Gilbran Soncini Da Rosa

Gilbran Soncini Da Rosa

Número da OAB: OAB/SC 013070

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilbran Soncini Da Rosa possui 122 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRF4, TRT12, TJMS, TJSC, TJPR, STJ, TJPE, TJSP
Nome: GILBRAN SONCINI DA ROSA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000391-40.2022.8.24.0005/SC RELATOR : CLAUDIO BARBOSA FONTES FILHO EXEQUENTE : MARCIA BOCORNY BORDIN ANDRADE ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : JAVERT RIBEIRO DA FONSECA NETO (OAB PR026050) EXECUTADO : DALMO JUNIOS CARELLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCEM DE LIMA (OAB PR084195) ADVOGADO(A) : DAILZE MORAES (OAB PR128638) EXECUTADO : CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DAILZE MORAES (OAB PR128638) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCEM DE LIMA (OAB PR084195) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 71 - 24/07/2025 - Juntado(a)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014518-29.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SONCINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) EXEQUENTE : HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item CV64 -  da Portaria n. 01/2018 - GJ, fica concedida a dilação de prazo solicitada. Item CV64 -  da Portaria n. 01/2018 - GJ "Deferir pedido(s) de dilação de prazo(s) não preclusivos concedidos para juntada de documentos e/ou cumprimento de despachos, em uma ou mais oportunidades, até o máximo de 90 (noventa) dias (prazo total, ainda que haja mais de um pedido subsequente ao outro)."
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210432-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de A. P. F. - Agravado: A. L. de F. A. (Inventariante) - Agravado: G. de F. A. - Agravado: G. de F. A. - Agravado: J. J. de F. A. (Espólio) - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.O presente recurso insurge-se contra a r. decisão em fl. 1.945, mantida em 1.976 na Origem, proferida pela Exmª. Dra. Paula Regina Schempf Cattan, MMª. Juíza de Direito da E. 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, no incidente de liquidação de sentença instaurado pelos Agravados, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro as críticas tecidas ao laudo pericial pelo réu a fls.1866/1871, porque se mais não foi possível apurar, tal se deu por culpa do próprio réu, que não disponibilizou ao perito judicial a completa documentação contábil da empresa liquidanda. E nem se diga que não possuía tal documentação ou não tinha a obrigação de disponibiliza-la, porque o contrato social da empresa Audi determina que "a gerência e administração da sociedade serão exercidas pelos sócios, sempre em conjunto, que assinarão todos os documentos relativos à administração da sociedade". Assim, patente que o réu tinha total acesso (ou deveria ter) às declarações contábeis da empresa Audi, sendo que a escrituração contábil era realizada por escritório de contabilidade terceirizado (Shimohara) até o óbito do sócio Júlio e, estranhamente, o contador passou a não receber mais qualquer documentação do réu após o falecimento de Júlio. Ademais, com o óbito do sócio Júlio, ocorrido em 11/08/2006, competia ao réu, sócio remanescente da empresa Audi, a responsabilidade de proceder o balanço geral e consequente apuração de haveres no prazo de 30 dias, o que não fez, acabando por gerar toda esta celeuma, não podendo se beneficiar de sua própria incúria. No mais, nos termos do laudo pericial, "visando à identificação da atual situação da dívida fiscal da empresa Audi Consultoria e Planejamento Ltda", fica o réu intimado para que, "utilizando seu poder de gestor da firma, obtenha (...) a Certidão de Débitos Fiscais da Receita Federal", para o que defiro o prazo de 05 dias." Em paralelo, a fim de garantir a informação" solicite o Cartório, por e-mail, "diretamente a Receita Federal a Certidão de Débitos Fiscais da empresa Audi Consultoria e Planejamento Ltda". Cumpra-se com urgência, dado o tempo em que se discute a questão no processo. Após a vinda das informações pela Receita Federal, tornem ao Sr. Perito para conclusão do laudo. Intime-se. 4.Os embargos opostos à r. decisão impugnada foram rejeitados. 5.Em razões recursais, alega o Agravante que não é possível atribuir-lhe a responsabilidade pela não apresentação da documentação contábil da sociedade em liquidação. Sustenta que informou nos autos a impossibilidade de cumprimento da determinação, uma vez que a administração social cabia ao sócio falecido e que seu filho apoderou-se dos documentos após a morte daquele. Assevera que decisões anteriores do Juízo a quo já haviam determinado a realização do trabalho pericial com fundamento nos documentos existentes nos autos, sendo descabida a posterior imputação de culpa a um das partes. Quanto ao laudo pericial, o Recorrente argumenta que o trabalho apresenta respostas inconclusivas, sendo necessária a elaboração de balanço de determinação para que seja possível proceder à adequada apuração de haveres. Defende que a manifestação extrapola o objeto da prova ao pleitear expedição de ofícios e apresentação de novos documentos e incorre em falha metodológica ao pretender a distribuição de valores recebidos antes do óbito do sócio, pois já distribuídos, bem como de valores recebidos após essa data, para os quais não contribuiu. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão combatida a fim de acolher as críticas ofertadas pelo Agravante ao laudo pericial Alegando presentes os requisitos, protesta pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de maneira a suspender a rejeição liminar das críticas que o Agravante apresentou ao Laudo Pericial de fls. 1.801/1.860, sobretudo à atribuição de culpa (fl. 1-15). 6.Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, tendo em vista que são deveres legais impostos ao liquidante arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam e proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do inventário e do balanço geral do ativo e do passivo (CPC, art. 1.103. II e III). Ademais, a r. decisão agravada teve por determinou apenas a juntada aos autos dos documento solicitados pelo auxiliar do Juízo, não revelando qualquer risco de dano ao Recorrente. 7.Destarte, indefiro o efeito suspensivo. 8.Cumpra-se o art. 1019, II, do Código de Processo Civil. 9.Publique-se. 10.Intime-se. 11.Após, tornem conclusos para deliberação. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB: 196785/SP) - Gilbran Soncini da Rosa (OAB: 13070/SC) - 4º Andar
  7. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043245-63.2020.8.24.0023/SC (originário: processo nº 06686243820038240023/) RELATOR : Alessandra Meneghetti EXEQUENTE : SONCINI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) EXEQUENTE : HANTEI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 23/07/2025 - Expedição de mandado
  8. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000391-40.2022.8.24.0005/SC EXEQUENTE : MARCIA BOCORNY BORDIN ANDRADE ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : JAVERT RIBEIRO DA FONSECA NETO (OAB PR026050) EXECUTADO : DALMO JUNIOS CARELLI ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCEM DE LIMA (OAB PR084195) ADVOGADO(A) : DAILZE MORAES (OAB PR128638) EXECUTADO : CARELLI PROPRIEDADES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : DAILZE MORAES (OAB PR128638) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RONCEM DE LIMA (OAB PR084195) DESPACHO/DECISÃO A) REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA A representação processual da parte executada foi regularizada no Evento 63. B) DESBLOQUEIO O executado DALMO JUNIOS CARELLI formulou requerimento de desbloqueio sob a alegação genérica de que os valores inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, conforme art. 833, X, do CPC/2015 ( evento 45, IMP_SISB1 ). Houve manifestação do exequente ( evento 54, PET1 ). O executado não tem razão. Após a ordem de bloqueio de R$ 1.528.278,60 ( evento 31, DETSISPARTOT1 ), datada de 10/11/2022, foram constritos R$ 3.683,44 assim distribuídos: R$ 462,60 na conta movimentada no BCO BRADESCO e R$ 3.220,84 na conta mantida no PAGSEGURO INTERNET S.A. A alegação genérica de que a quantia inferior 40 salários mínimos seria impenhorável não se sustenta. Afinal, no caso específico dos autos, a parte executada deixou de instruir o feito com quaisquer documentos - em especial extratos bancários -, tornando impossível aferir a origem da soma bloqueada em instituições financeiras distintas . Para mais disso, sequer trouxe elementos indicativos de que o numerário bloqueado seria utilizado para suprir as suas necessidades básicas, ônus que lhe incumbia. Nessa direção: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DESACOMPANHADA DE PROVA DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valor bloqueado, no montante de R$ 213,68, via SISBAJUD, ante a ausência de documentos probatórios afim de demonstrar a necessidade do valor para o mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente, diante da ausência de comprovação de que se tratava de quantia indispensável à subsistência do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 salários mínimos, salvo nas hipóteses de prestação alimentícia, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe a impenhorabilidade à conta-poupança, não se aplicando automaticamente a valores mantidos em conta-corrente.Recai sobre a parte que alega a impenhorabilidade o ônus de comprovar que os valores bloqueados em conta-corrente são indispensáveis à sua subsistência, demonstrando o comprometimento do mínimo existencial. No caso, o agravante não apresentou qualquer documento que comprove que o valor bloqueado é impenhorável, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X e § 2º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024. Agravo de Instrumento, Nº 50497968820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 12-03-2025. (TJRS, AI n. 51101629320258217000, rel. Des. Roberto Carvalho Fraga, j. 30/04/2025) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ÔNUS DO RECORRENTE DE COMPROVAR QUE A QUANTIA É SUBMETIDA A ALGUMA HIPÓTESE DE PROTEÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO MONTANTE, TAMPOUCO QUE SE DESTINA PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL EXEGESE DO ART. 854, §3º, I, DO CPC. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE RITOS INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA FINS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5019184-71.2024.8.24.0000, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum,  j. 07/11/2024). Assim, permanecendo o executado no campo das meras alegações, é de se manter o bloqueio operacionalizado. Por fim, resta prejudicada a análise dos demais argumentos das partes porque o juiz não é obrigado a apreciá-los um a um quando já tenha dado fundamento suficiente à conclusão alcançada. Diante do exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio, convertendo em penhora os valores capturados pelo SISBAJUD evento 31, DETSISPARTOT1 . Todavia, a expedição de alvará à parte exequente quanto a esses valores fica condicionada ao desfecho dos apensos embargos à execução n. 5002589-50.2022.8.24.0005 (recebidos sem efeito suspensivo, evento 4, DESPADEC1 daqueles autos) que foram objeto apelação pendente de julgamento ou ao oferecimento de caução idônea . C) SPED O juízo não tem acesso ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. Para mais disso, o Sistema Público de Escrituração Digital - SPED é ferramenta que apenas permite o envio à Receita Federal das escriturações fiscal e contábil de empresários e de pessoas jurídicas em arquivos digitais com formato específico e padronizado1, e a obtenção das escriturações fiscal e contábil seria aqui inútil porque só delas não se pode extrair eventuais bens passíveis de constrição. Nessa direção: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Despejo por falta de pagamento. Insurgência da exequente contra o indeferimento de pesquisa de bens pelo sistema Renajud e de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de ECF . Cabimento, em parte. Escriturações contábeis que não individualizam os bens e os direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à identificação dos bens de titularidade da devedora com vistas à constrição. Diligência inútil. Precedente desta Câmara. Sorte diversa, entretanto, merece o agravante no que tange à pesquisa de veículos via Renajud. Possibilidade. Inércia da devedora quanto ao pagamento voluntário e resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros. Execução que deve ser realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, pelo que se faz necessária a adoção de todas as providências legais e lícitas que se mostrem aptas a alcançar esse objetivo, conquanto observados os princípios legais e a eficiência da medida. Decisão reformada, em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP, AI n. 2334618-58.2023.8.26.0000, rel. Des. Ferreira da Cruz, j.  19/12/2023) (grifos não originais) Indefiro , pois, o requerimento de utilização do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, ciente a credora que existem mecanismos que possibilitam a localização de bens penhoráveis e que ainda não foram utilizados, a exemplo do SNIPER. D) INFOJUD De outro turno, o INFOJUD é " meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados " (STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019). Assim, " justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud, que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade " (TJSC, AI 4024107-07.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luís Costa Beber, j. 28/03/2019). Diante disso, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI). A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. E) PENHORA DE IMÓVEIS Consta nas matrículas imobiliárias anexadas ao Evento 61 a observação de que "TRATA-SE DE OBRA PROJETADA E PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO REGISTRAL NO QUE TANGE À SUA CONCLUSÃO" e averbação da existência de ação de notificação movida pela Associação de Proprietários e Adquirentes do Residencial Alameda Provence São Francisco. Sobre isso e ciente da faculdade do art. 828 do CPC/2015, diga a parte exequente o que pretende em 15 dias. F)  IMPULSO Se esse prazo transcorrer em branco, de logo suspendo esta execução/cumprimento de sentença por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015.
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou