Rita De Bastiani
Rita De Bastiani
Número da OAB:
OAB/SC 013460
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Bastiani possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT21, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT21, TJSC
Nome:
RITA DE BASTIANI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002100-08.1999.8.24.0037/SC EXEQUENTE : GABRIEL CHERUBINI ADVOGADO(A) : SILVÉRIO BALDISSERA (OAB SC010533) ADVOGADO(A) : RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) ADVOGADO(A) : VINICIUS SCHMITZ DE CARVALHO (OAB SC013229) ADVOGADO(A) : MAICON SGANZERLA DE CARVALHO (OAB SC028345) ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual interesse do objeto/documento depositado em cartório, evento 89, anexo 5, dos presentes autos. Caso não tenha interesse na retirada, favor informar acerca da possibilidade de destruição do referido bem.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0902714-20.2015.8.24.0039/SC RÉU : GILBERTO ZAPPELLINI ADVOGADO(A) : ANDERSON PEREIRA DE FREITAS (OAB SC060892) ADVOGADO(A) : LARISSA SANDRI WOJCIK (OAB SC018529) RÉU : AGUA AZUL POCOS ARTESIANOS LTDA ADVOGADO(A) : HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662) ADVOGADO(A) : OSCAR JUVÊNCIO BORGES NETO (OAB SC004445) RÉU : LUCIANO DAL PIZZOL ADVOGADO(A) : HUMBERTO DOMINGUES BORGES (OAB SC009662) RÉU : WILY JOÃO BRUN FILHO ADVOGADO(A) : ANDERSON PEREIRA DE FREITAS (OAB SC060892) ADVOGADO(A) : LARISSA SANDRI WOJCIK (OAB SC018529) RÉU : ISAIAS ZAQUEU SCOLARO ADVOGADO(A) : LUIZ VICENTE DE MEDEIROS (OAB SC007028) ADVOGADO(A) : RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR os réus MARCIO GEUSTER, LUCIANO DAL PIZZOL, WILY JOÃO BRUN FILHO e ISAIAS ZAQUEU SCOLARO, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, caput e I da Lei n. 8.429/92, com aplicação das sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/92, igualmente: a) Suspensão dos direitos políticos por cinco anos; b) Proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; CONDENO a empresa AGUA AZUL POCOS ARTESIANOS LTDA, pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º, caput e I da Lei n. 8.429/92, com aplicação da sanção do art. 12 da Lei n. 8.429/92, consistente em proibição de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. CONDENO ainda o réu WILY JOÃO BRUN FILHO ao pagamento de multa civil no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao acréscimo patrimonial obtido com o rebebimento da vantagem indevida, com a incidência de correção monetária pelo INPC a incidir desde a data do evento danoso e juros de mora de 1% ao mês, a contar do efetivo prejuízo. Os valores oriundos da condenação na ação de improbidade administrativa devem ser revertidos em benefício do Fundo de Defesa dos Direito Difusos e Coletivos, de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 7.347/85. JULGO IMPROCEDENTE o pedido no tocante à Willy João Brun Filho e Gilberto Zappelini pela prática de advocacia administrativa, consoante requerido pelo Ministério Público em alegações finais. Deixo de fixar os honorários advocatícios, ante a vedação do autor em percebê-los, consoante dispõe o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, regra aplicável complementarmente à Lei nº 8.429/92. Custas pelos réus, exceto GILBERTO ZAPPELLINI, ante a improcedência em relação a ele. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, promova-se a inserção da condenação no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, bem como oficie-se à respectiva Zona Eleitoral dando conta da aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004194-72.2020.8.24.0014/SC EXEQUENTE : MELZI CAVAZZOLA (Espólio) ADVOGADO(A) : RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I) Da retificação da autuação do feito: Assiste razão à parte exequente nos eventos 159 e 164. Com efeito, da análise da inicial, notadamente, dos eventos 1 e 4, se verifica que o título que aparelha a presente execução se trata de uma sentença homologatória de composição civil de danos oriunda de termo circunstanciado e, portanto, se trata de um título executivo judicial e, não, extrajudicial, como consta na autuação desta. Desse modo, retifique-se a autuação da presente demanda, corrigindo-a, para que conste o procedimento adequado que é o cumprimento de sentença. II) Do pedido de inclusão via SERASAJUD: Trata-se de requerimento da parte exequente para inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes, o que merece guarida, uma vez que a negativação do nome do(a) executado(a) constitui verdadeiro meio coercitivo para o adimplemento do débito exequendo. Sobre o assunto dispõem o art. 782, §§3º e 5º do CPC, in verbis : " Art. 782 . Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] §3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [...] §5º. O disposto nos §§ 3 o e 4 o aplica-se à execução definitiva de título judicial". Da leitura dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que a medida é aplicável ao cumprimento de sentença, exigindo-se para o seu acolhimento tão somente o requerimento da parte exequente, o que resta atendido no caso em tela. Importante ressaltar, no entanto, que a execução/cumprimento de sentença corre por responsabilidade exclusiva da parte exequente, que, pois, é a única responsável por eventuais danos advindos da inclusão em cadastros de inadimplentes que lhe é deferida. Assim, advirta-se o(a) credor(a) de que efetuado o pagamento, deverá comunicar, imediatamente, ao juízo para os fins do artigo 782, §4º do CPC. Logo, por conta e risco unicamente da parte exequente, defiro a inclusão do nome do(a) executado(a) no sistema SERASAJUD. Providencie o Cartório a inclusão da restrição supra determinada, juntando aos autos o respectivo comprovante. III) Prosseguimento: Após, intime-se o exequente para impulsionar a presente demanda executiva, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Dil. legais.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-77.2017.8.24.0014/SC RELATOR : Caroline Freitas Granja EXEQUENTE : CONOGRAI COMÉRCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA ADVOGADO(A) : RITA DE BASTIANI (OAB SC013460) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 225 - 09/07/2025 - Juntada de mandado não cumprido
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Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO CumSen 0000045-85.2023.5.21.0002 EXEQUENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE E OUTROS (2) EXECUTADO: HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07ef023 proferida nos autos. DECISÃO V. Tendo em vista o teor da certidão anterior em que há juntada de novo quadro de credores sob id bd29a2b e que, concedido prazo preclusivo às partes, houve manifestação de id. a1da2f1 acerca da relação publicizada a qual analiso abaixo Homologo o quadro de credores de id bd29a2b para que surtam seus efeitos legais e jurídicos #id:a1da2f1 Trata-se de petição apresentada por Fabiano Alexandre de Pontes e Silva, por meio de sua advogada Dra. Karen Martensen Abruzzi. O reclamante discorda da certidão de Id. 2b26261, que lista os credores, por ausência da inclusão dos honorários contratuais da advogada. Requer a retificação da planilha de credores para que conste o percentual de 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais em favor da advogada. É o relatório. Analiso. Indefiro o pedido visto que a requerente não fez juntada do instrumento contratual conforme §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94. #id: 1945c89 Trata-se de petição acostada pela A. G. Hotéis e Turismo Ltda., arrematante do Hotel Parque da Costeira Ltda, na qual pleiteia que este juízo se pronuncie acerca da responsabilidade pelos débitos referentes a ICMS no ano de 2018 e multa junto ao junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) de Natal. Reservo-me para apreciar o pleito após reunião agendada para o dia 04/07/2025 com o referido arrematante. #id 658f257 Trata-se de petição acostada pela empresa executada HOTEL PARQUE DA COSTEIRA LTDA, na qual solicita recalculada a atualização monetárias das parcelas vencidas da arrematação, com base do manual do TRT e, em caso de cálculo a menor, que seja intimada a a empresa arrematante para pagar a diferença de saldo devedor, apontada pela executada na importância de R$ 354.464,65. Dessa forma, em respeito ao contraditório, concedo prazo de 10 dias (úteis) para que a arrematante se manifeste sobre os cálculos apontados. #id:9901a73: Trata-se de ofício encaminhado pela 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal à 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, solicitando a retenção de crédito do executado Fabiano Alexandre de Pontes e Silva no processo nº 0000045-85.2023.5.21.0002. O objetivo é garantir o pagamento de débito alimentar no valor de R$ 31.895,22, referente ao Cumprimento de Sentença nº 0850576-71.2017.8.20.5001, em tramitação na 3ª Vara de Família e Sucessões. Defiro o pedido. Realizem-se os registros necessários no quadro de credores no tocante à RT nº 0000545-56.2020.5.21.0003 certificando-se em seguida. #id:4c328bd Trata-se de questionamento do Ministério Público do Trabalho a respeito da previsão de pagamento da multa por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta previsto em Acordo de id 52d815d. Conforme demonstrado em certidão de id 2b26261, a ordem de pagamento é feita conforme disponibilidade financeira e, no momento, segue o delineado no acordo, tendo sido a última liberação dirigida ao item 12 -b), o qual não ainda foi pago integralmente. Apenas após a quitação desses valores e que será feita a liberação a título da referida multa. Cumpra-se. NATAL/RN, 05 de julho de 2025. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE - FRANCISCA MIGUEL DE OLIVEIRA SILVA
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