Eder Daniel Riffel

Eder Daniel Riffel

Número da OAB: OAB/SC 013498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eder Daniel Riffel possui 62 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRF4, TRT12 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 62
Tribunais: STJ, TRF4, TRT12, TJPE, TJPA, TJPR, TJRO, TJSC
Nome: EDER DANIEL RIFFEL

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5016483-40.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE : RAFAEL DIOGO PEREIRA ADVOGADO(A) : Juarez Piva (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : Éder Daniel Riffel (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) REQUERENTE : MICHELE GEVAERD PEREIRA ADVOGADO(A) : Juarez Piva (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : Éder Daniel Riffel (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : GUILHERME SCHARF NETO (OAB SC010083) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) da(s) parte(s) acerca da existência de valores colocados à disposição para eventual pedido de restituição, conforme certidão retro, a ser requerido junto ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, nos moldes das orientações estabelecidas na Resolução CM 6/2024.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5004420-30.2020.8.24.0062/SC APELANTE : REDSTONE GAMES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : Éder Daniel Riffel (OAB SC013498) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Redstone Games Ltda em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, Dr. Rui Cesar Lopes Peiter, que extinguiu a execução fiscal e rejeitou os aclaratórios. Em suas razões recursais, aduz, em suma, que o município deu causa ao  feito executivo, visto que antes de sua propositura já existia ação anulatória com depósito integral do montante, motivo pelo qual o débito tinha exigibilidade suspensa. Com as contrarrazões, nas quais o apelado defende que o pedido de suspensão da exigibilidade havia sido negado (evento 116), os autos ascenderam à Turma Recursal, que os declinou a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Causalidade Acerca do caso, extrai-se da inicial da ação anulatória (evento 1 dos autos n. 0300262-75.2019.8.24.0062): DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM JUÍZO A Autora quer depositar em juízo o montante integral em dinheiro do imposto que o Requerido está lhe exigindo. Para tanto, depositará os valores objeto das Notificações de Lançamento, bem como o suposto ISS dos meses subsequentes às notificações, nos termos que permite o art. 151, II, do Código Tributário Nacional, a fim de suspender a exigibilidade do imposto enquanto tramitar a presente demanda, bem como qualquer outra medida em desfavor da Autora, especialmente para que possa ter acesso às correspondentes Certidões Negativas de Débitos Municipais. Destarte, até o momento, os valores a serem depositados são os seguintes: Notificação 63/2018 – JANEIRO/2018 – R$ 4.831,41 Notificação 64/2018 – FEVEREIRO/2018 – R$ 4.198,17 Notificação 65/2018 – MARÇO/2018 – R$ 4.310,09 Notificação 66/2018 – ABRIL/2018 – R$ 4.840,60 Notificação 67/2018 – MAIO/2018 – R$ 6.169,08 Notificação 68/2018 – JUNHO/2018 – R$ 6.528,65 Notificação 69/2018 – JULHO/2018 – R$ 7.141,49 -------------------- Valor de AGOSTO/2018 - R$ 8.200,11 Valor de SETEMBRO/2018 - R$ 8.404,26 Valor de OUTUBRO/2018 - R$ 8.014,57 Valor de NOVEMBRO/2018 - R$ 9.465,86 Valor de DEZEMBRO/2018 - R$ 10.485,48 -------------------- TOTAL: 82.589,77 (...) DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência, dês que, presentes na hipótese elementos que evidenciem a propabilidade do direito, conforme explanação acima e documentação anexa e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se a Autora vier a ser prejudicada em não ter acesso à Certidão Negativa de Débitos Municipais ou sofrer processo de execução, quando o valor já se encontra depositado. (...) Assim, requer que seja deferida a tutela de urgência, conforme art. 300, do CPC, tão somente para que os débitos objeto da presente ação, não constem de cadastros de inadimplência, como o CADIN, bem como não sejam impeditivos de obtenção de Certidões Negativas de Débito até o julgamento da ação. Ex positis, requer que V. Exa. se digne: a) Receber a presente concedendo a tutela de urgência por estarem presentes, in casu, os requisitos nela previstos para o fim de determinar que os débitos em discussão fiquem com sua exigibilidade suspensa e, assim, não constem de cadastros de inadimplência , como o CADIN, bem como não sejam impeditivos de obtenção de Certidões Negativas de Débito nem mesmo sejam objeto de execução fiscal, até o julgamento da ação. Após a exordial a parte trouxe comprovante de recolhimento dos R$ 82.589,77 listados na exordial (evento 7). Requerida a emenda com juntada de traduções, o apelante trouxe comprovantes de depósito dos meses seguintes (eventos 11, 27, 29, 39, 40 e 102). A tutela antecipada, todavia, foi negada nos seguintes termos (evento 14 daqueles autos): Dito isso, observa-se que a referida notificação é datada de 01/10/2018, sendo que a presente ação foi ajuizada, tão somente, em 13/02/2019, ou seja, quando já decorridos, exatos, 4 meses e 12 dias da emissão da notificação fiscal cujos efeitos a parte demandante ora deseja sejam suspensos. Nesse contexto, forçoso reconhecer que se hoje há situação periclitante (periculum in mora), esta é artificial, pois não decorre da natureza dos fatos e só pode ser atribuída à opção da própria parte requerente em esperar pelo decurso de considerável lapso de tempo para buscar solução judicial para a controvérsia. Tal inércia turvou, por conseguinte, o caráter emergencial da tutela provisória de urgência antecipada ora postulada. Como se não bastasse, não se verifica na hipótese, risco ao resultado útil do processo, porquanto, na hipótese do pedido autoral ser julgado procedente, a empresa requerente terá direito à devolução dos eventuais valores pagos de forma reconhecidamente indevida, corrigidos monetariamente. 1. Consequentemente, ressalvado melhor entendimento por ocasião do julgamento do mérito, entendo ausentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300, "caput", do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada pleiteada pelo autor, razão pela qual, INDEFIRO o pedido formulado à fl. 14, letra "a". Embora o pedido tenha sido negado, não é capaz de firmar convicção sobre a suspensão de exigibilidade causada pelo depósito do valor integral, visto que não analisou a matéria. E não precisaria analisá-la, pois o depósito, por si só, obsta a exigibilidade. Todavia, após o fim da fase postulatória e arbitramento de honorários periciais (evento 82) esta execução foi ajuizada, buscando-se os pagamentos das notificações listadas pelo executado entre janeiro e julho acrescidas de taxa de vigilância sanitária vencida em 03/2019, perfazendo o valor atualizado e acrescido de juros de R$ 57.726,70. A taxa de fato não foi paga, mas atrai a leitura do art. 86 do CPC, pois "Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Nesse cenário, o executado requereu a extinção processual devido ao depósito integral (evento 10 destes autos), o que foi contestado pelo exequente (evento 37), mas abordado pelo juízo do seguinte modo (evento 39): Embora tenha sido negado o pleito de urgência nos autos da ação anulatória n. 0300262-75.2019.8.24.0062 (Ev. 7), a parte executada depositou naquele feito o montante do débito cobrado nesta execução fiscal. Além disso, a partir do momento em que o crédito está garantido com a disponibilização dos valores integrais e em dinheiro, resulta na suspensão de sua exigibilidade, conforme art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado para determinar o sobrestamento do presente processo executivo até que seja dirimida a controvérsia na ação anulatória. Assim, embora haja decisão que indeferiu o pedido "a" da petição inicial da ação anulatória, isso sem abordar a existência de suspensão advinda do depósito integral do tributo, também há decisão preclusa que definiu que a exigibilidade foi suspensa automaticamente no momento em que o crédito foi garantido. Ao contrário da tese do município, não se trata de decisão que suspendeu a exigibilidade do tributo, mas de julgado que reconheceu que a suspensão já havia ocorrido em tempo pretérito. Após o julgamento definitivo da ação anulatória, o município requereu a extinção da execução pela satisfação da obrigação oriunda do depósito integral, admitindo que este de fato ocorreu (evento 89). Com efeito, quando há suspensão da exigibilidade tributária - e esta ocorre automaticamente com o depósito integral do tributo, como chancelado pela decisão preclusa -, tem-se que o ajuizamento de execução fiscal acarreta que os ônus sucumbenciais sejam fixados em desfavor do município. Em caso similar, desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IPTU-IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXECUÇÃO FISCAL N. 5089154-60.2022.8.24.0023, AJUIZADA EM 28/07/2022. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 1.435,05. VEREDICTO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A EXECUCIONAL. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA CREDORA. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC. PRETEXTADA LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. ESPECULAÇÃO FRÍVOLA. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERTIDOS EFETUADO NO BOJO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO N. 0007797-86.2011.8.24.0005. CASO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO POTESTATIVO DO CONTRIBUINTE, QUE PRESCINDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E GERA EFEITOS AUTOMÁTICOS. INDEVIDO O AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL, IMPONDO A SUA EXTINÇÃO. PRECEDENTES. "[...] Tendo havido o depósito integral do débito, em sede de ação anulatória, é defeso à Fazenda Pública ajuizar execução fiscal, tal como assentado no Tema 271 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Apelação n. 5047168-63.2021.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 15/10/2024). BRADO PARA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO ESTIPÊNDIO QUE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, RECAI SOBRE A COMUNA. "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 517). PROTESTO PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, PELA METADE. ASSERÇÃO INFÉRTIL. ESCOPO MALSUCEDIDO. CASO QUE NÃO SE SUBSUME À HIPÓTESE CAPITULADA NO ART. 90, § 4º DO CPC. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação n. 5089154-60.2022.8.24.0023, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-04-2025). 3. Honorários recursais Inviável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não atendidos os critérios cumulativos (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF), uma vez que "não se aplica (...) em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (Tema 1059/STJ). 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para inverter a sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000787-88.2012.4.04.7205/SC EXECUTADO : SANDRA BERTOLDI BERTOLINI ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) EXECUTADO : JEFFERSON SILVEIRA ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) EXECUTADO : ELIAS DA LUZ ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PORTALETE (OAB SC014455) EXECUTADO : EIT EMPRESA INDUSTRIAL TECNICA S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA DE MENEZES NEIVA (OAB SP107908) ADVOGADO(A) : Sergio Eduardo Gaertner Hames (OAB SC009298) EXECUTADO : EDSON LEOMAR COMANDOLLI ADVOGADO(A) : ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708) EXECUTADO : CIRO MARCIAL ROZA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PORTALETE (OAB SC014455) EXECUTADO : CESAR MORILO ROZA ADVOGADO(A) : ANDERSON PETRUSCHKY (OAB SC022708) DESPACHO/DECISÃO Determino à CEF, agência 3954, que proceda à conversão dos valores em depósito judicial das contas 3954.635.4001-7 (saldo em 12/06/2025 R$14.071,92) e 3954.635.4002-5 (saldo em 12/06/2025 R$67.442,34) nos termos indicados pela Exequente no evento 474, PET1 e abaixo transcritos: UNIÃO , pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção à intimação retro, requerer a conversão em renda do valor depositado, observando-se - UG: 200100 - Gestão: 0001 - Cód. Recolhimento 13920 Cumpra-se servindo este despacho como ofício. Comprovada a transferência, intime-se a exequente a manifestar-se acerca do prosseguimento. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0500316-04.2012.8.24.0062/SC RELATOR : PEDRO RIOS CARNEIRO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : D.P. SOLADOS LTDA ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) EXECUTADO : VALDEMAR INACIO SETTI ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) EXECUTADO : ROSANA ZONTA SETTI ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) EXECUTADO : RICARDO ANDRIANI MAZERA ADVOGADO(A) : NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO MAZERA (OAB SC024663) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 771 - 10/06/2025 - Comunicação eletrônica recebida - julgado Agravo de Instrumento Número: 50649140820248240000/TJSC
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007691-30.2025.8.24.0011 distribuido para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brusque na data de 09/06/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064914-08.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 05003160420128240062/SC) RELATOR : STEPHAN K. RADLOFF AGRAVANTE : RICARDO ANDRIANI MAZERA ADVOGADO(A) : NICOLLY ELICHA CORDEIRO PAULO MAZERA (OAB SC024663) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADO : ROSANA ZONTA SETTI ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN INTERESSADO : VALDEMAR INACIO SETTI ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO INTERESSADO : D.P. SOLADOS LTDA ADVOGADO(A) : Éder Daniel Riffel ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 49 - 10/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 48 - 10/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304530-34.2019.8.24.0011/SC RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior AUTOR : WANDERLEYA TERESINHA FRANZEN HOFFMANN ADVOGADO(A) : ALAIDE MARIA COELHO (OAB SC045289) ADVOGADO(A) : MARAIZA MOTA (OAB SC038109) RÉU : HOSPITAL ARQUIDIOCESANO CONSUL CARLOS RENAUX ADVOGADO(A) : CHARLES WEBER (OAB SC020560) ADVOGADO(A) : FABIANO CAMPIGOTTO (OAB SC014939) ADVOGADO(A) : JUAREZ PIVA (OAB SC010878) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR PIVA (OAB SC009325) ADVOGADO(A) : EDER DANIEL RIFFEL (OAB SC013498) RÉU : AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 312 - 09/06/2025 - APELAÇÃO
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