Clemente Agostinho Averbeck
Clemente Agostinho Averbeck
Número da OAB:
OAB/SC 013466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clemente Agostinho Averbeck possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF4, TJSC
Nome:
CLEMENTE AGOSTINHO AVERBECK
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000002-05.2003.8.24.0043/SC RELATOR : Lara Klafke Brixner EXECUTADO : IRMAOS FERRABOLI LTDA ADVOGADO(A) : CLEMENTE AGOSTINHO AVERBECK (OAB SC013466) EXECUTADO : VANILDO FERRABOLI ADVOGADO(A) : CLEMENTE AGOSTINHO AVERBECK (OAB SC013466) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 687 - 21/07/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-62.2023.8.24.0043/SC EXEQUENTE : EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) EXECUTADO : MARINES GUARDA ADVOGADO(A) : CLEMENTE AGOSTINHO AVERBECK (OAB SC013466) EXECUTADO : TAIANE GUARDA CECON ADVOGADO(A) : CLEMENTE AGOSTINHO AVERBECK (OAB SC013466) DESPACHO/DECISÃO 1. À luz do artigo 833, IV do Código de Processo Civil, são relativamente impenhoráveis as verbas recebidas a título de salários. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Entretanto, tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido pela relativização da impenhorabilidade de salários (EREsp n. 1.874.222/DF), é possível ao juiz, verificadas as circunstâncias do caso concreto, decidir pela penhorabilidade de parte dos salários, de modo a não comprometer a subsistência do devedor, e, ao mesmo tempo, conferir efetividade à execução. A parte exequente requer a penhora do salário da executada Marines Guarda ( evento 145, DOC1 ). Em análise aos autos, e a documentação acostada ( 118.1 ), verifico que a executada Marines Guarda , possui vínculo empregatício ativo, recebendo um salário mensal de R$ 2.823,48 (ev. 118.1 ), e não demonstradas despesas excepcionais que afastem a relativização da regra de impenhorabilidade salarial, tenho que cabível a penhora equivalente a 10% do montante constrito, garantindo-se assim o mínimo existencial ao executado, o princípio da menor onerosidade, ao passo que resguardada a efetividade da execução. Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais da executada Marines Guarda . Oficie-se o município de Riqueza/SC para reter 10% do salário da executada até que atinja o valor atualizado do débito ( evento 136, CALC2 ). Cientifique-se de que os descontos deverão ocorrer mensalmente, a partir da primeira remuneração posterior à intimação, com depósito em subconta judicial vinculada aos autos, sob pena de desobediência. Em caso de rescisão contratual, o mesmo percentual (10%) deverá ser descontado das verbas rescisórias a título de penhora. Em seguida, intime-se a executada (art. 841, § 1º, do CPC). Tudo cumprido, expeça-se alvará em favor da parte exequente, dispensada nova conclusão para esse fim. Aguarde-se em Cartório o cumprimento da obrigação.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 8000033-02.2025.8.24.0043 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara Criminal - 2ª Câmara Criminal na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Execução Penal Nº 8000022-70.2025.8.24.0043/SC RELATOR : Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO AGRAVANTE : ALINE SILVA ADVOGADO(A) : CLEMENTE AGOSTINHO AVERBECK (OAB SC013466) EMENTA agravo. execução penal. pena substitutiva de limitação de final de semana. indeferimento do pedido de alteração. recurso do apenado. Insurgência quanto à carga horária semanal de cumprimento de pena. fixada cinco horas por dia nos termos do art. 48 do Código Penal. pleito de redução para cinco horas total semanal conforme quantum previsto para prestação de serviços a comunidade. impossibilidade. decisão em consonância com o CÓDIGO PENAL. decisão mantida. pleito de alteração do horário do cumprimento da pena para participar de culto religioso. não acolhimento. ausência de comprovação de vinculação religiosa. reprimenda, ademais, que deve ser modificada apenas nos casos de impossibilidade de cumprimento ou de expressa injustiça. inviabilidade de escolha por parte do apenado. recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 08 de julho de 2025.
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