Tatiane Rockenbach Stramare
Tatiane Rockenbach Stramare
Número da OAB:
OAB/SC 013373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Rockenbach Stramare possui 86 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF4, TJRS, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF4, TJRS, TJPR, TJPA, TJSC, TRT12
Nome:
TATIANE ROCKENBACH STRAMARE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014376-32.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : GUARESI & MILLEO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) EXEQUENTE : SONIA MEREDICK FASSINI ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO EM PARTE a impugnação ao cumprimento da sentença, DETERMINANDO o desconto de 30% no valor das parcelas mensais devidas do benefício do exequente objeto do presente cumprimento de sentença, devendo o saldo remanescente da autarquia previdenciária ser pago administrativamente mediante desconto no benefício a ser pago. Para fixação dos honorários na impugnação, leva-se em consideração a sucumbência, sem olvidar a eventual expedição de RPV sobre o valor incontroverso. In casu, não determinada a expedição de RPV do valor incontroverso, não há incidência de honorários sobre aquele montante, mas, parcialmente sucumbente a parte executada nesta impugnação, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre o valor impugnado e o que foi reduzido da execução (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). O segurado é isento de honorários (Lei n. 8.213/91, art. 129, par. único). Intimem-se. Preclusa a decisão, a autarquia deverá apresentar novo cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, observando a presente decisão e, após intimação da exequente, expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025990-10.2020.8.24.0018/SC APELANTE : MARKIZE CONSTRUTORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) ADVOGADO(A) : CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) APELADO : IVONIR JOSE BERLANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) APELADO : MARCIA ELIZA PUTTI MOHR (AUTOR) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) INTERESSADO : CENTRO COMERCIAL ITAJOARA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO IVONIR JOSÉ BERLANDA e MARCIA ELIZA PUTTI MOHR interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 105, RECESPEC1 ). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido ( evento 63, ACOR2 ): DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA -INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ - VAGA DE GARAGEM - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL INTEGRADOS - VAGAS DE USO COMUM PELOS CONDÔMINOS - NÃO REALIZADA VENDA OU ENTREGA DE VAGAS - UTILIZAÇÃO DE MODO LIVRE E DESCONEXO AOS AUTORES - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não pode ser usucapido imóvel de garagem de uso comum do condomínio. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados ( evento 92, ACOR2 ). Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à "negativa de apreciação de matéria relevante". Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 1.207, 1.238, 1.242 e 1.243 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo excepcional não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto deficitária sua fundamentação. A parte recorrente não especifica quais incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil teriam sido contrariados, a despeito da arguição de vício no acórdão recorrido. Colhe-se do acervo jurisprudencial do STJ: A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 10-2-2025). Quanto à segunda controvérsia , o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 105, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCâmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5049385-46.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 336) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI AGRAVANTE: MARKIZE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): LIEGE PELISSARI BUENO (OAB SC068647) ADVOGADO(A): CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) AGRAVADO: CARLOS ZANCHET ADVOGADO(A): TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) AGRAVADO: ELIANE BEATRIS DE SOUZA ZANCHET ADVOGADO(A): TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ADRIANA HOEHN DANIELLI INTERESSADO: CENTRO COMERCIAL ITAJOARA ADVOGADO(A): CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA INTERESSADO: CLAUDIO LUIZ ZORZI INTERESSADO: DARLI MARIA ZORZI INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ-SC PROCURADOR(A): JAURO SABINO VON GEHLEN INTERESSADO: RESIDENCIAL ITAJOARA INTERESSADO: VALMOR DANIELLI Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de julho de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5022265-76.2021.8.24.0018/SC APELANTE : FERNANDO PALUDO (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DARIVA FIGUEIRA DA SILVA (OAB SC045729) APELADO : CARLOS ZANCHET (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) APELADO : ELIANE BEATRIS DE SOUZA ZANCHET (AUTOR) ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO PALUDO opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil ( evento 66, EMBDECL1 ), contra o despacho proferido no evento 61, DESPADEC1 , que determinou a juntada de documentos complementares para a comprovação da hipossuficiência aduzida. Cumprida a fase do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. Não conheço do reclamo, porquanto incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente. Guardadas as devidas adequações: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. " Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito , motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.913/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12-3-2025) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO PARA EFETUAR RECOLHIMENTO DO PREPARO OU PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO CABIMENTO . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Com base na interpretação do art. 1.001 do CPC de 2015, não é cabível recurso contra despacho de mero expediente, principalmente se desprovido de conteúdo decisório . Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.243.919/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2024) (Grifo nosso). Portanto, incabíveis os presentes aclaratórios. Ainda que assim não fosse, observa-se que os embargos de declaração foram opostos contra o despacho que determinou a intimação da parte para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça, mediante a juntada de: (a) declaração de imposto de renda atualizada ou declaração de isenção, nos termos da Lei; (b) os três últimos comprovantes de rendimentos; e (c) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A parte embargante alega a existência de vício no referido despacho, por não especificar quais seriam os “demais documentos atualizados” mencionados no item (c). Contudo, o despacho foi claro ao indicar, nos itens (a) e (b), os documentos específicos a serem apresentados, sendo que a expressão “demais documentos atualizados” refere-se a quaisquer outros elementos probatórios que a própria parte entenda pertinentes para corroborar sua alegada condição de miserabilidade jurídica. Por fim, anoto que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé ( evento 72, CONTRAZ1 ). Todavia, não se vislumbra, na presente hipótese, qualquer conduta que configure má-fé processual. Assim, deixa-se de aplicar a penalidade pleiteada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 66, EMBDECL1 , porquanto incabíveis na espécie. Após, VOLTEM CONCLUSOS para a análise do pedido de justiça gratuita e para o juízo de admissibilidade do recurso especial. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007294-25.2022.4.04.7202/SC RELATOR : MARCIO JONAS ENGELMANN REQUERENTE : IVONETE TEREZINHA LORENZON DAMBROS ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 22/07/2025 - Requisição de pagamento de precatório paga - liberada
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021124-80.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CASA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) DESPACHO/DECISÃO I - DA CITAÇÃO 1. CITE-SE a parte executada para em 3 (três) dias efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput , CPC), advertindo-a da possibilidade de oferecimento de embargos à execução em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se a parte executada que ela poderá propor o parcelamento do débito em até 6 parcelas mensais (acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% do valor executivo no prazo de 15 dias a contar da intimação, ficando advertida que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, § 5º). 1.1. Havendo pagamento , intime-se a parte exequente para, em 05 dias, manifestar-se, sob pena de se presumir como quitado o débito objeto da demanda, o que ocasionará a extinção do feito pela satisfação da obrigação . 1.2 . O ato citatório deverá ser realizado primeiramente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, consoante regulamentado na Res. CNJ n. 455/2022, caso em que o prazo para pagamento/embargos começará a correr a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX, do CPC). 1.3. Inexistente o cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico ou caso não confirmada a citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, promova-se a citação por correio. 1.4. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente" , expeça-se mandado de citação, penhora, arresto, avaliação e intimação, consoante arts. 829, § 1º, e 830 do Código de Processo Civil. 1.5 . Anoto que a citação por whatsapp constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a citação pessoal. 1.6. Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.7. Resultando da busca ou informado pela parte autora endereço novo, promova-se a expedição de mandado de citação, independentemente de novo despacho, devendo a parte autora antecipar o valor da diligência (salvo se beneficiária da justiça gratuita). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais são reduzidos para 5% no caso de pagamento dentro do já mencionado lapso de 3 dias, conforme arts. 85 e 827, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A expedição da certidão de admissibilidade da execução pode ser realizada pela própria parte interessada no sistema Eproc (Ações - “Certidão para Execuções”). II - DA PENHORA 2.1. Independente de nova conclusão, decorrido o prazo sem interposição de embargos ou pagamento do débito, DETERMINO que seja realizada a consulta e o bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, (SISBAJUD) na modalidade "teimosinha", até o valor indicado na execução. O prazo de pesquisa ativa será de 30 dias, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça ( Comunicado n. 13 de 9 junho de 2021 e Orientações Sisbajud ). 2.2. Cumprida na íntegra ou em parte, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade excessiva e transfiram-se os valores constritos para subconta judicial vinculada aos autos. 2.3. Após, se exitoso o bloqueio/arresto , intime-se a parte devedora, por intermédio de seu procurador, ou, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento ou mandado se necessário, para, querendo, se manifestar no prazo de cinco dias (artigo 854, §3º, do CPC), dando-se, na sequência, ciência à parte credora pelo mesmo prazo, vindo, por fim, conclusos os autos. 2.4. Desde já ressalto que, eventual pedido de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias bloqueadas deverá ser devidamente instruído com os documentos necessários a demonstrar a ocorrência do bloqueio e a origem do montante constrito , tal como os extratos bancários completos das contas, a folha de pagamento ou o demonstrativo de pagamento do benefício previdenciário, entre outros necessários a demonstrar o direito da parte, sob pena de não ser conhecido. 2.5. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE o credor para apresentar os dados bancários para transferência do valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios (cujo somatório seja inferior a R$ 200,00), desde já determino que sejam liberados. 3 . Se não houverem valores ou forem insuficientes , desde já, DETERMINO a consulta de veículos em nome da parte executada, o que deverá providenciar o Cartório por intermédio do Sistema RENAJUD . Localizados veículos, INTIME-SE a parte exequente para que especifique sobre qual veículo pretende a penhora e acoste aos autos o prontuário completo de cada veículo. Após, nos termos do art. 845,§1º do CPC, proceda-se a penhora mediante termo nos autos. A parte exequente deverá apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação de mercado do veículo, através de órgãos oficiais ou de anúncios de comunicação divulgados em meio de comunicação, na forma do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.1. Na sequência, havendo pedido , expeça-se mandado de apreensão, depósito e avaliação, constituindo o(a) credor(a) como depositário(a) (art.840, incisos II e §1º, do CPC). O(a) credor(a) deverá disponibilizar os meios para remoção do bem. Ademais, proceda-se a inclusão da restrição de transferência no prontuário do veículo indicado para penhora, bem como a informação da penhora, ambos através do sistema RENAJUD. Consigno que não é cabível a imposição de restrição de circulação sobre os veículos , porquanto se trata de medida cautelar que exige a presença de perigo ao resultado útil do processo e cuja pertinência deve ser avaliada casuisticamente, mormente porque seu cumprimento pode implicar consequências gravosas a eventuais terceiros de boa-fé, no caso de apreensão do veículo por órgãos policiais durante deslocamento. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada. 3.2. Se o veículo indicado à penhora for objeto de alienação fiduciária, é possível a constrição do direito aquisitivo, ex vi do disposto no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se à PENHORA dos direitos da parte executada incidentes sobre o veículo , na forma do art. 845, § 1.º, do Código de Processo Civil, realizando-se a penhora por termo nos autos . A anotação no RENAJUD, neste caso, é vedada pelo Decreto-Lei n. 911/69 . Em seguida, intime-se a parte executada da penhora na forma do art. 841 do mesmo diploma. Neste caso, como se trata de penhora de direito aquisitivo de bem gravado com alienação fiduciária, o(a) credor(a) fiduciário(a) deve ser intimado(a) da penhora, inclusive para que apresente cópia do contrato e relação de parcelas pagas e a pagar, como também deve ser intimado(a) dos atos expropriatórios para exercício da preferência sobre o valor da venda (CPC, art. 799, I, art. 804, § 3.º, e art. 889, V). Com cópia desta decisão, intime-se o(a) credor(a) fiduciário(a) para que, em 10 (dez) dias, informe ao Juízo as parcelas pagas e a pagar e apresente cópia do contrato de financiamento. Havendo qualquer outra restrição sobre o veículo indicado, como registro de baixa, furto, apreensão, arrendamento mercantil, reserva de domínio etc, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4 . Caso haja pedido expresso da parte exequente , AUTORIZO a inserção de restrição de crédito (SERASAJUD) em face do(s) devedor(es) indicado(s) pela parte exeqeunte, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Apêndice XVIII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Comprovado o pagamento da dívida, garantida a execução ou extinta a execução, deverá o credor solicitar o imediato cancelamento dos registros, o que deverá ser providenciado pelo cartório, independentemente de nova conclusão ou manifestação judicial (CPC, art. 782, § 4º). 5 . Por fim, caso as tentativas de constrição pelo Juízo resultem infrutíferas (nos sistemas disponíveis), cabe à parte credora em até quinze dias, juntar aos autos certidão sobre eventual existência de bens imóveis que possam ser penhorados e requerer o que entender de direito, ciente que a inércia acarretará a suspensão do processo por 1 (um) ano, com base no art. 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido esse tempo de suspensão sem a indicação de bens, terá início o prazo da prescrição intercorrente, tudo consoante art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação ou manifestação judicial. 6 . Havendo pedido, expeça-se a certidão para PROTESTO prevista no art. 517, §1º e 2º do CPC. Intimem-se e Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoUSUCAPIÃO Nº 5021753-30.2020.8.24.0018/SC AUTOR : KARLA FABIANA HALL ADVOGADO(A) : TATIANE ROCKENBACH (OAB SC013373) RÉU : MARKIZE CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MELLO E SOUZA (OAB SC011073) ADVOGADO(A) : CESAR PAULO DE MEDEIROS GUEDES (OAB SC003479) RÉU : CENTRO COMERCIAL ITAJOARA ADVOGADO(A) : CLAUDIO ANTONIO ANTUNES DA ROCHA (OAB SC042953) ADVOGADO(A) : VILMAR ARAUJO DE SOUZA (OAB SC016587) DESPACHO/DECISÃO 1. Não obstante se tratar de aquisição orginária da propriedade, o registro não pode igrnorar as normas legais, especialmente os pontos levantados pelo oficial registrador. Dessarte, para fins de registro, traga a parte autora memorial descritivo e planta retificada, que atenda às exigências do oficial registrador, ou manifeste-se pelo registro na forma em que consta do ofício imobiliário; 2. Devem ser excluídos os ônus incidentes sobre o bem, por se tratar de aquisição originária da propriedade, conforme jurisprudência: "ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL OBJETO PENHORA EM FAVOR DA UNIÃO. ATENDIDO O REQUISITO DO JUSTO TÍTULO. INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA n. 308 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO JUDICIAL À POSSE DA AUTORA USUCAPIENTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A usucapião tem assento constitucional (art. 183 da Constituição da República) e se afirma como instrumento de realização da função social da propriedade, de modo a prestigiar aquele que confere uma destinação socialmente adequada ao bem. III - Se o título de propriedade anterior se extingue, tudo o que gravava o imóvel - e lhe era acessório - também extinguir-se-á. IV - A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus que gravavam o imóvel antes da sua declaração. V - Recurso Especial improvido." (STJ, REsp 1545457/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, j. 27/02/2018).
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