Hernani Luiz Sobierajski

Hernani Luiz Sobierajski

Número da OAB: OAB/SC 013138

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hernani Luiz Sobierajski possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT12, TJPR, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRT12, TJPR, TJSC, TRF4
Nome: HERNANI LUIZ SOBIERAJSKI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000080-52.2024.5.12.0037 RECORRENTE: MARCELO ADAIR DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO ADAIR DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000080-52.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTES: MARCELO ADAIR DA SILVA e CONDOMÍNIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER RECORRIDOS: MARCELO ADAIR DA SILVA e CONDOMÍNIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA         COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." (Parágrafo único do artigo 59- B da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes CONDOMÍNIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER, MARCELO ADAIR DA SILVA e FULVIO FERNANDES FURTADO e recorridos MARCELO ADAIR DA SILVA e CONDOMÍNIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER. Da sentença de ID. 9dd8415, da lavra do Exma. Juíza Danielle Bertachini, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, recorrem as partes a esta Corte. Nas suas razões de recurso, o demandado busca eximir-se do pagamento das horas extras e dos consectários daí advindos. O autor, por sua vez, busca a reforma do julgado nos itens relativos às horas extras e aos juros e atualização monetária. Já o procurador do autor postula majorar os honorários advocatícios fixados. As partes apresentam contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, já que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO BEIRAMAR SHOPPING HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de horas extras (30 minutos antes e 20 minutos após a jornada registrada), em decorrência da troca de uniforme. Inconformado, aduz o demandado, em síntese, que não havia obrigatoriedade de efetuar a troca de roupa no local de serviço (shopping center). Razão lhe assiste. Em primeiro lugar, ressalto o contido no inciso VIII do parágrafo 2º do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 4º - [...] [...] § 2º Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: [...] VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa. (Grifos meus) No caso destes autos, na petição inicial, o autor não afirmou que seria obrigado a efetuar a troca de uniforme no réu. Aliás, nada alegou acerca do uniforme. Foi a ré, em contestação, quem relatou que Até mesmo para colocação ou retirada de uniforme, para esclarecimento, informa-se que a empresa não proíbe que os empregados já venham vestidos de casa. A opção é individual, de cada empregado. (Defesa, fl. 61) Portanto, nem sequer se poderia ter como fato controvertido nestes autos a obrigatoriedade de troca de uniforme na sede do reclamado. Note-se, por importante, que o reclamante não contrariou a afirmação expressa do réu de que a opção era do empregado, a qual adquire, no mínimo, status de verdade processual. Mas, ainda que assim não fosse, a prova oral produzida pelo réu, consubstanciada no depoimento do Sr. Luiz nos autos do processo 0000073-63.2024.5.12.0036 (prova emprestada), me convenceu que não havia obrigatoriedade da troca de roupa no serviço. E nem se alegue que as disposições contidas no art. 18 da Lei nº 7.102/1983, revogada pela Lei nº 14.967/2024, seriam aplicadas a caso concreto. Isso porque o autor não utilizava uniforme que o identificava como segurança, tal como ocorre com os trabalhadores das empresas especializadas em serviços de vigilância e de transporte de valores. A vestimenta do autor consistia em trajes normais (calça, camisa, gravata, blazer e sapato). Diante do exposto, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento das horas extras e todos os consectários daí advindos. RECURSO DO AUTOR JORNADA DE 6x2. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Em suma, aduz o autor em seu recurso que: [...] restando incontroversa a prestação de horas extras habituais, tal como reconhecido pelo magistrado de origem, há de ser declarado inválido tal regime pela não observação de seus pressupostos de validade. Assim sendo, requer a reforma do julgado para declarar a invalidade do regime compensatório adotado pela reclamada, requerendo a extensão da condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras, além das deferidas em razão da invalidade do ponto, aquelas excedentes a 8h diárias e 44h semanais (hora mais adicional), com adicional de 50% e 100%, para o labor prestado em domingos e feriados. (Recurso do autor, fl. 421/422) O regime de compensação de jornada 6x2 estava previsto nas normas coletivas e o período imprescrito é posterior ao advento da Lei 13.467/2017. Assim, aplicável o disposto no parágrafo único do artigo 59-B, inserido pela Reforma Trabalhista de 2017, o qual dispõe: Art. 59-B. [...]. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Logo, ainda que houvesse prestação habitual de horas extras, o que nem sequer verifico analisando os registros de ponto, esse fato não descaracterizaria o regime de compensação de jornada adotado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2 - JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Considerando o decidido nos itens pretéritos, ficam improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Logo, nada há para prover, no particular. RECURSO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO Conforme dito alhures, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. Dessa forma, nada há para prover, nesse aspecto. Considerações finais Improcedentes os pedidos elencados na petição inicial, inverto o ônus da sucumbência para atribuir à parte autora o pagamento das custas (R$ 1.988,19). Todavia, fica ela dispensada do recolhimento desse valor, em face dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos em primeiro grau. Condeno o obreiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, no importe de 15% sobre o valor dado à causa. Considerando os termos da decisão proferida pelo Excelso STF nos autos da ADI 5766, ficam esses honorários sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada qualquer dedução. Por fim, ficam as partes advertidas que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que,                                                  ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para, nos termos da fundamentação, excluir da condenação o pagamento das horas extras e todos os consectários daí advindos. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E AO RECURSO DE SEU PATRONO. Pedidos improcedentes. Custas no importe de R$ 1.988,19, pelo autor, dispensadas. Condeno o obreiro ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da ré, no importe de 15% sobre o valor dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, vedada qualquer dedução. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 24 de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 259/2025). Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARCOS VINICIO ZANCHETTA        Relator mc         FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FULVIO FERNANDES FURTADO
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000076-48.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS LIMA BARROZO RECLAMADO: CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2b1ff proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de liquidação elaborados pela parte autora, apresentados sob o ID d4caf2e . Considerando que a parte autora já requereu o início da execução, cite-se a parte ré para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 16.401,06, devendo ser atualizado pelo executado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, sob pena de penhora (art.880 da CLT) e incidência do art. 883-A da CLT. Eventual depósito recursal deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução.   Não havendo pagamento ou garantia, prossiga-se a execução com a pesquisa de bens nos convênios existentes neste Regional. Tendo em vista o princípio da economia processual, a presente decisão cumprirá a função de citação. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS LIMA BARROZO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000076-48.2024.5.12.0026 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS LIMA BARROZO RECLAMADO: CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c2b1ff proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos de liquidação elaborados pela parte autora, apresentados sob o ID d4caf2e . Considerando que a parte autora já requereu o início da execução, cite-se a parte ré para, em 48 horas, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 16.401,06, devendo ser atualizado pelo executado até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, sob pena de penhora (art.880 da CLT) e incidência do art. 883-A da CLT. Eventual depósito recursal deverá ser descontado do total da dívida para pagamento ou garantia da execução.   Não havendo pagamento ou garantia, prossiga-se a execução com a pesquisa de bens nos convênios existentes neste Regional. Tendo em vista o princípio da economia processual, a presente decisão cumprirá a função de citação. FLORIANOPOLIS/SC, 28 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000073-63.2024.5.12.0036 RECORRENTE: MAURICIO LOPES CABRAL E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000073-63.2024.5.12.0036  RECORRENTE: MAURICIO LOPES CABRAL E OUTROS (1)  RECORRIDO: CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. MAURICIO LOPES CABRAL 2. GILSON MAURI PEREIRA Agravado(s): CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER   Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 21 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER
  6. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0908788-12.2013.8.24.0023/SC EXECUTADO : NANCY TRINDADE DE CASTRO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FREITAS MELCHIORS (OAB SC008193) ADVOGADO(A) : HERNANI LUIZ SOBIERAJSKI (OAB SC013138) ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA (OAB SC044627) SENTENÇA 3. Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal de baixo valor, sem qualquer análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI, § 3º), à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa (CF, art. 37, caput) e do Tema 1.184 do STF. 4. Sem taxa de serviços judiciais, nem honorários advocatícios. FIXO em R$ 440,03 a remuneração do curador especial ao executado revel, se houve nomeação (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II, e § 4º, II). 6. TORNO sem efeito eventual arresto, penhora e demais restrições realizadas no processo. EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento ou baixa, a expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, CRI, etc.). 7. Havendo valor depositado em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará para devolução ao executado. Autorizo a pesquisa de dados bancários do executado no Sisbajud. Se essa diligência for infrutífera, o valor existente em subconta deverá ser utilizado para quitar as custas judiciais, transferindo o saldo remanescente para a Conta Centralizada do TJSC (CNCGJ, art. 205, II). 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000075-93.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: VALERIO YURI DE JESUS SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: VALERIO YURI DE JESUS SILVA   INTIMAÇÃO   AUDIÊNCIA: Instrução por videoconferência: 25/09/2025 15:00 Fica o destinatário acima nominado intimado de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO para a data e hora acima indicadas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98, de 22 de abril de 2020, e n.º 99, de 24 de abril de 2020, ambas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, da Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Ato n.º 11, de 23 de abril de 2020, do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região, por meio da solução Zoom. Deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, acessível no endereço eletrônico abaixo consignado, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. Link de acesso ao “Hall de entrada” da Sala Virtual de Audiências da 7.ª Vara do Trabalho de Florianópolis: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87857326485 O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no “bate-papo” da sala de espera virtual, acessível no botão “Bate-Papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária. Recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que “baixem” o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção “Ingresse em seu navegador” ("Join from Your Browser", em inglês) após o acesso ao endereço eletrônico suprainformado. Tanto ao entrar no “Hall de entrada” quanto ao entrar na sala de audiências virtual, deverão as partes, advogados e testemunhas clicar nos botões “Entrar áudio por computador” ou “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, caso estes sejam exibidos, respectivamente, no microcomputador ou no telefone celular. O aplicativo Zoom está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. RECOMENDA-SE FORTEMENTE QUE OS ADVOGADOS AUXILIEM ANTECIPADAMENTE SEUS CLIENTES E TESTEMUNHAS QUANTO À HABILITAÇÃO DO ÁUDIO QUANDO DO INGRESSO NA SALA DE ESPERA, BEM ASSIM QUANDO DA TROCA DE SALAS. UM TESTE PRÉVIO É RECOMENDÁVEL PARA EVITARMOS ATRASOS NAS AUDIÊNCIAS. Deverão as partes e seus procuradores informar um número de telefone com o serviço de mensagens eletrônicas WhatsApp habilitado e um endereço eletrônico (e-mail) para cada um (um número de telefone e um endereço eletrônico para a parte e um número de telefone e um endereço eletrônico para o procurador), mediante petição nos autos antes da audiência. Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que, no momento da realização da audiência, deverão mostrar documentos de identificação e, quanto aos advogados, credenciais da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Juízo, bem como que deverão comparecer ao ato a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e que em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), somente haverá adiamento da audiência caso a parte comprove o convite à testemunha (§ 5.º do artigo 8.º da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região). Ficam as partes e seus procuradores cientes de que, nos termos do § 2.º do artigo 13 da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região), os depoimentos das partes e testemunhas serão tomados por tópicos/temas, ou seja, para cada tópico/tema, o Juízo inquirirá a parte ou testemunha acerca dos fatos controversos, passando posteriormente a palavra às partes ou seus procuradores para que realizem as perguntas pertinentes ao tópico/tema. Esgotado o tópico/tema, o Juízo passará então ao seguinte, repetindo o procedimento anterior. Ficam as partes e seus procuradores advertidos, ainda, de que a audiência será gravada, bem como que é vedado o posterior uso das imagens e sons da gravação da audiência, sob pena de violação dos direitos de imagem dos participantes. Ficam as partes e seus procuradores cientes, também, de que em caso de eventual suspensão da audiência pela ocorrência de problemas técnicos com qualquer dos participantes, os atos já realizados, como a oitiva de uma ou de ambas as partes, ou a oitiva de parte das testemunhas, serão aproveitados, sem necessidade de repetição em nova assentada que, caso haja necessidade, será realizada apenas para a prática dos atos que não puderam ser realizados na audiência ora designada. Maiores informações sobre como participar de audiências telepresenciais pela plataforma Zoom podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usu%C3%A1rio%20Externo.pdf . Dúvidas podem ser dirimidas por meio de correspondência eletrônica a ser enviada para o endereço 7vara_fns_audiencias@trt12.jus.br ou de mensagem a ser enviada por meio do aplicativo WhatsApp para o número (48) 3298-5671. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Ficam os procuradores das partes, intimados, ainda, a manifestar, querendo, interesse na formação de um grupo de discussão de propostas conciliatórias no aplicativo de mensagens WhatsApp, que poderá inclusive, caso seja do interesse, receber mediação deste Juízo. Em caso positivo, deverão os procuradores manifestar tal interesse em mensagem a ser enviada ao endereço eletrônico 7vara_fns@trt12.jus.br com o número de telefone a ser incluído no referido grupo. Caso os procuradores de ambas as partes manifestem interesse, o grupo será formado. Em sendo inexitosas as negociações, o grupo será desfeito por ocasião da realização da audiência designada. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. RENATA PINHEIRO SIQUEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - VALERIO YURI DE JESUS SILVA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000075-93.2025.5.12.0037 RECLAMANTE: VALERIO YURI DE JESUS SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER   INTIMAÇÃO   AUDIÊNCIA: Instrução por videoconferência: 25/09/2025 15:00 Fica o destinatário acima nominado intimado de que foi designada audiência de INSTRUÇÃO para a data e hora acima indicadas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos das Portarias Conjuntas SEAP/GVP/SECOR n.º 98, de 22 de abril de 2020, e n.º 99, de 24 de abril de 2020, ambas do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, da Resolução n.º 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Ato n.º 11, de 23 de abril de 2020, do Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região, por meio da solução Zoom. Deverão as partes, seus procuradores e testemunhas estar presentes, na data e hora acima designadas, no “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária, acessível no endereço eletrônico abaixo consignado, onde deverão permanecer até que seja apregoada a audiência, ocasião em que serão encaminhados à sala virtual de audiências. Link de acesso ao “Hall de entrada” da Sala Virtual de Audiências da 7.ª Vara do Trabalho de Florianópolis: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/87857326485 O encaminhamento à sala de audiências será feito por meio de um novo link a ser oportunamente disponibilizado no “bate-papo” da sala de espera virtual, acessível no botão “Bate-Papo” do “Hall de entrada” da sala virtual de audiências desta Unidade Judiciária. Recomenda-se expressamente às partes, advogados e testemunhas que “baixem” o aplicativo Zoom com antecedência em relação à audiência, bem como aos advogados que antecipadamente orientem seus clientes e testemunhas quanto à operação do aplicativo. Todavia, será possível a participação no ato sem a utilização do aplicativo, por meio de um aplicativo navegador (Chrome, Firefox, Safari, entre outros), devendo o usuário, para tanto, “clicar” na opção “Ingresse em seu navegador” ("Join from Your Browser", em inglês) após o acesso ao endereço eletrônico suprainformado. Tanto ao entrar no “Hall de entrada” quanto ao entrar na sala de audiências virtual, deverão as partes, advogados e testemunhas clicar nos botões “Entrar áudio por computador” ou “Dados de rede Wi-Fi ou móvel”, caso estes sejam exibidos, respectivamente, no microcomputador ou no telefone celular. O aplicativo Zoom está disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos para celulares, bem como no endereço eletrônico https://zoom.us/download para microcomputadores. RECOMENDA-SE FORTEMENTE QUE OS ADVOGADOS AUXILIEM ANTECIPADAMENTE SEUS CLIENTES E TESTEMUNHAS QUANTO À HABILITAÇÃO DO ÁUDIO QUANDO DO INGRESSO NA SALA DE ESPERA, BEM ASSIM QUANDO DA TROCA DE SALAS. UM TESTE PRÉVIO É RECOMENDÁVEL PARA EVITARMOS ATRASOS NAS AUDIÊNCIAS. Deverão as partes e seus procuradores informar um número de telefone com o serviço de mensagens eletrônicas WhatsApp habilitado e um endereço eletrônico (e-mail) para cada um (um número de telefone e um endereço eletrônico para a parte e um número de telefone e um endereço eletrônico para o procurador), mediante petição nos autos antes da audiência. Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que, no momento da realização da audiência, deverão mostrar documentos de identificação e, quanto aos advogados, credenciais da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Juízo, bem como que deverão comparecer ao ato a fim de prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), e que em caso de não comparecimento de testemunha que não tenha sido arrolada e intimada pelo juízo (testemunha que deveria comparecer independentemente de intimação), somente haverá adiamento da audiência caso a parte comprove o convite à testemunha (§ 5.º do artigo 8.º da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região). Ficam as partes e seus procuradores cientes de que, nos termos do § 2.º do artigo 13 da Portaria CR n.º 1, de 07 de maio de 2020, do Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho-Corregedor da 12.ª Região), os depoimentos das partes e testemunhas serão tomados por tópicos/temas, ou seja, para cada tópico/tema, o Juízo inquirirá a parte ou testemunha acerca dos fatos controversos, passando posteriormente a palavra às partes ou seus procuradores para que realizem as perguntas pertinentes ao tópico/tema. Esgotado o tópico/tema, o Juízo passará então ao seguinte, repetindo o procedimento anterior. Ficam as partes e seus procuradores advertidos, ainda, de que a audiência será gravada, bem como que é vedado o posterior uso das imagens e sons da gravação da audiência, sob pena de violação dos direitos de imagem dos participantes. Ficam as partes e seus procuradores cientes, também, de que em caso de eventual suspensão da audiência pela ocorrência de problemas técnicos com qualquer dos participantes, os atos já realizados, como a oitiva de uma ou de ambas as partes, ou a oitiva de parte das testemunhas, serão aproveitados, sem necessidade de repetição em nova assentada que, caso haja necessidade, será realizada apenas para a prática dos atos que não puderam ser realizados na audiência ora designada. Maiores informações sobre como participar de audiências telepresenciais pela plataforma Zoom podem ser obtidas no seguinte endereço eletrônico: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usu%C3%A1rio%20Externo.pdf . Dúvidas podem ser dirimidas por meio de correspondência eletrônica a ser enviada para o endereço 7vara_fns_audiencias@trt12.jus.br ou de mensagem a ser enviada por meio do aplicativo WhatsApp para o número (48) 3298-5671. É necessário o requerimento antecipado de intérprete de LIBRAS para audiência, no prazo mínimo de cinco dias, se for participar do ato pessoa surda ou com deficiência auditiva (parágrafo único do art. 14 da Resolução CSJT 218/2018). Ficam os procuradores das partes, intimados, ainda, a manifestar, querendo, interesse na formação de um grupo de discussão de propostas conciliatórias no aplicativo de mensagens WhatsApp, que poderá inclusive, caso seja do interesse, receber mediação deste Juízo. Em caso positivo, deverão os procuradores manifestar tal interesse em mensagem a ser enviada ao endereço eletrônico 7vara_fns@trt12.jus.br com o número de telefone a ser incluído no referido grupo. Caso os procuradores de ambas as partes manifestem interesse, o grupo será formado. Em sendo inexitosas as negociações, o grupo será desfeito por ocasião da realização da audiência designada. FLORIANOPOLIS/SC, 18 de julho de 2025. RENATA PINHEIRO SIQUEIRA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BEIRAMAR SHOPPING CENTER
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