Fabiano Edemar Daloma

Fabiano Edemar Daloma

Número da OAB: OAB/SC 013220

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiano Edemar Daloma possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSC, TRT12, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSC, TRT12, TRF4, TJDFT, TJSP
Nome: FABIANO EDEMAR DALOMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inventário Nº 5017161-86.2024.8.24.0022/SC REQUERENTE : TEREZINHA DO CARMO GATNER ADVOGADO(A) : FABIANO EDEMAR DALOMA (OAB SC013220) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a inventariante, por intermédio de seu procurador para dar andamento ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o endereço da herdeira TERESINHA MAXIMIANO SANTOS e de JOAO ATAIR SANTOS, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que entender de direito.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Execução de Pena de Multa Nº 5027711-77.2023.8.24.0022/SC CONDENADO : JHONATAN HAAG ADVOGADO(A) : FABIANO EDEMAR DALOMA (OAB SC013220) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho que determinou a nomeação de curador(a) à parte executada, fica nomeado(a) como defensor(a) do(a) executado(a) JHONATAN HAAG nos autos em epígrafe, o(a) Dr(a). FABIANO EDEMAR DALOMA , OAB SC013220 , neste ato intimado(a) para ficar ciente da nomeação, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. O aceite deverá ser fornecido no Sistema da Assistência Judiciária Gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento automático da nomeação, não bastando o mero peticionamento nos autos.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5002937-12.2025.8.24.0022/SC EMBARGANTE : KARINE DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO EDEMAR DALOMA (OAB SC013220) EMBARGANTE : EDUARDO HERZOG RODRIGUES ADVOGADO(A) : FABIANO EDEMAR DALOMA (OAB SC013220) EMBARGADO : VALTER ALCEU PELLIZZARO ADVOGADO(A) : MOACIR DOS SANTOS SILVEIRA (OAB SC024095) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos à Execução opostos por Karine de Fátima Oliveira e Eduardo Herzog Rodrigues em face da execução promovida por Valter Alceu Pellizzaro , tendo como objeto nota promissória. Sustentam os embargantes que o título executado decorre de empréstimo informal, com cobrança de juros abusivos e de forma cumulativa. Alegam ainda a existência de outros dois supostos títulos acessórios. Requerem, expressamente, a produção de prova oral, além da exibição dos títulos em cartório. O embargado, embora regularmente intimado, quedou-se inerte quanto à impugnação das alegações iniciais (ev. 14), vindo posteriormente apenas a afirmar desconhecimento acerca dos outros documentos mencionados (ev. 21). Intimadas as partes sobre a produção de provas, os embargantes postulam pela apresentação dos títulos em Cartório e prova oral (ev. 22) . O embargado pelo julgamento, argumenta protelação da ação de execução (ev. 27). Decido: Diante da controvérsia fática quanto à origem da dívida, aos juros cobrados e à validade do título, revela-se necessária a produção de prova oral, especialmente a oitiva de testemunhas, para esclarecimento dos termos da contratação. Defiro a prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado em 10 dias a contar da intimação desta decisão. Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 18/8/2025,  às 15:00 h. Os pontos controvertidos são: a) e xistência de vício na formação da nota promissória; b) eventual prática de agiotagem; c) existência de juros pactuados em desacordo com os limites legais; d) existência de outros títulos acessórios relacionados à obrigação executada; e e) demais questões.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos à Execução Nº 5033072-96.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : LUIZ FERNANDO CORREA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIANO EDEMAR DALOMA (OAB SC013220) EMBARGANTE : EDUARDO HERZOG RODRIGUES ADVOGADO(A) : FABIANO EDEMAR DALOMA (OAB SC013220) EMBARGANTE : KARINE DE FATIMA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FABIANO EDEMAR DALOMA (OAB SC013220) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS CAMPOS NOVOS - SICOOB CAMPOS NOVOS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) SENTENÇA Dispositivo. Ante o exposto, extingue-se o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.  Sem custas, na forma do art. 4º, IX, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Honorários nos termos pactuados pelas partes na execução apensa.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000651-58.2021.4.04.7211/SC EXEQUENTE : EDSON LUIZ CUNHA ADVOGADO(A) : Fabiano Edemar Daloma (OAB SC013220) DESPACHO/DECISÃO Obrigação de pagar: 1. Intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta dias), apresentar a execução invertida com cálculo dos valores que entende devidos de acordo com o título executivo judicial. 2. Apresentados os cálculos, altere-se a classe dos autos para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", e dê-se vista à parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se a seu respeito. 3. Caso o exequente concorde com os cálculos apresentados pelo executado, expeça-se a Requisição de Pagamento , consignando a data da concordância como o decurso de prazo para não oposição e/ou impugnação para fins da expedição da requisição de pagamento. Em seguida, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento. Saliento que a ausência de manifestação será compreendida como concordância. 3.1. Autorizo eventual destaque de verba honorária contratual que venha a ser requerido, na forma do artigo do artigo 22, §4º, da Lei 8.906/1994 c/c artigo 16 da Resolução CJF nº 822/2024, desde que: a) apresentado contrato de honorários nos autos antes da elaboração da requisição de pagamento. Havendo a juntada do instrumento contratual após a elaboração do ofício requisitório, fica a pretensão, desde já, indeferida. b) não ultrapasse o limite de 30% do proveito econômico obtido pelo cliente, na forma do entendimento formado pelo STJ e TRF4 nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal  vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado . 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses . 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5046042-09.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/05/2020) Logo, em sendo juntado contrato de honorários com percentual superior ao supramencionado, fica, desde já, limitado , devendo a Secretaria promover o destaque de 30% nos presentes autos, sem prejuízo de que os interessados, contratante e contratado, pelas vias próprias, extrajudiciais ou judiciais, discutam o pagamento do excedente. 3.2. Elaborada a requisição de pagamento, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da Resolução CJF nº 822/2024. Não havendo oposição, prepare-a para transmissão. 3.3. Após o pagamento, intime-se a parte exequente para que promova o levantamento do valor, e se manifeste a respeito da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, destacando que o seu silêncio será interpretado como adimplemento da obrigação, ocasião na qual determino que a Secretaria arquive os presentes autos, em razão da extinção da execução, em face do adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 3.4. Finalizada a execução na forma supramencionada, não serão devidos honorários de cumprimento de sentença. 4 . Caso o exequente discorde dos cálculos apresentados pelo executado , deverá, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias fixado no item "2", trazer aos autos os cálculos do valor que entende devido para a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC. Frise-se, aqui, que não será considerada mera "impugnação" ao cálculo apresentado pelo INSS, devendo o exequente, no caso de discordância, apresentar a execução de sentença propriamente dita. 4.1. Não apresentada a execução invertida pelo executado, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias , querendo, propor a execução do julgado, nos termos do art. 534 do CPC, oportunidade na qual a Secretaria retificará a autuação para "Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública", dando seguimento na forma do item abaixo. 4.1.1. Não apresentada a execução, também, pela parte exequente, dê-se baixa, podendo a parte exequente rearticular o feito a qualquer tempo, observado o prazo prescricional. 5 . Apresentada a execução pelo exequente, conforme o item "4" ou "4.1", intime-se o executado , nos termos do artigo 535 do CPC para, querendo, apresentar impugnação. 5.1. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento. E após, aguardem os autos em Secretaria o seu pagamento, observado o item 3.3. 5.2. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Prosseguindo o feito na forma dos itens 4 e 5, apenas serão devidos honorários de cumprimento de sentença se houver impugnação pelo executado , na forma do que dispõe o art. 85, § 7º, do CPC, e em consonância com a Tese fixada pelo STJ no tema de Repercussão Geral 1190: " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV .". 6.1. Impugnada a execução, os honorários advocatícios de cumprimento de sentença serão objeto de decisão quando da análise da impugnação.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 0304225-85.2017.8.24.0022/SC (originário: processo nº 03042258520178240022/SC) RELATOR : ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA APELANTE : LUIZ ANDRE DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO EDEMAR DALOMA (OAB SC013220) APELANTE : JOELMA VANDERBRUK DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO EDEMAR DALOMA (OAB SC013220) APELADO : GUILHERME DOMINSKI PENTEADO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIO CÉSAR PENTEADO (OAB SC010947) ADVOGADO(A) : MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009) APELADO : AMAURI ALVIL PENTEADO (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009) ADVOGADO(A) : MARIO CÉSAR PENTEADO (OAB SC010947) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 15 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 14 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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