Jean Rafael Spinato
Jean Rafael Spinato
Número da OAB:
OAB/SC 013404
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJSP, TRF4, TJPR
Nome:
JEAN RAFAEL SPINATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005204-73.2024.4.04.7202/SC RELATOR : CLAUDIO MARCELO SCHIESSL REQUERENTE : LORIS BIGOLIN ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ADVOGADO(A) : JEAN RAFAEL SPINATO (OAB SC013404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 86 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5008071-80.2024.8.21.0008/RS EMBARGANTE : REAL CONTAINERS S/A ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ADVOGADO(A) : Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes Embargos de Declaração ( evento 35, EMBDECL1 ), pois tempestivos, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este juízo ( evento 29, SENT1 ), alegando omissão. Os embargos não merecem acolhida, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assinalo não estar o julgador obrigado a julgar a lide da forma e com os argumentos desejados pela parte, senão a apresentar seu convencimento motivado (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os fundamentos lançados pelos litigantes. Acerca do disposto no art. 489, IV, do Novo CPC, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos indicados pelas partes, exceto acerca daquelas que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (o grifo é meu). Cabe referir que a matéria de defesa apresentada pela parte embargante foi apreciada na decisão embargada, não cabendo a reapreciação da matéria. Eventual inconformidade, portanto, desafia o recurso, se cabível. Diante do exposto, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por REAL CONTAINERS S/A. Agendada a intimação.
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5007940-08.2024.8.21.0008/RS EMBARGANTE : REAL CONTAINERS S/A ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ADVOGADO(A) : Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes Embargos de Declaração ( evento 34, EMBDECL1 ), pois tempestivos, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este juízo ( evento 29, SENT1 ), alegando omissão. Os embargos não merecem acolhida, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assinalo não estar o julgador obrigado a julgar a lide da forma e com os argumentos desejados pela parte, senão a apresentar seu convencimento motivado (inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal), sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os fundamentos lançados pelos litigantes. Acerca do disposto no art. 489, IV, do Novo CPC, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos indicados pelas partes, exceto acerca daquelas que têm o condão de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Veja-se o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) (o grifo é meu). Cabe referir que a matéria de defesa apresentada pela parte embargante foi apreciada na decisão embargada, não cabendo a reapreciação da matéria. Eventual inconformidade, portanto, desafia o recurso, se cabível. Diante do exposto, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por REAL CONTAINERS S/A. Agendada a intimação.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5022528-28.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE : REAL CONTAINERS S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ADVOGADO(A) : JEAN RAFAEL SPINATO (OAB SC013404) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, inexistentes na hipótese. 2. O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Recurso rejeitado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 18 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002790-70.2018.4.04.7216/SC EXEQUENTE : COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRICOLA DE SANTA CATARINA - CIDASC EXECUTADO : COOPERATIVA DE PRODUÇÃO DE CAMARÕES DE SANTA MARTA PEQUENA - COOPERSANTA ADVOGADO(A) : JEAN RAFAEL SPINATO (OAB SC013404) ADVOGADO(A) : LEILA REGINA VIEIRA DE SOUZA (OAB SC011347) ADVOGADO(A) : TANIA MARIA MARCOLAN BABITZ (OAB SC013318) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) DESPACHO/DECISÃO Considerando que há valores depositados nos autos, intime-se o exequente para que informe a conta onde serão depositados os valores.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5021005-27.2022.8.24.0018/SC RELATOR : Maria Luiza Fabris ACUSADO : GRASIELE CRISTINA SOLETTI SGANDERLA ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ADVOGADO(A) : Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 173 - 23/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5001618-55.2024.8.24.0018/SC REQUERENTE : MARCIA SALETE TORMEN BERNARDI ADVOGADO(A) : Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) ADVOGADO(A) : KELWIN JUNIOR WICKERT (OAB SC030728) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro o pedido formulado e prorrogo o prazo por mais 30 dias, conforme requerido. II. Decorrido o prazo, intime-se a parte requerente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5036717-34.2024.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE AGRAVADO : CARNES ARVOREDO LTDA ADVOGADO(A) : JEAN RAFAEL SPINATO (OAB SC013404) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) EMENTA tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. indeferimento. A concessão de antecipação da tutela no agravo de instrumento pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não tendo a parte logrado êxito em demonstrar o perigo da demora, nos termos em que delineado no artigo 300, do CPC, é de ser mantida a decisão proferida pelo juízo de origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037815-85.2024.4.04.7200/SC (originário: processo nº 50189641720234047205/SC) RELATOR : DINEU DE PAULA EMBARGANTE : ANDRÉ RICARDO HALL ADVOGADO(A) : JEAN RAFAEL SPINATO (OAB SC013404) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 7 - 13/05/2025 - PETIÇÃO Evento 3 - 13/03/2025 - Despacho
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0010151-45.2011.8.24.0018/SC EXECUTADO : BIG DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ADVOGADO(A) : TALITA ZANCO (OAB SC029602) EXECUTADO : JACKSON DANIEL AROLDI ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ADVOGADO(A) : TALITA ZANCO (OAB SC029602) EXECUTADO : GERSON LUIZ AGUIRRA ADVOGADO(A) : Jean Rafael Spinato (OAB SC013404) ADVOGADO(A) : ARCIDES DE DAVID (OAB SC009821) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que este processo digitalizado é cópia fidedigna do processo físico. Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 06/2018, ficam intimadas as partes quanto à conclusão da digitalização dos autos, cientes de que têm o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para: I - alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II - solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Ausente manifestação no prazo ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência nos autos digitais e os autos físicos serão eliminados.
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