Antonio Rubiano Schmitz
Antonio Rubiano Schmitz
Número da OAB:
OAB/SC 013470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Rubiano Schmitz possui 188 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT12, TJAL, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
112
Total de Intimações:
188
Tribunais:
TRT12, TJAL, TRF4, TJAM, TJPR, TRF1, TJSC
Nome:
ANTONIO RUBIANO SCHMITZ
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
188
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (38)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 188 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5006720-76.2024.8.24.0012/SC AUTOR : CARLOS GABRIEL ROCHA FARIAS ADVOGADO(A) : BRUNO FARIAS (OAB SC055056) RÉU : JONATAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) RÉU : LIDIANE ANDRESSA DOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Cancelo a audiência de instrução designada anteriormente. Caso nada tenha sido acordado em relação às custas, estas deverão ser divididas igualmente entre as partes (artigo 90, § 2º do Código de Processo Civil), dispensadas as custas remanescentes (artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil), devendo ser observada, inclusive, a eventual concessão de benefício da gratuidade processual aos litigantes, que, por consectário, suspende a exigibilidade das despesas processuais. Honorários conforme pactuado. Homologo eventual renúncia ao prazo recursal. Havendo valores depositados em Juízo, expeça-se alvará conforme ajustado pelas partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 18 de agosto de 2025, segunda-feira, às 12h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5005030-12.2024.8.24.0012/SC (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK APELANTE: ADILBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO DE MELO (OAB SC039573) ADVOGADO(A): ELISABETE NUNES DA SILVA (OAB SC045881) APELADO: MAURO LUIZ CECCATTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A): ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A): MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de julho de 2025. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5008157-55.2024.8.24.0012/SC AUTOR : MARCIA SALETE SCHMITT BIANCHI ADVOGADO(A) : Rubens Luis Freiberger (OAB SC031447) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : HERICK PAVIN (OAB PR039291) RÉU : ROSSETTI MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) DESPACHO/DECISÃO Portanto, ante a ausência de legitimidade passiva da ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para figurar no polo passivo da presente demanda, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em relação à referida ré, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004731-02.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELBA TEJAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS EVARISTO SANTANA - RO3230, GIULIANO CAIO SANT ANA - RO4842, ISABELLY LORRANY DA SILVA SANTOS MUNIZ - RO13470, EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - RO3531 e EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - SC27146 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELBA TEJAS DA SILVA EBERTTON BARBOSA PADILHA DE MELO - (OAB: SC27146) EVERTHON BARBOSA PADILHA DE MELO - (OAB: RO3531) ISABELLY LORRANY DA SILVA SANTOS MUNIZ - (OAB: RO13470) GIULIANO CAIO SANT ANA - (OAB: RO4842) MATHEUS EVARISTO SANTANA - (OAB: RO3230) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001271-06.2025.8.24.0012/SC EXEQUENTE : ELAINE DE FATIMA BRASIL ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) EXEQUENTE : ABILIO DE SOUZA BRASIL ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) EXEQUENTE : EVANDRO DE SOUZA BRASIL ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) EXEQUENTE : ELISANGELA DE SOUZA BRASIL ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a informação de alienação fiduciária nos dossiês juntados no ev. 71, fica intimada a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na penhora sobre os direitos dos veículos, nos termos do item 7.1 da decisão do ev. 36.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 5005684-62.2025.8.24.0012/SC REQUERENTE : TRANSPORTES EAE LTDA ADVOGADO(A) : ISADORA ZENI (OAB SC64994) ADVOGADO(A) : ANTONIO RUBIANO SCHMITZ (OAB SC013470) ADVOGADO(A) : MARINA DOS SANTOS KRETSKI (OAB SC067785) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais c/c cancelamento de protesto e pedido de tutela de urgência ajuizada por TRANSPORTES EAE LTDA contra ODIVAN POCERA CERON , alegando, em síntese, que a parte ré levou a protesto títulos que foram cancelados por desacordo comercial. Pelo exposto, requereu a co ncessão de tutela de urgência para cancelar os protestos notariais indicados. Para a concessão de tutela de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda risco ao resultado útil do processo. No caso, analisando os argumentos vertidos na inicial, conclui-se que estão presentes os requisitos reclamados pelo art. 300 do CPC, pois há a probabilidade do direito e o risco, sendo que a medida buscada em sede de antecipação dos efeitos da tutela mostra-se perfeitamente reversível, caso a parte ex adversa consiga demonstrar a impertinência da medida. Quanto ao primeiro requisito, no caso, ao menos em sede de cognição sumária, não se deve exigir a comprovação de fato negativo, consistente no inadimplemento contratual do endossante dos cheques. Precariamente, presumem-se verdades as alegações de que a pessoa que recebeu os títulos não procedeu à entrega das mercadorias negociadas. Conforme jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - DECISÃO NA QUAL FOI INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AVENTADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - PEDIDO QUE ENVOLVE FATO NEGATIVO, CUJA PROVA É DE IMPOSSÍVEL PRODUÇÃO PELO AUTOR - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA TUTELA VINDICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O deferimento da tutela antecipada em seu viés emergencial pressupõe a existência de prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Se o autor nega ter realizado o contrato de empréstimo indutor dos descontos no seu benefício previdenciário, não é possível exigir-lhe a prova de fato negativo, sendo prudente a suspensão liminar dos abatimentos até a detida apuração dos fatos (TJRS - Agravo de Instrumento nº 51375740420228217000, de Caxias do Sul, Quinta Câmara Cível, unânime, rel. Des. Jorge André Pereira Gailhard, j. em 30.11.2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044250-24.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2023 - grifo nosso ). O cheque constitui título de crédito e, em decorrência do princípio da autonomia a ele inerente, é possível a sua circulação desvinculada do negócio jurídico subjacente à sua emissão, mormente porque " as obrigações contraídas no cheque são autônomas e independentes " (art. 13, caput , da Lei n. 7.357/1985). Entretanto, no presente caso, há indícios de que o título circulou posteriormente à sua sustação por desacordo comercial (motivo 21), razão pela qual há irregularidade da formação da cadeia cambial. Tendo em conta que os cheques foi emitido ao portador, bem como que era pós-datado, admite-se a oposição de exceções causais/pessoais, conforme doutrina: “ No caso de cheque ao portador , assim também tratado na prática anômala aquele em que o espaço destinado ao nome do beneficiário seja deixado em branco para circulação anônima, incorre-se na violação de outra norma se o cheque ultrapassou o limite de valor permitido para título ao portador. Figurando no cheque apenas o nome identificador do tradens (portador final apresentante ao sacado), estranho ao negócio subjacente, poderia arrogar-se a condição de terceiro imune às defesas pessoais do emitente, oponíveis só ao beneficiário, sujeito da relação direta com o emitente? Respondemos negativamente . A questão até assume contorno de paradoxo, porque formalmente esse tradens figura como beneficiário, sem ter sido ele o partícipe do negócio subjacente, em razão de ter tal cheque em branco circulado anonimamente, em fraus legis e como moeda de pagamento; se se conceder que seja terceiro, a rigor não será de boa-fé que renunciou a essa condição para se investir na de segundo, isto é, beneficiário fictício. Portanto, em ambas as situações, beneficiário fictício ou terceiro sem boafé, estará esse portador sujeito às defesas pessoais oferecidas pelo demandado, inclusive causais sobre não realização do negócio originário, dívida de jogo, operações ilícitas, pagamento etc., na ação em que postular recebimento contra o emitente. Enfim, o tradens que assume (ou simula art. 167 , § 1º , do CC/2002 ) a condição de beneficiário ostensivo formal de um cheque emitido em branco sobre relação negocial estabelecida com outrem (beneficiário real oculto) terceiro de boa-fé não é, não merece proteção especial, devendo arrostar como demandante os efeitos das exceções causais ” ( Lei do Cheque e novas medidas bancárias de proteção aos usuários. 5a. edição. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 201-202). Com relação ao perigo de dano, este é presumido, dado que é sabido de todos os males que podem ocasionar um protesto indevido, porquanto impinge a pecha de mau pagador. No que diz respeito à irreversibilidade do provimento, vale frisar que não se verifica a ocorrência de qualquer dano à parte demandada em razão da sustação/suspensão dos efeitos do protesto, porquanto, caso indeferida a pretensão autoral, poderá ser novamente levado a efeito, razão pela qual o deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE (ART. 303 DO CPC). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO DEMONSTRADO O PERICULUM IN MORA. TESE INSUBSISTENTE. DÚVIDA ACERCA DA LEGITIMIDADE DO APONTAMENTO. PERIGO DE DANO ÍNSITO À MANUTENÇÃO DO PROTESTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS QUE NÃO SE MOSTRA RELEVANTE, VISTO QUE PODEM SER BAIXADOS A QUALQUER TEMPO. ACEITAÇÃO DA CAUÇÃO. REVERSIBILIDADE DA SUSTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032342-26.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-05-2019). Diante do exposto, defiro a pretensão requerida em sede de medida de urgência. Em consequência, expeça-se ordem para sustar o(s) protesto(s) impugnado(s) - 1.13 . Oficie-se ao respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos sobre o teor da presente decisão. 2. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, considerando a ausência de requerimento nesse sentido, salientando-se, todavia, a possibilidade de conciliação em qualquer fase do processo. 3. Cite-se a parte ré, com as advertências legais. Intimem-se.
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