Marcelo Juliano Cardoso
Marcelo Juliano Cardoso
Número da OAB:
OAB/SC 013211
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Juliano Cardoso possui 204 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 109 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TST, TRT9, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
204
Tribunais:
TST, TRT9, TJSC, TRT12, TRT23
Nome:
MARCELO JULIANO CARDOSO
📅 Atividade Recente
109
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (80)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (67)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000528-12.2025.5.12.0030 RECLAMANTE: MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR RECLAMADO: LOJAS MILIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55fe17 proferido nos autos. Compulsando os autos, com razão a ré (ID 06da788). Chamo o feito à ordem e reconsidero o r. despacho proferido no Id b381a4c, tornando-se, por decorrência, sem efeito a nomeação do perito médico, Dr ALFREDO ANDERSEN NETO, em razão do pedido da inicial restringir à estabilidade acidentária decorrente do acidente de trabalho sofrido pela parte autora, fato incontroverso nos autos. Assim, intimem-se as partes para indicarem a produção de prova oral, inclusive quanto à finalidade, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo acima, voltem conclusos para deliberações. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO JOSE BANDURA JUNIOR
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000362-56.2021.5.12.0050 RECLAMANTE: KANANDA ALEX BUDAL RECLAMADO: WHIRLPOOL S.A Destinatário: WHIRLPOOL S.A Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - PJe-JT De ordem do Exmo. Sr. Juiz, fica V. Sa. intimado(a) para: facultar a apresentação de contraminuta(s) ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. WANDERSON GADELHA DUARTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - WHIRLPOOL S.A
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000901-24.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: OSMAR MENDES DE FREITAS RECLAMADO: LOJAS MILIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f65791 proferido nos autos. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Fica a ré intimada para ter vista do documento juntado no ID 21afb5d em cinco dias. Diante da manutenção do pedido, determino a realização de perícia para a verificação da INSALUBRIDADE e nomeio como perito o engenheiro RAFAEL FRANCO PETRUY, inclusive para vistoria no local de trabalho,devendo o senhor perito informar a data da perícia no prazo de 10 dias, com data designada dentro de 45 dias contados da presente intimação. O perito deverá comunicar ao juízo o dia e a hora da perícia com a antecedência mínima de 10 dias, para a regular notificação dos procuradores (que se responsabilizarão pela comunicação às partes). O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias, a contar da realização da perícia. Com o presente despacho ficam as partes intimadas de que terão o prazo comum de 5 dias para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente, mediante publicação no DJEN. Desde já, fica a reclamada intimada para que apresente a documentação solicitada pelo perito quando do agendamento da perícia, caso ainda não juntada aos autos, devendo apresentá-la no processo, bem como encaminhar ao perito por meio eletrônico, caso informado por este o respectivo endereço. Após o perito informar dia e hora da perícia, intimem-se, incumbindo a cada parte comunicar tal data a seu respectivo assistente. À perícia. Apresentado o laudo pelo perito do juízo, dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. Ficam as partes intimadas deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /KCF JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR MENDES DE FREITAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000901-24.2025.5.12.0004 RECLAMANTE: OSMAR MENDES DE FREITAS RECLAMADO: LOJAS MILIUM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f65791 proferido nos autos. DESPACHO - DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA Fica a ré intimada para ter vista do documento juntado no ID 21afb5d em cinco dias. Diante da manutenção do pedido, determino a realização de perícia para a verificação da INSALUBRIDADE e nomeio como perito o engenheiro RAFAEL FRANCO PETRUY, inclusive para vistoria no local de trabalho,devendo o senhor perito informar a data da perícia no prazo de 10 dias, com data designada dentro de 45 dias contados da presente intimação. O perito deverá comunicar ao juízo o dia e a hora da perícia com a antecedência mínima de 10 dias, para a regular notificação dos procuradores (que se responsabilizarão pela comunicação às partes). O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 20 dias, a contar da realização da perícia. Com o presente despacho ficam as partes intimadas de que terão o prazo comum de 5 dias para apresentação de eventuais quesitos e indicação de assistente, mediante publicação no DJEN. Desde já, fica a reclamada intimada para que apresente a documentação solicitada pelo perito quando do agendamento da perícia, caso ainda não juntada aos autos, devendo apresentá-la no processo, bem como encaminhar ao perito por meio eletrônico, caso informado por este o respectivo endereço. Após o perito informar dia e hora da perícia, intimem-se, incumbindo a cada parte comunicar tal data a seu respectivo assistente. À perícia. Apresentado o laudo pelo perito do juízo, dê-se vista às partes para manifestação em 5 dias. No mesmo prazo acima as partes deverão especificar/reiterar as provas que pretendem produzir, em especial no que toca à prova oral, indicando os fatos a serem provados por cada um dos meios de prova a serem mencionados, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Tendo em vista a ciência do resultado da perícia, as partes poderão requerer a designação de audiência para tentativa de conciliação e/ou apresentar proposta de conciliação. Ficam as partes intimadas deste despacho mediante sua publicação no DJEN. /KCF JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS MILIUM LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001293-17.2024.5.12.0030 RECLAMANTE: PRICILA ADRIANA MATIAS RECLAMADO: WHIRLPOOL S.A Destinatário: PRICILA ADRIANA MATIAS Expediente enviado por outro meio INTIMAÇÃO - PJe-JT De ordem do Exmo. Sr. Juiz, fica V. Sa. intimado(a) para: facultar a apresentação de contrarrazões ao(s) recurso(s) ordinário(s)/adesivo(s) interposto(s), no prazo legal. JOINVILLE/SC, 09 de julho de 2025. WANDERSON GADELHA DUARTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PRICILA ADRIANA MATIAS
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001455-12.2024.5.12.0030 RECORRENTE: CHARLES DE ANDRADE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001455-12.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTES: 1. CHARLES DE ANDRADE DA SILVA; 2.JOINTECH INDUSTRIAL S/A RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo) RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NR. 0001455-12.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. CHARLES DE ANDRADE DA SILVA; 2.JOINTECH INDUSTRIAL S/A e recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço dos recursos ordinários do autor (ID. bdda094 - fls. 343-350) e da ré (ID. a18b48e - fls. 351-359), bem como das contrarrazões da ré (ID. 9334ae3 - fls. 364-369) e do autor (ID. 23612ac - fls. 372-375), porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.1 - NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamante não se conforma com a sentença "a quo" no que tange à determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sustenta que aludida decisão é contrária aos precedentes jurisprudenciais do TST colacionados em razões de recurso. Arremata dizendo: "os valores indicados na exordial, são meramente estimativas que, tendo sido indicado que em caso de acolhimento dos pedidos do Reclamante seria necessária a apuração posterior por meio de liquidação de sentença não merece a manutenção da limitação" (fl. 349). Entretanto, não lhe assiste razão. Isso porque o julgador deve decidir a controvérsia nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Destaco que este Tribunal já firmou entendimento sobre a questão, conforme Tese Jurídica n. 06 (Tema 10, IRDR 0000323-49-2020-5-12-0000): Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ademais, embora o demandante tenha destacado na inicial que se trata de valores estimativos, aludida ressalva se mostra genérica, não atendendo aos critérios legais. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (...) (RRAg-1000392-03.2022.5.02.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - RESSALVA GENÉRICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. 2. A despeito de a Reclamante haver destacado tópico na petição inicial sobre a questão, a ressalva apresentada é genérica, não atendendo à exigência desta Eg. Corte, consoante a interpretação conferida por esta C. Turma. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Tramitação: RR - 0000055-65.2022.5.12.0051 Data de Julgamento:06/08/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024. Dessa forma, mantenho a sentença no particular. Nego provimento. 1.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO Postula, também, a majoração do valor da verba honorária sucumbencial deferida em prol de seus procuradores para 15%. No entanto, nada a prover. Isso porque o valor fixado a título de verba honorária (10% sobre o valor da condenação) está de acordo com os critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, sendo compatível com o trabalho exigido do advogado e também com o tempo necessário para a execução do serviço, além de ser proporcional à natureza e à importância da presente reclamatória trabalhista. Assim, nego provimento. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega, em síntese, que o autor não laborou em condições insalubres, uma vez que eram neutralizadas pela utilização dos equipamentos de proteção individual. Pois bem. O laudo pericial confirmou a exposição do empregado aos seguintes agentes químicos, a saber (ID. 9c28c07 - fls. 292-293): (...) Foi identificado o manuseio do produto químico Chemlease® Sealer 711, que contém em sua composição, 2 agentes químicos, como álcool metílico e tolueno (hidrocarboneto aromático), que são classificados, como absorção também pela pele "+", que requerem, o uso de luvas impermeáveis e/ou creme de proteção química para as mãos, para atenuação destes agentes no seu manuseio/uso, e não houve, a comprovação de uso e fornecimento periódico de EPI's, com CA válido pelo MTE, estando a Reclamada em Desconformidade com as Obrigações do Empregador, perante NR 6, item 6.6, sendo em Salvo Juízo, Caracterizada Atividade Insalubre em Grau Máximo e Médio respectivamente, no manuseio Habitual, na rotina laboral. (...) Foi identificado Risco de Agente Químico (óleo mineral), para o cargo de Modelador, perante os LTCAT/PGR, fornecidos pela Reclamada nos autos, para o período laboral, Sem a comprovação de uso e fornecimento periódico de EPI's (luvas impermeáveis, e/ou creme de proteção para as mãos), com CA válido pelo MTE, estando a Reclamada em Desconformidade com as Obrigações do Empregador, perante NR 6, Item 6.6 sendo em Salvo Juízo, Caracterizado Risco em Grau Máximo, Não atenuado, SE COMPROVADO O CONTATO HABITUAL DO AUTOR, à óleos minerais. Diante desse quadro, sobre o adicional de insalubridade assim decidiu o Juízo "a quo", (ID. b0bddb1 - fls. 323-324): (...)Do laudo e conclusão pericial, as partes impugnaram, entretanto sem razão, sendo certo que, em relação à impugnação do autor, consta no laudo os fundamentos pelos quais o Perito constatou que o trabalhador não laborou em condição insalubre pelo agente ruído e/ou recebeu os EPIs suficientes à neutralização do agente (conforme ficha de entrega de EPIs analisada e demais documentos anexados aos autos) , bem como, no tocante ao Agente Químico (óleo mineral), para o cargo de Modelador, caberia à parte fazer prova apta da habitualidade do contato - ônus do qual não se desincumbiu - ressaltando que o Perito se valeu das informações prestadas pelas partes, bem como vistoria ao local de trabalho e EPIs (inclusive periodicidade e validade) que foram efetivamente disponibilizados ao trabalhador, bem como que não houve contato ou enquadramento da atividade como insalubre em relação aos demais agentes, com fundamentos fáticos, científicos e normativos aos quais me reporto. (...) (...)acolho na íntegra sua conclusão, reconhecendo que o autor manteve exposição a agentes insalubres químicos álcool metílico e tolueno (hidrocarboneto aromático) - insalubridade em grau médio e máximo. Dessarte, defiro à parte autora, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário-mínimo durante a contratualidade. Quanto à base de cálculo do referido adicional, considerando o contido na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que implicou em nova redação da Súmula 228 do TST, persiste a utilização do salário-mínimo para tal fim, até o surgimento de lei ou norma coletiva prevendo base de cálculo diversa. O adicional de insalubridade integra o salário da parte autora para todos os efeitos (Súmula 139 C. TST), gerando reflexos em horas extras, aviso prévio, 13°salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS (11,2%) (...) Corroboro com esse entendimento; a perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Outrossim, entendo não procederem as teses e interpretações recursais da ré quanto à matéria, as quais não encontram amparo em prova robusta nos presentes autos, tampouco na legislação de regência e jurisprudência consolidada, máxime ante a pormenorizada análise técnica feita pelo perito nomeado pelo juízo de primeiro grau. As alegações recursais genéricas da reclamada não infirmam, a meu ver, as análise e conclusões técnicas apresentas e corretamente acolhidas na origem, mormente a tentativa de fazer crer que o óleo mineral (agentes químicos) a que estava exposto o autor não lhe seria nocivo - tese inteiramente refutada pela pormenorizada análise técnica do perito do juízo. Com efeito, inexistem nos autos elementos de prova robustos que infirmem a conclusão do profissional nomeado e de confiança do juízo, razão pela qual a conclusão técnica deve ser acolhida, como corretamente feito na origem, não comportando reparos a decisão que deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme decidido na origem. E, mesmo que a controvérsia circunde matéria técnica, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo julgar diversamente da sua conclusão desde que explicite as razões de decidir. Nesse sentido, a prova em questão deve ser utilizada em conjunto com os demais subsídios trazidos para os autos com a finalidade de formar o convencimento do Julgador. Nesse contexto, em que pese a insistência da ré em destacar que forneceu à parte EPI's válidos, o que ilidiria a ação insalubre dos agentes químicos destacados, tal assertiva não é infirmada, repisa-se, pela perícia realizada no local de trabalho do autor, com a presença do autor, do preposto da ré, bem como dos representantes de ambas as partes (ID. 9c28c07 - fl. 274). Além disso, como bem ponderado na origem, no que tange a ônus probatório da entrega de "creme de proteção para as mãos", e suas regular reposição, caberia à ré "(...) por se tratar de fato impeditivo do direito (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu a reclamada, sendo que, quanto à prova da entrega dos EPIs, o instrumento hábil para tanto são as fichas de controle, conforme obrigação estabelecida no item 6.6.1, h, da NR6" (fl. 323). Neste contexto, nada a reparar na decisão do magistrado que presidiu a instrução no ponto em que, considerando o conjunto probatório dos autos, as regras de distribuição do ônus da prova, a legislação de regência e jurisprudência consolidada, concluiu, com base no laudo realizado pelo perito do juízo e juntado aos autos, por acolher o pedido de adicional de insalubridade postulado, fixando-o em grau máximo. Por todo o exposto, impõe-se manter inalterada a sentença "a quo" quanto à matéria, razão pela qual nego provimento ao recurso, inclusive aos pedidos sucessivos/subsidiários, como no que tange aos honorários periciais, por exemplo, dentre outros, cuja responsabilidade pelo pagamento deverá permanecer com a reclamada - parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES DE ANDRADE DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001455-12.2024.5.12.0030 RECORRENTE: CHARLES DE ANDRADE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOINTECH INDUSTRIAL S/A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001455-12.2024.5.12.0030 (RORSum) RECORRENTES: 1. CHARLES DE ANDRADE DA SILVA; 2.JOINTECH INDUSTRIAL S/A RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo) RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NR. 0001455-12.2024.5.12.0030, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes 1. CHARLES DE ANDRADE DA SILVA; 2.JOINTECH INDUSTRIAL S/A e recorridos OS MESMOS. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. VOTO Conheço dos recursos ordinários do autor (ID. bdda094 - fls. 343-350) e da ré (ID. a18b48e - fls. 351-359), bem como das contrarrazões da ré (ID. 9334ae3 - fls. 364-369) e do autor (ID. 23612ac - fls. 372-375), porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1 - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1.1 - NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O reclamante não se conforma com a sentença "a quo" no que tange à determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Sustenta que aludida decisão é contrária aos precedentes jurisprudenciais do TST colacionados em razões de recurso. Arremata dizendo: "os valores indicados na exordial, são meramente estimativas que, tendo sido indicado que em caso de acolhimento dos pedidos do Reclamante seria necessária a apuração posterior por meio de liquidação de sentença não merece a manutenção da limitação" (fl. 349). Entretanto, não lhe assiste razão. Isso porque o julgador deve decidir a controvérsia nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. Destaco que este Tribunal já firmou entendimento sobre a questão, conforme Tese Jurídica n. 06 (Tema 10, IRDR 0000323-49-2020-5-12-0000): Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ademais, embora o demandante tenha destacado na inicial que se trata de valores estimativos, aludida ressalva se mostra genérica, não atendendo aos critérios legais. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - EXIGÊNCIA DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ACRESCIDO PELA LEI 13.467/17 - POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE VALORES POR ESTIMATIVA APENAS QUANDO HOUVER RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA PELO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O entendimento uníssono e pacífico desta Corte segue no sentido que, nas hipóteses em que o reclamante indica, na petição inicial, os valores líquidos atribuídos a seus pedidos, sem registrar ressalva, a decisão judicial que não observa os termos delineados pelo autor extrapola os limites da lide. 2. Ademais, esta 4ª Turma do TST exige que a ressalva seja precisa e fundamentada, de modo a não se frustrar a exigência legal com ressalvas genéricas (TST-RR-1001511.97-2019.5.02.0089, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, julgado em 16/08/22). 3. No caso concreto, embora o Reclamante tenha inserido ressalva quanto aos valores indicados, o fez de forma genérica e não fundamentada, razão pela qual o acórdão regional foi proferido em contrariedade com a jurisprudência pacífica do TST e desta 4ª Turma, que só excepciona seu entendimento em casos de ressalva expressa, precisa e fundamentada, o que não ocorreu nos autos. Recurso de revista patronal provido, no aspecto. (...) (RRAg-1000392-03.2022.5.02.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/2/2024) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se entendeu que a condenação deve se limitar aos valores indicados na inicial, nos termos do art. 840, §1º da CLT c/c o art. 492 do CPC/15. III. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 1º do art. 840 da CLT, o qual passou a prever que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". IV. Esta 4ª Turma do TST, por maioria, no julgamento do RR-1001511-97.2019.5.02.0089, firmou entendimento no sentido de que para as ações ajuizadas a partir do dia 11 de novembro de 2017, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, de maneira que a condenação em quantia superior àquela indicada na peça inicial caracteriza julgamento "ultra petita". V. Para desincumbir-se da obrigação processual, a parte pode manejar ação autônoma de produção antecipada de prova, nos termos dos art. 381 a 383 do CPC, a fim de viabilizar a autocomposição ou para justificar ou evitar o ajuizamento da ação principal. Se assim não proceder e não tiver elementos para formular pedido líquido, deve justificar, na petição inicial, a adoção de pedido genérico, explicando para o juízo as razões que impossibilitaram a indicação de valor do pedido. VI. A ressalva aposta pela parte autora deve ser precisa e fundamentada, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos em que a própria Lei determina, sobretudo considerando a existência de pedidos facilmente liquidáveis com o auxílio de ferramentas eletrônicas para cálculos financeiros nos sistemas judiciais. VII. No caso, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, uma vez que se trata de questão jurídica nova (julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que a parte Autora atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial) em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. VIII. Agravo de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para se reconhecer a transcendência jurídica da causa. (Ag-RRAg-174-84.2020.5.12.0022, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL - ART. 840, § 1º, DA CLT - RESSALVA GENÉRICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa, precisa e fundamentada. 2. A despeito de a Reclamante haver destacado tópico na petição inicial sobre a questão, a ressalva apresentada é genérica, não atendendo à exigência desta Eg. Corte, consoante a interpretação conferida por esta C. Turma. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Tramitação: RR - 0000055-65.2022.5.12.0051 Data de Julgamento:06/08/2024, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024. Dessa forma, mantenho a sentença no particular. Nego provimento. 1.2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO Postula, também, a majoração do valor da verba honorária sucumbencial deferida em prol de seus procuradores para 15%. No entanto, nada a prover. Isso porque o valor fixado a título de verba honorária (10% sobre o valor da condenação) está de acordo com os critérios elencados no §2º do art. 791-A da CLT, sendo compatível com o trabalho exigido do advogado e também com o tempo necessário para a execução do serviço, além de ser proporcional à natureza e à importância da presente reclamatória trabalhista. Assim, nego provimento. 2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alega, em síntese, que o autor não laborou em condições insalubres, uma vez que eram neutralizadas pela utilização dos equipamentos de proteção individual. Pois bem. O laudo pericial confirmou a exposição do empregado aos seguintes agentes químicos, a saber (ID. 9c28c07 - fls. 292-293): (...) Foi identificado o manuseio do produto químico Chemlease® Sealer 711, que contém em sua composição, 2 agentes químicos, como álcool metílico e tolueno (hidrocarboneto aromático), que são classificados, como absorção também pela pele "+", que requerem, o uso de luvas impermeáveis e/ou creme de proteção química para as mãos, para atenuação destes agentes no seu manuseio/uso, e não houve, a comprovação de uso e fornecimento periódico de EPI's, com CA válido pelo MTE, estando a Reclamada em Desconformidade com as Obrigações do Empregador, perante NR 6, item 6.6, sendo em Salvo Juízo, Caracterizada Atividade Insalubre em Grau Máximo e Médio respectivamente, no manuseio Habitual, na rotina laboral. (...) Foi identificado Risco de Agente Químico (óleo mineral), para o cargo de Modelador, perante os LTCAT/PGR, fornecidos pela Reclamada nos autos, para o período laboral, Sem a comprovação de uso e fornecimento periódico de EPI's (luvas impermeáveis, e/ou creme de proteção para as mãos), com CA válido pelo MTE, estando a Reclamada em Desconformidade com as Obrigações do Empregador, perante NR 6, Item 6.6 sendo em Salvo Juízo, Caracterizado Risco em Grau Máximo, Não atenuado, SE COMPROVADO O CONTATO HABITUAL DO AUTOR, à óleos minerais. Diante desse quadro, sobre o adicional de insalubridade assim decidiu o Juízo "a quo", (ID. b0bddb1 - fls. 323-324): (...)Do laudo e conclusão pericial, as partes impugnaram, entretanto sem razão, sendo certo que, em relação à impugnação do autor, consta no laudo os fundamentos pelos quais o Perito constatou que o trabalhador não laborou em condição insalubre pelo agente ruído e/ou recebeu os EPIs suficientes à neutralização do agente (conforme ficha de entrega de EPIs analisada e demais documentos anexados aos autos) , bem como, no tocante ao Agente Químico (óleo mineral), para o cargo de Modelador, caberia à parte fazer prova apta da habitualidade do contato - ônus do qual não se desincumbiu - ressaltando que o Perito se valeu das informações prestadas pelas partes, bem como vistoria ao local de trabalho e EPIs (inclusive periodicidade e validade) que foram efetivamente disponibilizados ao trabalhador, bem como que não houve contato ou enquadramento da atividade como insalubre em relação aos demais agentes, com fundamentos fáticos, científicos e normativos aos quais me reporto. (...) (...)acolho na íntegra sua conclusão, reconhecendo que o autor manteve exposição a agentes insalubres químicos álcool metílico e tolueno (hidrocarboneto aromático) - insalubridade em grau médio e máximo. Dessarte, defiro à parte autora, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário-mínimo durante a contratualidade. Quanto à base de cálculo do referido adicional, considerando o contido na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que implicou em nova redação da Súmula 228 do TST, persiste a utilização do salário-mínimo para tal fim, até o surgimento de lei ou norma coletiva prevendo base de cálculo diversa. O adicional de insalubridade integra o salário da parte autora para todos os efeitos (Súmula 139 C. TST), gerando reflexos em horas extras, aviso prévio, 13°salários, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS (11,2%) (...) Corroboro com esse entendimento; a perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador. Outrossim, entendo não procederem as teses e interpretações recursais da ré quanto à matéria, as quais não encontram amparo em prova robusta nos presentes autos, tampouco na legislação de regência e jurisprudência consolidada, máxime ante a pormenorizada análise técnica feita pelo perito nomeado pelo juízo de primeiro grau. As alegações recursais genéricas da reclamada não infirmam, a meu ver, as análise e conclusões técnicas apresentas e corretamente acolhidas na origem, mormente a tentativa de fazer crer que o óleo mineral (agentes químicos) a que estava exposto o autor não lhe seria nocivo - tese inteiramente refutada pela pormenorizada análise técnica do perito do juízo. Com efeito, inexistem nos autos elementos de prova robustos que infirmem a conclusão do profissional nomeado e de confiança do juízo, razão pela qual a conclusão técnica deve ser acolhida, como corretamente feito na origem, não comportando reparos a decisão que deferiu ao autor o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme decidido na origem. E, mesmo que a controvérsia circunde matéria técnica, o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo julgar diversamente da sua conclusão desde que explicite as razões de decidir. Nesse sentido, a prova em questão deve ser utilizada em conjunto com os demais subsídios trazidos para os autos com a finalidade de formar o convencimento do Julgador. Nesse contexto, em que pese a insistência da ré em destacar que forneceu à parte EPI's válidos, o que ilidiria a ação insalubre dos agentes químicos destacados, tal assertiva não é infirmada, repisa-se, pela perícia realizada no local de trabalho do autor, com a presença do autor, do preposto da ré, bem como dos representantes de ambas as partes (ID. 9c28c07 - fl. 274). Além disso, como bem ponderado na origem, no que tange a ônus probatório da entrega de "creme de proteção para as mãos", e suas regular reposição, caberia à ré "(...) por se tratar de fato impeditivo do direito (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu a reclamada, sendo que, quanto à prova da entrega dos EPIs, o instrumento hábil para tanto são as fichas de controle, conforme obrigação estabelecida no item 6.6.1, h, da NR6" (fl. 323). Neste contexto, nada a reparar na decisão do magistrado que presidiu a instrução no ponto em que, considerando o conjunto probatório dos autos, as regras de distribuição do ônus da prova, a legislação de regência e jurisprudência consolidada, concluiu, com base no laudo realizado pelo perito do juízo e juntado aos autos, por acolher o pedido de adicional de insalubridade postulado, fixando-o em grau máximo. Por todo o exposto, impõe-se manter inalterada a sentença "a quo" quanto à matéria, razão pela qual nego provimento ao recurso, inclusive aos pedidos sucessivos/subsidiários, como no que tange aos honorários periciais, por exemplo, dentre outros, cuja responsabilidade pelo pagamento deverá permanecer com a reclamada - parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Nego provimento. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOINTECH INDUSTRIAL S/A.