Andrea Cristine Martins De Souza
Andrea Cristine Martins De Souza
Número da OAB:
OAB/SC 013381
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Cristine Martins De Souza possui 503 comunicações processuais, em 225 processos únicos, com 271 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TST, TRT5, TJSC e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
225
Total de Intimações:
503
Tribunais:
TST, TRT5, TJSC, TJPR, TRT9, TRT12, TRT2, TRT17, TJSP, TRT15
Nome:
ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA
📅 Atividade Recente
271
Últimos 7 dias
280
Últimos 30 dias
503
Últimos 90 dias
503
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (150)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (145)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (92)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 503 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 1000950-95.2024.5.02.0607 EMBARGANTE: HENRIQUE SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) EMBARGADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000950-95.2024.5.02.0607 EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADA : Dra. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA EMBARGADO : HENRIQUE SILVA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI EMBARGADO : SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA D E C I S Ã O De início, determino a reautuação do feito, a fim de constar como Embargante HENRIQUE SILVA RODRIGUES; e como Embargado ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e OUTROS. Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE SILVA RODRIGUES, em face de decisão proferida por esta Presidência de ID c6d869a. A parte embargante afirma a existência de omissão no julgado. Sustenta que não houve, na decisão embargada, manifestação sobre o pedido, formulado em sede de contraminuta, de majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANAELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Iddcf41af; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 076059b). Regular a representação processual (Id 2cc92ab ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, idb84aa2a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamadaquanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficoudemonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor daagravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, nãohavendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadorados serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a suaresponsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços doautor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa ineligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidadesubsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmoniacom o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelasobrigações, desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo deinstrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). No que concerne à alegação de que a responsabilidadesubsidiária deve ser limitada a determinado período, o Regional não emitiu tesejurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela viadeclaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexameda matéria em sede extraordinária (Súmula 297, doTST). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI,do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Verifica-se dos autos que, em sede de contraminuta, a parte embargante requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal (ID. 5541d9a). Tal pedido, contudo, de fato, não foi apreciado na decisão ora embargada. Dessa forma, com vistas à plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte embargante apenas para sanar omissão quanto ao aludido requerimento. No que se refere ao requerimento de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo procurador em fase recursal, estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC): O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Esta Corte superior possui entendimento no sentido de que a majoração do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, previsto no citado dispositivo legal, é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará cada caso em particular. Vejam-se os seguintes precedentes: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a fixação dos honorários sucumbenciais (5% sobre o valor da causa) feita pelo Juízo de Origem, por revela-se adequada e justa, ainda que considerado o trabalho realizado em fase recursal. Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente à prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Precedentes do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Ag-AIRR-1001236-79.2019.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023)." "(...) II – AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 . O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em 10%, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Pedido rejeitado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021). "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS . AÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento do reclamado, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "INCORPORAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA EXCERCIDO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESTITUIÇÃO DO CARGO E PROTOCOLO DA AÇÃO ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017". 3 - A parte reclamante apresentou embargos de declaração, afirmando que houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados, em observância ao art. 85, §11, do CPC, que foram rejeitados. O reclamante apresenta agravo, requerendo, em síntese, que o agravo seja "provido para majorar os honorários fixados na origem para o percentual de 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC". 4 - No caso, o TRT condenou o reclamado ao pagamento de honorários assistenciais, no percentual de 15%, com fundamento nas Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, está assistido pelo órgão de classe e ajuizou a reclamação trabalhista em 24/10/2017. 5 - Note-se que, somente após o julgamento do agravo de instrumento do reclamado é que a parte reclamante alegou nos autos haver a necessidade de se majorar os honorários advocatícios. Nessa perspectiva, considerando que a questão não fora articulada anteriormente, não se constata omissão na decisão monocrática impugnada. 6 - O art. 85, § 11, do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. 7 - Contudo, a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados . 8 - No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamado em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso de revista do reclamado - a qual sequer teve sua transcendência reconhecida - e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR - 2558-10.2017.5.19.0061, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 18/2/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida . Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais. (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 5/5/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. ESCLARECIMENTOS. 1 - A parte alega omissão, ao argumento de que não foi apreciado o requerimento de majoração dos honorários sucumbenciais, conforme externado nas peças de contrarrazões e contraminuta com fundamento no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. 2 - De acordo com o art. 85, § 11º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios depende, além do trabalho adicional realizado na fase recursal, da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. Cumpre destacar ainda que, com o advento da Lei 13.467/2017 (art. 791-A da CLT), os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. No caso, verifica-se que a sentença arbitrou os honorários advocatícios no percentual máximo de 15% do valor da condenação dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado" (ED-AIRR-11345-18.2021.5.15.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024). No presente caso, pretende a parte embargante a majoração dos honorários sucumbenciais, que foram fixados nas instâncias ordinárias em 10%. Ao examinar os autos, constato que o percentual de 10% (dez por cento) aos honorários sucumbenciais, arbitrados pela eg. Corte Regional, mostra-se proporcional e adequado à hipótese, em conformidade, ainda, com os limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, aplicável às reclamações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. Verifica-se que o trabalho adicional realizado pelo advogado na presente instância não autoriza a pretendida majoração, pois se limita à apresentação de contraminuta/contrarrazões ao agravo de instrumento/recurso de revista, cujo objeto consistem em matérias bastante debatidas nesta Corte superior, sem elevado grau de complexidade. Registre-se, ademais, que a elevação do percentual fixado aos honorários advocatícios não é automática, cabendo ao Tribunal ponderar a sua conveniência diante das peculiaridades do caso concreto, a exemplo dos seguintes julgados desta Corte: Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6ª Turma, DEJT 18/2/2022; ED-Ag-AIRR-1002194-96.2017.5.02.0383, 8ª Turma, DEJT 10/9/2021; e AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3ª Turma, DEJT 20/8/2021. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração a fim de sanar omissão, com acréscimo de fundamentação, sem, contudo, conceder efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE SILVA RODRIGUES
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA EDCiv AIRR 1000950-95.2024.5.02.0607 EMBARGANTE: HENRIQUE SILVA RODRIGUES E OUTROS (1) EMBARGADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000950-95.2024.5.02.0607 EMBARGANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ADVOGADA : Dra. TATTIANY MARTINS OLIVEIRA EMBARGADO : HENRIQUE SILVA RODRIGUES ADVOGADO : Dr. ANDERSON JOSE LIVEROTTI DELARISCI EMBARGADO : SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA D E C I S Ã O De início, determino a reautuação do feito, a fim de constar como Embargante HENRIQUE SILVA RODRIGUES; e como Embargado ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. e OUTROS. Trata-se de embargos de declaração opostos por HENRIQUE SILVA RODRIGUES, em face de decisão proferida por esta Presidência de ID c6d869a. A parte embargante afirma a existência de omissão no julgado. Sustenta que não houve, na decisão embargada, manifestação sobre o pedido, formulado em sede de contraminuta, de majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal. Assim, postula o saneamento do vício, com a alteração de posicionamento do C. TST sobre a matéria. É o relatório. Os embargos de declaração são tempestivos e regular a representação processual da embargante. A decisão embargada concluiu, in verbis: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ELETROPAULO METROPOLITANAELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Iddcf41af; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 076059b). Regular a representação processual (Id 2cc92ab ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, idb84aa2a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão que, comprovada a terceirização deserviços, a recorrente deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistasda empregadora. O reexame pretendido é absolutamente inviável, pois a Turmadecidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, IV, do TST, o que atrai a incidênciado art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse sentido: "[...] RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. Hipótese em que o Tribunal Regionalmanteve a condenação quanto à responsabilidade subsidiária da reclamadaquanto aos créditos devidos ao reclamante. Verifica-se que ficoudemonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor daagravante - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, nãohavendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadorados serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a suaresponsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços doautor e a sua participação na relação processual. A comprovação de culpa ineligendo ou in vigilando é necessária à configuração de responsabilidadesubsidiária somente quanto ao ente público. O acórdão está em harmoniacom o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. O inadimplementodas obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica aresponsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelasobrigações, desde que haja participado da relação processual e constetambém do título executivo judicial. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo deinstrumento a que se nega provimento. [...]" (RR-12286-83.2015.5.03.0031, 2ªTurma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022). No que concerne à alegação de que a responsabilidadesubsidiária deve ser limitada a determinado período, o Regional não emitiu tesejurídica sobre tal questão, sem provocação por parte da recorrente pela viadeclaratória, faltando, pois, o necessário prequestionamento autorizador do reexameda matéria em sede extraordinária (Súmula 297, doTST). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 331, VI,do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Verifica-se dos autos que, em sede de contraminuta, a parte embargante requereu a condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase recursal (ID. 5541d9a). Tal pedido, contudo, de fato, não foi apreciado na decisão ora embargada. Dessa forma, com vistas à plena prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte embargante apenas para sanar omissão quanto ao aludido requerimento. No que se refere ao requerimento de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo procurador em fase recursal, estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC): O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Esta Corte superior possui entendimento no sentido de que a majoração do percentual devido a título de honorários sucumbenciais, previsto no citado dispositivo legal, é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará cada caso em particular. Vejam-se os seguintes precedentes: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a fixação dos honorários sucumbenciais (5% sobre o valor da causa) feita pelo Juízo de Origem, por revela-se adequada e justa, ainda que considerado o trabalho realizado em fase recursal. Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto. Ausente à prova de que a valoração foi equivocada, não há que se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Precedentes do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Ag-AIRR-1001236-79.2019.5.02.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023)." "(...) II – AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇAO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 . O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. 3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais em 10%, por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Pedido rejeitado. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024). "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. O valor arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Regional, que examinará cada caso em concreto . Ausente a prova de que a valoração foi equivocada, não há de se cogitar de violação do preceito de lei em questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/8/2021). "(...) 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O percentual arbitrado aos honorários advocatícios foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC e da Súmula 219 do TST (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). II . O acórdão regional manteve a sentença que havia fixado os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação. Assim, o percentual foi fixado com observância do art. 85, § 2.º, do CPC (mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação). A majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que examinará cada caso em concreto . III. Dos termos da decisão Recorrida, não se verifica contrariedade à Súmula n.º 219 do TST, muito menos violação do art. 85, § 2.º, do CPC, porque o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios (15%) se encontra exatamente entre o mínimo e o máximo previstos na referida Súmula e no dispositivo de lei. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-11361-22.2016.5.03.0009, 4.ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020). AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS . AÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento do reclamado, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema "INCORPORAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA EXCERCIDO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESTITUIÇÃO DO CARGO E PROTOCOLO DA AÇÃO ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017". 3 - A parte reclamante apresentou embargos de declaração, afirmando que houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados, em observância ao art. 85, §11, do CPC, que foram rejeitados. O reclamante apresenta agravo, requerendo, em síntese, que o agravo seja "provido para majorar os honorários fixados na origem para o percentual de 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC". 4 - No caso, o TRT condenou o reclamado ao pagamento de honorários assistenciais, no percentual de 15%, com fundamento nas Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, está assistido pelo órgão de classe e ajuizou a reclamação trabalhista em 24/10/2017. 5 - Note-se que, somente após o julgamento do agravo de instrumento do reclamado é que a parte reclamante alegou nos autos haver a necessidade de se majorar os honorários advocatícios. Nessa perspectiva, considerando que a questão não fora articulada anteriormente, não se constata omissão na decisão monocrática impugnada. 6 - O art. 85, § 11, do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. 7 - Contudo, a majoração do percentual prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados . 8 - No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamado em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso de revista do reclamado - a qual sequer teve sua transcendência reconhecida - e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR - 2558-10.2017.5.19.0061, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 18/2/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES, PARA OBTER A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Embargos de declaração acolhidos, para, sem imprimir efeito modificativo no julgado, sanar a omissão no sentido de indeferir o pedido formulado em contraminuta pela parte autora, acerca da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao interpretar o artigo 85, §11, do CPC, esta Corte Superior entende que o referido aumento do percentual é uma faculdade do Tribunal de origem, que examinará, caso a caso, a pertinência devida . Na presente demanda o trabalho adicional dos patronos da autora não detém complexidade suficiente para ora justificar qualquer alteração. Portanto, deve ser mantido o importe de 10%, proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelos causídicos, além de condizente com os requisitos legais. (ED-Ag-AIRR-372-08.2020.5.10.0013, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 5/5/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. ESCLARECIMENTOS. 1 - A parte alega omissão, ao argumento de que não foi apreciado o requerimento de majoração dos honorários sucumbenciais, conforme externado nas peças de contrarrazões e contraminuta com fundamento no § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. 2 - De acordo com o art. 85, § 11º, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios depende, além do trabalho adicional realizado na fase recursal, da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. Cumpre destacar ainda que, com o advento da Lei 13.467/2017 (art. 791-A da CLT), os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho devem ser fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. No caso, verifica-se que a sentença arbitrou os honorários advocatícios no percentual máximo de 15% do valor da condenação dentro dos limites estabelecidos no artigo 791-A da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado" (ED-AIRR-11345-18.2021.5.15.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/03/2024). No presente caso, pretende a parte embargante a majoração dos honorários sucumbenciais, que foram fixados nas instâncias ordinárias em 10%. Ao examinar os autos, constato que o percentual de 10% (dez por cento) aos honorários sucumbenciais, arbitrados pela eg. Corte Regional, mostra-se proporcional e adequado à hipótese, em conformidade, ainda, com os limites estabelecidos pelo art. 791-A da CLT, aplicável às reclamações ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. Verifica-se que o trabalho adicional realizado pelo advogado na presente instância não autoriza a pretendida majoração, pois se limita à apresentação de contraminuta/contrarrazões ao agravo de instrumento/recurso de revista, cujo objeto consistem em matérias bastante debatidas nesta Corte superior, sem elevado grau de complexidade. Registre-se, ademais, que a elevação do percentual fixado aos honorários advocatícios não é automática, cabendo ao Tribunal ponderar a sua conveniência diante das peculiaridades do caso concreto, a exemplo dos seguintes julgados desta Corte: Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6ª Turma, DEJT 18/2/2022; ED-Ag-AIRR-1002194-96.2017.5.02.0383, 8ª Turma, DEJT 10/9/2021; e AIRR-1677-44.2017.5.10.0009, 3ª Turma, DEJT 20/8/2021. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração a fim de sanar omissão, com acréscimo de fundamentação, sem, contudo, conceder efeito modificativo ao julgado. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0000425-23.2023.5.09.0009 EMBARGANTE: DENILSON RAIMUNDO EMBARGADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb - 0000425-23.2023.5.09.0009 EMBARGANTE: DENILSON RAIMUNDO ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL ADVOGADA: Dra. GISELE BAPTISTA SOARES EMBARGADO:PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE LUCIANA VILELA EMBARGADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE LUCIANA VILELA EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ADVOGADA: Dra. JULIANA MORAIS ADVOGADA: Dra. MARINA ELISE COSTA DAL LIN GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante (id. 3dc5a9b), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (id. 70e17d9): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. PROVA EFICAZ. AUSÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral e pelo TST através da edição do item V da Súmula n.º 331. No caso dos autos, a Instância Ordinária reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação da ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato. Todavia, exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, adotar a tese da culpa presumida, tal entendimento não se coaduna com a tese fixada pelo STF na referida Repercussão Geral, tampouco se encontra em harmonia com os julgados do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. No recurso de embargos, a parte reclamante insiste na responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ineficácia da fiscalização empreendida. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON RAIMUNDO
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0000425-23.2023.5.09.0009 EMBARGANTE: DENILSON RAIMUNDO EMBARGADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb - 0000425-23.2023.5.09.0009 EMBARGANTE: DENILSON RAIMUNDO ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL ADVOGADA: Dra. GISELE BAPTISTA SOARES EMBARGADO:PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE LUCIANA VILELA EMBARGADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE LUCIANA VILELA EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ADVOGADA: Dra. JULIANA MORAIS ADVOGADA: Dra. MARINA ELISE COSTA DAL LIN GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante (id. 3dc5a9b), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (id. 70e17d9): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. PROVA EFICAZ. AUSÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral e pelo TST através da edição do item V da Súmula n.º 331. No caso dos autos, a Instância Ordinária reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação da ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato. Todavia, exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, adotar a tese da culpa presumida, tal entendimento não se coaduna com a tese fixada pelo STF na referida Repercussão Geral, tampouco se encontra em harmonia com os julgados do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. No recurso de embargos, a parte reclamante insiste na responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ineficácia da fiscalização empreendida. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0000425-23.2023.5.09.0009 EMBARGANTE: DENILSON RAIMUNDO EMBARGADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb - 0000425-23.2023.5.09.0009 EMBARGANTE: DENILSON RAIMUNDO ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL ADVOGADA: Dra. GISELE BAPTISTA SOARES EMBARGADO:PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE LUCIANA VILELA EMBARGADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE LUCIANA VILELA EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ADVOGADA: Dra. JULIANA MORAIS ADVOGADA: Dra. MARINA ELISE COSTA DAL LIN GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante (id. 3dc5a9b), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (id. 70e17d9): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. PROVA EFICAZ. AUSÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral e pelo TST através da edição do item V da Súmula n.º 331. No caso dos autos, a Instância Ordinária reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação da ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato. Todavia, exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, adotar a tese da culpa presumida, tal entendimento não se coaduna com a tese fixada pelo STF na referida Repercussão Geral, tampouco se encontra em harmonia com os julgados do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. No recurso de embargos, a parte reclamante insiste na responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ineficácia da fiscalização empreendida. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0000425-23.2023.5.09.0009 EMBARGANTE: DENILSON RAIMUNDO EMBARGADO: PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb - 0000425-23.2023.5.09.0009 EMBARGANTE: DENILSON RAIMUNDO ADVOGADA: Dra. LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL ADVOGADA: Dra. GISELE BAPTISTA SOARES EMBARGADO:PROPULSAO SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MEDICAO, CORTE E RELIGACAO DE ENERGIA ELETRICA, AGUA E GAS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE LUCIANA VILELA EMBARGADO: SELLETA SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ANDREA CRISTINE MARTINS DE SOUZA ADVOGADA: Dra. GISELE LUCIANA VILELA EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ADVOGADA: Dra. JULIANA MORAIS ADVOGADA: Dra. MARINA ELISE COSTA DAL LIN GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos. Recurso de embargos interposto pelo reclamante (id. 3dc5a9b), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos (id. 70e17d9): RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. PROVA EFICAZ. AUSÊNCIA. CULPA IN VIGILANDO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, nos termos do entendimento proferido pelo STF no julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral e pelo TST através da edição do item V da Súmula n.º 331. No caso dos autos, a Instância Ordinária reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública pela simples constatação da ineficácia dos procedimentos fiscalizatórios adotados, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato. Todavia, exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, adotar a tese da culpa presumida, tal entendimento não se coaduna com a tese fixada pelo STF na referida Repercussão Geral, tampouco se encontra em harmonia com os julgados do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. No recurso de embargos, a parte reclamante insiste na responsabilização subsidiária da Administração Pública. Aponta contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos ao cotejo de teses. Ao exame. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ineficácia da fiscalização empreendida. Nessa medida, ao afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Nego seguimento. Publique-se. BrasÃlia, 27 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000537-82.2024.5.02.0607 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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