Neli De Souza Pinto
Neli De Souza Pinto
Número da OAB:
OAB/SC 013085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neli De Souza Pinto possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJSC e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSC
Nome:
NELI DE SOUZA PINTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004942-35.2024.8.24.0024/SC EXECUTADO : ELIANE GOMES GOTTSCHALK ADVOGADO(A) : NELI DE SOUZA PINTO (OAB SC013085) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMAD(O)A o(a) defensor(a) NELI DE SOUZA PINTO de que foi sorteado(a) como curador(a) da parte ré, bem como para apresentar resposta no prazo legal.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003868-22.2010.8.24.0024/SC EXECUTADO : JM TRATORES REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : NELI DE SOUZA PINTO (OAB SC013085) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução CM n° 06/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na comarca de Fraiburgo/SC. Informa-se que eventuais solicitações ou pedidos de informações devem ser encaminhados para um dos canais de atendimento da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, tendo em vista a impossibilidade de peticionamento via portal E-SAJ: e-mail fraiburgo.vara2@tjsc.jus.br ; Telefones (49) 3521 8225. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental, independente de nova intimação. Ressalta-se ainda que os autos, por ora, encontram-se arquivados na caixa DEST. 001/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0003867-37.2010.8.24.0024/SC EXECUTADO : JM TRATORES REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : NELI DE SOUZA PINTO (OAB SC013085) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução CM n° 06/2018, estando concluída a digitalização dos autos físicos para tramitação em meio eletrônico, ficam as partes intimadas, por meio de seus procuradores constituídos, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos, que se encontram disponíveis na comarca de Fraiburgo/SC. Informa-se que eventuais solicitações ou pedidos de informações devem ser encaminhados para um dos canais de atendimento da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC, tendo em vista a impossibilidade de peticionamento via portal E-SAJ: e-mail fraiburgo.vara2@tjsc.jus.br ; Telefones (49) 3521 8225. Findo o prazo acima assinalado, os autos físicos serão descartados, observada a correta destinação ambiental, independente de nova intimação. Ressalta-se ainda que os autos, por ora, encontram-se arquivados na caixa DEST. 001/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000016-84.2012.8.24.0071/SC EXEQUENTE : NELI DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : NELI DE SOUZA PINTO (OAB SC013085) DESPACHO/DECISÃO No evento 380 a parte exequente requereu a suspensão do pagamento imediato dos honorários periciais com base na recente Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que promoveu alteração no artigo 82 do Código de Processo Civil, a fim de incluir o § 3º, que assim dispõe: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais , e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". (Grifei). Ocorre que as custas processuais não se confundem as despesas do processo. As custas processuais dizem respeito aos encargos tributários incidentes sobre a prestação dos serviços forenses, neste Estado regulado pela Lei Estadual n.º 17.654/2018. As despesas processuais, por sua vez, são os gastos relacionados ao andamento do processo que não se referem diretamente às custas devidas ao Judiciário, mas sim aos custos com serviços necessários para a condução do processo, como honorários de peritos, advogados, diligências realizadas por oficiais de justiça, transporte, publicação de atos processuais, entre outros. Nesse sentido, estabelece o art. 2º, § 1º, Lei Estadual n.º 17.654/2018 que as despesas processuais não estão abrangidas nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais (custas processuais), como se expõe: "[...] § 1º Não se incluem nos serviços remunerados pela Taxa de Serviços Judiciais o custeio de despesas processuais como as relacionadas a: I – porte de remessa e de retorno de autos físicos, no caso de recursos endereçados aos tribunais superiores; II – comissão dos leiloeiros e assemelhados; III – remuneração de perito , assistente técnico, avaliador, depositário, leiloeiro, tradutor, intérprete e administrador; IV – indenização de viagem e diária de testemunha; V – despesas postais; VI – diligências de oficiais de justiça; VII – arrombamento e remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, quando ordenadas pelo juiz; VIII – demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova; e IX – guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes". (Grifei) Porquanto, o próprio caput do artigo 82 do Código de Processo Civil estabelece que " incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo ", ao passo o § 3º, recém incluído na legislação regente, dispensa o adiantamento do pagamento especificamente das custas processuais. Logo, tem-se que a referida modificação legislativa não afastou o dever do exequente dos honorários advocatícios realizar o adiantamento das despesas necessárias ao regular andamento do processo, como ocorre no caso concreto em relação ao pagamento dos honorários periciais para avaliação de imóvel penhorado, ora prova requerida pela Exequente. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido dispensa do pagamento dos honorários periciais. Preclusa, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento dos honorários indicados no evento 374, sob pena de indeferimento da prova.
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