Nelson Zunino Neto
Nelson Zunino Neto
Número da OAB:
OAB/SC 013428
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Zunino Neto possui 191 comunicações processuais, em 136 processos únicos, com 39 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TRT4, TRT8, TJPR e outros 14 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
136
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TRT4, TRT8, TJPR, TJCE, TJSP, TJMT, TJRJ, TJGO, TJES, TRT12, TJRS, TJPE, TJBA, TJSC, TRF1, TJMG, TRF4
Nome:
NELSON ZUNINO NETO
📅 Atividade Recente
39
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
APELAçãO CíVEL (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000491-23.2024.5.12.0061 RECORRENTE: DENIS LIMA ALIPIO DOS SANTOS RECORRIDO: DJ COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000491-23.2024.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: DENIS LIMA ALIPIO DOS SANTOS RECORRIDO: DJ COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR. A quantificação do montante da indenização por danos morais pelas lesões decorrentes de acidente de trabalho deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade, levando em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT e o grau da ofensa, na forma do §1º do mesmo dispositivo, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto. RELATÓRIO O autor recorre da sentença por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pleitos da inicial. Em suas razões, o autor busca a majoração dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais e estéticos pelo acidente de trabalho típico, bem como pagamento de pensão mensal vitalícia. Pretende a reforma da sentença quanto à modalidade rescisória e estabilidade acidentária. Quer que o pagamento de honorários advocatícios permaneçam sob condição suspensiva de exigibilidade. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e das contrarrazões, por preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO 1 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA O juiz sentenciante, considerando comprovados os requisitos para a responsabilização do empregador pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo demandante, condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$8.000,00. Indeferiu o pleito de pensão vitalícia. Em recurso ordinário, o autor pleiteia a majoração da compensação extrapatrimonial, com fundamento na extensão do dano (amputação traumática do 5º dedo por esmagamento). Requer ainda o pagamento de pensão vitalícia, apontando que o perito concluiu pela redução funcional de 2% a 4%. Pois bem. Foi reconhecida na sentença a responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho típico ocorrido com o autor em 20-1-2024 no desempenho de suas funções. O infortúnio ocorreu quando o obreiro operava uma desfibriladora de metal e, ao manusear o produto conhecido como "sabão" (pó branco utilizado para lubrificar o arame), teve um dedo prensado pela engrenagem da máquina, causando sua amputação parcial. Reconhecida a responsabilidade da reclamada pelo evento e havendo recurso apenas da parte autora, resta avaliar a extensão do dano. Foi realizada perícia para avaliação do nexo de causalidade entre o labor e a lesão, bem como eventual grau de incapacidade. Consta da conclusão do laudo (marcador 58): O autor, de 33 anos de idade, foi admitido em 28/11/2023 para exercer a função de operador de máquinas, com sua CTPS assinada apenas em 01/02/2024. Atualmente, seu contrato de trabalho está suspenso devido ao afastamento previdenciário. Já havia trabalhado na mesma função na ré entre 01/10/2018 e 24/11/2020, operando máquina trefiladeira. Em sua rotina, a máquina reduzia a espessura do ferro e exercia tração, transformando o material em partes menores para a produção de ligas, treliças e pregos. Durante o processo, utilizavam sabão para facilitar o deslizamento das peças. Sofreu um acidente de trabalho no dia 20/01/2024, enquanto aplicava o sabão. O 5º dedo da mão direita prendeu-se no braço de pressão do arame, sendo puxado em direção à máquina. Conseguiu retirar a mão a tempo de evitar uma lesão mais grave, mas houve amputação imediata da ponta do 5º dedo. Foi levado ao Hospital de São João Batista, onde recebeu os primeiros cuidados, sendo depois transferido ao Hospital Regional de São José, onde passou por um procedimento operatório. Desde o acidente, ainda não fez a perícia do INSS e relata dor no local da lesão, além de aumento de sensibilidade na área da amputação. Considera que não tem o apoio adequado da mão direita. Informou que não retornou ao ortopedista e não fez fisioterapia, apenas fez uso de medicação para dor. Não possui atestados médicos ou documentos atualizados. Ao longo de sua vida profissional, já trabalhou como calceteiro, assistente de mecânico, pintor, lixador e escovador de calçados. Parou de fumar em 2023, não tem outros problemas de saúde e nunca sofreu outras lesões ou fraturas. Mede 1,75m e pesa 101 kg (IMC: 33 kg/m²). Informou nesta avaliação que tinha perícia marcada no INSS para o dia 27/09/2024. Por ocasião da avaliação clínica o autor apresentava a seguinte condição física: a) amputação da falange distal do 5º dedo da mão direita; b) abertura da pele na extremidade do coto de amputação, em cujo local tem aumento de sensibilidade; c) força de preensão palmar preservada, sem uso da falange distal do 5º quirodáctilo direito, que teve amputação; d) pinça realizada adequadamente; e) sem atrofias de membros superiores. Embora não exista incapacidade laborativa total, em se aplicando a tabela universal de descapacidades, em relação à amputação encontrada, tem-se que o valor da insuficiência funcional permanente (IFP) pela amputação da falange distal do 5º dedo da mão dominante é de 2%. Caso seja utilizada a tabela SUSEP, o índice seria de 1/3 do valor do dedo mínimo, que é 12%, perfazendo uma quantificação final de 4%, conforme apresentado a seguir: (...) Já o Beremo Europeu, também valora em 2% a perda da falange distal do 5º quirodáctilo dominante, como apresentado abaixo: (...) Ao se aplicar a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais, prevista no Decreto-Lei n. 352, de 23 de outubro de 2007, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social de Portugal (imagem abaixo), a quantificação da perda de mais de 50% da falange distal do dedo auricular varia de 0 a 2%. No caso do autor, considerando que a perda da falange foi total e pelo acometimento do lado dominante, aplica-se o maior valor, ou seja, 2%. Portanto, concluo que a lesão sofrida no 5º dedo da mão direita do autor, que é destro, é compatível com o acidente descrito (nexo causal), sendo que o trabalhador se encontra apto ao labor e capaz de executar de forma adequada as atividades da vida diária sem a necessidade de auxílio de terceiros, porém porta uma insuficiência funcional permanente (IFP) parcial quantificada entre 2 e 4%, a depender da tabela utilizada. No que se refere ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais, deve o magistrado, orientado pelo princípio da razoabilidade, levar em consideração os elementos elencados no art. 223-G da CLT, a saber: natureza do bem jurídico tutelado; intensidade do sofrimento ou da humilhação; possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; esforço efetivo para minimizar a ofensa; perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa. Ponderados esses aspectos, e considerando que se trata de acidente de trabalho típico, as sequelas permanentes, o dano estético e a capacidade econômica da ré, verifica-se ofensa extrapatrimonial de natureza média pelo sinistro (art. 223-G, §1º, inc. II, da CLT). Verifica-se que a indenização fixada em primeiro grau encontra-se em consonância com os parâmetros definidos em lei, pois equivalente a mais de três vezes o salário contratual do autor. Desse modo, o pleito de majoração do valor da indenização por dano moral não comporta acolhimento. Quanto ao pedido de pagamento de pensão vitalícia, nos termos dos arts. 949 e 950 do CC, no caso de incapacidade para o trabalho, o empregado faz jus ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, até o fim da convalescença. Caso haja efetiva diminuição ou perda da sua capacidade de trabalho, também tem direito a pensão mensal proporcional à incapacidade. No que tange ao valor da pensão, é razoável fixá-lo em percentual do próprio salário auferido pelo trabalhador na empresa, proporcionalmente à sua incapacidade e à responsabilidade do empregador pelo dano, enquanto perdurar a inaptidão para o labor. Conforme exposto no laudo, ainda que se tenha estimado perda funcional entre 2% e 4%, concluiu-se que o autor encontra-se apto para o trabalho. Indevido, pois, o pensionamento vitalício. Nego provimento ao recurso nesta parte. 2 - MODALIDADE RESCISÓRIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. O juiz sentenciante indeferiu o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e reconheceu o pedido de demissão do empregado. Em razão da incompatibilidade entre a garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho e o pedido de demissão, indeferiu a indenização do período estabilitário. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Postula o autor a rescisão indireta do contrato de trabalho em decorrência do acidente sofrido. Postula o pagamento de rescisórias. A ré contestou o pedido. A ocorrência do acidente em epígrafe não caracteriza, por si só, descumprimento patronal apto a tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Sobre o tema, já decidiu o Eg TRT 12: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tendo a empregadora já sido condenada a reparar civilmente os danos causados pelo acidente de trabalho do autor em ação anterior; não tento o empregado retornado ao trabalho após a alta previdenciária; e não estando caracterizadas nos autos qualquer das hipóteses fáticas previstas no art. 483 da CLT, não há fundamento legal para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001538-82.2016.5.12.0038; Data de assinatura: 29-06- 2017; Órgão Julgador: Gab. Des. José Ernesto Manzi - 1ª Câmara; Relator(a): JOSE ERNESTO MANZI) Portanto indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e os dele decorrentes (aviso prévio, multa de 40% do FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego) e entendo que empregado pediu demissão, uma vez que informou não mais compareceu à empresa e não está recebendo benefício previdenciário. Ressalto que o "acordo extrajudicial" realizado pela ré com o autor não possui validade e não pode ser considerado, porquanto objetivava isentar a reclamada de sua responsabilidade pela ocorrência do acidente, bem como por não ter realizado a anotação do contrato do trabalho na CTPS do autor. Considerando o pedido de demissão ora reconhecido, condeno a ré a anotar o fim do contrato de trabalho do autor com data de 22/01/2024 (data da inicial) e a pagar ao autor, saldo de salário de janeiro/2024 (20 dias); 02/12 avos de férias proporcionais, 2/12 avos de natalinas acrescidas de 1/3, FGTS da contratualidade (inclusive sobre o saldo de salário e natalinas - valor a ser depositado na conta vinculada do autor). Por fim, rejeito o pedido referente à estabilidade acidentária ante o pedido de demissão ora reconhecido. O recorrente busca a reforma da decisão. Afirma que, reconhecida a culpa da empresa pelo acidente, inegável a ruptura da confiança entre as partes, impedindo o autor de retornar ao trabalho. Alega que foi coagido a assinar acordo com a ré para que esta se eximisse de sua responsabilidade pelo acidente. Argumenta que a falta de segurança no trabalho implica o reconhecimento de falta grave do empregador. Registro alinhar-me à vertente interpretativa de que o reconhecimento da despedida indireta motivada em ato faltoso atribuído ao empregador exige comprovação consistente da conduta lesiva patronal em si e do respectivo potencial ofensivo com força bastante para tornar insuportável a continuidade da relação de emprego. Em razão do conjunto normativo existente na proteção da continuidade do contrato de trabalho, a modalidade de rescisão prevista nas hipóteses do art. 483 da CLT exige a caracterização de ato faltoso do empregador que se revista de gravidade capaz de romper com a confiança que se estabelece entre os contratantes no contexto da relação de emprego e que deve permear as suas condutas. A ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não constitui falta grave do empregador. Além disso, não houve reconhecimento de ato ilícito da empresa que tenha contribuído para o infortúnio, uma vez que a reclamada foi responsabilizada sob o prisma objetivo, ou seja, independentemente de culpa. Considerando-se que o autor parou de comparecer ao trabalho, coaduno com o entendimento do magistrado sentenciante de que houve ruptura contratual por iniciativa do empregado - modalidade rescisória incompatível com a estabilidade acidentária. Assim, mantenho a sentença neste aspecto e nego provimento. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE O autor foi condenado ao pagamento de honorários ao procurador da ré de "15% sobre a diferença do que foi postulado pela parte autora na inicial e o que vier a ser apurado em regular liquidação de sentença", sem condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos créditos deferidos ao obreiro neste processo. O reclamante recorre, inconformado. Aduz que o pagamento dos honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF, cujo acórdão publicado em 3-5-2022 traz a prevalecente posição contida no voto do redator Ministro Alexandre de Moraes, com o seguinte teor conclusivo: [...] Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (sem grifo no original) A partir disso, no tocante aos honorários advocatícios, o trabalhador posicionado no polo ativo da ação trabalhista, mesmo que beneficiário da gratuidade da justiça, poderá ser condenado ao pagamento dos referidos honorários. Porém, a condenação se sujeita a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, de modo a que não possam ser utilizados os seus créditos reconhecidos no processo para responder pela verba honorária devida. Assim, caberá ao credor da verba honorária sucumbencial o ônus de demonstrar a alteração da condição econômica do devedor no período de suspensão para ser viabilizada a efetiva cobrança dos honorários sucumbenciais de advogado. Outrossim, em virtude da Tese Jurídica n.º 5 firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) por este Tribunal Regional, cuja observância se torna obrigatória pelo teor do art. 927 do CPC c/c o art. 769 da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos procuradores da ré unicamente sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes. Pelo exposto, dou provimento ao recurso nesta parte para determinar que os honorários devidos pelo autor deverão ser cálculos sobre os valores indicados na exordial para os pedidos julgados totalmente improcedentes e determinar a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que os honorários devidos pelo autor deverão sejam calculados sobre os valores indicados na exordial para os pedidos julgados totalmente improcedentes e determinar a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Cesar Luiz Pasold Júnior e a Juíza do Trabalho Convocada Karem Mirian Didoné (Portaria SEAP/SEMAG Nº 161/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Processo proveniente da sessão do dia 22 de maio de 2025, após a sustentação oral do Dr. Nelson Zunino Neto, procurador de DJ Componentes para Calcados Eireli, foi deferido o pedido de vista ao Desembargador Cesar Luiz Pasold Júnior (Relator). No dia 12 de junho de 2025, deferido o pedido de vista ao Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta. CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DJ COMPONENTES PARA CALCADOS EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000692-91.2012.5.12.0010 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300235200000031641953?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5001742-71.2022.8.24.0062/SC (originário: processo nº 50017427120228240062/SC) RELATOR : JOAO HENRIQUE BLASI APELANTE : NS FABRICACAO DE PALMILHAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NELSON ZUNINO NETO (OAB SC013428) ADVOGADO(A) : WASHINGTON PATRICK REGIS (OAB SC023862) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 42 - 09/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 41 - 01/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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Tribunal: TRT4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SAPIRANGA ATOrd 0020698-76.2022.5.04.0371 RECLAMANTE: VALDECIR ANTUNES BORGES RECLAMADO: VEDDER INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - FALIDO E OUTROS (33) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6664ed proferido nos autos. Defiro a ré CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI o prazo de cinco dias para complementar o preparo recursal, uma vez que a apólice deve vir acrescida de, no mínimo 30%, conforme Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº 01/2019. SAPIRANGA/RS, 09 de julho de 2025. PATRICIA HELENA ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONEXPORT IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
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