Eder Daniel Riffel
Eder Daniel Riffel
Número da OAB:
OAB/SC 013498
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eder Daniel Riffel possui 45 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJRO, STJ, TJSC e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRO, STJ, TJSC, TJPR, TJPA, TJPE, TRT12, TRF4
Nome:
EDER DANIEL RIFFEL
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE PETIçãO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0000934-14.2013.5.12.0043 AGRAVANTE: VANDERLEI LIMA AGRAVADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FRAGA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000934-14.2013.5.12.0043 (AP) AGRAVANTE: VANDERLEI LIMA AGRAVADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FRAGA, J B O FRAGA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FRAGA 58660984900 RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Decorridos mais de dois anos sem manifestação do credor trabalhista, após intimado para tanto na vigência da Lei n. 13.467/17, incide a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba, SC, sendo agravante VANDERLEI LIMA e agravados JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FRAGA, J B O FRAGA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FRAGA. O exequente agrava de petição da decisão em sede de execução, insurgindo-se contra o reconhecimento da existência de prescrição intercorrente e consequente arquivamento definitivo da ação. Não há apresentação de contraminuta. Não há manifestação do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Conheço do agravo por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O exequente volta-se contra a decisão de primeiro grau que reconheceu a existência da prescrição intercorrente e determinou o arquivamento definitivo dos autos. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, pois, em momento algum, quedou-se inerte, tentando de inúmeras formas localizar ativos financeiros e bens dos executados que garantissem, mesmo que parcialmente, a satisfação da execução. Destaca, outrossim, a inobservância de regras legais e jurisprudenciais quanto ao reconhecimento da prescrição, a exemplo da ausência de intimação e do início da contagem do prazo prescricional. Não prospera a irresignação. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, denominada "Reforma Trabalhista", o legislador ordinário acabou com a celeuma em torno da questão da aplicabilidade da prescrição intercorrente aos processos trabalhistas, deixando expressa a possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, conforme consta do art. 11-A incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º - A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º - A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Portanto, com o início da vigência da nova legislação, em 11/11/2017, passou a ser plenamente aplicável, aos processos trabalhistas na fase de execução, a prescrição intercorrente. Nesse ponto, urge salientar tratar-se a novel legislação de norma processual, de modo que tem aplicação imediata aos processos cuja execução está em tramitação - como in casu, consoante previsão do art. 14 do CPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Logo, indiferente o fato de o crédito trabalhista em apreço ter sido constituído antes das novas disposições legais, já que aplicáveis incontinenti. Cumpre analisar, entretanto, a partir de que momento a nova norma (art. 11-A) produz os efeitos pretendidos pelo legislador. A respeito do tema, concluo ser mais razoável adotar a tese defendida por grande parte da doutrina e fixada pelo TST, no sentido de que o prazo para a verificação da prescrição intercorrente deve começar a fluir após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, desde que tal determinação tenha sido proferida após a entrada em vigor da nova legislação (11/11/2017). Nesse norte é o entendimento seguido pela Corte Superior Trabalhista, constante da Instrução Normativa nº 41/2018: Art. 2º - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que declarada após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Em igual sentido leciona Mauro Schiavi: Mesmo que a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, considerando-se as principiologias e singularidades do processo do trabalho, e também os direitos fundamentais de acesso à justiça, à tutela executiva (art. 5º, XXXV, da CF) e cooperação processual (art. 6º do CPC), pensamos cumprir ao magistrado, antes de reconhecer a prescrição intimar o exequente, por seu advogado e, sucessivamente, pessoalmente, para que pratique o ato processual adequado ao prosseguimento da execução, sob consequência de se iniciar o prazo prescricional. (A REFORMA TRABALHISTA E O PROCESSO DO TRABALHO: aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. Mauro Schiavi. - 1ª Edição. - São Paulo: LTr Editora, 2017, p. 77). Embora não exista efeito vinculante nas Instruções Normativas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho, fato é que tais entendimentos ditam os rumos a serem observados nesta seara trabalhista e, portanto, a fim de se garantir a estabilidade e a segurança jurídica das decisões tomadas, impõe-se a sua observância. Portanto, o início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente se dá após a parte deixar de cumprir determinação judicial, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT, após nova intimação, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Outro não é o entendimento já pacificado nesta Corte Regional: EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.A melhor exegese acerca do início do prazo para que seja verificada a existência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, é a de que referido prazo flui após o exequente deixar de cumprir determinação judicial na fase de execução, quando devidamente intimado, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. Esse é o norte dado pelo art. 2º da Resolução nº 221 do TST, de 21-06-2018, editada pela Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017, e sua aplicação ao processo do trabalho, que, malgrado não vincule o magistrado, por não se tratar de lei, indica o caminho que será trilhado pelo TST. (TRT12 - AP - 0094200-76.2008.5.12.0028, Rel. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2019) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. LEI N. 13.467/2017. Tendo em vista que a execução trabalhista podia ser impulsionada de ofício, consolidou-se o entendimento de ser inaplicável nesta Justiça Especializada a prescrição intercorrente (Súmula n. 114 do TST e Súmula n. 25 deste Tribunal). Desse modo, a previsão de incidência de prescrição intercorrente no processo do trabalho introduzida pela Lei n. 13.476/2017 (art. 11-A da CLT), aplicável aos processos em curso, conta-se a partir da vigência da nova lei, tendo em conta o princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil, o disposto no art. 916 da CLT e os princípios da segurança jurídica e da confiança (art. 5º, caput e XXXVI, CRFB). (TRT12 - AP - 0002517-04.2017.5.12.0040, Rel. LILIA LEONOR ABREU, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 21/05/2019) No caso específico dos autos, constato que, de fato, o exequente deixou de cumprir determinação judicial por prazo superior a dois anos. Com efeito, do que se depreende, em 17.11.2022, o Juízo proferiu o seguinte despacho (id a19ae73, marcador 246, fl. 469): Conclusos. I - Requer a parte exequente a penhora do veículo de propriedade do executado João Batista de Oliveira Fraga. Da análise dos autos, verifico que o veículo indicado pelo exequente (GM/KADETT, de placa LWY5947, ano 1995), está gravado com restrição de alienação fiduciária. Nesse caso, o credor fiduciário possui a propriedade indireta do bem, detendo o devedor fiduciário (executado) apenas a posse direta. Diante do longo tempo de circulação do veículo (se é que ainda está circulando), ou seja, mais de 27 anos, se presume com certa segurança que o valor da dívida perante a instituição bancária deva ultrapassar o valor do próprio veículo. Por esta razão, e dada a impossibilidade de prosseguimento da execução quanto aos bens gravados pela garantia fiduciária (Súmula 110 do E. TRT da 12ª Região), e a inefetividade de leilões de direitos dos devedores, e inviável a penhora o prosseguimento dos atos de alienação sobre o referido bem. Fica reconsiderada a determinação de expedição de ofício ao Credor Fiduciário (despacho Id d3f4c11). II - Considerando as diligências infrutíferas na tentativa de encontrar patrimônio do executado passível de solver a execução, INTIMO a parte exequente, via DEJT, na pessoa do procurador constituído, para que indique meios viáveis ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze dias contados da ciência, sob pena de arquivamento provisório do presente despacho. Advirto, desde já, a parte exequente quanto ao teor do disposto no artigo 11-A, § 1º, da CLT. Ato contínuo, em 08.12.2022, o exequente se manifestou, pugnando pela realização de pesquisa ao sistema SISBAJUD (marcador 248, fl. 473). Juntada a certidão com resultado negativo das pesquisas (marcador 250, fl. 475), o agravante foi devidamente intimado nos seguintes termos (marcador 251, fl. 476): INTIMAÇÃO Destinatário(a): VANDERLEI LIMA Fica Vossa Senhoria intimado(a) do resultado da pesquisa Sisbajud (id abc2435), bem como do encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, na forma da decisão de id a19ae73. Das movimentações do processo, verifico que o exequente obteve ciência do referido ato em 15.02.2023. Diante de sua inércia, em 23.03.2023, houve a determinação de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório (marcador 253, fl. 478), do qual o agravante ficou ciente em 24.03.2023. Por corolário, em 25.03.2025, houve a prolação da sentença extintiva (marcador 257, fls. 482-485). Logo, a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia que foram observados os requisitos previstos no art. 11-A e parágrafos da CLT para pronúncia da prescrição intercorrente, sobretudo frente ao fato de o exequente ter deixado de cumprir determinação judicial por prazo superior a dois anos. Houve, como visto, expressa intimação do agravante nos moldes da nova previsão trabalhista, de sorte que orientado quanto aos efeitos de sua inação. Ademais, estritamente observado pelo Juízo, no decurso do processo, o uso das ferramentas disponíveis à execução - a exemplo de SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, inexistindo a alegada insuficiência de atos constritivos. Assim, cabível a declarada prescrição. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, salientando que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). A função jurisdicional do Magistrado prolator do acórdão consiste na entrega da decisão indicando a resolução dada ao litígio e os fundamentos fáticos e jurídicos que influíram na formação do seu convencimento. Desse modo, todas as teses e alegações que com eles não se coadunem restam evidentemente afastadas. Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará na imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (art. 769 da CLT e art. 1.022, incs. I e II, do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pelos executados, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Dulce Maris Galle. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 09 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI LIMA
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001569-98.2025.8.24.0011/SC RELATOR : André Alexandre Happke AUTOR : FERNANDO JEREMIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : Diego Vechi de Souza (OAB SC030678) AUTOR : EDER DANIEL RIFFEL ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : Diego Vechi de Souza (OAB SC030678) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SC035357) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 09/07/2025 - Juntada de certidão
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000004-94.2014.8.24.0008/SC EXEQUENTE : CONDOMINIO RESIDENCIAL CACADORES ADVOGADO(A) : RENATO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB SC010620) EXECUTADO : ADEMIR FEUSER ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) ATO ORDINATÓRIO Intime-se parte embargada para que, no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono ), manifeste-se sobre as razões recursais apresentadas pelo litigante adverso, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0193600-87.2009.5.12.0041 RECLAMANTE: CLAUDIO OLIVEIRA E OUTROS (7) RECLAMADO: MONTANA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDIOMIR FRAGA MENDES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TUBARAO/SC, 08 de julho de 2025. MAURICIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIOMIR FRAGA MENDES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0193600-87.2009.5.12.0041 RECLAMANTE: CLAUDIO OLIVEIRA E OUTROS (7) RECLAMADO: MONTANA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NILTON CESAR RODRIGUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TUBARAO/SC, 08 de julho de 2025. MAURICIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0193600-87.2009.5.12.0041 RECLAMANTE: CLAUDIO OLIVEIRA E OUTROS (7) RECLAMADO: MONTANA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RICARDO PEREIRA RODRIGUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TUBARAO/SC, 08 de julho de 2025. MAURICIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA RODRIGUES
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0193600-87.2009.5.12.0041 RECLAMANTE: CLAUDIO OLIVEIRA E OUTROS (7) RECLAMADO: MONTANA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VALCENIR OLIVEIRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TUBARAO/SC, 08 de julho de 2025. MAURICIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - VALCENIR OLIVEIRA
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