Antonio Marcos Gavazzoni

Antonio Marcos Gavazzoni

Número da OAB: OAB/SC 013240

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJRJ, TJRS, TJSP, TRF4, TRF3, TJSC
Nome: ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004300-59.2021.8.21.0086/RS (originário: processo nº 50043005920218210086/RS) RELATOR : CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS APELANTE : CELITA CARDOSO MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204) ADVOGADO(A) : THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326) APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 32 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
  2. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5014627-78.2020.8.24.0033/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) APELADO : CELIA MARGARIDA VECHAME (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAUL VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB PR071116) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença ( evento 80, SENT1 ): Celia Margarida Vechame ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral em face de Banco BMG S.A. Relatou a parte autora que, supondo ter contratado empréstimo consignado, foi surpreendida com cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), implicando em descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário. Alegando a abusividade dessa prática, por violação do dever de informação, afirmou que a instituição financeira não poderia reter percentual de seus proventos a título de margem consignável para pagamento de cartão não solicitado. Fundamentou a nulidade da contratação, bem como a responsabilidade civil da parte ré pelo abalo extrapatrimonial causado. Postulou, ao final: (i) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a compensação pelo dano moral sofrido. Subsidiariamente, pleiteou a conversão em empréstimo consignado. Requereu, outrossim, a antecipação da tutela, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1). Citada, a parte ré ofereceu contestação. Em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir. Como objeção de mérito, suscitou prescrição e decadência. Na questão de fundo, defendeu a legalidade da contratação; a inexistência de danos materiais e morais; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, em caso de procedência do pedido, que a parte autora restitua o valor depositado em seu favor. Colacionou procuração e documentos (evento 72). Houve réplica (evento 79). Conclusos os autos. É o relatório. A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 3.1 JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Celia Margarida Vechame em face de Banco BMG S.A e, por conseguinte, DECLARO a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinando que as partes retornem ao status quo ante , devendo os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente desde a disponibilização, serem compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré, atualizados monetariamente e acrescidos de juros a contar de cada desconto. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995) até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). 3.2 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado por Celia Margarida Vechame em face de Banco BMG S.A. Havendo sucumbência recíproca, arcam as partes, proporcionalmente à vitória e derrota de cada uma, com as despesas processuais, à razão de 30% para a autora e 70% para a ré (CPC, art. 86, caput ). Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados, por apreciação equitativa e na mesma proporção , em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada, para ambos os lados, uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024); vedada, em qualquer hipótese, a compensação (CPC, art. 85, § 14). Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs recurso de apelação (​ evento 86, APELAÇÃO1 ​), no qual alegou, preliminarmente, prescrição e decadência. No mérito pugnou pela total improcedência dos pedidos, ante a regularidade na contratação. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ( evento 92, CONTRAZAP1 ). Após, vieram os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO. De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932 do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 1. Das preliminares arguidas 1.1 Prescrição A instituição financeira alega a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora. A presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes dos descontos indevidamente lançados em benefício previdenciário, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que se aplica ao caso o prazo quinquenal, consoante o disposto no art. 27 do referido diploma legal, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional, nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, tem como termo inicial a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da consumidora, visto que se trata de contrato de prestações continuadas. Ademais, aplica-se aos referidos casos o prazo quinquenal supracitado. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).(grifou-se) E desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO QUINQUENAL QUE SE INICIA NA DATA EM QUE OCORRIDO O ÚLTIMO DESCONTO. EXEGESE DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA OBTER EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESTINADOS AO PAGAMENTO MÍNIMO INDICADO NA FATURA DO CARTÃO, RESULTANDO NA CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. FORMA DE ADIMPLEMENTO E TAXA DE JUROS INCOMPATÍVEIS COM A MODALIDADE CONSIGNADA. PRÁTICA ABUSIVA. ADEQUAÇÃO DO CONTRATO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MINORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002480-15.2021.8.24.0282, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2022). (grifou-se). Desta feita, considerando que entre a data do ajuizamento da ação, 16/07/2020, e a data do último desconto mencionado nos autos, 10/10/2023 ( evento 72, FATURA4 - fl.74), não transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos, rejeita-se a pretensão da instituição financeira. Logo, rejeita-se a preliminar arguida. 1.2 Decadência É imprópria a invocação do prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, pois a parte autora não pretende ver declarada nula a relação jurídica, mas a revisão de seus termos, que resultaram da percepção equivocada decorrente da ausência de prestação de informações adequadas pelo banco demandado. Sobre a modificação das obrigações abusivas, é oportuno reproduzir a lição de Sergio Cavalieri Filho, ao discorrer sobre prerrogativas judiciais previstas no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor: No primeiro caso ( modificação das cláusulas contratuais), a intervenção tem por causa a existência de um vício que se faz presente desde o momento da celebração do contrato, vale dizer, decorre de lesão congênere à formação do vínculo contratual. Se nesse momento são estipuladas condições altamente desvantajosas para o consumidor que possam ser consideradas abusivas, haverá no contrato um vício que o atine no seu nascedouro. A existência de cláusula que estabeleça prestação desproporcional para o consumidor faz com que o contrato já nasça desequilibrado e, uma vez constatado o desequilíbrio, permitirá ao juiz, até de ofício, modificar essa cláusula, afastando-a ou substituindo-a por outra, em respeito aos princípios da equidade e da boa-fé. Poderá o juiz declarar nulas as obrigações consideradas abusivas (não o contrato), de modo a restabelecer o equilíbrio contratual . (Programa de Direito do Consumidor, 4ª ed. - São Paulo: Atlas, 2014, p. 129 e 130) Assim, não visando a demanda à declaração de nulidade da relação jurídica, é inaplicável à hipótese o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, rejeita-se a arguição formulada. 2. Mérito recursal Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, por ocasião do julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral. "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'". A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura,  o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas. Poi bem. No caso em análise, denota-se da narrativa inicial que a parte autora sustenta que pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 108.906.985-2), entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito consignado, por meio do qual foram promovidos descontos, a título de reserva de margem consignável (RMC) , os quais são indevidos, pois não autorizados. O banco réu, ora pelante, defende a validade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes e a licitude dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora. Aduz, ainda, que o contrato de empréstimo via emissão de cartão de crédito com reserva de margem está previsto legalmente, não se tratando de prática abusiva, bem como que a consumidora foi devidamente informada da modalidade contratada. A insurgência da instituição financeira, adianta-se, merece acolhimento. Explica-se. A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão de crédito consignado. Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. É o que se extrai do art. 6º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.  ​ Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, uma vez que tal  operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei. Nesse contexto, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir a consumidora em erro na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. In casu , da detida análise dos documentos colacionados aos autos, é possível constatar que a parte autora firmou com o banco réu, na data de 13/10/2015, o " Termo de Adesão Cartão Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento " n. ADE 39471689 ( evento 72, CONTR2 ), o qual foi devidamente assinado pela parte autora. No mesmo ato, realizou saque mediante débito do cartão de crédito no valor de R$ 1.063,00, depositado em conta de sua titularidade ( evento 72, COMP5 ). ​Além do saque autorizado, restou comprovado que foram realizados mais quatro saques complementares (R$ 188,28 em 08/05/2017; R$ 55,45 em 02/05/2018; R$ 145,00 em 08/04/2019 e R$ 65,00 em 25/07/2019), igualmente disponibilizados por meio de depósito na conta da consumidora, conforme comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível ( evento 72, COMP6 , evento 72, COMP7 , evento 72, COMP8 , evento 72, COMP9 ). ​Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não de um empréstimo consignado tradicional. Destaca-se, ainda, que o contrato esclarece que o não pagamento integral do débito sujeitaria a contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente. Veja-se ( evento 72, CONTR2 ): " VIII - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: 8.1. Através do presente documento o (a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. X - DECLARAÇÕES DO(A) ADERENTE/TITULAR E CONDIÇÕES GERAIS DA ADESÃO: (...) 10.5. O(A) ADERENTE/TITULAR declara que previamente à assinatura desta termo foi devidamente informado de que a utilização do cartão para a realização de determinadas transações, bem como a opção da contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento mediante a utilização do cartão acarretará na cobrança de encargos e tarifas, nos termos do disposto no regulamento de utilização do cartão e na legislação vigente. Os encargos do período serão informados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados ao titular e/ou adicional, se aplicável, de forma prévia, possibilitando que o(s) mesmo(s) tenha(m) pleno conhecimento acerca dos valores que lhe serão cobrados previamente à contratação de qualquer operação, solicitação de qualquer serviço atrelado ao cartão ou realização de transação da qua decorra a cobrança de encargos. " Além disso, nas faturas de cartão apresentadas pela instituição financeira ( evento 72, FATURA3 , evento 72, FATURA4 ), constam a quantia e a data da operação de saque efetuado, o valor total da fatura, o valor mínimo de pagamento a ser liquidado por meio de consignação em folha, os encargos exigidos nas hipóteses de pagamento parcial, bem como os pagamentos debitados em folha referentes ao valor mínimo da fatura do mês anterior. ​De outro lado, no entanto, não há nos autos elementos mínimos de que tenha ocorrido divergência entre a real intenção da parte e o efetivamente contratado. A consumidora não comprovou a ocorrência do alegado vício de consentimento, necessário para desconstituir a higidez do negócio jurídico, na forma prevista no art. 373, inciso I, do CPC. Cabe dizer, ainda, que o simples fato de se tratar de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor não leva à procedência dos pedidos iniciais, tampouco desobriga a parte de comprovar, ainda que minimamente, os fatos alegados. A propósito, é o que diz o enunciado da Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte: " A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito ". Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença a consumidora tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. Diante desse contexto, é de se reconhecer a legalidade do ajuste celebrado entre as partes, conforme vem decidindo esta colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, A PARTIR DO QUE FICOU DECIDIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5000297-59.2021.8.24.0092. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EXIBIÇÃO DO PACTO E DE COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018357-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO A INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. MODALIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AMPLA DIFUSÃO DAS DUAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. TERMO DE ADESÃO ASSINADO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO AO SEU OBJETO, À CONSTITUIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, À FORMA DE PAGAMENTO E AOS ENCARGOS INCIDENTES. IRRELEVÂNCIA DA UTILIZAÇÃO (OU NÃO) DO CARTÃO DE CRÉDITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004205-22.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023). À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, baseados na suposta ilicitude. Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação. 3. Da verba sucumbencial Diante da modificação da sentença, o pedido inaugural deve ser julgado improcedente e, em consequência, a parte autora deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes arbitrados, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade na forma do art.  98, § 3º, do CPC. No tocante aos honorários recursais (art. 85, §§1º e 11, do CPC), verifica-se que são incabíveis, dado que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). 4. Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, dou provimento ao recurso. Intimem-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5097591-51.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : SANTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXEQUENTE : ALEXANDRE BERNARDON ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) ADVOGADO(A) : GUILHERME HORN VIEIRA CARVALHO (OAB SC048232) ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005743-07.2020.8.21.0013/RS (originário: processo nº 50057430720208210013/RS) RELATOR : CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) APELADO : MARIA ZIGER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE LUIS PERIN (OAB RS063176) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
  5. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007668-19.2021.8.21.0008/RS (originário: processo nº 50076681920218210008/RS) RELATOR : CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIS SONNTAG (OAB RS036620) APELADO : CARLOS ALBERTO OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 18 - 17/06/2025 - Conhecido o recurso e provido
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5003420-52.2021.8.24.0064/SC APELANTE : FRANCISCO ALVES SUBRINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VILMAR SUTIL DA ROSA (OAB SC012093) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença ( evento 140, SENT1 ) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: FRANCISCO ALVES SUBRINHO ajuizou " ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada " contra Banco BMG S.A. Em síntese, relatou a consignação de descontos em sua fonte de renda relacionados a contrato bancário que não teria firmado. Pugnou pela suspensão dos descontos já em sede de antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, requereu a procedência da demanda para a declaração de inexistência da relação jurídica contratual e a condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela antecipada foi indeferido ( evento 16, DESPADEC1 ). O banco foi citado ( evento 18, OFIC1 ) e, em contestação ( evento 23, CONT2 ), discorreu sobre a existência e a higidez da contratação, defendeu a licitude dos descontos e arguiu a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pleiteou, em resumo, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte ativa por litigância de má-fé. Houve réplica ( evento 27, RÉPLICA1 ). Na decisão saneadora, fixou-se como questão de fato controvertida, sobre a qual deveria versar a prova a ser produzida, a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco, bem assim determinou-se a realização de prova pericial grafotécnica ( evento 69, DESPADEC1 ). Foi realizada prova técnica, cujo laudo foi apresentado ao evento 127, LAUDO2 . O banco concordou com o laudo pericial ( evento 133, PET1 ). A parte ativa impugnou o laudo pericial ( evento 135, PET1 ). Vieram os autos conclusos. O dispositivo da decisão restou assim redigido: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em consequência, condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por conta da gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 98, § 3º). Condeno a parte ativa, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, cuja exigibilidade não é afetada pela gratuidade da Justiça (CPC, art. 98, § 5º). Havendo propósito executivo, o requerimento de cumprimento de sentença há de ser formulado em autos próprios, dentro da classe específica, na competência da vara e distribuído por dependência, de acordo com a Circular n. 34/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, com a correta e completa qualificação das partes e, notadamente, de seus procuradores , a fim de que se possam gerar automaticamente as intimações aos respectivos destinatários. A publicação e o registro da sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente. Em havendo pagamento da condenação mediante depósito com vinculação aos autos, expeça(m)-se o(s) alvará(s) para levantamento pelo(s) respectivo(s) credor(es). Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos. Irresignada, a parte autora interpôs recurso ( evento 146, APELAÇÃO1 ) sustentando, em apertada síntese, vício de consentimento, pois, sendo idoso e de baixa instrução, acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, sem ter recebido ou utilizado o cartão de crédito. Sustenta que os descontos mensais incidiam apenas sobre juros, perpetuando uma dívida impagável, o que caracteriza prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requer a nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais de no mínimo R$15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da multa por litigância de má-fé, argumentando que não houve dolo ou intenção de enganar, mas sim dúvida legítima quanto à natureza do contrato. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas no evento 155, CONTRAZAP1 . Este é o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Na data de 14.06.2023, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal julgou o IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092), sob relatoria do Des. Rogério Mariano do Nascimento, firmando a seguinte tese: " A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. " Assim, considerando os termos do julgamento, bem como a consolidada posição desta Câmara sobre a matéria ( vide TJSC, Apelação n. 5004196-05.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-06-2023), possível o julgamento monocrático. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, o presente recurso deve ser conhecido. Antes de adentrar o mérito da quaestio , necessário verdadeiro introito. Explico. Quando atuava perante as Turmas Recursais do microssistema dos Juizados Especiais, sempre mantive o entendimento de que não havia irregularidade na contratação de empréstimos com reserva de margem consignável (RMC), desde que expressamente prevista a modalidade de contratação no instrumento de contrato, exceptuadas situações absolutamente pontuais. A partir da assunção ao cargo definitivo de Desembargador, em razão do princípio da colegialidade, passei a adotar o entendimento assentado nesta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial sobre a ilegalidade da contratação em razão da hipervulnerabilidade do consumidor, especialmente o idoso (imensa parcela dos contratantes). Com o julgamento, todavia, do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000 (e a causa piloto nos autos da apelação cível n 5000297-59.2021.8.24.0092) pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, sob relatoria do Des. Rogério Mariano do Nascimento, em 14.06.23, estabeleceu-se um novo paradigma, a saber: " A invalidação do contrato, efetivamente realizado, de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. " Para além, restou consignado no caso concreto que a existência de instrumento contratual prevendo expressamente a contratação de cartão de crédito com RMC torna válida a celebração e, por conseguinte, há regularidade nos descontos efetivados no benefício previdenciário. Vale citar a ementa do caso piloto decidido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023). Superada a introdução, tenho que, no mérito, e até mesmo em face do decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, o pleito deve ser improcedente . Colhe-se dos autos que a parte autora sustenta que assinou contrato de RMC acreditando ter contratado simples empréstimo consignado com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por outro lado, aponta ter sido regular e livre de qualquer vício de consentimento a pactuação de cartão de crédito RMC, além de inexistir dano moral indenizável. Destaco que a modalidade de contratação em discussão encontra respaldo nas normas legais, notadamente no art. 6º da Lei n. 10.820/2003: Art. 6 ° Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1 o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5 ° Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. A Resolução nº 1.305/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social, inclusive, recomenda ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável -RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 151ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de março de 2009, Resolveu: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. O art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008 estabelece quais as informações que devem constar nos contratos de constituição de RMC: Art. 21. A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 3.694, de 26 de março de 2009, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: I - valor total com e sem juros; II - taxa efetiva mensal e anual de juros; III - todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; IV - valor, número e periodicidade das prestações (alterado pela Instrução Normativa nº 100 /PRES/INSS, de 28/12/2018); V - soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; VI - data do início e fim do desconto. VII - valor da comissão paga aos terceirizados contratados pelas instituições financeiras para a operacionalização da venda do crédito, quando não for efetuado por sua própria rede. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010) VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone. (incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 43, de 19 de janeiro de 2010). O ponto nodal da controvérsia, pois, "cinge-se à falta de informação da operação bancária ao adquirente do crédito: se este detinha, ou não, conhecimento acerca da modalidade contratada e de suas consequências contratuais" (TJSC, Apelação Cível, 0308281-70.2017.8.24.0020, rel. Des. MONTEIRO ROCHA, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21/02/2019). Na situação específica dos autos, a contratação se deu em 06/05/2019 ( evento 23, CONTR4 ). A instituição financeira anexou aos autos instrumento que demonstra a pactuação, indicando claramente a contratação de cartão de crédito com RMC, e não havendo prova de vício na formação do contrato , deve ser considerado válido, inclusive porque a espécie contratual tem previsão legal (Medida Provisória n. 681/2015, convertida na Lei n 13.172/2015 que alterou dispositivos da Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que autoriza a reserva de até 5% de margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35%), a não ser que se comprove algum dos vícios previstos em lei. Anoto não impressionar, até mesmo, alegativas de lacunas e não preenchimento de rubricas nos contratos, porquanto aquele que assina documento em branco deve suportar o ônus do ato advindo. Os instrumentos são claros em relação à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como autorizam a averbação da margem em benefício previdenciário, descrevem a forma de amortização da dívida (desconto mínimo em folha de pagamento aliado ao pagamento mensal das faturas) e especificam as taxas de juros e demais encargos incidentes à espécie. Desta forma, tenho que " [...] o Demandante recebeu, no momento da pactuação do negócio jurídico, os esclarecimentos necessários acerca das duas modalidades contratuais - empréstimo consignado e empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável - e, ainda assim, optou por contratar um cartão de crédito consignado. Brota que, ao contrário do deduzido pelo Autor, os documentos acostados no feito revelam que na hipótese vertente não houve afronta ao direito de informação. " (TJSC, Apelação n. 5037054-26.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023). Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5001093-53.2022.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023; TJSC, Apelação n. 5037054-26.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2023. E, ainda: " Consigno, ademais, ser dispensável a utilização do cartão de crédito em compras para confirmação da adesão à modalidade contratada, uma vez que o aludido cartão pode ser utilizado exclusivamente para saque. " (TJSC, Apelação n. 5005172-78.2020.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2023). Em razão do reconhecimento da regularidade na contratação, por óbvio, não há que se falar na restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e, muito menos, indenização por danos morais. Por fim, o apelante busca afastar a condenação por litigância de má-fé. O recurso, adianto, merece ser provido. Explico. Considere-se litigante por má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Compulsando os autos, constato que a autora não praticou nenhuma das condutas descritas no art. 80 do CPC. Isso porque, apesar do juízo singular ter condenado a parte autora em multa por litigância de má-fé sob o argumento de que " a parte Autora apenas requereu e autorizou o empréstimo consignado e não cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável ", o demandante, em verdade, em momento algum da lide se manifestou no sentido de jamais ter firmado a contratação em voga. Aliás, na inicial ( evento 1, INIC1 ) o recorrente destaca a real intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional, e não um empréstimo vinculado a um cartão de crédito. Segue o trecho da defesa: Contudo, após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC” e EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado, que ora estava almejando. Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício. Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou o empréstimo consignado e não cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Assim, mesmo sem a parte Autora ter requerido o cartão, a instituição bancária simulou uma contratação de cartão de crédito consignado e sequer oportunizou a parte Autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada. Entretanto, o que mais causou espanto na parte Autora foi ser informado pelo Banco de que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que se verifica pela evolução do débito acostado aos autos, no qual, apesar de a Autora sofrer descontos mensais no seu benefício, não há redução do valor da dívida. Assim, face o insucesso na tentativa de resolução amigável do presente caso, busca a tutela judicial para que os descontos sejam imediatamente cessados, bem como para que seja a Ré responsabilizada pela conduta abusiva adotada. Desta forma, não restou comprovada a alteração da verdade dos fatos e tampouco qualquer dano processual ocasionado à instituição financeira , razão pela qual o afastamento da condenação imposta é a medida mais acertada. Destaco, aliás, precedente desta Câmara, de relatoria da Des. Soraya Nunes Lins: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURIDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA A NÃO CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), PORQUANTO PRETENDIA FORMALIZAR PACTO DE EMPRÉSTIMO CONVENCIONAL. NOVA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA, CONFORME TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AC N. 5000297-59.2021.8.24.0092. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A SUA ANUÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESAJUSTE ENTRE OS SERVIÇOS PRETENDIDOS E O EFETIVAMENTE PACTUADO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A RESTITUIR A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA CONDUTA MALICIOSA DA PARTE AUTORA PARA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. SANÇÃO AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5039222-64.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023). (grifo nosso). Por fim, no tocante aos honorários recursais, tendo em vista o provimento do recurso, deixo de inverter o pagamento do ônus sucumbencial, ante às circunstâncias do resultado advindo do julgamento (mero afastamento da litigância de má-fé!). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5090857-84.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ADAILTON CARVALHO ADVOGADO(A) : RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) ADVOGADO(A) : GUILHERME HORN VIEIRA CARVALHO (OAB SC048232) ADVOGADO(A) : stefan sandro pupioski (OAB SC016485) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023759-82.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Fernando Seara Hickel AUTOR : FLORY ROSSET ADVOGADO(A) : JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 89 - 11/06/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  9. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5023977-19.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF AGRAVANTE: RENATO RUEGGER PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS GAVAZZONI (OAB SC013240) ADVOGADO(A): JOSE LUIZ BAYEUX NETO (OAB SP301453) AGRAVADO: LBE BIOTECNOLOGIA BRASIL LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FERNANDES DOS SANTOS (OAB SC032875) AGRAVADO: NORTOX SA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5004313-02.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 34)RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de junho de 2025. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
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