André Luiz Balbinott

André Luiz Balbinott

Número da OAB: OAB/SC 013329

📋 Resumo Completo

Dr(a). André Luiz Balbinott possui 351 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJSC e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 351
Tribunais: TRT1, TJMG, TJSC, TRT4, TRF4, TRT12, TJRS, TJSP, TJPR, TRT22, STJ
Nome: ANDRÉ LUIZ BALBINOTT

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
177
Últimos 30 dias
350
Últimos 90 dias
351
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (70) APELAçãO CíVEL (56) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) AGRAVO DE PETIçãO (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 351 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011737-30.2005.8.24.0018/SC EXEQUENTE : PERFYACO METAIS LTDA ADVOGADO(A) : DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para dar andamento ao processo, sob pena de suspensão do feito.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026338-11.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CETRIC MINAS S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329) ADVOGADO(A) : DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CETRIC MINAS S.A. em face do a FEAM – FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE , com pedido de tutela de urgência, postulando “o que se requer é que, primeiramente se defira a tutela provisória (de urgência ou evidência – ambas devidamente cumpridas e passíveis de deferimento) para sustação do apontamento 106668/2025, objeto da lavratura indevida de protesto pela Requerida.” É o relatório bastante. Passo a decidir o pedido de tutela de urgência . A relevância dos fundamentos emerge naturalmente dos autos, o que me autoriza a afirmar que há “ fundamento relevante ”. A autora é empresa de tratamento, disposição e transporte de resíduos orgânicos, sólidos e industriais e destaca que 24 de março de 2024, foi autuada por infração. Informa a autora que foi alvo de indicação de protesto. Tal medida teria como objeto a consolidação do procedimento administrativo e a consequente inscrição em dívida ativa referente à mencionada infração. Ao se deparar com o protesto, a autora informa que diligenciou com o órgão da ré para obter acesso ao procedimento administrativo. Ao observar o processo, o autor identificou alegada prescrição intercorrente, em consequência do processo ter permanecido paralisado por quase 10 anos. Pelas razões expostas, pede o reconhecimento da prescrição intercorrente e a liminar para que ocorra a sustação dos efeitos do protesto. In casu , entendo que a probabilidade do direito alegado na inicial resta demonstrada, também configurado o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pelos motivos expostos a seguir. A lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999, estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta: “ Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. Em consulta à jurisprudência, verifica-se que o Eg. Tribunal já versou sobre a aplicação da lei nº 9.873/99 nos processos administrativos ambientais no âmbito estadual: “ Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA AMBIENTAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO ÂMBITO ESTADUAL - RESP nº 1.115.078/RS. - Consoante assentado no bojo do REsp 1.115.078/RS, afetado como representativo da controvérsia, o parágrafo primeiro, do artigo 1º, da Lei nº 9.873/1999, que regulamenta o instituto da prescrição intercorrente, não se aplica aos processos administrativos em trâmite no âmbito municipal e estadual, já que a referida lei limita-se ao plano federal. - De igual sorte, dada a especificidade do instituto da prescrição intercorrente em nosso sistema, não é possível invocar o disposto no artigo 1º, do Decreto 20.910/1932 para suprir a omissão legislativa, já que este diz respeito à prescrição do direito de ação. - Na ausência de norma que regulamente a questão no âmbito dos processos administrativos estaduais, deve ser rejeitada a tese de ocorrência de prescrição intercorrente. Vv. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória movida em face da FEAM - Fundação Estadual do Meio Ambiente. O autor busca o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador referente ao Auto de Infração nº 96061/2017, lavrado pela operação de Unidade de Triagem e Compostagem de Resíduos Sólidos Urbanos sem Autorização Ambiental de Funcionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: definir se o prazo de prescrição intercorrente pode ser aplicado ao processo administrativo sancionador ambiental, em razão da inércia da Administração em concluir o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR - O Decreto Federal nº 6.514/2008 e a Lei Federal nº 9.873/1999 estabelecem a prescrição intercorrente de três anos para processos administrativos paralisados sem julgamento ou despacho, aplicável às sanções administrativas ambientais, salvo quando legislação específica preveja prazo diverso. - Inexistindo previsão expressa na legislação estadual para a prescrição intercorrente em processos administrativos ambientais, aplica-se, por simetria, o prazo geral de cinco anos estabelecido pelo Decreto nº 20.910/1932 para a Administração Pública. - A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, o direito à razoável duração do processo, princípio que também se aplica aos processos administrativos sancionadores, impondo limites à atuação estatal. - A inércia da Administração configura a prescrição intercorrente, impedindo a exigibilidade das sanções administrativas e impondo a anulação das penalidades aplicadas. (7ª Câmara Cível. Apelação Cível 1.0000.24.439138-9/001. Relator(a): Des.(a) Renato Dresch. Data de Julgamento: 01/07/2025. Data da publicação da súmula: 11/07/2025)”. Compulsando os autos, em evento entrevi o processo se manteve, DOC4, paralisado por 8 anos. Um ofício foi publicado em 29 de janeiro de 2015 e um parecer foi publicado em 13 de novembro de 2023. Tal fato, aparentemente, configura a prescrição intercorrente, nos termos da Lei supracitada. O perigo da demora é evidente, pois a suspensão do direito de dirigir da impetrante já se iniciou. Caso a medida não seja concedida, a impetrante sofrerá sanção de restrição ao seu direito de dirigir o que, evidentemente, acarreta prejuízos à parte. Assim, a urgência se justifica de modo a evitar o cerceamento da liberdade de locomoção. Com efeito, a concessão da segurança depende da comprovação prévia da existência de direito líquido e certo lesado por ação ou omissão arbitrária ou ilegal de autoridade. Diante disso, forçoso reconhecer que está presente a plausibilidade do pedido da impetrante. De mais a mais, inexiste perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que esta decisão poderá ser relevada no decorrer do processo. Em outras palavras, a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgênica determinando a sustação (caso já tenha sido lavrada) ou cancelamento do apontamento 106668/2025, objeto da indicação indevida de protesto pela Requerida. 1. Incluir o processo em pauta de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC. Citar e intimar a parte ré para comparecer à audiência acompanhada de advogado ou defensor público, com a advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, podendo a parte constituir representante por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§8º e 10, CPC/15). O prazo de 15 dias para contestação será contado nos termos do art.335, CPC/15. Constar do mandado de citação que a contestação é o momento oportuno de alegar toda matéria de defesa (art.336 e 337, CPC) e de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC). Oferecida a resposta, adotar os atos ordinatórios de impulso processual previstos no artigo 64, II e III e §1°, do Provimento 355/CGJ/2018. Desde já, caso necessário para localização de endereço da parte, ficam deferidas a consulta aos Sistemas Conveniados (mediante recolhimento das custas, exceto AJG), bem como à CEMIG, via intranet, devendo a Secretaria praticar todos os atos ordinatórios para promover a citação (artigo 64, IV, do Provimento 355/CGJ/2018), realizando a conclusão apenas para eventual análise de pedido de citação por edital, após certificado o esgotamento dos mecanismos e endereços disponíveis. 2. Caso seja frustrada a citação da parte ré e, atenta à pauta naturalmente alongada do CEJUSC, intimar o(a) autor(a) para esclarecer se ainda possui interesse na audiência inaugural de conciliação. Caso positivo, marcar nova data. Do contrário, fica dispensada a audiência, citando-se o réu para contestar. Cumprir. Intimar.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1026338-11.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CETRIC MINAS S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329) ADVOGADO(A) : DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da Decisão proferida, bem assim da designação da audiência de conciliação, dia 12/09/2025, às 15:40h., no CEJUSC.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5013174-54.2024.8.24.0018/SC AUTOR : VIRTUAL AUTOMACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO DANIEL RISTOW (OAB SC015070) RÉU : EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA ADVOGADO(A) : DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ BALBINOTT (OAB SC013329) SENTENÇA 32. 62.608,07 (sessenta e dois mil seiscentos e oito reais e sete centavos), correspondente às 23 (vinte e três) parcelas inadimplidas relativas à nota fiscal n. 1720. O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) e juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a partir do vencimento de cada parcela (ns. 4, 8, 12, 13, 17, 18, 19, 21 a 36). 33. Houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), razão pela qual condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a autora e 40% (quarenta por cento) para a requerida, fixada a verba sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º).  34. Também  1, 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 11, 14, 15, 16 e 20), nos termos do artigo 940 do Código Civil. A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único) desde a reconvenção e acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, CC), a partir deste julgamento.  35.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027625-93.2023.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50276259320238210021/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELADO : VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ADVOGADO(A) : andré luiz balbinott (OAB SC013329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 30/06/2025 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
  7. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027798-20.2023.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50277982020238210021/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELADO : VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ADVOGADO(A) : andré luiz balbinott (OAB SC013329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 35 - 30/06/2025 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
  8. Tribunal: TJRS | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028556-96.2023.8.21.0021/RS (originário: processo nº 50285569620238210021/RS) RELATOR : LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA APELADO : VERDES CAMPOS EMPREENDIMENTOS SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVID GABRIEL SCARAVELLI MIOTTO (OAB SC041260) ADVOGADO(A) : andré luiz balbinott (OAB SC013329) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 30/06/2025 - RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
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