Adriana Tommasi
Adriana Tommasi
Número da OAB:
OAB/SC 013279
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Tommasi possui 109 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJES, TJRS, TRT12 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJES, TJRS, TRT12, TJSP, TRF4, TJSC
Nome:
ADRIANA TOMMASI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013963-40.2012.4.04.7107/RS EXECUTADO : ARGEL COMERCIO DE FRUTAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA TOMMASI (OAB SC013279) DESPACHO/DECISÃO Nos termos em que requerido pela exequente no evento 92, PET1 e diante da consumação da prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença (art. 921, § 5º, do CPC), arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5001715-63.2025.8.24.0004 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5001943-04.2018.8.21.0057/RS EMBARGANTE : LUIZ NAPOLI ADVOGADO(A) : ADRIANA TOMMASI (OAB SC013279) EMBARGADO : MARCOS ANTONIO SOARES DO AMARAL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MEDEIROS STANDT (OAB RS092226) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro, atualmente em fase de deliberação sobre o prosseguimento, opostos originariamente por LUIZ NÁPOLI em face de MARCOS ANTONIO SOARES DO AMARAL . O cerne da controvérsia reside na constrição judicial incidente sobre o veículo caminhão M.BENZ/L, placa LXT3273, Renavam 650584520, determinada nos autos da Ação de Execução nº 9000374-02.2015.8.21.0057, movida pelo ora embargado em desfavor de Ilson José Nogueira. O feito teve seu curso regular, culminando em sentença de improcedência dos embargos, a qual, após o esgotamento das vias recursais, transitou em julgado, consolidando a legitimidade da penhora sobre o referido bem para a satisfação do crédito do embargado. Durante o intrincado iter processual, sobreveio a notícia do falecimento do embargante, Sr. Luiz Nápoli. As diligências para a efetivação da apreensão do veículo, contudo, restaram infrutíferas, conforme se depreende das certidões negativas das Cartas Precatórias expedidas para as Comarcas de Turvo e Araranguá, em Santa Catarina. Posteriormente, a tentativa de penhora no rosto dos autos do processo de inventário do de cujus (processo nº 5010320-71.2020.8.24.0004), também se mostrou ineficaz, uma vez que, conforme informado pelo Juízo deprecado (evento 22), o referido arrolamento já havia sido finalizado, com a partilha dos bens e a expedição dos respectivos alvarás em favor dos herdeiros. Diante desse cenário, a parte embargada, MARCOS ANTONIO SOARES DO AMARAL , protocolou a petição do evento 53, por meio da qual, em síntese, pugna pela conversão do presente feito em Cumprimento de Sentença, com a consequente inversão dos polos processuais. Requer, ademais, a regularização do polo passivo para que passem a constar os sucessores do falecido embargante, a saber, FRANCINE TEIXEIRA NAPOLI, EMILY TEIXEIRA NAPOLI e ARNALDO NAPOLI, e a subsequente citação destes para que efetuem o pagamento do débito, que atualizado monta a R$ 30.467,55 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), ou indiquem o paradeiro do bem, sob pena de prosseguimento dos atos executórios diretamente contra o patrimônio herdado. Instado a se manifestar, o espólio do embargante, por meio de seu procurador constituído, apresentou as petições dos eventos 34 e 44, nas quais se opõe ao pleito do embargado, argumentando que a dívida originária não é de sua responsabilidade. Contudo, em tais manifestações, confessa que o veículo se encontra sob a posse e guarda do espólio, embora alegue dificuldades em precisar sua localização exata. Vieram os autos conclusos para decisão. É o sucinto relatório. Decido. O presente feito encontra-se em uma fase processual peculiar, que demanda uma análise criteriosa para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito ao devido processo legal. A questão central a ser dirimida não mais reside na legitimidade da penhora – matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada –, mas sim na definição dos meios para o cumprimento da obrigação, agora diante do falecimento do embargante e da conclusão do respectivo processo de inventário. Da Sucessão Processual e da Responsabilidade Patrimonial dos Herdeiros Com o falecimento do embargante, Sr. Luiz Nápoli, operou-se a sucessão processual, sendo o polo ativo inicialmente ocupado por seu espólio. O espólio, como cediço, representa a universalidade de bens, direitos e obrigações do de cujus , respondendo pelas dívidas por ele deixadas. Contudo, a informação crucial trazida aos autos, e confirmada pela devolução da Carta Precatória (evento 22), é a de que o inventário dos bens deixados por Luiz Nápoli (arrolamento sumário nº 5010320-71.2020.8.24.0004) foi concluído, com a homologação da partilha e a consequente distribuição do acervo hereditário aos seus sucessores. Este fato jurídico possui implicações diretas e inafastáveis para o prosseguimento da presente demanda. Uma vez encerrado o inventário e efetivada a partilha, a figura do espólio se extingue, e a responsabilidade pelas dívidas do falecido é transferida aos herdeiros. Tal responsabilidade, contudo, não é ilimitada. Conforme dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil: Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. Dessa forma, a obrigação de entregar o caminhão – bem que, conforme confessado nos autos (evento 34), encontrava-se na posse do de cujus e, por conseguinte, integrou a universalidade de seus bens – ou de satisfazer o crédito equivalente, transmite-se aos herdeiros FRANCINE TEIXEIRA NAPOLI, EMILY TEIXEIRA NAPOLI e ARNALDO NAPOLI, nos limites do patrimônio que a cada um coube na herança. A alegação de que a dívida é de terceiro (Ilson José Nogueira) prospera em parte, pois efetivamente o embargante, agora "representado" pelos herdeiros acima nominados, jamais responderá pelas dívidas que não são de us responsabilidade, tampouco o embargante figura como devedor no título executivo que deu origem ao cumprimento de sentença. A responsabilidade do embargante, que será operacionalizada nos autos da execução, limita-se à sua condição de infiel depositário do caminhão que servia de garantia para a realização do crédito do embargado, e tão-somente isso. De maneira alguma a responsabilidade patrimonial da execução se direciona, agora por não ter sido mais encontrado o caminhão, aos herdeiros do embragante falecido. E isso se afigura tão certo porque nestes autos há decisão judicial transitada em julgado, por meio da qual não foi reconhecido ao embargante sua boa-fé na alegada aquisição do caminhão objeto da penhora efetivada nos autos da execução. Ou seja, a decisão transitada em julgado nestes embargos reconheceu a legitimidade da constrição do bem que estava na posse do Sr. Luiz Nápoli, embargante, para garantir tal dívida, estabelecendo, para todos os efeitos, a sua responsabilidade e, agora, a de seus sucessores, pela entrega do bem, e tão-somente isso. Realçando a fundamentação, o embargante, e agora seus sucessores, não respondem patrimonialmente pela execução em que não são parte. No entanto, o depositário, o embargante/herdeiros da presente ação, que esteja/estava na posse ou administração do bem penhorado, é responsável pela guarda do bem. Em decorrência desse dever legal, responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal (art. 168, §1º, II, do Código Penal) e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da infidelidade, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC. Diga-se que, caso fosse o próprio executado o depositário infiel (não é o caso destes autos), a responsabilização civil ou cobrança de multas aplicadas que seriam aplicadas pelo juízo da execução ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça, promover-se-iam nos próprios autos do processo de execução, como disposto no art. 777 do CPC, autorizando a penhora ou tutela de urgência acautelatória de arresto ou indisponibilidade de bens. No caso, estamos diante de uma situação peculiar, em que o depositário infiel é uma terceira pessoa alheia à execução em tramitação pelo exequente/embargado, e que por isso ajuizou os presnte4s embargos de terceiro, julgados improcedentes na segunda instância, e que por isso não pode se transformar numa espécie de processo executivo concomitante ao processo de execução já em andamento, o ue não significa que os embargante/herdeiros não respondam pela infidelidade na guarda do bem penhorado. Todavia, essa responsabilização não se dá nestes autos, que já encerrou sua finalidade, que era julgar se a penhora sobre o caminhão deveria ser mantida ou não. E já há decisão judicial com trânsito em julgado mantendo a penhora como garantia da execução. Depois disso, corretamente houve a tentativa de busca efetiva do caminhão, com tentativa de intimação do embargante para devolver o bem, e diante da notícia do seu falecimento, foram os herdeiros intimados, vindo estes ao processo com advogado constituído, porém sem efetivamente entregarem o caminhão penhorado. Logo, devem sim responder pelos prejuízos causados ao exequente/embargado, seja na forma de restituição do bem ao juízo ou depósito do valor equivalente. E aqui reside o limite da responsabilidade dos herdeiros do embargante, limitada à devolução do caminhão penhorado, em prazo a ser determinado, ou então no depósito do valor correspondente. Por tudo isso, DESCABE falar ewm Conversão do Feito em Cumprimento de Sentença e da Inversão dos Polos, como pretendido pelo embargado, posto que os presentes embargos de terceiro já cumpriram sua finalidade, e a sentença de improcedência, no caso, não reconheceu nenhuma obrigação pecuniária inversa ou algum direito creditório em favor do embargado para justificar a execução da sentença declaratória proferida nos autos. Em sum, a finalidade precípua dos Embargos de Terceiro, qual seja, a de livrar um bem de constrição judicial indevida, encontra-se superada pela improcedência do pedido, devendo portanto ser arquivado. Ante o exposto, RECONHEÇO a responsabilidade dos herdeiros do embargante, quais sejam, Francine Teixeira Napoli, Emely Teixeira Napoli e Arnaldo Napoli, limitada ao valor do caminhão objeto da penhora, devendo nos autos da execução serem intimados para, no prazo de 15 dias, procederem na restituição do bem ou no depósito do valor equivalente, sob pena de ser determinado pelo juízo da execução a constrição de bens pessoais, até o montante equivalente às forças da herança recebida. Para tanto, determino: a) o arquivamento do presente processo; b) a juntada desta decisão nos autos da execução; c) o cadastramento dos sucessores do falecido embargante: FRANCINE TEIXEIRA NAPOLI, EMILY TEIXEIRA NAPOLI e ARNALDO NAPOLI, cmo terceiros interessados e responsáveis pela devolução do bem ou seu equivalente, bem como o cadastramento do seu procurador - evento 34; Feito isso, e nos autos da execução, intimem-se os sucessores, por meio de seu advogado, para que cumpram o comando do dispositivo supra. Cumpra-se. Diligências legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018421-36.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00002121819988240076/SC) RELATOR : LUIZ ZANELATO AGRAVANTE : VALDIR CANTELLI ADVOGADO(A) : EDSON RODRIGUES (OAB SC013717) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : NEIVA FERNANDES CANTELLI ADVOGADO(A) : ADRIANA TOMMASI INTERESSADO : CANTELLI AUTO ELETRICA LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA TOMMASI INTERESSADO : LUIZ PICOLO ADVOGADO(A) : ADRIANA TOMMASI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 54 - 17/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 53 - 17/07/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017931-36.2025.8.26.0100 (processo principal 1021319-27.2025.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Seacrest Petróleo S.a. - Fls.242: ciência aos credores acerca da manifestação da recuperanda. - ADV: OSMAR BERARDO CARNEIRO DA CUNHA FILHO (OAB 507229/SP), MARCELE DIANE SCHNEIDER (OAB 357336/SP), DANIEL SALUME SILVA (OAB 494074/SP), PAULO RENATO JUCÁ (OAB 155307/RJ), RAFAEL LOSS COSTA (OAB 19874/ES), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), RENATA DE PAOLI GONTIJO (OAB 93448/RJ), ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), DEMIAN GUEDES (OAB 114507/RJ), VICTOR AZEVEDO RIBEIRO SCHUELER (OAB 154268/RJ), FERNANDO DE LIMA PELEGRINI (OAB 387284/SP), FERNANDO DE LIMA PELEGRINI (OAB 387284/SP), MARCELLE ALVES LUCAS SOUSA (OAB 182589/RJ), RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB 463528/SP), KLAUSS COUTINHO BARROS (OAB 5204/ES), GUSTAVO POLLO RAMOS ROCHA (OAB 414302/SP), LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI (OAB 83190/MG), GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB 75970/RJ), ANA LUIZA DE PAULA NASCIMENTO (OAB 302828/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), RAFAEL CAMARGO DOS SANTOS LEITE (OAB 305884/SP), GIORGIO QUINTÃO PASCHOAL (OAB 308391/SP), HENRIQUE GAEDE (OAB 16036/PR), FLAVIO AUGUSTO DUMONT PRADO (OAB 25706/PR), YAN DUTRA MOLINA (OAB 99350/RJ), RODRIGO ALVES PAULINO (OAB 316012/SP), BRUNO AUGUSTO BARROS ROCHA (OAB 317040/SP), AMIR MOURAD NADDI (OAB 318496/SP), JACKSON ANDRE DE SA (OAB 9162/SC), MARCELO PAGANI DEVENS (OAB 8392/ES), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 403048/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MATHEUS GOUVEIA NASCIMENTO (OAB 521457/SP), VICTOR GARCIA (OAB 199897/MG), GUSTAVO GUEDES DA COSTA (OAB 494835/SP), JEAN COSTA SOUZA (OAB 69104/BA), ESIO COSTA JUNIOR (OAB 59121/RJ), RHAYZA FRANCA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 20351/ES), ARTHUR AUGUSTO DE MENDONÇA (OAB 36296/ES), LEONARDO VIEIRA MARINS (OAB 74928/DF), LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB 93571/RJ), ANDRÉ ARNAL PERENZIN (OAB 12548/ES), PEDRO CALMON NETO (OAB 140764/RJ), JÉSSICA PACHECO BASTOS (OAB 211504/RJ), BEATRIZ LOPES COELHO DA ROCHA (OAB 78192/RJ), DENISE ARROWSMITH COOK KEZEN (OAB 107275/RJ), BEATRIZ LOPES COELHO DA ROCHA (OAB 78192/RJ), DENISE ARROWSMITH COOK KEZEN (OAB 107275/RJ), ITALO RAMOS BORGES (OAB 420598/SP), JOÃO BENI FERNANDES LEMOS BORJA (OAB 519288/SP), LUCIANA MATTAR VILELA NEMER (OAB 12951/ES), PAULA SALLES FONSECA DE MELLO FRANCO (OAB 518628/SP), OTONEY REIS DE ALCÂNTARA (OAB 14155/BA), FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCUS FREITAS ALVARENGA (OAB 27512/ES), OSLY DA SILVA FERREIRA NETO (OAB 13449/ES), PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO (OAB 30654/ES), ADELFO MENEGATTI NETO (OAB 13279/ES), CLÓVIS MAPURUNGA ADVOGADOS S/S (OAB 244/CE), VITOR BASSI SERPA (OAB 21951/ES), GERALDO GRAZZIOTTI BORGES (OAB 24802/ES), LUCAS REZENDE MOSS (OAB 121099/MG), MICHELE DOS SANTOS CALHAU (OAB 187241/RJ), MARCELLO GONÇALVES FREIRE (OAB 9477/ES), CARLOS ALEXANDRE DIAS DOS SANTOS (OAB 519523/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JOÃO LUIZ DE MORAIS ERSE (OAB 177105/SP), PAULO CALIL FRANCO PADIS (OAB 176476/SP), ANDERSON PONTOGLIO (OAB 170235/SP), VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO (OAB 162085/SP), ANA CRISTINA CALEGARI (OAB 153071/SP), GUSTAVO D´ACOL CARDOSO (OAB 146888/SP), MARIA DE FATIMA CHAVES GAY (OAB 127335/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), CLAUDIO BARBOSA (OAB 113430/SP), ANTONIO VICTOR VARRO CASTANHOLA (OAB 111123/SP), EDUARDO BOCCUZZI (OAB 105300/SP), CAROLINE MOURA MAFFRA (OAB 293935/SP), FABIO JOSE JOLY NETO (OAB 247669/SP), DANIEL PEREIRA PIRES ALVES (OAB 276385/SP), PRISCILA VALENTE PINHO SAVIO (OAB 277321/SP), ALINE HUNGARO CUNHA (OAB 275420/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), LUIZ MANOEL GARCIA SIMOES (OAB 69227/SP), BRUNO CORRÊA BURINI (OAB 183644/SP), CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP), JOSÉ HENRIQUE BARBOSA MOREIRA LIMA NETO (OAB 185132/SP), MARTINHO FORNITANI ALVES DOS SANTOS (OAB 196587/SP), ANTONIO FRANCISCO FILHO (OAB 202523/SP), CESAR VILLALVA SGAMBATI (OAB 236246/SP), GABRIEL GAETA ALEIXO (OAB 207681/SP), LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA (OAB 211252/SP), GUILHERME EDUARDO NOVARETTI (OAB 219348/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000489-37.2012.8.24.0175/SC EXEQUENTE : RUBES SQUIZATTO ADVOGADO(A) : ADRIANA TOMMASI (OAB SC013279) ADVOGADO(A) : JADER TOMASI (OAB SC007407) EXECUTADO : AUTO POSTO MM LTDA - EPP ADVOGADO(A) : HERICK ZANETTE (OAB SC018147) EXECUTADO : EDIONES DE STEFANI MACARINI (Inventariante) ADVOGADO(A) : THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) EXECUTADO : DAIANI MACARINI (Espólio) ADVOGADO(A) : FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750) ADVOGADO(A) : THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art.?924, II, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento?520.1), reconheço a quitação integral da dívida executada e declaro extinta a presente execução. Consequentemente, desconstituo eventual penhora ou restrições incidentes sobre bens dos executados. Condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos dos arts.?86 e?87 do CPC, observada eventual concessão de gratuidade da justiça (art.?98 do CPC). Autorizo o desentranhamento e a devolução de documentos mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando-se à parte executada a retirada dos originais mediante recibo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002022-54.2016.4.04.7204/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COOPERJA ADVOGADO(A) : ADRIANA TOMMASI (OAB SC013279) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO TOMMASI SIMON (OAB SC040497) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que o exequente, se for o caso, deverá requerer o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na forma dos artigos 534 e seguintes do CPC, em autos apartados, devido à impossibilidade de cumulação de execuções sujeitas a ritos diversos (CPC, art. 780), prosseguindo-se este feito somente quanto ao SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR AR/DF , nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Intime-se. Após, retifique-se a situação da UNIÃO para "arquivado". Cumprido, intime-se o executado SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL - SENAR AR/DF , para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor apresentado pela parte credora, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o restante (CPC, art. 523, §2°). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para que, em continuidade aos atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º), se manifeste a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada impugnação , dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos.
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