Ubiratan Carvalho Dos Santos
Ubiratan Carvalho Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SC 013154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ubiratan Carvalho Dos Santos possui 178 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJSC, TJDFT, TJRS, TJPR, TRF4, TRT15, TRT12, TRT9
Nome:
UBIRATAN CARVALHO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
107
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17)
APELAçãO CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000532-34.2021.5.09.0657 RECLAMANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA DE MATOS BORBA RECLAMADO: RAYOFLEX COMERCIO DE BATERIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) Fica o beneficiário (VIVIANE CRISTINA MENDES LAZZARO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). COLOMBO/PR, 30 de julho de 2025. MARCIA SAKAE SAKAGUCHI HIRAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CRISTINA MENDES LAZZARO
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000532-34.2021.5.09.0657 RECLAMANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA DE MATOS BORBA RECLAMADO: RAYOFLEX COMERCIO DE BATERIAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (10) Fica o beneficiário (IRONDINA ZOCHE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). COLOMBO/PR, 30 de julho de 2025. MARCIA SAKAE SAKAGUCHI HIRAI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IRONDINA ZOCHE
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000102-94.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: WAGNER DE PAULO SOUZA MOTA RECLAMADO: RB LOGISTICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b4000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo autor, WAGNER DE PAULO SOUZA MOTA, condenando a ré, RB LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA., ao pagamento de: (a) do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação semanal (48 minutos de segunda a sexta-feira) e de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8h48min diária com o adicional de 50%, conforme os registros de ponto, com reflexos em DSR e feriados e, após, no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (b) indenização correspondente ao período de tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas entre uma jornada e outra, com o adicional de 50%, a ser apurada em liquidação de sentença, com base nos cartões de ponto; (c) adicional noturno, no importe de 20% sobre o valor da hora normal e reflexos com reflexos em DSR e feriados e, após, no aviso prévio, nas horas extras, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90). Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (“O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo STF na ADC n. 58: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Deverá ser observada a época própria. Custas pela ré, sobre o valor de R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00, sujeitas à complementação. Comprove a reclamada quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER DE PAULO SOUZA MOTA
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Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0000102-94.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: WAGNER DE PAULO SOUZA MOTA RECLAMADO: RB LOGISTICA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b4000 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo autor, WAGNER DE PAULO SOUZA MOTA, condenando a ré, RB LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA., ao pagamento de: (a) do adicional de 50% sobre as horas destinadas à compensação semanal (48 minutos de segunda a sexta-feira) e de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8h48min diária com o adicional de 50%, conforme os registros de ponto, com reflexos em DSR e feriados e, após, no aviso prévio, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (b) indenização correspondente ao período de tempo suprimido do intervalo interjornada de 11 horas entre uma jornada e outra, com o adicional de 50%, a ser apurada em liquidação de sentença, com base nos cartões de ponto; (c) adicional noturno, no importe de 20% sobre o valor da hora normal e reflexos com reflexos em DSR e feriados e, após, no aviso prévio, nas horas extras, nas férias com 1/3, no 13º salário e no FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90). Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão dos acolhimentos e rejeições contidos na presente sentença, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (“O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes”), firmada no IRDR 0000112-13.2020.5.12.0000. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, em razão da decisão proferida pelo e. STF na ADI nº. 5766, declarando a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº. 13.467/2017), os honorários sucumbenciais nos quais foi condenada deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos e enquanto perdurar a hipossuficiência que impôs o deferimento da gratuidade judiciária. A condenação deverá respeitar os parâmetros descritos na fundamentação, que passa a integrar o dispositivo. Liquidação da sentença por simples cálculos, devendo ser observada a Tese Jurídica nº. 06 do e. TRT/SC, “os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR n. 0000323-49.2020.5.12.0000), salvo quanto à atualização monetária e aos juros não contemplados no cálculo. Juros e correção monetária na forma definida pelo STF na ADC n. 58: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamatória trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Deverá ser observada a época própria. Custas pela ré, sobre o valor de R$ 7.000,00, no importe de R$ 140,00, sujeitas à complementação. Comprove a reclamada quando do pagamento da execução o recolhimento da parcela referente ao imposto de renda, bem como proceda ao recolhimento das contribuições à Previdência Social, nos termos da fundamentação. Ficam as partes intimadas desta sentença. Nada mais. JONY CARLO POETA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RB LOGISTICA E SERVICOS LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0089700-28.2003.5.12.0032 RECLAMANTE: MARCIA DA SILVA RECLAMADO: EVA APARECIDA MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 680a51a proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos. I - De forma a viabilizar a análise do requerido, REITERO a intimação da parte Exequente para que, no prazo de QUINZE dias, providencie a digitalização dos documentos essenciais ao prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). ESCLAREÇO que, conforme informações juntadas a estes autos eletrônicos, os autos físicos se encontram no Arquivo Geral do TRT12. II - JUNTADOS os documentos digitalizados, VOLTEM conclusos. III - No silêncio, SOBRESTE-SE o processo, pelo prazo de DOIS anos. IV - DECORRIDO o prazo previsto no item anterior, VOLTEM conclusos. \ISDN SAO JOSE/SC, 29 de julho de 2025. CHARLES BASCHIROTTO FELISBINO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0701300-09.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIO LUCIO DOS REIS, MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A., ALCIR FREITAS NETO - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025356-92.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50085744620248240064/SC) RELATOR : MONTEIRO ROCHA AGRAVANTE : TATIANA SERAPIAO ADVOGADO(A) : UBIRATAN CARVALHO DOS SANTOS (OAB SC013154) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 44 - 25/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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