Augusto Rocha
Augusto Rocha
Número da OAB:
OAB/SC 013396
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPB, TJSC
Nome:
AUGUSTO ROCHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010818-71.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SONIA MARIA FERREIRA ANGEOLETTI ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : MARINA LOURDES MOREIRA BRAGA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : GEOVANE MARANGONI FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : ANA CLAUDIA SALLES MOREIRA VOIGT ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : NEUSA MARIA FERREIRA KURSANCEW ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : JOAO PAULO FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de ilegitimidade ativa. Intimados, os exequentes refutaram a impugnação. O Estado de Santa Catarina alega que os exequentes são partes ilegítimas para executar valores oriundos do título executivo formado na ação coletiva n. 0124778-86.2007.8.24.0023, movida pelo Sindicato dos Fiscais da Fazenda do Estado de Santa Catarina, porquanto não teria sido comprovada a inclusão do crédito em inventário. Sem razão o executado. Os herdeiros, exequentes no presente cumprimento de sentença, comprovaram adequadamente esta qualidade, o que, por si só, afasta a tese de ilegitimidade passiva aventada pelo executado. Ademais, a inclusão do crédito em inventário não é requisito para a sucessão processual, ainda porque o título executivo sequer havia transitado em julgado no momento do óbito de Armando Ferreira, titular originário do crédito. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo. Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção).
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052518-32.2021.8.24.0023/SC EXEQUENTE : LIVIA MARQUES DA MOTTA ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA EXEQUENTE : LEANDRO MIOTO RAMOS ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA EXEQUENTE : GEORGIA MARRIANNY GONCALVES BASTOS ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA EXEQUENTE : CLEVERSON LUIS MULLER ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA EXEQUENTE : ARILTO ZANELATTO ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA EXEQUENTE : ADALBERTO LUIZ SAFANELLI ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da expedição da Requisição de Pagamento de Precatório conforme Resolução CNJ 303/2019, " Art. 7º. Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 5º. Antes do envio da requisição, o juízo da execução intimará as partes para manifestação." A não correspondência entre o número do evento indicado e a peça respectiva nos autos importará ausência do documento e consequente cancelamento do precatório, conforme disposto no art. 7º, § 5º, da Resolução GP 9/2021.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5032375-17.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : DANIEL DAUFENBACH ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000237-22.2009.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VICTOR FLAVIO SIMAO GONSALVES DE BRITO (Sucessor) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) DESPACHO/DECISÃO Apresentada procuração pelo único herdeiro da exequente falecida CATIA SIMÃO, Sr. Victor Flavio Simão Gonsalves de Brito (evento 154), ante o depósito judicial de valores em favor da credora falecida, EXPEÇA-SE alvará em favor do herdeiro. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Após, INTIME-SE a parte autora para ciência, e, caso não haja impugnação dos valores depositados em juízo, venham conclusos para extinção.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047956-10.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : JANETE PARENTE ROSAR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA DESPACHO/DECISÃO Dos autos não ressai a dedução de pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim sendo, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000359-35.2009.8.24.0023/SC RELATOR : Yannick Caubet EXEQUENTE : ABEL ADELINO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB SC001188) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : ANA HELENA KOETTKER DE SOUZA (OAB SC034148) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) EXEQUENTE : ERNANI SIMON BONISSONI ADVOGADO(A) : LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB SC001188) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : ANA HELENA KOETTKER DE SOUZA (OAB SC034148) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) EXEQUENTE : JOAO JOSE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB SC001188) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : ANA HELENA KOETTKER DE SOUZA (OAB SC034148) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) EXEQUENTE : LUIZ ROBERTO MEDEIROS ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB SC001188) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : ANA HELENA KOETTKER DE SOUZA (OAB SC034148) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) EXEQUENTE : MARIA ZITA MACHADO MELLO ADVOGADO(A) : LUIZ DARCI DA ROCHA (OAB SC001188) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : ANA HELENA KOETTKER DE SOUZA (OAB SC034148) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 224 - 07/05/2025 - PETIÇÃO Evento 223 - 07/05/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5038545-40.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI AGRAVADO: CLAUDIO EMILIO GUASCO JUNIOR (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A): AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5047849-63.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : LILIA APARECIDA DE FATIMA DE PAULA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) AGRAVADO : JOEMI TEREZINHA HUTNER SODRE ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) AGRAVADO : MARCOS ROBERTO HUTNER ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) AGRAVADO : ORMI ANTONIO HUTNER ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) AGRAVADO : REMY HUTNER ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) AGRAVADO : RENATA VIRTUOSO HUTNER MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) AGRAVADO : ROSANE HUTNER ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) DESPACHO/DECISÃO O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença oferecida pelos exequentes nos autos n. 5019103-53.2024.8.24.0023. Considerando que o ente estatal é isento de preparo e inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipatório, conforme consta nas razões do agravo, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III, do Código de Processo Civil. Intime-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5024200-34.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE : VALDEMIR KLAMT ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : MONYK MAFRA CHAVES ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : MARILYN MAFRA KLAMT ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : MARCOS FERNANDO MAFRA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : LUIZA HELENA GNECCO MAFRA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : CLARICE MACHADO GOUVEIA MAFRA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : MARILIA RAMOS MAFRA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) EXEQUENTE : MARCELO MAFRA ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução, sobre o que se manifestou a parte exequente. Pois bem. Não assiste razão à parte executada. É que se verifica que a parte executada limita-se a tentar rediscutir a matéria já decidida na sentença transitada em julgado que aqui se cumpre. Com efeito, a parte executada pretende, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, reduzir o alcance do julgado transitado em julgado. Outrossim, nos autos principais, foi declarado o direito dos exequentes ao desbloqueio das parcelas de produtividade (no limite do teto de R$ 10.000,00) entre a vigência da Lei 12.869/2004 e abril de 2005 (servidores ativos) e setembro de 2006 (servidores inativos), tendo a fazenda pública sido condenada ao pagamento das diferenças daí decorrentes. Veja-se que não foi feita qualquer ressalva na sentença transitada em julgado, de modo que descabida a tentativa da parte executada de, em argumento não lançado nos autos principais, tentar reduzir o alcance da sentença em razão da questão da proporcionalidade da aposentadoria do falecido servidor. Ainda que diferente fosse, assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a questão: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUDITORES FISCAIS. PERCEPÇÃO DA PARCELA DE PRODUTIVIDADE, RESPEITADO O TETO REMUNERATÓRIO DA LEI ESTADUAL N. 12.932/2004. DIREITO RECONHECIDO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2005.017663-4. COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES ÀQUELA IMPETRAÇÃO (JANEIRO/2004 A JUNHO/2005). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS QUE DEVE OBSERVAR A METODOLOGIA ESTABELECIDA NAQUELE WRIT. CÁLCULO ESTATAL QUE NÃO SE COADUNA COM O TÍTULO E COM OS VALORES IMPLEMENTADOS EM FOLHA A PARTIR DE 2007. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. "No cálculo dos proventos dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual deverá ser observado que as parcelas da Retribuição Complementar Variável - RCV, na forma da Lei n. 8.411/91, bem como as parcelas de produtividade, devem ser desbloqueadas até que o total dos vencimentos alcance o valor do teto remuneratório já referido " . (ED em MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). "[...] Noutros termos, a proporcionalidade decorrente da aposentadoria deve ser observada no cálculo dos proventos, aí incluída a parcela da RCV, não em relação ao teto constitucional. Este é único e serve como parâmetro tanto para quem se aposentou com vencimentos integrais ou proporcionais." (MS n. 2005.017663-4, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 14-6-2006). (TJSC, Apelação Cível n. 0902087-64.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2020 - grifei). Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença. Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ). Intimem-se. 2. Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC. Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais). Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021). Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3. Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5042038-25.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : CLAUDINO ANACLETO CARDOZO FILHO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA (OAB SC013396) ADVOGADO(A) : MARIANA CORREA PEDERNEIRAS (OAB SC022090) ADVOGADO(A) : AUGUSTO ROCHA DESPACHO/DECISÃO Dos autos não ressai a dedução de pedido de antecipação de tutela ou de efeito suspensivo ao recurso interposto. Assim sendo, cumpra-se o disposto no art. 1.019, incs. II e III, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
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