Jakson Reis

Jakson Reis

Número da OAB: OAB/SC 013449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jakson Reis possui 133 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJAC, TJCE, TJAL e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 133
Tribunais: TJAC, TJCE, TJAL, STJ, TJRJ, TJPR, TRF5, TJSC, TRF4, TJRS, TJPB, TJSP, TRF3, TJSE
Nome: JAKSON REIS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2989361/SC (2025/0258622-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE ORBEN BAGIO ADVOGADO : GIOVANI BERRI - SC015951 AGRAVADO : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
  3. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2991438/SC (2025/0259442-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : JOSE CARLOS FERREIRA ADVOGADO : JOAO VITOR REZENDE - SC60935A AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO : PAULO ANTONIO MULLER - RS013449 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000728-05.2020.8.24.0068/SC RELATOR : Pedro Antônio Panerai AUTOR : GUSATTO SERVICOS DE TERRAPLENAGENS LTDA - ME ADVOGADO(A) : MARCOS DEZEM (OAB SC019958) ADVOGADO(A) : ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529) AUTOR : MAILDO ROQUE GUSATTO ADVOGADO(A) : MARCOS DEZEM (OAB SC019958) ADVOGADO(A) : ANILTON GUIOTO CONSALTER (OAB SC003529) RÉU : CONCREBAL - CONCRETOS BALDISSERA LTDA. ADVOGADO(A) : JAKSON REIS (OAB SC013449) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO DE NADAL (OAB SC010391) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 362 - 15/07/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR
  5. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: TIAGO DE AZEVEDO LIMA (OAB 36672/SC), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0700370-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Adailton Luiz VieiraB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 22/10/2025 às 10:20h, passo a expedir os atos necessários à sua realização. OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação virtual, designada nestes autos, será realizada na MODALIDADE VIRTUAL por meio videochamada do Whatsapp, NO QUAL DEVERÃO AS PARTES FORNECEREM, IMPRETERIVELMENTE, POR MEIO DE PETIONAMENTO ELETRÔNICO NOS AUTOS PROCESSUAIS, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS: NOME e o NÚMERO DE CONTATO TELEFÔNICO COM WHATSAPP DE QUEM IRÁ PARTICIPAR DA REFERIDA AUDIÊNCIA, BEM COMO OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA LEGITIMIDADE. 2 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. ADVERTÊNCIAS: 1 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC); 2- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC); 3 - No caso de não ter havido a apresentação da defesa do réu(s) nos autos, será aberto o prazo de 15 (quinze) dias para que ele o faça, cujo termo inicial se dará a partir da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC); 4 - As partes podem comparecer as audiências acompanhadas de seus Advogados/Defensores Públicos; 5 - O pedido de cancelamento da audiência de conciliação virtual ou de mediação deverá ser apresentado pelas duas partes no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência designada, sendo cancelado(a), somente, se ambos requererem, artigo 334,§5º do CPC, bem como tendo o deferimento do Magistrado. Informações: 4009-3709/3719, das 07:30 às 13:30.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0702399-76.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Veronica Marta de MoraisB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0702399-76.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Veronica Marta de Morais Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, ajuizada por Veronica Marta de Morais, em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados na exordial. Alega a autora que, buscando a contratação de empréstimo consignado, adquiriu um empréstimo, na modalidade cartão do crédito. Defende que a contratação é abusiva, pois a avença não tem termo certo para finalização, razão pela qual ajuizou a presente demanda, visando a declaração de inexistência da dívida relacionada ao cartão de crédito e declaração de extinção dos contratos de empréstimo, com a consequente restituição em dobro das parcelas descontadas. Ainda, pleiteia indenização pelos supostos danos morais sofridos e a inversão do ônus da prova. Em seguida a parte requerida apresentou contestação, para tanto, repisou que estes encargos foram devidamente anuídos pela parte Autora quando celebrado o contrato para aquisição do cartão. Explanou que o contrato objeto da presente demanda não se refere a empréstimo consignado, mas sim de saque efetuado pelo cliente, onde há descontos mensais dos valores mínimos permitidos em lei e há saldo que deve ser pago através de fatura, sob pena de incidência de multa e correção, que serão cobrados na fatura posterior. Desse modo, o Banco verbera que não cometeu ato ilícito, tendo sido as cobranças devidas. Por fim, rechaçou o pedido de dano moral e material, bem como a inversão do ônus da prova. Colacionou documentos. A demandante apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da exordial. A ré manifestou desinteresse na produção e demais provas. Eis o relato. Fundamento e Decido. I DO JULGAMENTO ANTECIPADO De proêmio, impõe-se justificar o julgamento antecipado da ação, com fulcro no art. 355 do CPC que assim preceitua: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Isto é, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. Desnecessário, portanto, a produção de qualquer prova complementar, em razão da existência nos autos de elementos de convicção, de fato e de direito, que autorizam a decidir a ação. II DA PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial, afasto-a, uma vez que a pretensão de ressarcimento de valores que se alega indevidamente cobrados, na fatura de cartão de crédito, ou seja, ressarcimento de enriquecimento sem causa e reparação civil, é de cinco anos. Ocorre que, o prazo não transcorreu entre a última cobrança documentada nos autos e o ingresso da ação. III DA INÉPCIA DA INICIAL Da análise da inicial, é possível verificar todos os fatos e fundamentos jurídicos que embasam a pretensão da parte autora, tendo esta formulado pedido certo e determinado e, consequentemente, preenchido os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao interesse de agir, ressalto que este consiste no interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional possa trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. No caso, a ré não apresentou qualquer solução ao pleito do autor administrativamente, inclusive não concorda com sua pretensão, de modo que este tem pleno interesse de agir. IV DO MÉRITO Com efeito, a documentação anexado pelo Banco demandado e não rechaçada com contraprovas eficazes, traduz que efetivamente o autor mantém relações jurídicas com o réu e firmou o contrato de empréstimo discutido, na modalidade cartão de crédito. Como é cediço, é ônus da parte ré produzir prova de que ocorreu aquela contratação, não só em razão do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, bem como porque não se pode exigir da parte autora que faça prova de fato negativo, qual seja, o de que não contratou com a parte ré. Contudo, o banco réu apresentou a ordem de pagamento do empréstimo, cuja assinatura atribuiu à parte autora e que é semelhante àquelas constantes nos documentos pessoais apresentados pela parte junto à exordial. Diante de tal quadro, verifica-se que o autor, na realidade, opõe-se apenas à modalidade de empréstimo contratada (atrelada a cartão de crédito), questionando a legalidade da cobrança em meio a essa circunstância. Ocorre que os contratos entabulados entre as partes contêm explicação clara e minuciosa acerca do negócio celebrado, possuindo o demandante conhecimento de todas as disposições contratuais. Outrossim, é importante destacar que há décadas, as Leis nsº 8.112/1990, 8.213/1991 e 10.820/2003 vem permitindo que instituições financeiras façam uso da modalidade de mútuo vinculado à cartão de crédito, conhecido como empréstimo com Reserva de Margem Consignada (RMC), tanto para descontos em folha de salário, quanto em benefícios previdenciários, encontrando, estes últimos, regulação na Instrução Normativa do INSS nº 121, de 1º de julho de 2005, que, no seu art. 1º, dispõe, in verbise com grifos: §8º. Os titulares dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social do INSS poderão constituir Reserva de Margem Consignável - RMC, de até dez por cento do valor do benefício atualizado, observando-se o limite de trinta por cento sobre o valor do benefício, já deduzidas as consignações previstas no § 2º. §9º. A Reserva de Margem Consignável - RMC, de que trata o § 8º, será utilizada exclusivamente para a consignação futura de descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil que sejam operacionalizados por meio de cartão de crédito, observando se: I - a constituição da RMC deverá ser autorizada, por escrito ou por meio eletrônico, pelo titular do benefício; II - a RMC será processada e identificada pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, em rubrica própria; III - as informações relativas à RMC e aos descontos e/ou retenções destinados ao pagamento de empréstimos, financiamentos ou operações de arrendamento mercantil, efetuados por meio de cartão de crédito, serão enviadas pelas instituições financeiras conveniadas, em arquivo magnético, à Dataprev; IV - a inclusão de informações relativas aos descontos e/ou retenções implicará na diminuição proporcional da RMC constituída; V - caso o valor das parcelas do empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil não exceda o percentual máximo constituído da RMC, o percentual remanescente desta permanecerá disponível para a consignação de descontos e/ou retenções operacionalizadas por meio de cartão de crédito; VI - a RMC poderá ser desconstituída pelo beneficiário, desde que não remanesçam operações não liquidadas e o cartão de crédito tenha sido cancelado na instituição financeira; VII - o titular do benefício, ao constituir a RMC, poderá solicitar o cartão de crédito à instituição financeira conveniada sem qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade. Por sua vez, a Lei Federal nº 13.172/2015, buscando solução paliativa para a falta de crédito de famílias com alto grau de endividamento, modificou as Leis nsº 8.112/1990, 8.213/1991 e 10.820/2003, aumentando a margem consignável para descontos de dívidas em folha de pagamento e nos benefícios previdenciários de 30% (trinta por cento) para 35% (trinta e cinco por cento), com limitação de 5% (cinco por cento) para uso exclusivo na amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.In verbis com grifos: § 1ºMediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento. § 2º O total de consignações facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidospor instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Fazendo uso daquela inovação legislativa, as instituições financeiras passaram a oferecer, aos consumidores que tinham comprometido toda (ou quase toda) sua margem consignável (30%), modalidade de empréstimo vinculado à emissão de cartão de crédito, com consignação de parte do valor da fatura na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do mutuário. Essa modalidade contratual surgiu da recorrente situação sócio-econômica em que os clientes, que já haviam comprometido 30% de sua renda ou benefício previdenciário com empréstimos consignados, não dispunham de linha de crédito com juros atrativos, pois, pela impossibilidade de consignação das parcelas, lhes era permitido celebrar apenas (1) contratos de mútuo na modalidade de crédito direto ao consumidor (CDC), que pelo alto risco de inadimplência são remunerados com juros altíssimos, ou (2) no caso de empréstimo em consignação, o crédito ofertado ficava aquém do pretendido em razão da pouca reserva de margem para descontos das parcelas. Observe-se que, tanto o empréstimo não-consignado, quanto o rotativo de cartão de crédito, por oferecerem maior risco de inadimplência, atingem custos muito superiores aos mútuos com pagamento em consignação. Em casos como o dos autos, é oferecida à parte autora modalidade contratual de natureza mista, que permite o adimplemento de parte das prestações mediante consignação na margem de 5%, e/ou no percentual que ainda estiver livre, e o restante por meio de pagamento avulso das faturas do cartão de crédito vinculado à operação. No caso dos autos, apesar de alegar não ter realizado as contratações objeto dos descontos, bem como afirmar que cabe ao demandado a comprovação, restou comprovado o contrato, já que juntado ao feito os comprovantes de transferência, e intimada, a autora não juntou os extratos determinados. Conforme verificado nos autos, a autora manifestou vontade válida para o contrato do cartão de crédito com autorização para desconto consignado. A instituição bancária se desincumbiu do ônus de provar a existência, a validade e a eficácia da relação jurídica, pois fora acostado ao feito a comprovação de saques, bem como do uso do valor, já que intimada, a autora não se manifestou. Não menos importante, é que os históricos de lançamentos das faturas ensejam a conclusão de que a demandante, mesmo tendo efetuado saque jamais adimpliu o saldo devedor integral do cartão de crédito, composto, essencialmente, pelo valor dos saques do mútuo, imposto e pelos encargos moratórios. Nessa esteira de raciocínio, comprovadas as relações jurídicas relativas ao contrato de abertura de crédito, bem como do empréstimo na modalidade "saque autorizado, competia à autora comprovar habilmente o adimplemento de sua obrigação, vale dizer, o pagamento do saldo devedor das faturas, o que não fez, pois poderia propor ação com pedido de consignação do valor, e não o fez. As faturas contidas nos autos servem à comprovação da mora do usuário, que, pondo-se em situação de inércia, vem permitindo que os saldos devidos venham se amontoando mês a mês, resultando na geração de encargos da mora. A toda vista, a mera amortização do saldo mínimo, diretamente pago através de descontos consignados nos proventos da autora, não são suficientes a liquidar o débito em aberto. Nessa toada, pondo-se em relevo que o prestador do serviço concedeu ao consumidor o crédito, conclui-se que o primeiro não transgrediu o pacto ao exigir a contrapartida. Ao revés, claramente, a autora não realizou os pagamentos da contraprestação, não tendo ocorrido qualquer ingerência do réu contra a sua esfera patrimonial ou mesmo o seu conjunto de direitos da personalidade. Por isso, não se apresentam preenchidos os elementos para a responsabilização civil do demandado, nos moldes anunciados pelo art. 927 do Código Civil, sendo oportuno rememorar, outrossim, que o mesmo diploma legislativo, em seu art. 188, define que não constituem atos ilícitos o exercício regular de um direito reconhecido. Dessa forma, restou comprovado a legalidade dos descontos, na medida em que comprovado a contratação e uso dos valores, diante da inércia da demandante em juntar os extratos. Segundo preceitua o artigo 373 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a distribuição do ônus da prova, compete à demandante à demonstração do fato constitutivo de seu direito. Na percuciente lição de Cândido Rangel Dinamarco (in Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed. Malheiros, 5ª edição, 2002, tomo II, p. 1224): incumbe o ônus da prova àquele que se beneficiará com o reconhecimento da ocorrência do fato a provar. Para que se configure o direito à indenização pleiteada, devem estar presentes os três pressupostos indispensáveis, é dizer, conduta ilícita, nexo causal e resultado danoso. A partir disso e dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o requisito Indispensável para a configuração da responsabilidade civil não restou demonstrado pela autora, qual seja, a ilegalidade da conduta da ré, sendo que este encargo probatório lhe cabia. Acerca da conceituação de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano (...) Indenização sem dano importaria enriquecimento ilícito; enriquecimento sem causa para quem a recebesse e pena para quem pagasse, porquanto o objetivo da indenização, sabemos todos, é reparar o prejuízo sofrido pela vítima, reintegrá-la ao estado em que se encontrava antes da prática do ato ilícito. E se a vítima não sofreu nenhum prejuízo, a toda evidência, não haverá o que ressarcir. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo : Atlas, 2007. p. 70.)." Assim, comprovada a contratação e ausente ato ilícito por parte do banco réu, a improcedência do pedido é medida que se impõe. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, com tais expendimentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, porque considero que a verba questionada foi, de fato, contratada. De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, à luz do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sobrestando a exigibilidade do referido pagamento, em razão do deferimento da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I Arapiraca,15 de julho de 2025. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099176-38.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco ABC Brasil S.A. - Icomap Paranaense - Indústria e Comércio de Madeiras Ltda - - Nilo Dantas Lemos - - Austregésilo Moreira Lemos - - Vivian Cristina Brotto Lemos - - Maria de Lourdes Dantas Lemos - Município de Schroeder - Vistos. 1. Fls. 1725: MLE já expedido, conforme certidão de fls. 1738. 2. Fls. 1716 e 1728: Regularize, Vivian Cristina Brotto, sua representação processual, apresentando procuraçãoassinada eletronicamente por meio de certificado digital emitido certificadora credenciada à ICP-Brasil ou assinada de próprio punho, sob pena de extinção, tendo em vista que os instrumentos de fls. 1717 e 1729 estão apócrifos. Prazo de 15 dias, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 3. Sem prejuízo, derradeiro prazo de 15 dias para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento em relação aos executados remanescentes. Decorridos, na inércia, arquivem-se. Int. - ADV: AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS (OAB 457345/SP), OSLY DA SILVA FERREIRA NETO (OAB 13449/ES), LUIZ FELIPE DE MATOS (OAB 51836/PR), AMARÍLIO HERMES LEAL DE VASCONCELOS (OAB 31335/PR), CLAUDINEI SZYMCZAK (OAB 30278/PR), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), IGOR SAÚDE IZOTON (OAB 19141/ES), AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS (OAB 457345/SP), AMARÍLIO HERMES LEAL DE VASCONCELOS (OAB 31335/PR), AMARÍLIO HERMES LEAL DE VASCONCELOS (OAB 31335/PR), CAMILA RODRIGUES BASTOS (OAB 36637/SC), JULIA CORDEIRO SZYMCZAK (OAB 118166/PR), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002092-18.2024.8.26.0575 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 5006667-51.2023.8.24.0038 - 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville) - PEDRO IVO CABRAL PEREIRA, registrado civilmente como Pedro Ivo Cabral Pereira - Ezze Seguros S.a. - Intimação do requente para, em cinco dias, manifestar-se sobre o AR devolvido negativo. - ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS), ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB 22933/SC)
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