Eduardo Witkowsky

Eduardo Witkowsky

Número da OAB: OAB/SC 013476

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eduardo Witkowsky possui 280 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 136 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMS, TRT12, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 153
Total de Intimações: 280
Tribunais: TJMS, TRT12, TJSC, TST, TRF4
Nome: EDUARDO WITKOWSKY

📅 Atividade Recente

136
Últimos 7 dias
159
Últimos 30 dias
280
Últimos 90 dias
280
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (112) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (73) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (19) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) AGRAVO DE PETIçãO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000075-89.2021.5.12.0019 RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES RECORRIDO: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR - 0000075-89.2021.5.12.0019     RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES ADVOGADO: Dr. EDUARDO WITKOWSKY ADVOGADA: Dra. TSCHARLA VOLPI ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDA: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDA: FARMACIA SCHULZ LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDO: WALTER LEVENDOSKI NETO ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK GMDMA/MTM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. O recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. À análise. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:   Depreendo da prova oral que a representante da ré admite que os funcionários realizavam a limpeza dos banheiros. Além disso, admite que, embora não fosse necessariamente a autora, a limpeza podia ser feita pela reclamante. Na mesma linha a testemunha convidada pela reclamada admite que o lixo do banheiro era recolhido pelos empregados. A testemunha convidada pela autora declara que era a reclamante quem mais realizava a limpeza, em média de três vezes por semana. Salienta-se não ser crível que os banheiros (dois para clientes e um para empregados, segundo afirmado e mostrado pelo representante da empresa durante a perícia, conforme se verifica da gravação do ato) higienizados uma vez por semana, permanecessem limpos apenas com o recolhimento dos lixos. Por isso a afirmação do representante da ré de que "era passado um pano". No caso, conforme constou no laudo pericial, a reclamada não possuía EPI's em sua sede para a limpeza de banheiros, e nem mesmo a empresa terceirizada (que efetua a limpeza uma vez por semana) utilizava os equipamentos de segurança. Deste contexto, concluo que a obreira, por ter efetuado a limpeza de banheiros de uso público, de grande circulação, laborou em condições insalubres em grau máximo, aplicando-se a ela as conclusões periciais do laudo de ID 8346118. Quanto ao fato de serem os banheiros de uso público, ressalto que a perícia foi gravada com o consentimento das partes e seus procuradores e a gravação pode ser acessada a partir do link indicado no laudo pericial. Assistindo o ato verifica-se que na unidade da ré onde foi realizada a perícia e a autora prestou serviços, dois dos três banheiros higienizados eram de uso do público ( a partir de 02:10 min.), conforme noticiou o próprio representante da empresa quando da realização do ato. De todo o exposto, como a autora recebia o adicional em grau médio, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, votei no sentido de que ela faria jus às diferenças salariais de adicional de insalubridade. Entretanto, restei vencida pela maioria dos membros deste Colegiado, que decidiu manter a sentença no particular quanto à não majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo. Logo, foi negado provimento ao recurso nesta matéria.   A reclamante alega que “ao concluir que a limpeza e higienização dos banheiros do estabelecimento onde a reclamante prestava serviços não justificam a percepção do adicional de insalubridade, resulta em decisão contrária ao entendimento pacificado nesta Corte, conforme previsto na Súmula nº 448, item II.” Insiste que “Os elementos constantes dos autos levam à conclusão de que a utilização dos três banheiros era feita tanto por funcionários quanto por clientes, constituindo-se, ao longo do dia, em um grande número de pessoas”. A jurisprudência desta Corta pacificou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Todavia, no caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão não permitem extrair com clareza que os sanitários que a reclamante limpava em alguns dias na semana eram de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Decidir de modo diverso e concluir que os banheiros eram utilizados por grande número de pessoas ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária na forma da Súmula 126 do TST. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - FARMACIA SCHULZ LTDA - EPP
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES RR 0000075-89.2021.5.12.0019 RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES RECORRIDO: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-RR - 0000075-89.2021.5.12.0019     RECORRENTE: TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES PEPES ADVOGADO: Dr. EDUARDO WITKOWSKY ADVOGADA: Dra. TSCHARLA VOLPI ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO DE OLIVEIRA RECORRIDA: FARMACIA FIGUEIRA LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDA: FARMACIA SCHULZ LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK RECORRIDO: WALTER LEVENDOSKI NETO ADVOGADO: Dr. ITALO DEMARCHI DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. VINICIUS FERNANDES ZAVADNIAK GMDMA/MTM   D E C I S Ã O   Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do Tribunal Regional que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a improcedência do pedido de diferenças de adicional de insalubridade. O recurso de revista foi admitido. Não foram apresentadas contrarrazões. À análise. Atendendo ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão a fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia:   Depreendo da prova oral que a representante da ré admite que os funcionários realizavam a limpeza dos banheiros. Além disso, admite que, embora não fosse necessariamente a autora, a limpeza podia ser feita pela reclamante. Na mesma linha a testemunha convidada pela reclamada admite que o lixo do banheiro era recolhido pelos empregados. A testemunha convidada pela autora declara que era a reclamante quem mais realizava a limpeza, em média de três vezes por semana. Salienta-se não ser crível que os banheiros (dois para clientes e um para empregados, segundo afirmado e mostrado pelo representante da empresa durante a perícia, conforme se verifica da gravação do ato) higienizados uma vez por semana, permanecessem limpos apenas com o recolhimento dos lixos. Por isso a afirmação do representante da ré de que "era passado um pano". No caso, conforme constou no laudo pericial, a reclamada não possuía EPI's em sua sede para a limpeza de banheiros, e nem mesmo a empresa terceirizada (que efetua a limpeza uma vez por semana) utilizava os equipamentos de segurança. Deste contexto, concluo que a obreira, por ter efetuado a limpeza de banheiros de uso público, de grande circulação, laborou em condições insalubres em grau máximo, aplicando-se a ela as conclusões periciais do laudo de ID 8346118. Quanto ao fato de serem os banheiros de uso público, ressalto que a perícia foi gravada com o consentimento das partes e seus procuradores e a gravação pode ser acessada a partir do link indicado no laudo pericial. Assistindo o ato verifica-se que na unidade da ré onde foi realizada a perícia e a autora prestou serviços, dois dos três banheiros higienizados eram de uso do público ( a partir de 02:10 min.), conforme noticiou o próprio representante da empresa quando da realização do ato. De todo o exposto, como a autora recebia o adicional em grau médio, conforme recibos de pagamento juntados aos autos, votei no sentido de que ela faria jus às diferenças salariais de adicional de insalubridade. Entretanto, restei vencida pela maioria dos membros deste Colegiado, que decidiu manter a sentença no particular quanto à não majoração do adicional de insalubridade de grau médio para máximo. Logo, foi negado provimento ao recurso nesta matéria.   A reclamante alega que “ao concluir que a limpeza e higienização dos banheiros do estabelecimento onde a reclamante prestava serviços não justificam a percepção do adicional de insalubridade, resulta em decisão contrária ao entendimento pacificado nesta Corte, conforme previsto na Súmula nº 448, item II.” Insiste que “Os elementos constantes dos autos levam à conclusão de que a utilização dos três banheiros era feita tanto por funcionários quanto por clientes, constituindo-se, ao longo do dia, em um grande número de pessoas”. A jurisprudência desta Corta pacificou-se no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Inteligência da Súmula 448, II, do TST. Todavia, no caso dos autos, as premissas fáticas consignadas no acórdão não permitem extrair com clareza que os sanitários que a reclamante limpava em alguns dias na semana eram de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas. Decidir de modo diverso e concluir que os banheiros eram utilizados por grande número de pessoas ensejaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária na forma da Súmula 126 do TST. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - WALTER LEVENDOSKI NETO
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000931-39.2010.5.12.0019 RECLAMANTE: DANIEL BUBLITZ RECLAMADO: NATELI EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd31fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto na fundamentação supra, REJEITO os embargos à execução opostos por HÉLIO ALCIBIO FARIAS e MARCÍLIO SPRUNG. Custas pelos devedores, no valor de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, V, da CLT, incluídas na conta. Intimem-se as partes. Nada mais. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL BUBLITZ
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000931-39.2010.5.12.0019 RECLAMANTE: DANIEL BUBLITZ RECLAMADO: NATELI EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fd31fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto na fundamentação supra, REJEITO os embargos à execução opostos por HÉLIO ALCIBIO FARIAS e MARCÍLIO SPRUNG. Custas pelos devedores, no valor de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, V, da CLT, incluídas na conta. Intimem-se as partes. Nada mais. ROGERIO DIAS BARBOSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCILIO SPRUNG - HELIO ALCIBIO FARIAS
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000269-13.2018.5.12.0046 RECLAMANTE: MAYRON MINUCI E OUTROS (5) RECLAMADO: RAMOS & MOSER INSTALACOES E MANUTENCOES ELETRICAS EIRELI - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87f63d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CARLOS APARECIDO ZARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR DOS SANTOS - EDINEY VIEIRA DE MORAES - CINTIA ATAIDE CAVALCANTE - ADILSON FOLLMANN - MARCIO OLIVEIRA DA SILVA - MAYRON MINUCI
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL ATOrd 0000020-70.2023.5.12.0019 RECLAMANTE: EDINALDO FERREIRA RECLAMADO: LUIZ CARLOS SAUDADE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDINALDO FERREIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. DIRCE YOSHIZUMI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO FERREIRA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL PAP 0000625-61.2025.5.12.0046 REQUERENTE: MAIRA DA SILVEIRA REQUERIDO: CAETES EMPREENDIMENTOS LTDA. DESTINATÁRIO: MAIRA DA SILVEIRA   I N T I M A Ç Ã O Fica V. Sª. intimada do(s) resultado(s) NEGATIVO(S) da(s) diligência(s) realizada(s) no(s) ID e3c4b1e, devendo informar o(s) atual(is) endereço(s) da(s) parte(s), inclusive contatos remotos (e-mail e telefone), no prazo de cinco dias.   JARAGUA DO SUL/SC, 08 de julho de 2025. RENAN DIAS BARRETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA DA SILVEIRA
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