Fernando Gouvea

Fernando Gouvea

Número da OAB: OAB/SC 013119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando Gouvea possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2024, atuando em TRT12, TJSC, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT12, TJSC, STJ, TJMS
Nome: FERNANDO GOUVEA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CONFLITO DE COMPETêNCIA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000680-63.2017.8.24.0064/SC EXEQUENTE : SANDRO ELIAS COSTA ADVOGADO(A) : FERNANDO GOUVEA (OAB SC013119) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA LUZ JUNIOR (OAB SC011351) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACHADO DE MELO (OAB SC011212) EXECUTADO : COOPERATIVA HABT.E DE CONSUMO AMERICA DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : MONIQUE MONGUILHOTT KOWALSKI (OAB SC031307) ADVOGADO(A) : BENTO GARCIA (OAB SC019909) ADVOGADO(A) : MATHEUS ROSA NOGUEIRA BUB (OAB SC054863) DESPACHO/DECISÃO No evento 108 a parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, bem como pugnou pelo cumprimento da decisão do evento 103, no que tange ao deferimento de penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente, bem como requereu o bloqueio de valores, via Sisbajud, nas contas do presidente da executada JOÃO ANDREATA DE SOUZA. Inicialmente, verifica-se que a decisão do evento 103 já foi integralmente cumprida pelo cartório, consoante certidões retro. No que tange ao pedido de bloqueio de valores, via Sisbajud, diretamente nas contas do presidente da executada, é certo que " a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores " (art. 49-A do Código Civil), haja vista que possui personalidade jurídica própria e existência distinta de seus membros. No mesmo sentido, trago a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "A pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que a compõem. Este princípio, de suma importância para o regime dos entes morais, também se aplica à sociedade empresária. Tem ela personalidade jurídica distinta da de seus sócios; são pessoas inconfundíveis, independentemente entre si. A personalização das sociedades empresariais gera três consequências bastante precisas, a saber: a) Titularização negocial quando a sociedade empresarial realiza negócios jurídicos (compra matéria-prima, celebra contrato de trabalho, aceita um duplicata, etc.), embora ela o faça necessariamente pelas mãos de seu representante legal (Pontes de Miranda diria 'presentante legal', por não ser a sociedade incapaz), é ela, pessoa jurídica, como sujeito de direito autônomo, personalizado, que assume um dos polos da relação negocial. O eventual sócio que representou não é parte do negócio jurídico, mas sim a sociedade . b) Titularidade processual a pessoa jurídica pode demandar e ser demandada em juízo; tem capacidade para ser parte processual. A ação referente a negociação da sociedade deve ser endereçada contra a pessoa jurídica e não o seus sócios ou seu representante legal. Quem outorga mandato judicial, recebe citação, recorre, é ela como sujeito de direito autônomo. c) Responsabilidade patrimonial em consequência, ainda, de sua personalização, a sociedade terá patrimônio próprio, seu, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual de cada um de seus sócios. Sujeito de direito personalizado autônomo, a pessoa jurídica responderá com o seu patrimônio pelas obrigações que assumiu. Os sócios, em regra, não responderão pelas obrigações da sociedade. Somente em hipóteses excepcionais, que serão examinadas a seu tempo, poderá ser responsabilizado o sócio pelas obrigações da sociedade." (Manual de Direito Comercial. 14ªed. São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 112/114, grifei). No caso dos autos, pelo cadastro do processo, a Cooperativa executada consta como ativa, sendo que não há nos autos qualquer documentação que demonstre que esta foi baixada. Assim, eventual penhora dos bens dos sócios somente poderá ocorrer após a regular desconsideração da personalidade jurídica, o que deverá ser requerido em autos próprios, de forma incidental, consoante preconiza o art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica é medida extrema, uma vez que pode acarretar graves e irreversíveis prejuízos ao patrimônio particular dos sócios ou da pessoa jurídica, a depender do caso, motivo pelo qual é inafastável a existência de prova escorreita e imediata da tentativa de frustrar a demanda onde se persegue a obrigação. Nesse caminho, colhe-se de recente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA SUSCITANTE.   ALEGAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PELOS SUSCITADOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.   AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TESES RECHAÇADAS. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE NECESSITA DA COMPROVAÇÃO DO ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE E PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, DO CC/02. DECISÃO MANTIDA. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).   A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes (AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 347.476/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. em 5-5-2016).   RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO."  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012085-43.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-06-2020 - grifo meu). Ainda,  segundo a doutrina e a jurisprudência, a prova de tais requisitos incumbe ao credor. É que o sistema processual civil impõe ao titular da pretensão a prova do fato constitutivo do direito equivalente (CPC, art. 373, I). Sendo assim, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores nas contas do p residente da executada, fo rmulado na petição do evento 108. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000370-62.2014.8.24.0064/SC EXEQUENTE : BEFRAN TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA LUZ JUNIOR (OAB SC011351) ADVOGADO(A) : FERNANDO GOUVEA (OAB SC013119) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACHADO DE MELO (OAB SC011212) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que a inércia poderá acarretar a extinção do processo pelo abandono, se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato por ela a ser praticado ou acarretar a suspensão do processo, nos termos do artigo 921 do CPC, de acordo com o procedimento.
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001432-52.2019.5.12.0059 RECLAMANTE: WOLNEY JARDIM DA SILVA RECLAMADO: JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1feb5 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para comprovar, em 15 dias, o pagamento das parcelas pactuadas, sob pena de atualização dos cálculos e inclusão da cláusula penal.  PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WOLNEY JARDIM DA SILVA
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0001432-52.2019.5.12.0059 RECLAMANTE: WOLNEY JARDIM DA SILVA RECLAMADO: JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f1feb5 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a reclamada para comprovar, em 15 dias, o pagamento das parcelas pactuadas, sob pena de atualização dos cálculos e inclusão da cláusula penal.  PALHOCA/SC, 03 de julho de 2025. VALQUIRIA LAZZARI DE LIMA BASTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOTUR AUTO ONIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA
  6. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000099-20.2011.8.24.0012/SC RELATOR : ADRIANA INÁCIO MESQUITA DE AZEVEDO HARTZ RESTUM EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CRÉDITO DO VALE DOS PINHAIS – SICOOB VALE DOS PINHAIS ADVOGADO(A) : JANE APARECIDA STEFANES DOMINGUES (OAB SC006895) ADVOGADO(A) : FERNANDO GOUVEA (OAB SC013119) ADVOGADO(A) : SILVIA REGINA RONSANI (OAB SC012090) ADVOGADO(A) : ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB SC018137) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 17/06/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> CDR01CV Número: 50000992020118240012/TJSC
  7. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000015-15.2018.8.24.0031/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : MARIA LUCIA SIMAS ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA LUZ JUNIOR (OAB SC011351) ADVOGADO(A) : FERNANDO GOUVEA (OAB SC013119) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA TEIXEIRA (OAB SC071108) EXECUTADO : JOAO SIMAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA TEIXEIRA (OAB SC071108) EXECUTADO : MARIA LUCIA SIMAS ADVOGADO(A) : ALESSANDRA TEIXEIRA (OAB SC071108) EXECUTADO : ELIEZER NAZARENO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA TEIXEIRA (OAB SC071108) EXECUTADO : CRISTIANE SIMAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA TEIXEIRA (OAB SC071108) DESPACHO/DECISÃO I. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento recebido sem efeito suspensivo, desse modo cumpra-se integralmente a decisão do ev. 68 . II. Quanto à proposta de acordo formulada pela parte executada ( 84.1 ), observo que houve manifestação da parte exequente informando dados para contato, manifestando expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação ( 89.1 ). Intimem-se.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Irineu Domingos Mendes (OAB 6707/MS), Leonardo Ferreira Mendes (OAB 13119/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC) Processo 0829691-62.2013.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: ELIANE LACERDA DALL 'ARMELLINA - Reqdo: Fundação dos Economiários Federais - Funcef - Vistos. Nas execuções de trato sucessivo, há duas fases: a primeira, a execução para a obrigação de fazer, consistente na implantação da revisão; a segunda, a obrigação de pagar, quando se faz a liquidação do valor devido. A primeira fase, necessariamente, deve anteceder a segunda, já que sem ela não há como se ter o termo final dos cálculos de liquidação, tornando a execução infinita e em prejuízo da credora, visto que a não implantação do benefício causa danos à própria autora. Pelo exposto, antes de iniciar a execução de pagar, intime-se a requerida para cumprir a determinação constante no título executivo judicial, consistente em complementar o valor da aposentadoria da parte autora em percentual de 8%, correspondente à diferença entre o valor que recebe, de 75% e o valor que é pago aos aposentados de sexo masculino, no percentual de 83%, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado à R$3.000,00. Implantado a complementação, intime-se o exequente para apresentar o valor devido, iniciando-se a segunda fase com a liquidação dos cálculos.
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