Everton Dos Santos Ghisi
Everton Dos Santos Ghisi
Número da OAB:
OAB/SC 013268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Everton Dos Santos Ghisi possui 154 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSC, TJRO, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
154
Tribunais:
TJSC, TJRO, TJPR, TJPB, TRT12, TRF4
Nome:
EVERTON DOS SANTOS GHISI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
154
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 154 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006646-95.2024.8.24.0020/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GIRASSOL ADVOGADO(A) : JEAN GILNEI CUSTÓDIO (OAB SC012166) EXECUTADO : EGESIANE NASCIMENTO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) DESPACHO/DECISÃO Trato de Cumprimento de sentença proposto por CONDOMINIO DO RESIDENCIAL GIRASSOL contra EGESIANE NASCIMENTO DE MEDEIROS . Realizada penhora on-line pelo sistema Sisbajud (evento 59), a parte executada apresentou impugnação ao bloqueio, argumentando que a importância retida é relativa a seu salário e, portanto, é impenhorável (ev. 77). Após manifestação da parte exequente pelo indeferimento do pedido (evento 82), vieram-me os autos conclusos. Decido: O Código de Processo Civil reconhece que determinados bens não podem ser levados a penhora, porque essenciais ao Executado, seja para o exercício de sua profissão, seja para assegurar-lhe o patrimônio mínimo. Os bens impenhoráveis constam no art. 833 do CPC: São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Desta forma, se a parte executada alegar e provar que o objeto da constrição se encaixa numa das situações acima descritas, força-se a declaração de impenhorabilidade. No caso em apreço, houve arguição de que o valor penhorado é proveniente de conta salário e, por isso, não pode ser penhorado. A parte executada comprovou parcialmente a origem da importância penhorada, por intermédio dos documentos anexados ao evento 77, OUT10 e evento 77, DOC11 , tornando imperioso o reconhecimento da sua impenhorabilidade. Sobre o assunto, já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA-CORRENTE. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. VERBA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. "[...] É absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010557-47.2016.8.24.0000, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 16-05-2017). POSTULADA LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. REJEIÇÃO. IMUTABILIDADE INDISPENSÁVEL. ADEMAIS, TUTELA DE URGÊNCIA QUE RESTOU INDEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017495-19.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020). No entanto, o reconhecimento da impenhorabilidade cinge-se aos valores constritos no Banco Alelo, instituição que a Executada recebe os valores referente ao auxílio-alimentação, estadia e combustível. Conclusão. Assim, ACOLHO a parcialmente presente impugnação à penhora, pelos fundamentos acima expostos e, em consequência, determino o prosseguimento do presente procedimento. Expeça-se alvará em favor da parte executada em relação ao valor transferido no evento 64, TRANS_REC_SISBA1 , evento 67, TRANS_REC_SISBA1 e evento 68, TRANS_REC_SISBA1 . Preclusa essa decisão, expeça-se Alvará em favor da parte ativa dos demais valores constritos. Indefiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à Executada, em razão de possuir imóvel e veículo sem gravame, conforme se verifica dos documentos amealhados à impugnação. No entanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para complementação da documentação, com a juntada de IRPF e da CTPS. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos autos, juntando o demonstrativo atualizado e discriminado da dívida, e requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, independentemente de nova conclusão. Nesta hipótese, fixo o prazo de 1 ano para a suspensão, período em que o processo deverá permanecer separado dos demais feitos, aguardando pedido de prosseguimento ou decreto de extinção. Decorrido sem que nada seja requerido pelas partes, os autos serão arquivados administrativamente, ciente a parte exequente de que o prazo prescricional só será suspenso uma única vez pelo prazo máximo de um ano (art. 921, §§1º e 4º, do CPC). I-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA ATOrd 0332200-17.2007.5.12.0055 RECLAMANTE: GEORGE HENRIQUE VIRTUOSO RECLAMADO: DROGARIA CARDOMED EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2547d55 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se o Sr. RAFAEL LENZI para que informe os seus dados bancários (banco, agência, tipo e número de conta), em petição sigilosa, considerando-se dados sensíveis, conforme a LGPD, no prazo de 05 dias. Caso seja informada conta bancária dos procuradores, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes para receber e dar quitação. Informados os dados bancários, encaminhem-se os autos à CAEX para transferência do valor depositado em conta judicial, intimando-o da transferência. Não informada, proceda-se à consulta dos dados bancários Sr. RAFAEL LENZI por meio dos convênios mantidos pelo Tribunal. Localizada conta, transfira-se o valor. Negativa a consulta, transfira-se o valor para sua conta vinculada do FGTS. Dê-se ciência da transferência e retornem os autos ao arquivo. CRICIUMA/SC, 18 de julho de 2025. JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA CARDOMED EIRELI - ME
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5010185-52.2018.4.04.7204/SC RELATOR : GILSON LUIZ INACIO REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO : JUCELSA MARIA LONGO (Inventariante) ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 88 - 17/07/2025 - Juntada de certidão Evento 81 - 04/04/2025 - Despacho Evento 66 - 15/12/2023 - Juntada de mandado cumprido em parte
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5028423-73.2023.8.24.0020/SC AUTOR : VALDECIR MIOTELLO ADVOGADO(A) : EVERTON DOS SANTOS GHISI (OAB SC013268) RÉU : THIAGO DOMINO GUARAGNI DA SILVA ADVOGADO(A) : Alan Raimar dos Santos (OAB RS061565) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré que, forte no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% do valor atualizado da causa. P.R.I. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Após o trânsito, havendo pagamento da condenação, caso haja poderes para receber e dar quitação na procuração/substabelecimento do advogado da parte respectiva e indicada conta destes com os respectivos poderes, ou caso informado conta da parte correspondente - não se tratando de beneficiário incapaz -, expeça-se alvará. Havendo honorários contratuais, com a juntada do respectivo pacto assinado pela parte, fica desde já autorizada a liberação da quantia.
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