Luciano Bley Ramos
Luciano Bley Ramos
Número da OAB:
OAB/SC 013134
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Bley Ramos possui 284 comunicações processuais, em 158 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
158
Total de Intimações:
284
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJRS, TJPR, TRT21, TJSC
Nome:
LUCIANO BLEY RAMOS
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
189
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
284
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (93)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
INVENTáRIO (15)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001607-26.2025.8.24.0039/SC EXECUTADO : ELI TADEU BOEIRA CAMARGO ADVOGADO(A) : LUCIANO BLEY RAMOS (OAB SC013134) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte requerida para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial determinado no evento 30.
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Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af72ff1 proferido nos autos. DESPACHO V. Vieram-me conclusos os autos para apreciação da petição de id dc9e054, que trata do pedido de habilitação da Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas e de Pedro Joaquim da Costa Filho, como espólio do credor Pedro Joaquim da Costa Neto, exequente da RT 0001503-64.2016.5.21.0041 e de liberação dos recolhimentos fundiários. Fazem juntada da certidão de óbito do credor, de nascimento do filho, Pedro Joaquim da Costa Filho e de declaração de união estável entre o de cujus e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas. Considerando a certidão de id 3087363, que acosta o relatório gerado pelo PREVJUD com o beneficiário e com base no disposto na Lei Nº 6.858/80, habilite-se o menor Pedro Joaquim da Costa Filho como único beneficiário do mencionado espólio e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas, como sua representante legal. No que concerne ao pedido de liberação dos recolhimentos de FGTS, salientamos que os débitos fundiários relativos ao processo 0001503-64.2016.5.21.0041 compõem o crédito trabalhista habilitado no quadro de credores e que serão pagos conforme disponibilidade financeira. Caso haja valores disponíveis para saque na conta vinculada do credor e ainda não levantados, não tendo havido determinação específica pelo juízo de origem, fica impossibilitado este juízo por ser incompetente, cabendo a parte demandar o juízo de origem a liberação dos depósitos fundiários ou através da própria instituição financeira de forma administrativa conforme hipótese de saque delineada no Art. 20, inciso IV da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS). Intimem-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
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Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ExProvAS 0000027-45.2020.5.21.0010 EXEQUENTE: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (4) EXECUTADO: SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (14) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af72ff1 proferido nos autos. DESPACHO V. Vieram-me conclusos os autos para apreciação da petição de id dc9e054, que trata do pedido de habilitação da Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas e de Pedro Joaquim da Costa Filho, como espólio do credor Pedro Joaquim da Costa Neto, exequente da RT 0001503-64.2016.5.21.0041 e de liberação dos recolhimentos fundiários. Fazem juntada da certidão de óbito do credor, de nascimento do filho, Pedro Joaquim da Costa Filho e de declaração de união estável entre o de cujus e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas. Considerando a certidão de id 3087363, que acosta o relatório gerado pelo PREVJUD com o beneficiário e com base no disposto na Lei Nº 6.858/80, habilite-se o menor Pedro Joaquim da Costa Filho como único beneficiário do mencionado espólio e a Sra. Tâmara Cristini Souza Dantas, como sua representante legal. No que concerne ao pedido de liberação dos recolhimentos de FGTS, salientamos que os débitos fundiários relativos ao processo 0001503-64.2016.5.21.0041 compõem o crédito trabalhista habilitado no quadro de credores e que serão pagos conforme disponibilidade financeira. Caso haja valores disponíveis para saque na conta vinculada do credor e ainda não levantados, não tendo havido determinação específica pelo juízo de origem, fica impossibilitado este juízo por ser incompetente, cabendo a parte demandar o juízo de origem a liberação dos depósitos fundiários ou através da própria instituição financeira de forma administrativa conforme hipótese de saque delineada no Art. 20, inciso IV da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS). Intimem-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA - J MARINHO DA SILVA RESTAURANTES - - ME - FELIPE COSTA SOARES DE LIMA - CESAR JOSE DE OLIVEIRA - POTYMAR AQUICULTURA LTDA - MARIJAEL JACSON DA COSTA SILVA - MAXIMILIAN ROBESPIERRE SUAREZ RODRIGUEZ CARVALHO DO NASCIMEN - NAZARENO DE LIMA MARANHAO - ALPHA OMEGA CONSULTORIA E PARTICIPACOES EIRELI - POTHENCIAL NEGOCIOS E CONSULTORIA EIRELI - M. J. DA C. SILVA - ME - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - - NORTH SERVICE - SERVICOS E MONITORAMENTO EIRELI
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Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AIAP 0001175-73.2024.5.21.0003 AGRAVANTE: QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - E OUTROS (1) AGRAVADO: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (13) Acórdão Agravos de instrumento em agravos de petição nos autos n. 0001175-73.2024.5.21.0003 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Agravante: Qualyserv - Terceirização de Serviços Ltda Advogada: Marina Madruga Carrilho Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Agravante: M. J. da C. Silva - ME (Saltnor Refeições Coletivas & Serviços Ltda) Advogada: Marina Madruga Carrilho Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto Agravados: Mackson James de Castro Faustino e Outros Origem: Central de Apoio à Execução das Varas do Trabalho de Natal (CAEX) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição, os quais, por sua vez, impugnavam o julgamento de improcedência de exceções de pré-executividade. As agravantes buscam o processamento do recurso principal, sustentando a recorribilidade da decisão e a inexigibilidade da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sujeitando-se à regra da irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) estabelecer se a garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade para o agravo de petição que sucede a referida exceção. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica interlocutória, pois não extingue a execução e não impede a rediscussão da matéria em momento oportuno por meio de embargos à execução. 4. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é princípio norteador do processo do trabalho, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 144. 5. A garantia integral do juízo é pressuposto processual extrínseco para a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT, sendo que o bloqueio de valor ínfimo em relação ao montante total da execução (R$ 32.384,35 frente a uma dívida de R$ 18.797.334,41) não satisfaz tal exigência. 6. A dispensa da garantia do juízo prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT aplica-se restritivamente às decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se estendendo a outras decisões na fase de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos de instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema 144 de Repercussão Geral. 2. A interposição de agravo de petição exige a garantia integral do juízo como pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 884 da CLT. 3. A exceção à exigência de garantia do juízo para recorrer, prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é restrita às decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 1º, II; art. 884; art. 893, § 1º; art. 896, § 1º. Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, IRR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, p. 18.10.2019; TRT21, AP 0000453-52.2023.5.21.0010, relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 1ª T., Data de julgamento: 20/02/2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento em agravo de petição interpostos por Qualyserv - Terceirização de Serviços Ltda e M. J. da C. Silva - ME (Saltnor Refeições Coletivas & Serviços Ltda), em face da decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Inácio André de Oliveira, da Central de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que negou seguimento aos agravos de petição interpostos contra a decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas agravantes (Id. e157ab2, nesses autos suplementares incluídos no Id 0e246a8). Na decisão recorrida, o juízo negou seguimento aos agravos de petição por dois fundamentos principais: primeiro, porque "a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é decisão interlocutória, insuscetível de recorribilidade, conforme art. 896, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST"; segundo, porque "não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado nesta data é de R$ 18.797.334,41". Em face da decisão denegatória, as agravantes interpuseram os presentes agravos de instrumento (Ids. 8479eec e 4783629, nesses autos suplementares incluídos no Id 0e246a8), com fundamentos idênticos, argumentando: (i) ausência de exigência legal de garantia como pressuposto de conhecimento do agravo de petição, invocando o art. 855-A, §1º, inciso II da CLT; (ii) possibilidade de processamento do agravo de petição em face de decisão interlocutória quando acarrete graves prejuízos às partes, citando precedente da SDI-2 do TST; (iii) caráter terminativo da decisão proferida; (iv) violação aos princípios constitucionais do acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório. Postulam ainda a concessão de tutela de urgência para suspensão da ordem de bloqueio. Nas contrarrazões (Id. 60548a5), o Sindicato dos Empregadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais e Hotéis, Motéis, Similares e Estabelecimentos de Turismo do Rio Grande do Norte sustenta a ausência de pressupostos de admissibilidade dos recursos, argumentando que "a o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução". Quanto à alegada ausência de intimação, defende que "as medidas executivas foram determinadas em caráter cautelar, sem a necessidade de prévia citação, justamente para evitar a frustração da execução". Por fim, requer o desprovimento dos recursos. O Ministério Público do Trabalho apresentou contraminuta (Id. 809a0db), sustentando que "a garantia integral do juízo constitui de pressuposto processual extrínseco, que encontra guarita no art. 884 da CLT" e que "o dispositivo referenciado pelos Agravantes - art. 855-A, §1º, II, CLT - não se adequam à situação em análise, tendo em vista ser aplicável tão somente às decisões que aceitam ou rejeitam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Quanto ao caráter da decisão, argumenta que "há entendimento jurisprudencial consolidado acerca do caráter interlocutório da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e que, portanto, não admite ser imediatamente desafiada por meio de agravo de petição". Pugna pelo não conhecimento dos agravos de instrumento ante a ausência de garantia do juízo e, caso conhecidos, pelo desprovimento. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade A ciência da decisão pelas agravantes teve como registro a data de 13/12/2024 (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006) e os agravos de instrumento foram interpostos em 17/12/2024, tempestivamente. A representação está regular. A garantia do juízo, no caso, é matéria que envolve o cerne do recurso, pelo que, in casu, deve ser apreciada no mérito. Conheço dos agravos de instrumento. 2.2. Mérito. As agravantes argumentam, em síntese, que a decisão denegatória de seguimento aos agravos de petição merece reforma, alegando ausência de exigência legal de garantia do juízo como pressuposto de conhecimento, invocando o art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Argumentam ainda sobre a possibilidade de processamento do agravo de petição em face de decisão interlocutória quando acarrete graves prejuízos às partes, sustentando o caráter terminativo da decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade. Por fim, alegam violação aos princípios constitucionais do acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório. Historiando os eventos pertinentes do processo, os presentes autos suplementares (CumSen 0001175-73.2024.5.21.0003) decorrem da Execução Provisória em Autos Suplementares nº 0000027-45.2020.5.21.0010, que por sua vez se relaciona ao processo piloto nº 0001484-25.2014.5.21.0010, envolvendo execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Na decisão de Id. e62bf32, o juízo determinou, em sede de cautelar, a adoção de medidas executivas definitivas em face das agravantes, tendo em vista que suas responsabilidades foram declaradas em sentença transitada em julgado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em 29/11/2024, foi confirmado o bloqueio de valores nas contas bancárias das executadas (Id. 48c3376), sendo bloqueado o valor de R$ 32.384,35 nas contas da Saltnor. Em face dos bloqueios realizados, as executadas apresentaram exceções de pré-executividade (Ids. b8b833a, f042112 e d815e42), alegando nulidade da execução provisória por ausência de intimação prévia e falta de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como postulando a liberação dos valores bloqueados mediante tutela de urgência. A decisão de Id. a778caa conheceu parcialmente das exceções de pré-executividade e, no mérito, julgou-as improcedentes. Quanto à Qualyserv e à Saltnor, o juízo fundamentou que "as medidas foram adotadas em sede de cautelar, sem a prévia citação das partes", esclarecendo que "o que se postergou para momento futuro foi a instauração do contraditório diante da probabilidade e fundado receio de que a notificação antes da implementação das medidas cautelares de constrição pudesse ensejar a frustração das medidas determinadas". Destacou ainda que se tratam de "execuções que tramitam há pelo menos 10 anos, conforme processo piloto nº 0001484-25.2014.5.21.0010, das quais os excipientes tem plena ciência, inclusive já apresentaram todas as defesas cabíveis". O juízo indeferiu também os pedidos de tutela de urgência. Irresignadas, as executadas interpuseram agravos de petição com pedido de efeito suspensivo (Ids. 3a054d3 e 760b127), sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, além de alegarem que "a empresa encontra-se com todas as suas contas bloqueadas, inviabilizando o pagamento de fornecedores e funcionários, além dos acordos judiciais firmados pela excipiente perante esta justiça especializada". Transcrevo os fundamentos da decisão agravada quanto ao tema da admissibilidade recursal: "O agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade uma vez que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é decisão interlocutória, insuscetível de recorribilidade, conforme art. 896, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. (...) Ainda que assim não fosse, os agravos não comportariam seguimento uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado nesta data é de RRR R 18.797.334,41." A questão central reside na correta qualificação jurídica da decisão impugnada. O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade ostenta inequívoca natureza interlocutória, característica que impede sua impugnação imediata por meio de agravo de petição. Esta conclusão decorre de análise sistemática do ordenamento processual trabalhista. O art. 893, §1º, da CLT estabelece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho, admitindo exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas na Súmula 214 do TST. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não se enquadra em nenhuma dessas exceções, pois não extingue o processo, não obsta o prosseguimento da execução e não impede a rediscussão da matéria em momento posterior através dos embargos à execução. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou recentemente esta orientação através da tese vinculante firmada no Tema 144, oriunda do julgamento do IRR no processo RR-22600-13.2008.5.02.0015, estabelecendo que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". A aplicação desta tese ao caso concreto é imperiosa. A decisão de Id. a778caa limitou-se a rejeitar as exceções de pré-executividade apresentadas, sem extinguir a execução ou impedir seu regular prosseguimento. Tal pronunciamento constitui típica decisão interlocutória, incapaz de ensejar recurso imediato. Ainda, as agravantes equivocam-se ao invocar o art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT como fundamento para dispensar a garantia do juízo. Este dispositivo possui âmbito de incidência restrito às decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sua redação expressa: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. §1º Das decisões interlocutórias proferidas no incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo." A interpretação sistemática do dispositivo demonstra que a dispensa de garantia aplica-se exclusivamente às decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração, não se estendendo às demais decisões executórias. No caso presente, o objeto dos agravos de petição não eram decisões do IDPJ, mas sim pronunciamento sobre exceções de pré-executividade, situação diversa daquela contemplada pela norma invocada. Ainda que superada a questão da natureza interlocutória da decisão, subsiste óbice intransponível relativo à ausência de garantia integral do juízo. O art. 884 da CLT estabelece que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos", constituindo a garantia pressuposto processual tanto para oposição de embargos quanto para interposição de agravo de petição. A jurisprudência reconhece este requisito como indispensável, conforme demonstra o julgado desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. NATUREZA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO SEM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Não enseja conhecimento o agravo de petição que enfrenta decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória. Aplicação do art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 214 do c. TST. Ademais, registre-se que a interposição de agravo de petição exige como pressuposto de admissibilidade a garantia do juízo, ainda que a discussão nos autos esteja relacionada à eventual nulidade processual por ausência de citação. Precedentes desta eg. Turma: 0000318-83.2018.5.21.0020, 0000196-33.2020.5.21.0042. Agravo de petição não conhecido. (TRT21, AP 0000453-52.2023.5.21.0010. Relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 1ª T., Data de julgamento: 20/02/2024) No presente caso, o valor da execução atualizado alcança R$ 18.797.334,41, enquanto o bloqueio realizado limitou-se a R$ 32.384,35, representando parcela ínfima da dívida total. Esta desproporção evidencia a ausência de garantia integral do juízo, impedindo o conhecimento dos recursos. A sistemática processual trabalhista prevê instrumento específico para impugnação de atos executórios: os embargos à execução. Este meio defensivo, posterior à garantia do juízo, constitui a via adequada para discussão das matérias suscitadas pelos agravantes, incluindo eventuais nulidades processuais e questões relacionadas ao contraditório e à ampla defesa. A exceção de pré-executividade destina-se a matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Rejeitada a exceção, a discussão deve migrar para os embargos à execução, momento processual apropriado para amplo debate contraditório sobre as questões executórias. Portanto, a decisão impugnada não é terminativa do feito executivo e se reveste de natureza inequivocamente interlocutória, enquadrando-se na vedação estabelecida pelo art. 893, §1º, da CLT e na recente tese vinculante fixada no Tema 144 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a ausência de garantia integral do juízo e a inadequação da via eleita reforçam a impossibilidade de conhecimento dos recursos. Diante de todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos agravos de instrumento, aos quais nego provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA -
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Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AIAP 0001175-73.2024.5.21.0003 AGRAVANTE: QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - E OUTROS (1) AGRAVADO: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (13) Acórdão Agravos de instrumento em agravos de petição nos autos n. 0001175-73.2024.5.21.0003 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Agravante: Qualyserv - Terceirização de Serviços Ltda Advogada: Marina Madruga Carrilho Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Agravante: M. J. da C. Silva - ME (Saltnor Refeições Coletivas & Serviços Ltda) Advogada: Marina Madruga Carrilho Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto Agravados: Mackson James de Castro Faustino e Outros Origem: Central de Apoio à Execução das Varas do Trabalho de Natal (CAEX) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição, os quais, por sua vez, impugnavam o julgamento de improcedência de exceções de pré-executividade. As agravantes buscam o processamento do recurso principal, sustentando a recorribilidade da decisão e a inexigibilidade da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sujeitando-se à regra da irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) estabelecer se a garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade para o agravo de petição que sucede a referida exceção. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica interlocutória, pois não extingue a execução e não impede a rediscussão da matéria em momento oportuno por meio de embargos à execução. 4. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é princípio norteador do processo do trabalho, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 144. 5. A garantia integral do juízo é pressuposto processual extrínseco para a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT, sendo que o bloqueio de valor ínfimo em relação ao montante total da execução (R$ 32.384,35 frente a uma dívida de R$ 18.797.334,41) não satisfaz tal exigência. 6. A dispensa da garantia do juízo prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT aplica-se restritivamente às decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se estendendo a outras decisões na fase de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos de instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema 144 de Repercussão Geral. 2. A interposição de agravo de petição exige a garantia integral do juízo como pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 884 da CLT. 3. A exceção à exigência de garantia do juízo para recorrer, prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é restrita às decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 1º, II; art. 884; art. 893, § 1º; art. 896, § 1º. Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, IRR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, p. 18.10.2019; TRT21, AP 0000453-52.2023.5.21.0010, relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 1ª T., Data de julgamento: 20/02/2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento em agravo de petição interpostos por Qualyserv - Terceirização de Serviços Ltda e M. J. da C. Silva - ME (Saltnor Refeições Coletivas & Serviços Ltda), em face da decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Inácio André de Oliveira, da Central de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que negou seguimento aos agravos de petição interpostos contra a decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas agravantes (Id. e157ab2, nesses autos suplementares incluídos no Id 0e246a8). Na decisão recorrida, o juízo negou seguimento aos agravos de petição por dois fundamentos principais: primeiro, porque "a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é decisão interlocutória, insuscetível de recorribilidade, conforme art. 896, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST"; segundo, porque "não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado nesta data é de R$ 18.797.334,41". Em face da decisão denegatória, as agravantes interpuseram os presentes agravos de instrumento (Ids. 8479eec e 4783629, nesses autos suplementares incluídos no Id 0e246a8), com fundamentos idênticos, argumentando: (i) ausência de exigência legal de garantia como pressuposto de conhecimento do agravo de petição, invocando o art. 855-A, §1º, inciso II da CLT; (ii) possibilidade de processamento do agravo de petição em face de decisão interlocutória quando acarrete graves prejuízos às partes, citando precedente da SDI-2 do TST; (iii) caráter terminativo da decisão proferida; (iv) violação aos princípios constitucionais do acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório. Postulam ainda a concessão de tutela de urgência para suspensão da ordem de bloqueio. Nas contrarrazões (Id. 60548a5), o Sindicato dos Empregadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais e Hotéis, Motéis, Similares e Estabelecimentos de Turismo do Rio Grande do Norte sustenta a ausência de pressupostos de admissibilidade dos recursos, argumentando que "a o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução". Quanto à alegada ausência de intimação, defende que "as medidas executivas foram determinadas em caráter cautelar, sem a necessidade de prévia citação, justamente para evitar a frustração da execução". Por fim, requer o desprovimento dos recursos. O Ministério Público do Trabalho apresentou contraminuta (Id. 809a0db), sustentando que "a garantia integral do juízo constitui de pressuposto processual extrínseco, que encontra guarita no art. 884 da CLT" e que "o dispositivo referenciado pelos Agravantes - art. 855-A, §1º, II, CLT - não se adequam à situação em análise, tendo em vista ser aplicável tão somente às decisões que aceitam ou rejeitam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Quanto ao caráter da decisão, argumenta que "há entendimento jurisprudencial consolidado acerca do caráter interlocutório da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e que, portanto, não admite ser imediatamente desafiada por meio de agravo de petição". Pugna pelo não conhecimento dos agravos de instrumento ante a ausência de garantia do juízo e, caso conhecidos, pelo desprovimento. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade A ciência da decisão pelas agravantes teve como registro a data de 13/12/2024 (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006) e os agravos de instrumento foram interpostos em 17/12/2024, tempestivamente. A representação está regular. A garantia do juízo, no caso, é matéria que envolve o cerne do recurso, pelo que, in casu, deve ser apreciada no mérito. Conheço dos agravos de instrumento. 2.2. Mérito. As agravantes argumentam, em síntese, que a decisão denegatória de seguimento aos agravos de petição merece reforma, alegando ausência de exigência legal de garantia do juízo como pressuposto de conhecimento, invocando o art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Argumentam ainda sobre a possibilidade de processamento do agravo de petição em face de decisão interlocutória quando acarrete graves prejuízos às partes, sustentando o caráter terminativo da decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade. Por fim, alegam violação aos princípios constitucionais do acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório. Historiando os eventos pertinentes do processo, os presentes autos suplementares (CumSen 0001175-73.2024.5.21.0003) decorrem da Execução Provisória em Autos Suplementares nº 0000027-45.2020.5.21.0010, que por sua vez se relaciona ao processo piloto nº 0001484-25.2014.5.21.0010, envolvendo execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Na decisão de Id. e62bf32, o juízo determinou, em sede de cautelar, a adoção de medidas executivas definitivas em face das agravantes, tendo em vista que suas responsabilidades foram declaradas em sentença transitada em julgado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em 29/11/2024, foi confirmado o bloqueio de valores nas contas bancárias das executadas (Id. 48c3376), sendo bloqueado o valor de R$ 32.384,35 nas contas da Saltnor. Em face dos bloqueios realizados, as executadas apresentaram exceções de pré-executividade (Ids. b8b833a, f042112 e d815e42), alegando nulidade da execução provisória por ausência de intimação prévia e falta de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como postulando a liberação dos valores bloqueados mediante tutela de urgência. A decisão de Id. a778caa conheceu parcialmente das exceções de pré-executividade e, no mérito, julgou-as improcedentes. Quanto à Qualyserv e à Saltnor, o juízo fundamentou que "as medidas foram adotadas em sede de cautelar, sem a prévia citação das partes", esclarecendo que "o que se postergou para momento futuro foi a instauração do contraditório diante da probabilidade e fundado receio de que a notificação antes da implementação das medidas cautelares de constrição pudesse ensejar a frustração das medidas determinadas". Destacou ainda que se tratam de "execuções que tramitam há pelo menos 10 anos, conforme processo piloto nº 0001484-25.2014.5.21.0010, das quais os excipientes tem plena ciência, inclusive já apresentaram todas as defesas cabíveis". O juízo indeferiu também os pedidos de tutela de urgência. Irresignadas, as executadas interpuseram agravos de petição com pedido de efeito suspensivo (Ids. 3a054d3 e 760b127), sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, além de alegarem que "a empresa encontra-se com todas as suas contas bloqueadas, inviabilizando o pagamento de fornecedores e funcionários, além dos acordos judiciais firmados pela excipiente perante esta justiça especializada". Transcrevo os fundamentos da decisão agravada quanto ao tema da admissibilidade recursal: "O agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade uma vez que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é decisão interlocutória, insuscetível de recorribilidade, conforme art. 896, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. (...) Ainda que assim não fosse, os agravos não comportariam seguimento uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado nesta data é de RRR R 18.797.334,41." A questão central reside na correta qualificação jurídica da decisão impugnada. O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade ostenta inequívoca natureza interlocutória, característica que impede sua impugnação imediata por meio de agravo de petição. Esta conclusão decorre de análise sistemática do ordenamento processual trabalhista. O art. 893, §1º, da CLT estabelece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho, admitindo exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas na Súmula 214 do TST. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não se enquadra em nenhuma dessas exceções, pois não extingue o processo, não obsta o prosseguimento da execução e não impede a rediscussão da matéria em momento posterior através dos embargos à execução. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou recentemente esta orientação através da tese vinculante firmada no Tema 144, oriunda do julgamento do IRR no processo RR-22600-13.2008.5.02.0015, estabelecendo que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". A aplicação desta tese ao caso concreto é imperiosa. A decisão de Id. a778caa limitou-se a rejeitar as exceções de pré-executividade apresentadas, sem extinguir a execução ou impedir seu regular prosseguimento. Tal pronunciamento constitui típica decisão interlocutória, incapaz de ensejar recurso imediato. Ainda, as agravantes equivocam-se ao invocar o art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT como fundamento para dispensar a garantia do juízo. Este dispositivo possui âmbito de incidência restrito às decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sua redação expressa: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. §1º Das decisões interlocutórias proferidas no incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo." A interpretação sistemática do dispositivo demonstra que a dispensa de garantia aplica-se exclusivamente às decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração, não se estendendo às demais decisões executórias. No caso presente, o objeto dos agravos de petição não eram decisões do IDPJ, mas sim pronunciamento sobre exceções de pré-executividade, situação diversa daquela contemplada pela norma invocada. Ainda que superada a questão da natureza interlocutória da decisão, subsiste óbice intransponível relativo à ausência de garantia integral do juízo. O art. 884 da CLT estabelece que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos", constituindo a garantia pressuposto processual tanto para oposição de embargos quanto para interposição de agravo de petição. A jurisprudência reconhece este requisito como indispensável, conforme demonstra o julgado desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. NATUREZA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO SEM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Não enseja conhecimento o agravo de petição que enfrenta decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória. Aplicação do art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 214 do c. TST. Ademais, registre-se que a interposição de agravo de petição exige como pressuposto de admissibilidade a garantia do juízo, ainda que a discussão nos autos esteja relacionada à eventual nulidade processual por ausência de citação. Precedentes desta eg. Turma: 0000318-83.2018.5.21.0020, 0000196-33.2020.5.21.0042. Agravo de petição não conhecido. (TRT21, AP 0000453-52.2023.5.21.0010. Relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 1ª T., Data de julgamento: 20/02/2024) No presente caso, o valor da execução atualizado alcança R$ 18.797.334,41, enquanto o bloqueio realizado limitou-se a R$ 32.384,35, representando parcela ínfima da dívida total. Esta desproporção evidencia a ausência de garantia integral do juízo, impedindo o conhecimento dos recursos. A sistemática processual trabalhista prevê instrumento específico para impugnação de atos executórios: os embargos à execução. Este meio defensivo, posterior à garantia do juízo, constitui a via adequada para discussão das matérias suscitadas pelos agravantes, incluindo eventuais nulidades processuais e questões relacionadas ao contraditório e à ampla defesa. A exceção de pré-executividade destina-se a matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Rejeitada a exceção, a discussão deve migrar para os embargos à execução, momento processual apropriado para amplo debate contraditório sobre as questões executórias. Portanto, a decisão impugnada não é terminativa do feito executivo e se reveste de natureza inequivocamente interlocutória, enquadrando-se na vedação estabelecida pelo art. 893, §1º, da CLT e na recente tese vinculante fixada no Tema 144 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a ausência de garantia integral do juízo e a inadequação da via eleita reforçam a impossibilidade de conhecimento dos recursos. Diante de todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos agravos de instrumento, aos quais nego provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. J. DA C. SILVA - ME
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Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AIAP 0001175-73.2024.5.21.0003 AGRAVANTE: QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - E OUTROS (1) AGRAVADO: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (13) Acórdão Agravos de instrumento em agravos de petição nos autos n. 0001175-73.2024.5.21.0003 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Agravante: Qualyserv - Terceirização de Serviços Ltda Advogada: Marina Madruga Carrilho Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Agravante: M. J. da C. Silva - ME (Saltnor Refeições Coletivas & Serviços Ltda) Advogada: Marina Madruga Carrilho Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto Agravados: Mackson James de Castro Faustino e Outros Origem: Central de Apoio à Execução das Varas do Trabalho de Natal (CAEX) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição, os quais, por sua vez, impugnavam o julgamento de improcedência de exceções de pré-executividade. As agravantes buscam o processamento do recurso principal, sustentando a recorribilidade da decisão e a inexigibilidade da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sujeitando-se à regra da irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) estabelecer se a garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade para o agravo de petição que sucede a referida exceção. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica interlocutória, pois não extingue a execução e não impede a rediscussão da matéria em momento oportuno por meio de embargos à execução. 4. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é princípio norteador do processo do trabalho, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 144. 5. A garantia integral do juízo é pressuposto processual extrínseco para a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT, sendo que o bloqueio de valor ínfimo em relação ao montante total da execução (R$ 32.384,35 frente a uma dívida de R$ 18.797.334,41) não satisfaz tal exigência. 6. A dispensa da garantia do juízo prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT aplica-se restritivamente às decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se estendendo a outras decisões na fase de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos de instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema 144 de Repercussão Geral. 2. A interposição de agravo de petição exige a garantia integral do juízo como pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 884 da CLT. 3. A exceção à exigência de garantia do juízo para recorrer, prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é restrita às decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 1º, II; art. 884; art. 893, § 1º; art. 896, § 1º. Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, IRR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, p. 18.10.2019; TRT21, AP 0000453-52.2023.5.21.0010, relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 1ª T., Data de julgamento: 20/02/2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento em agravo de petição interpostos por Qualyserv - Terceirização de Serviços Ltda e M. J. da C. Silva - ME (Saltnor Refeições Coletivas & Serviços Ltda), em face da decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Inácio André de Oliveira, da Central de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que negou seguimento aos agravos de petição interpostos contra a decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas agravantes (Id. e157ab2, nesses autos suplementares incluídos no Id 0e246a8). Na decisão recorrida, o juízo negou seguimento aos agravos de petição por dois fundamentos principais: primeiro, porque "a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é decisão interlocutória, insuscetível de recorribilidade, conforme art. 896, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST"; segundo, porque "não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado nesta data é de R$ 18.797.334,41". Em face da decisão denegatória, as agravantes interpuseram os presentes agravos de instrumento (Ids. 8479eec e 4783629, nesses autos suplementares incluídos no Id 0e246a8), com fundamentos idênticos, argumentando: (i) ausência de exigência legal de garantia como pressuposto de conhecimento do agravo de petição, invocando o art. 855-A, §1º, inciso II da CLT; (ii) possibilidade de processamento do agravo de petição em face de decisão interlocutória quando acarrete graves prejuízos às partes, citando precedente da SDI-2 do TST; (iii) caráter terminativo da decisão proferida; (iv) violação aos princípios constitucionais do acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório. Postulam ainda a concessão de tutela de urgência para suspensão da ordem de bloqueio. Nas contrarrazões (Id. 60548a5), o Sindicato dos Empregadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais e Hotéis, Motéis, Similares e Estabelecimentos de Turismo do Rio Grande do Norte sustenta a ausência de pressupostos de admissibilidade dos recursos, argumentando que "a o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução". Quanto à alegada ausência de intimação, defende que "as medidas executivas foram determinadas em caráter cautelar, sem a necessidade de prévia citação, justamente para evitar a frustração da execução". Por fim, requer o desprovimento dos recursos. O Ministério Público do Trabalho apresentou contraminuta (Id. 809a0db), sustentando que "a garantia integral do juízo constitui de pressuposto processual extrínseco, que encontra guarita no art. 884 da CLT" e que "o dispositivo referenciado pelos Agravantes - art. 855-A, §1º, II, CLT - não se adequam à situação em análise, tendo em vista ser aplicável tão somente às decisões que aceitam ou rejeitam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Quanto ao caráter da decisão, argumenta que "há entendimento jurisprudencial consolidado acerca do caráter interlocutório da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e que, portanto, não admite ser imediatamente desafiada por meio de agravo de petição". Pugna pelo não conhecimento dos agravos de instrumento ante a ausência de garantia do juízo e, caso conhecidos, pelo desprovimento. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade A ciência da decisão pelas agravantes teve como registro a data de 13/12/2024 (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006) e os agravos de instrumento foram interpostos em 17/12/2024, tempestivamente. A representação está regular. A garantia do juízo, no caso, é matéria que envolve o cerne do recurso, pelo que, in casu, deve ser apreciada no mérito. Conheço dos agravos de instrumento. 2.2. Mérito. As agravantes argumentam, em síntese, que a decisão denegatória de seguimento aos agravos de petição merece reforma, alegando ausência de exigência legal de garantia do juízo como pressuposto de conhecimento, invocando o art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Argumentam ainda sobre a possibilidade de processamento do agravo de petição em face de decisão interlocutória quando acarrete graves prejuízos às partes, sustentando o caráter terminativo da decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade. Por fim, alegam violação aos princípios constitucionais do acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório. Historiando os eventos pertinentes do processo, os presentes autos suplementares (CumSen 0001175-73.2024.5.21.0003) decorrem da Execução Provisória em Autos Suplementares nº 0000027-45.2020.5.21.0010, que por sua vez se relaciona ao processo piloto nº 0001484-25.2014.5.21.0010, envolvendo execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Na decisão de Id. e62bf32, o juízo determinou, em sede de cautelar, a adoção de medidas executivas definitivas em face das agravantes, tendo em vista que suas responsabilidades foram declaradas em sentença transitada em julgado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em 29/11/2024, foi confirmado o bloqueio de valores nas contas bancárias das executadas (Id. 48c3376), sendo bloqueado o valor de R$ 32.384,35 nas contas da Saltnor. Em face dos bloqueios realizados, as executadas apresentaram exceções de pré-executividade (Ids. b8b833a, f042112 e d815e42), alegando nulidade da execução provisória por ausência de intimação prévia e falta de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como postulando a liberação dos valores bloqueados mediante tutela de urgência. A decisão de Id. a778caa conheceu parcialmente das exceções de pré-executividade e, no mérito, julgou-as improcedentes. Quanto à Qualyserv e à Saltnor, o juízo fundamentou que "as medidas foram adotadas em sede de cautelar, sem a prévia citação das partes", esclarecendo que "o que se postergou para momento futuro foi a instauração do contraditório diante da probabilidade e fundado receio de que a notificação antes da implementação das medidas cautelares de constrição pudesse ensejar a frustração das medidas determinadas". Destacou ainda que se tratam de "execuções que tramitam há pelo menos 10 anos, conforme processo piloto nº 0001484-25.2014.5.21.0010, das quais os excipientes tem plena ciência, inclusive já apresentaram todas as defesas cabíveis". O juízo indeferiu também os pedidos de tutela de urgência. Irresignadas, as executadas interpuseram agravos de petição com pedido de efeito suspensivo (Ids. 3a054d3 e 760b127), sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, além de alegarem que "a empresa encontra-se com todas as suas contas bloqueadas, inviabilizando o pagamento de fornecedores e funcionários, além dos acordos judiciais firmados pela excipiente perante esta justiça especializada". Transcrevo os fundamentos da decisão agravada quanto ao tema da admissibilidade recursal: "O agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade uma vez que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é decisão interlocutória, insuscetível de recorribilidade, conforme art. 896, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. (...) Ainda que assim não fosse, os agravos não comportariam seguimento uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado nesta data é de RRR R 18.797.334,41." A questão central reside na correta qualificação jurídica da decisão impugnada. O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade ostenta inequívoca natureza interlocutória, característica que impede sua impugnação imediata por meio de agravo de petição. Esta conclusão decorre de análise sistemática do ordenamento processual trabalhista. O art. 893, §1º, da CLT estabelece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho, admitindo exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas na Súmula 214 do TST. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não se enquadra em nenhuma dessas exceções, pois não extingue o processo, não obsta o prosseguimento da execução e não impede a rediscussão da matéria em momento posterior através dos embargos à execução. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou recentemente esta orientação através da tese vinculante firmada no Tema 144, oriunda do julgamento do IRR no processo RR-22600-13.2008.5.02.0015, estabelecendo que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". A aplicação desta tese ao caso concreto é imperiosa. A decisão de Id. a778caa limitou-se a rejeitar as exceções de pré-executividade apresentadas, sem extinguir a execução ou impedir seu regular prosseguimento. Tal pronunciamento constitui típica decisão interlocutória, incapaz de ensejar recurso imediato. Ainda, as agravantes equivocam-se ao invocar o art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT como fundamento para dispensar a garantia do juízo. Este dispositivo possui âmbito de incidência restrito às decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sua redação expressa: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. §1º Das decisões interlocutórias proferidas no incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo." A interpretação sistemática do dispositivo demonstra que a dispensa de garantia aplica-se exclusivamente às decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração, não se estendendo às demais decisões executórias. No caso presente, o objeto dos agravos de petição não eram decisões do IDPJ, mas sim pronunciamento sobre exceções de pré-executividade, situação diversa daquela contemplada pela norma invocada. Ainda que superada a questão da natureza interlocutória da decisão, subsiste óbice intransponível relativo à ausência de garantia integral do juízo. O art. 884 da CLT estabelece que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos", constituindo a garantia pressuposto processual tanto para oposição de embargos quanto para interposição de agravo de petição. A jurisprudência reconhece este requisito como indispensável, conforme demonstra o julgado desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. NATUREZA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO SEM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Não enseja conhecimento o agravo de petição que enfrenta decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória. Aplicação do art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 214 do c. TST. Ademais, registre-se que a interposição de agravo de petição exige como pressuposto de admissibilidade a garantia do juízo, ainda que a discussão nos autos esteja relacionada à eventual nulidade processual por ausência de citação. Precedentes desta eg. Turma: 0000318-83.2018.5.21.0020, 0000196-33.2020.5.21.0042. Agravo de petição não conhecido. (TRT21, AP 0000453-52.2023.5.21.0010. Relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 1ª T., Data de julgamento: 20/02/2024) No presente caso, o valor da execução atualizado alcança R$ 18.797.334,41, enquanto o bloqueio realizado limitou-se a R$ 32.384,35, representando parcela ínfima da dívida total. Esta desproporção evidencia a ausência de garantia integral do juízo, impedindo o conhecimento dos recursos. A sistemática processual trabalhista prevê instrumento específico para impugnação de atos executórios: os embargos à execução. Este meio defensivo, posterior à garantia do juízo, constitui a via adequada para discussão das matérias suscitadas pelos agravantes, incluindo eventuais nulidades processuais e questões relacionadas ao contraditório e à ampla defesa. A exceção de pré-executividade destina-se a matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Rejeitada a exceção, a discussão deve migrar para os embargos à execução, momento processual apropriado para amplo debate contraditório sobre as questões executórias. Portanto, a decisão impugnada não é terminativa do feito executivo e se reveste de natureza inequivocamente interlocutória, enquadrando-se na vedação estabelecida pelo art. 893, §1º, da CLT e na recente tese vinculante fixada no Tema 144 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a ausência de garantia integral do juízo e a inadequação da via eleita reforçam a impossibilidade de conhecimento dos recursos. Diante de todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos agravos de instrumento, aos quais nego provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO
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Tribunal: TRT21 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR AIAP 0001175-73.2024.5.21.0003 AGRAVANTE: QUALYSERV - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA - E OUTROS (1) AGRAVADO: MACKSON JAMES DE CASTRO FAUSTINO E OUTROS (13) Acórdão Agravos de instrumento em agravos de petição nos autos n. 0001175-73.2024.5.21.0003 Juiz Convocado Relator: Décio Teixeira de Carvalho Júnior Agravante: Qualyserv - Terceirização de Serviços Ltda Advogada: Marina Madruga Carrilho Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Agravante: M. J. da C. Silva - ME (Saltnor Refeições Coletivas & Serviços Ltda) Advogada: Marina Madruga Carrilho Advogado: Cassio Leandro de Queiroz Rodrigues Advogado: Graciliano de Souza Freitas Barreto Agravados: Mackson James de Castro Faustino e Outros Origem: Central de Apoio à Execução das Varas do Trabalho de Natal (CAEX) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a agravos de petição, os quais, por sua vez, impugnavam o julgamento de improcedência de exceções de pré-executividade. As agravantes buscam o processamento do recurso principal, sustentando a recorribilidade da decisão e a inexigibilidade da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, sujeitando-se à regra da irrecorribilidade imediata prevista no art. 893, § 1º, da CLT; e (ii) estabelecer se a garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade para o agravo de petição que sucede a referida exceção. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica interlocutória, pois não extingue a execução e não impede a rediscussão da matéria em momento oportuno por meio de embargos à execução. 4. A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias é princípio norteador do processo do trabalho, conforme o art. 893, § 1º, da CLT e a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 144. 5. A garantia integral do juízo é pressuposto processual extrínseco para a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT, sendo que o bloqueio de valor ínfimo em relação ao montante total da execução (R$ 32.384,35 frente a uma dívida de R$ 18.797.334,41) não satisfaz tal exigência. 6. A dispensa da garantia do juízo prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT aplica-se restritivamente às decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se estendendo a outras decisões na fase de execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravos de instrumento desprovidos. Tese de julgamento: 1. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT e da tese firmada pelo TST no Tema 144 de Repercussão Geral. 2. A interposição de agravo de petição exige a garantia integral do juízo como pressuposto de admissibilidade, nos termos do art. 884 da CLT. 3. A exceção à exigência de garantia do juízo para recorrer, prevista no art. 855-A, § 1º, II, da CLT, é restrita às decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. ______ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A, § 1º, II; art. 884; art. 893, § 1º; art. 896, § 1º. Lei nº 11.419/2006, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214; TST, IRR-22600-13.2008.5.02.0015 (Tema 144), Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, p. 18.10.2019; TRT21, AP 0000453-52.2023.5.21.0010, relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 1ª T., Data de julgamento: 20/02/2024. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento em agravo de petição interpostos por Qualyserv - Terceirização de Serviços Ltda e M. J. da C. Silva - ME (Saltnor Refeições Coletivas & Serviços Ltda), em face da decisão proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto Inácio André de Oliveira, da Central de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, que negou seguimento aos agravos de petição interpostos contra a decisão que julgou improcedentes as exceções de pré-executividade apresentadas pelas agravantes (Id. e157ab2, nesses autos suplementares incluídos no Id 0e246a8). Na decisão recorrida, o juízo negou seguimento aos agravos de petição por dois fundamentos principais: primeiro, porque "a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é decisão interlocutória, insuscetível de recorribilidade, conforme art. 896, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST"; segundo, porque "não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado nesta data é de R$ 18.797.334,41". Em face da decisão denegatória, as agravantes interpuseram os presentes agravos de instrumento (Ids. 8479eec e 4783629, nesses autos suplementares incluídos no Id 0e246a8), com fundamentos idênticos, argumentando: (i) ausência de exigência legal de garantia como pressuposto de conhecimento do agravo de petição, invocando o art. 855-A, §1º, inciso II da CLT; (ii) possibilidade de processamento do agravo de petição em face de decisão interlocutória quando acarrete graves prejuízos às partes, citando precedente da SDI-2 do TST; (iii) caráter terminativo da decisão proferida; (iv) violação aos princípios constitucionais do acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório. Postulam ainda a concessão de tutela de urgência para suspensão da ordem de bloqueio. Nas contrarrazões (Id. 60548a5), o Sindicato dos Empregadores em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais e Hotéis, Motéis, Similares e Estabelecimentos de Turismo do Rio Grande do Norte sustenta a ausência de pressupostos de admissibilidade dos recursos, argumentando que "a o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto não extingue a execução e não obsta a reapreciação da matéria em posteriores embargos à execução". Quanto à alegada ausência de intimação, defende que "as medidas executivas foram determinadas em caráter cautelar, sem a necessidade de prévia citação, justamente para evitar a frustração da execução". Por fim, requer o desprovimento dos recursos. O Ministério Público do Trabalho apresentou contraminuta (Id. 809a0db), sustentando que "a garantia integral do juízo constitui de pressuposto processual extrínseco, que encontra guarita no art. 884 da CLT" e que "o dispositivo referenciado pelos Agravantes - art. 855-A, §1º, II, CLT - não se adequam à situação em análise, tendo em vista ser aplicável tão somente às decisões que aceitam ou rejeitam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Quanto ao caráter da decisão, argumenta que "há entendimento jurisprudencial consolidado acerca do caráter interlocutório da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e que, portanto, não admite ser imediatamente desafiada por meio de agravo de petição". Pugna pelo não conhecimento dos agravos de instrumento ante a ausência de garantia do juízo e, caso conhecidos, pelo desprovimento. É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade A ciência da decisão pelas agravantes teve como registro a data de 13/12/2024 (art. 4º, §3º, da Lei 11.419/2006) e os agravos de instrumento foram interpostos em 17/12/2024, tempestivamente. A representação está regular. A garantia do juízo, no caso, é matéria que envolve o cerne do recurso, pelo que, in casu, deve ser apreciada no mérito. Conheço dos agravos de instrumento. 2.2. Mérito. As agravantes argumentam, em síntese, que a decisão denegatória de seguimento aos agravos de petição merece reforma, alegando ausência de exigência legal de garantia do juízo como pressuposto de conhecimento, invocando o art. 855-A, §1º, inciso II da CLT. Argumentam ainda sobre a possibilidade de processamento do agravo de petição em face de decisão interlocutória quando acarrete graves prejuízos às partes, sustentando o caráter terminativo da decisão que rejeitou as exceções de pré-executividade. Por fim, alegam violação aos princípios constitucionais do acesso ao judiciário, da ampla defesa e do contraditório. Historiando os eventos pertinentes do processo, os presentes autos suplementares (CumSen 0001175-73.2024.5.21.0003) decorrem da Execução Provisória em Autos Suplementares nº 0000027-45.2020.5.21.0010, que por sua vez se relaciona ao processo piloto nº 0001484-25.2014.5.21.0010, envolvendo execução de Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho. Na decisão de Id. e62bf32, o juízo determinou, em sede de cautelar, a adoção de medidas executivas definitivas em face das agravantes, tendo em vista que suas responsabilidades foram declaradas em sentença transitada em julgado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em 29/11/2024, foi confirmado o bloqueio de valores nas contas bancárias das executadas (Id. 48c3376), sendo bloqueado o valor de R$ 32.384,35 nas contas da Saltnor. Em face dos bloqueios realizados, as executadas apresentaram exceções de pré-executividade (Ids. b8b833a, f042112 e d815e42), alegando nulidade da execução provisória por ausência de intimação prévia e falta de observância do contraditório e da ampla defesa, bem como postulando a liberação dos valores bloqueados mediante tutela de urgência. A decisão de Id. a778caa conheceu parcialmente das exceções de pré-executividade e, no mérito, julgou-as improcedentes. Quanto à Qualyserv e à Saltnor, o juízo fundamentou que "as medidas foram adotadas em sede de cautelar, sem a prévia citação das partes", esclarecendo que "o que se postergou para momento futuro foi a instauração do contraditório diante da probabilidade e fundado receio de que a notificação antes da implementação das medidas cautelares de constrição pudesse ensejar a frustração das medidas determinadas". Destacou ainda que se tratam de "execuções que tramitam há pelo menos 10 anos, conforme processo piloto nº 0001484-25.2014.5.21.0010, das quais os excipientes tem plena ciência, inclusive já apresentaram todas as defesas cabíveis". O juízo indeferiu também os pedidos de tutela de urgência. Irresignadas, as executadas interpuseram agravos de petição com pedido de efeito suspensivo (Ids. 3a054d3 e 760b127), sustentando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, além de alegarem que "a empresa encontra-se com todas as suas contas bloqueadas, inviabilizando o pagamento de fornecedores e funcionários, além dos acordos judiciais firmados pela excipiente perante esta justiça especializada". Transcrevo os fundamentos da decisão agravada quanto ao tema da admissibilidade recursal: "O agravo de petição não ultrapassa este primeiro juízo de admissibilidade uma vez que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é decisão interlocutória, insuscetível de recorribilidade, conforme art. 896, §1º, da CLT e Súmula 214 do TST. (...) Ainda que assim não fosse, os agravos não comportariam seguimento uma vez que não houve a garantia integral da dívida exequenda, cujo valor total atualizado nesta data é de RRR R 18.797.334,41." A questão central reside na correta qualificação jurídica da decisão impugnada. O pronunciamento judicial que rejeita exceção de pré-executividade ostenta inequívoca natureza interlocutória, característica que impede sua impugnação imediata por meio de agravo de petição. Esta conclusão decorre de análise sistemática do ordenamento processual trabalhista. O art. 893, §1º, da CLT estabelece o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no processo do trabalho, admitindo exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas na Súmula 214 do TST. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade não se enquadra em nenhuma dessas exceções, pois não extingue o processo, não obsta o prosseguimento da execução e não impede a rediscussão da matéria em momento posterior através dos embargos à execução. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou recentemente esta orientação através da tese vinculante firmada no Tema 144, oriunda do julgamento do IRR no processo RR-22600-13.2008.5.02.0015, estabelecendo que "a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT". A aplicação desta tese ao caso concreto é imperiosa. A decisão de Id. a778caa limitou-se a rejeitar as exceções de pré-executividade apresentadas, sem extinguir a execução ou impedir seu regular prosseguimento. Tal pronunciamento constitui típica decisão interlocutória, incapaz de ensejar recurso imediato. Ainda, as agravantes equivocam-se ao invocar o art. 855-A, §1º, inciso II, da CLT como fundamento para dispensar a garantia do juízo. Este dispositivo possui âmbito de incidência restrito às decisões proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme sua redação expressa: "Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. §1º Das decisões interlocutórias proferidas no incidente: (...) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo." A interpretação sistemática do dispositivo demonstra que a dispensa de garantia aplica-se exclusivamente às decisões interlocutórias proferidas no bojo do incidente de desconsideração, não se estendendo às demais decisões executórias. No caso presente, o objeto dos agravos de petição não eram decisões do IDPJ, mas sim pronunciamento sobre exceções de pré-executividade, situação diversa daquela contemplada pela norma invocada. Ainda que superada a questão da natureza interlocutória da decisão, subsiste óbice intransponível relativo à ausência de garantia integral do juízo. O art. 884 da CLT estabelece que "garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos", constituindo a garantia pressuposto processual tanto para oposição de embargos quanto para interposição de agravo de petição. A jurisprudência reconhece este requisito como indispensável, conforme demonstra o julgado desta Corte: AGRAVO DE PETIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. NATUREZA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO SEM GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. Não enseja conhecimento o agravo de petição que enfrenta decisão que julgou improcedente exceção de pré-executividade, por se tratar de decisão interlocutória. Aplicação do art. 893, §1º, da CLT e Súmula nº 214 do c. TST. Ademais, registre-se que a interposição de agravo de petição exige como pressuposto de admissibilidade a garantia do juízo, ainda que a discussão nos autos esteja relacionada à eventual nulidade processual por ausência de citação. Precedentes desta eg. Turma: 0000318-83.2018.5.21.0020, 0000196-33.2020.5.21.0042. Agravo de petição não conhecido. (TRT21, AP 0000453-52.2023.5.21.0010. Relatora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, 1ª T., Data de julgamento: 20/02/2024) No presente caso, o valor da execução atualizado alcança R$ 18.797.334,41, enquanto o bloqueio realizado limitou-se a R$ 32.384,35, representando parcela ínfima da dívida total. Esta desproporção evidencia a ausência de garantia integral do juízo, impedindo o conhecimento dos recursos. A sistemática processual trabalhista prevê instrumento específico para impugnação de atos executórios: os embargos à execução. Este meio defensivo, posterior à garantia do juízo, constitui a via adequada para discussão das matérias suscitadas pelos agravantes, incluindo eventuais nulidades processuais e questões relacionadas ao contraditório e à ampla defesa. A exceção de pré-executividade destina-se a matérias cognoscíveis de ofício e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Rejeitada a exceção, a discussão deve migrar para os embargos à execução, momento processual apropriado para amplo debate contraditório sobre as questões executórias. Portanto, a decisão impugnada não é terminativa do feito executivo e se reveste de natureza inequivocamente interlocutória, enquadrando-se na vedação estabelecida pelo art. 893, §1º, da CLT e na recente tese vinculante fixada no Tema 144 pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, a ausência de garantia integral do juízo e a inadequação da via eleita reforçam a impossibilidade de conhecimento dos recursos. Diante de todo o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos agravos de instrumento, aos quais nego provimento. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior (Relator), e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP Nº 163/2025). Natal/RN, 15 de julho de 2025. DÉCIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz Relator NATAL/RN, 15 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAFE LOCACAO DE MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA
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