Fabiane Gaspar Burghi
Fabiane Gaspar Burghi
Número da OAB:
OAB/SC 013257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiane Gaspar Burghi possui 29 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJBA, TJRS, STJ
Nome:
FABIANE GASPAR BURGHI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (7)
INVENTáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 0007305-25.1996.8.24.0004/SC REQUERENTE : VENICIO SIMON DA SILVA (Representado) ADVOGADO(A) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832) ADVOGADO(A) : ANDREA REGIANE SANGALETTI BERNARDINO (OAB SC013759) REQUERENTE : VALMIR ISAAC DA SILVA ADVOGADO(A) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832) REQUERENTE : JORGE PERITO DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832) REQUERENTE : MONIQUE PEREIRA DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : FABIO ESTEVAM MACHADO (OAB SC012894) REQUERENTE : MARIA LUIZA DONADEL DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : RAFAEL VICENTE ROGLIO DE OLIVEIRA (OAB SC014832) ADVOGADO(A) : THIAGO ORLANDO AGUIAR KNABBEN (OAB SC021379) REQUERENTE : VALNIR ROSALIA PIZZATTO ADVOGADO(A) : Luzia de Barros Ferreira Gaio (OAB PR052630) ADVOGADO(A) : FABIO ESTEVAM MACHADO (OAB SC012894) REQUERENTE : NAIR DA SILVA VARELLA ADVOGADO(A) : FABIO ESTEVAM MACHADO (OAB SC012894) REQUERENTE : ANOIR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FABIO ESTEVAM MACHADO (OAB SC012894) REQUERENTE : LEONIR SIMAO DA SILVA ADVOGADO(A) : SILVIA LOURDES SOUZA DE BUENO GIZZI (OAB PR015019) REQUERENTE : ANA MARIA PEREIRA DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : FABIO ESTEVAM MACHADO (OAB SC012894) REQUERENTE : EMANUELLA PEREIRA DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A) : FABIO ESTEVAM MACHADO (OAB SC012894) INTERESSADO : JUAREZ JOSE LAGO ADVOGADO(A) : JOAQUIM RICARDO DOS SANTOS APERTA INTERESSADO : VIVIANE FRANKE LEMOS ADVOGADO(A) : MAIARA MATEUS DO NASCIMENTO INTERESSADO : JOANA DE JESUS NERES DO AMARANTE ADVOGADO(A) : AIRTON LUIZ SGANZERLA DESPACHO/DECISÃO Idênticos pedidos ao realizado no Evento 887 foram formulados nos Eventos 776, 778, 806, 807, 844 e 847 e já restaram analisados e indeferidos no Evento 852. Desse modo, DEIXO de conhecer do pedido do Evento 887. Proceda-se o cadastramento do peticionante como terceiro interessado, e após cientifique-se da presente decisão por intermédio do procurador constituído.
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Tribunal: TJRS | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINVENTÁRIO Nº 5000929-42.2015.8.21.0072/RS REQUERENTE : ENI ALVES MACHADO ADVOGADO(A) : ESTEPHAN EUSTASIO FOLLE (OAB SC040146) ADVOGADO(A) : LILIANE SASTRE NUNES (OAB SC045657) ADVOGADO(A) : FABIANE GASPAR BURGHI (OAB SC013257) ADVOGADO(A) : GUILHERME FERREIRA CARDIAS (OAB RS095996) ATO ORDINATÓRIO À parte requerente: diga como pretende prosseguir. Prazo: 15 dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5000321-65.2022.8.24.0282/SC RELATOR : Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes AUTOR : FATIMA DA MOTA ADVOGADO(A) : FABIANE GASPAR BURGHI (OAB SC013257) AUTOR : JOSE PAULO DA MOTA ADVOGADO(A) : FABIANE GASPAR BURGHI (OAB SC013257) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 119 - 02/07/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa Evento 118 - 02/07/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa Evento 117 - 02/07/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa Evento 116 - 02/07/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa Evento 115 - 02/07/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa Evento 114 - 02/07/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - negativa
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0300722-55.2016.8.24.0163/SC APELANTE : SANDRA DO AMARAL CORREA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : FABIANE GASPAR BURGHI (OAB SC013257) APELADO : MARIA TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA BARRETO (Inventariante) (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : BRUNA RAMOS DA MOTA (OAB SC033091) APELADO : ROGERIO RODRIGUES DE SOUZA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : BRUNA RAMOS DA MOTA (OAB SC033091) APELADO : IGOR DA SILVA DE SOUZA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : BRUNA RAMOS DA MOTA (OAB SC033091) APELADO : MARIA CONCEICAO DE SOUZA BITTENCOURT (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : BRUNA RAMOS DA MOTA (OAB SC033091) APELADO : RONE RODRIGUES DE SOUZA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : BRUNA RAMOS DA MOTA (OAB SC033091) DESPACHO/DECISÃO MARIA TEREZINHA RODRIGUES DE SOUZA BARRETO e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal ( evento 48, RECESPEC1 , contra o acórdão do evento 39, ACOR2 . Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de sobrepartilha. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Constata-se, ainda, que a parte recorrente procedeu à transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, anexando este em seu inteiro teor, além de ter realizado o necessário cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como divergentes, em conformidade com o disposto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do apelo especial, a parte sustenta que "em situação semelhante à dos autos, em que foi ajuizada ação de sobrepartilha com a finalidade partilhar bens adquiridos durante a união ou casamento e supostamente sonegados no momento da partilha, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul pela prescrição, com marco inicial para a contagem do prazo a sentença que homologou a partilha, com fundamento no mesmo dispositivo legal utilizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, qual seja, o art. 205, do Código Civil" ( evento 48, RECESPEC1 ). A respeito da questão enfocada, consta do acórdão recorrido ( evento 39, RELVOTO1 ): Trata-se de ação de sobrepartilha ajuizada pelo ex-cônjuge virago de Ronei Rodrigues de Souza , com o objetivo de dividir os bens supostamente ocultados na demanda de separação litigiosa n. 0000882-08.2006.8.24.0163. Citados, os réus arguiram a prescrição da pretensão da autora ( evento 34, PET69 ), tese que foi acolhida sentença, culminando na extinção do feito ( evento 52, SENT1 ). Entrementes, o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito, data venia , emergem equivocados. Consoante se verifica dos autos, nos autos n. 163.06.000882-4 foi homologado o acordo firmado pela autora e o de cujus , para decretar a separação consensual do casal e partilhar o patrimônio amealhado durante a constância do casamento ( evento 1, INF8 ). A referida homologação deu-se no dia 23.08.2006, com trânsito em julgado na data de 08.09.2006 ( evento 1, INF9 ). A postulante suscita a ocultação de bens na partilha realizada na separação judicial, motivo pelo qual foi interposta a presente ação de sobrepartilha, distribuída em 01.09.2016. Nos termos do art. 205, do Código Civil, prescreve em dez anos a pretensão da autora, vide AC n. 2011.007135-7, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 07.06.2011. Nesse contexto, argumentam os réus que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seria da data da homologação do acordo formulado entre as partes nos autos da separação judicial, ocorrida em 23.08.2006. Nada obstante, estima a autora que o termo inicial para o cômputo da prescrição (dez anos) seria o momento do trânsito em julgado da sentença que homologou o aludido acordo. Com razão a apelante. A tese de que deve ser considerada a data da homologação do acordo para o início do cômputo do prazo prescricional não prospera, pois somente quando finalizada a partilha do patrimônio do casal surge a pretensão de sobrepartilha. Até que houvesse o trânsito em julgado da sentença homologatória, era ainda possível que as partes colacionassem bens, direitos e valores a serem repartidos, de sorte que apenas quando encerrado o prazo para um hipotético recurso é que haveria a estabilização do decisório e o surgimento da respectiva pretensão. Dispõe o art. 189, do Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Tal qual dito acima, com o trânsito em julgado do provimento judicial que decretou a separação judicial do casal e concretizou a partilha os bens arrolados entre ambos, é que nasce a pretensão de sobrepartilha, no caso de eventualmente serem relegados bens na partição. [...] Portanto, o início da contagem do prazo prescricional deve ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença homologatória, que se deu em 08.09.2006 ( evento 1, INF9 ). Como ajuizada a demanda no dia 01.09.2016, não transcorreu o decênio insculpido no art. 205, do CC. Nessa ordem de ideias, merece ser cassada a sentença que reconheceu a prescrição. (Grifou-se). Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA E DO DIVÓRCIO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE SONEGAÇÃO DO BEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é decenal, contado a partir da homologação da divisão originária. (AgInt no AREsp n. 1.410.926/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021). 2. No caso, a homologação do divórcio e da partilha ocorreu em 20/8/2002 e, com o advento do Código Civil de 2002, o prazo passou a ter início a partir de 11/1/2003 e término em 2013, mas a ação somente foi ajuizada após os 10 anos, em 8/5/2013. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.662.716/MG, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 22-8-2022). Nesse contexto, é prudente permitir que a instância superior se manifeste sobre a questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5015504-52.2021.8.24.0075/SC (originário: processo nº 50155045220218240075/SC) RELATOR : DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI APELANTE : KAUE DE GODOI GOMES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMEIRE DE SOUZA RIBEIRO (OAB SC016650) ADVOGADO(A) : FABIANE GASPAR BURGHI (OAB SC013257) APELADO : ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANT ANNA (OAB SC046775) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 41 - 01/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 40 - 01/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido
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