Evandro Afonso Rathunde
Evandro Afonso Rathunde
Número da OAB:
OAB/SC 013094
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSC
Nome:
EVANDRO AFONSO RATHUNDE
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5017077-43.2024.8.24.0036/SC REQUERENTE : NICOLI DE OLIVEIRA MEURER (Inventariante) ADVOGADO(A) : EVANDRO AFONSO RATHUNDE (OAB SC013094) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada quanto ao retorno do AR retro - não cumprido.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5044640-46.2024.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) RÉU : VANESSA GORISCH ADVOGADO(A) : EVANDRO AFONSO RATHUNDE (OAB SC013094) RÉU : ANTHONY RAFAEL TOMELIN ADVOGADO(A) : EVANDRO AFONSO RATHUNDE (OAB SC013094) DESPACHO/DECISÃO Após uma petição inicial bastante confusa, na réplica, a cooperativa autora esclareceu que o objeto de cobrança é decorrente da sub-rogação no crédito em razão da honra do aval prestado na cédula de crédito bancário nº 2387080-0 (evento 21, doc. 02), por meio da qual foi concedido crédito à empresa ré pelo Banco Cooperativo Sicoob S. A – BANCO SICOOB, no valor de R$ 30.000,00, para pagamento parcelado, de 15.09.2022 a 15.06.2032. Informou que, em razão do aval prestado no título e do inadimplemento pela devedora principal, a cooperativa autora realizou diversos pagamentos relacionado à cédula de crédito bancário nº 2387080-0, totalizando o valor atualizado de R$ 28.834,46 (em maio/2024; evento 21, doc. 04): 15/09/2023 - R$ 481,03 (pagamento em 03.10.2023; evento 01, doc. 08/10) 16/10/2023- R$ 491,37 (pagamento em 16.10.2023; evento 01, doc. 14/16) 16/11/2023- R$ 505,79 (pagamento em 21.11.2023; evento 01, doc. 20/22) 15/12/2023- R$ 500,42 (pagamento em 15.12.2023; evento 01, doc. 29/31 15/01/2024- R$ 489,39 (pagamento em 15.01.2024; evento 01, doc. 32/34) 15/04/2024- R$ 25.496,49 (pagamento em 25.03.2024; evento 01, doc. 42/43) Assim, pleiteou a juntada de documentos e a retificação do valor da causa para R$ 28.834,46 (evento 21). A empresa G&G Confecções Ltda. foi citada por meio da representante legal (evento 44), mas não se manifestou (evento 45). Na contestação dos réus Anthony Rafael Tomelin e Vanessa Gorisch , estes impugnaram o valor da causa e suscitaram, em preliminar, a ilegitimidade ativa da cooperativa para a cobrança dos valores e inépcia da inicial. Ainda, alegaram haver excesso de cobrança, mas relacionando documentos referente ao contrato com o BRDE, que não é objeto da lide (pois foi citado na inicial). Outrossim, requereram a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça (evento 17). Após a apresentação de documentos pela parte autora na réplica (evento 21), a parte ré se insurgiu alegando que a juntada extemporânea de documento indispensável à propositura da ação acarreta na preclusão temporal da produção da prova. Pois bem. Ainda que a petição inicial seja bastante confusa e que tenham sido apresentados documentos após a contestação para justificar a origem do crédito, em especial, cópia da cédula de crédito bancário nº 2387080-0, considerando que se trata de ação de cobrança, que é possível a juntada de documentos após a contestação para contrapor argumentos da parte contrária, e que na inicial foram apresentadas as fichas gráficas e os demonstrativos atualizados dos débitos relacionados às parcelas pagas em razão da honra do aval, entendo que é possível a complementação de documentos na réplica, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, como o foi no caso em questão. Por fim, verifico que na contestação, houve requerimento de inversão do ônus da prova, ainda não analisado. Estou diante de indubitável relação de consumo, visto que a parte ré é destinatária final dos serviços bancários oferecidos pela parte autora (CDC, arts. 2º e 3º). Essa questão, aliás, já está superada desde que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, nestes termos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" . Consigno que o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável às cooperativas de crédito, visto que os serviços oferecidos são equiparáveis aos prestados pelas instituições financeiras, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n° 1520390/ES, rel. Min. Marco Buzzi, j. 22.05.2018). Nesse contexto, dispõe o art. 6º, VIII, do Estatuto consumerista: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: "[...] "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" No caso em apreço, resta evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica dos réus perante a cooperativa de crédito, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, não obstante caiba à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). Ante o exposto: 1) Intimem-se os réus Anthony Rafael Tomelin e Vanessa Gorisch para complementarem os documentos relacionados ao pedido de justiça gratuita, conforme determinado no item 2 do despacho do evento 31, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2) Defiro a correção do valor da causa para R$ 28.834,46, conforme requer (evento 21). Retifique-se o cadastro dos autos. 3) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte ré 4) Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de todas as parcelas referentes às quais pretende a sub-rogação e juntar aos autos os recibos ou outros documentos que demonstrem o efetivo pagamento ao Banco Cooperativo Sicoob S. A – BANCO SICOOB, das parcelas nos valores de R$ 481,03 (03.10.2023), R$ 491,37 (16.10.2023), R$ 505,79 (21.11.2023), R$ 500,42 (15.12.2023) e R$ 489,39 (15.01.2024), no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado tão somente do pagamento realizado em 25.03.2024 (evento 01, doc. 46). Apresentados os documentos, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 15 dias, em respeito à paridade de armas, ampla defesa e contraditório (CPC, art. 7º). Intimem-se as partes desta decisão.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006416-39.2023.8.24.0036/SC AUTOR : NICOLLI CRISTINE RONCHI VOLTOLINI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : EVANDRO AFONSO RATHUNDE (OAB SC013094) RÉU : PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) ADVOGADO(A) : LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884) RÉU : LA VIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LUNDGREN BASTOS (OAB SC037483) ADVOGADO(A) : FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ADVOGADO(A) : Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) SENTENÇA Por tais razões, julgo procedentes os pedidos formulados por em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. e LA VIE COMERCIO DE VEICULOS LTDA., e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, ao efeito de: i) decretar a resolução do contrato de compra e venda do veículo CITROEN, modelo C4 CACTUS 1.6 FEEL AUT 16V, ZERO KM, ano de fabricação 2019, modelo 2020, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ambos até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º) ii) condenar a ré PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (em razão do ilícito contratual), ambos até 31.08.2024. A partir de então, incide correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e juros moratórios pela Selic, deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). . Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda (art. 85, § 2º, do CPC). Ainda, pelo afastamento da condenação à indenização por danos morais obtido pela ré LÁ VIE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., cabe a fixação de honorários de sucumbência em desfavor da parte autora. Por isso, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (art. 85, § 2º, do CPC), observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, porque deferida a gratuidade da justiça (evento 9.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais (salvo se suspensa a exigibilidade) e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
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Tribunal: TJSC | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007976-45.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : LUCIMARA CRISTIANI LOOSE ADVOGADO(A) : EVANDRO AFONSO RATHUNDE (OAB SC013094) EXECUTADO : BANCO BV S.A. ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) SENTENÇA Dessarte, julgo extinto o processo, com base no art. 485, VI, do CPC. Sem custas (Lei n. 9.099/1995, art. 55, parágrafo único). Arquive-se oportunamente. P. R. I.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5024832-95.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50259542020208240033/SC) RELATOR : CARLOS ROBERTO DA SILVA INTERESSADO : SABRINA SCHAEDLER LOZOVEY ADVOGADO(A) : EVANDRO AFONSO RATHUNDE INTERESSADO : SOEHN & PAGNONCELLI INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO AFONSO RATHUNDE ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 14/05/2025 - AGRAVO INTERNO
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Tribunal: TJSC | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017497-53.2021.8.24.0036/SC AUTOR: SANDRA REGINA DE SOUZA AUTOR: NELSO DE QUADRA RÉU: DANIELA BEATRIZ STINGHEN RÉU: CENTRO EDUCACIONAL DENTE DE LEITE LTDA EDITAL Nº 310077469542 JUIZ DO PROCESSO: José Aranha Pacheco - Juiz de Direito Intimando(a)(s): DANIELA BEATRIZ STINGHEN, CPF: 02929190930 e CENTRO EDUCACIONAL DENTE DE LEITE LTDA, CNPJ: 00896950000146. Prazo do Edital: 1 (um) dia. Parte Conclusiva da Sentença/Decisão: "[...] DISPOSITIVO: Por tais razões, julgo procedente, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por SANDRA REGINA DE SOUZA e NELSO DE QUADRA em face de DANIELA BEATRIZ STINGHEN e CENTRO EDUCACIONAL DENTE DE LEITE LTDA, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 366.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (arts. 406/CC e 161, § 1°/CTN), a partir de 12.11.2018, até 31.08.2024. A partir de então, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios pela Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), conforme exposto na fundamentação. Em virtude da sucumbência, condeno a parte vencida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I., observando-se em relação à parte revel o disposto no artigo 346, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, providencie-se a cobrança das custas processuais e, após, arquivem-se os autos, dando-se baixa." Prazo para Recurso: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.