Marcelo Rovaris De Luca

Marcelo Rovaris De Luca

Número da OAB: OAB/SC 013478

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Rovaris De Luca possui 175 comunicações processuais, em 112 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJPR e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 112
Total de Intimações: 175
Tribunais: TRT12, TRF4, TJPR, TJSC, TRT4, TJRJ, TJRS, TST, STJ, TJSP
Nome: MARCELO ROVARIS DE LUCA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
171
Últimos 90 dias
175
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36) APELAçãO CíVEL (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000692-95.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: ENI SILVEIRA DA ROSA RECLAMADO: V BASSO & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da4d636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - V BASSO & CIA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATOrd 0000692-95.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: ENI SILVEIRA DA ROSA RECLAMADO: V BASSO & CIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da4d636 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ENI SILVEIRA DA ROSA
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003558-56.2023.4.04.7204/SC EXECUTADO : COTIPEL COMERCIO DE TINTAS E PECAS LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO ROVARIS DE LUCA (OAB SC013478) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juízo Federal, a Secretaria da Vara INTIMA a executada, por meio de seu procurador associado, acerca do bloqueio SISBAJUD, realizado nos eventos 35 e 37 dos autos, bem como para, querendo, oferecer embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta intimação. Giane do Rocio Souza - Analista Judiciário
  5. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001056-38.2023.5.12.0023 AGRAVANTE: WILTON BATISTA AGRAVADO: BOTECO DA PRAIA LTDA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001056-38.2023.5.12.0023     AGRAVANTE: WILTON BATISTA ADVOGADO: Dr. CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO ADVOGADO: Dr. DAVI BARBOSA GONCALVES AGRAVADO: BOTECO DA PRAIA LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA RODRIGUES DA SILVA DE LUCA ADVOGADO: Dr. MARCELO ROVARIS DE LUCA GPACV/ibrn/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2024; recursoapresentado em 23/01/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 2º, 3º e 818, II, da CLT. Busca o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Consta do acórdão: Conforme consignado na sentença, o conjunto probatório, deforma clara, evidencia que o autor prestou serviços de garçom para a ré de formaeventual. Não havia subordinação jurídica. Ao contrário do que alega oautor, ficou comprovado que ele não laborava todos os dias da semana e que nãorecebia salário mensal. Com efeito, a prova documental apresentada pelo própriodemandante revela que ele era remunerado por diárias e que poderia recursar oconvite sem que lhe fossem aplicadas penalidades. Ademais, foi demonstrado que, durante o período alegado napetição inicial, o autor exerceu outras atividades profissionais de forma autônoma, corroborando a tese da eventualidade na prestação dos serviços à ré. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratadana decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BOTECO DA PRAIA LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0001056-38.2023.5.12.0023 AGRAVANTE: WILTON BATISTA AGRAVADO: BOTECO DA PRAIA LTDA           PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001056-38.2023.5.12.0023     AGRAVANTE: WILTON BATISTA ADVOGADO: Dr. CAMILO WIRGINIO DE SOUZA NETO ADVOGADO: Dr. DAVI BARBOSA GONCALVES AGRAVADO: BOTECO DA PRAIA LTDA ADVOGADA: Dra. AMANDA RODRIGUES DA SILVA DE LUCA ADVOGADO: Dr. MARCELO ROVARIS DE LUCA GPACV/ibrn/gto   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/12/2024; recursoapresentado em 23/01/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DERELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 2º, 3º e 818, II, da CLT. Busca o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Consta do acórdão: Conforme consignado na sentença, o conjunto probatório, deforma clara, evidencia que o autor prestou serviços de garçom para a ré de formaeventual. Não havia subordinação jurídica. Ao contrário do que alega oautor, ficou comprovado que ele não laborava todos os dias da semana e que nãorecebia salário mensal. Com efeito, a prova documental apresentada pelo própriodemandante revela que ele era remunerado por diárias e que poderia recursar oconvite sem que lhe fossem aplicadas penalidades. Ademais, foi demonstrado que, durante o período alegado napetição inicial, o autor exerceu outras atividades profissionais de forma autônoma, corroborando a tese da eventualidade na prestação dos serviços à ré. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estáassentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de seralcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior doTrabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratadana decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço do agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2025.     Aloysio Silva Corrêa da Veiga Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - WILTON BATISTA
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000437-40.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: VALDIRENE CLEZAR FERRAZ RECLAMADO: JUSTO AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412517f proferido nos autos. I - INTIMEM-SE  as partes para que informem se pretendem produzir prova oral, em cinco dias, devendo ser especificado seu objeto, justificando a necessidade de sua produção , bem como outras que entendam pertinentes, sob pena de se presumir a ausência de interesse na produção da prova.  II - Caso não pretendam a produção de provas, que manifestem se têm alguma objeção ao julgamento imediato da lide, ou seja, sem a realização de audiência de encerramento de instrução processual, cientes de que poderão apresentar razões finais e/ou proposta conciliatória no referido prazo. III - Ficam as partes advertidas de que a juntada de eventuais documentos complementares será permitida somente até 10 dias que antecederem à audiência de instrução a ser designada oportunamente, sob pena de preclusão, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARARANGUA/SC, 14 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JUSTO AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARARANGUÁ ATSum 0000437-40.2025.5.12.0023 RECLAMANTE: VALDIRENE CLEZAR FERRAZ RECLAMADO: JUSTO AGUIAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 412517f proferido nos autos. I - INTIMEM-SE  as partes para que informem se pretendem produzir prova oral, em cinco dias, devendo ser especificado seu objeto, justificando a necessidade de sua produção , bem como outras que entendam pertinentes, sob pena de se presumir a ausência de interesse na produção da prova.  II - Caso não pretendam a produção de provas, que manifestem se têm alguma objeção ao julgamento imediato da lide, ou seja, sem a realização de audiência de encerramento de instrução processual, cientes de que poderão apresentar razões finais e/ou proposta conciliatória no referido prazo. III - Ficam as partes advertidas de que a juntada de eventuais documentos complementares será permitida somente até 10 dias que antecederem à audiência de instrução a ser designada oportunamente, sob pena de preclusão, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. ARARANGUA/SC, 14 de julho de 2025. RICARDO JAHN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALDIRENE CLEZAR FERRAZ
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