Simara Cristina Ferreira De Deus Sarturi
Simara Cristina Ferreira De Deus Sarturi
Número da OAB:
OAB/SC 013502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Simara Cristina Ferreira De Deus Sarturi possui 45 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRS, TRT12, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJRS, TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
SIMARA CRISTINA FERREIRA DE DEUS SARTURI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
INVENTáRIO (5)
EXECUçãO FISCAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0079400-45.2001.5.12.0042 RECLAMANTE: PAULO SOARES E OUTROS (31) RECLAMADO: GILBERTO SCHNEIKER E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0079400-45.2001.5.12.0042 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: PAULO SOARES e outros (31) Réu: GILBERTO SCHNEIKER e outros (7) Destinatário: VANDERLEI DA LUZ DO AMARAL Fica V. Sa. intimado para, em 05 dias, manifestar-se acerca dos Relatórios "CAGED" agregados aos presentes autos. Em 03 de julho de 2025. CURITIBANOS/SC, 03 de julho de 2025. GUILHERME LIMA VALENTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI DA LUZ DO AMARAL
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0079400-45.2001.5.12.0042 RECLAMANTE: PAULO SOARES E OUTROS (31) RECLAMADO: GILBERTO SCHNEIKER E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0079400-45.2001.5.12.0042 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: PAULO SOARES e outros (31) Réu: GILBERTO SCHNEIKER e outros (7) Destinatário: ROSANGELA GONCALVES Fica V. Sa. intimado para, em 05 dias, manifestar-se acerca dos Relatórios "CAGED" agregados aos presentes autos. Em 03 de julho de 2025. CURITIBANOS/SC, 03 de julho de 2025. GUILHERME LIMA VALENTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA GONCALVES
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0079400-45.2001.5.12.0042 RECLAMANTE: PAULO SOARES E OUTROS (31) RECLAMADO: GILBERTO SCHNEIKER E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0079400-45.2001.5.12.0042 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: PAULO SOARES e outros (31) Réu: GILBERTO SCHNEIKER e outros (7) Destinatário: PAULO ROBERTO DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado para, em 05 dias, manifestar-se acerca dos Relatórios "CAGED" agregados aos presentes autos. Em 03 de julho de 2025. CURITIBANOS/SC, 03 de julho de 2025. GUILHERME LIMA VALENTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0079400-45.2001.5.12.0042 RECLAMANTE: PAULO SOARES E OUTROS (31) RECLAMADO: GILBERTO SCHNEIKER E OUTROS (7) INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Processo: 0079400-45.2001.5.12.0042 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: PAULO SOARES e outros (31) Réu: GILBERTO SCHNEIKER e outros (7) Destinatário: JOAO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado para, em 05 dias, manifestar-se acerca dos Relatórios "CAGED" agregados aos presentes autos. Em 03 de julho de 2025. CURITIBANOS/SC, 03 de julho de 2025. GUILHERME LIMA VALENTE Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO SILVA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5003131-06.2025.8.24.0024/SC REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERENTE: Segredo de Justiça REQUERIDO: Segredo de Justiça EDITAL Nº 310078782047 JUIZ DO PROCESSO: RODRIGO FRANCISCO COZER PRAZO DO EDITAL: 20 dias PRAZO PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO: 15 dias TIPO DE PUBLICAÇÃO: rede mundial de computadores, site do TJSC e na plataforma de editais do CNJ, tudo via Sistema Eproc PUBLICAÇÃO EM JORNAL LOCAL: dispensada CITANDOS: Herdeiros, legatários ou terceiros que possam apresentar interesse jurídico em integrar a presente relação jurídica processual. AUTOR DA HERANÇA: JOAO DE MELLO NETO, CPF: 46087940944 OBJETO: Citação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, nos termos do art. 626, §1°, combinado com o art. 259, III, ambos do Código de Processo Civil. TEOR DO ATO: Trata-se de inventário dos bens deixados por JOAO DE MELLO NETO, figurando como sucessores LUCIANA APARECIDA DE MELLO, CPF: 06465793989, JULIANA APARECIDA DE MELLO, CPF: 05043695986, JOAO LUCAS DE MELLO, CPF: 12017638943 e VIDALVINA SILVA DE MELLO, CPF: 78976030915. Pelo presente, ficam cientes de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atender ao objetivo supramencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado uma única vez, sem intervalo de dias, na forma da lei.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000023-23.2012.8.24.0024/SC EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) EXECUTADO : AUTO POSTO MASTER LTDA ADVOGADO(A) : SIMARA CRISTINA FERREIRA DE DEUS SARTURI (OAB SC013502) DESPACHO/DECISÃO Da intimação das partes acerca da prescrição intercorrente Segundo a Súmula 150 do STF " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ". O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973 , por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º) Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021 , e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária. Portanto, em resumo: 1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016 , o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano; 2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016); 3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; 4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição. Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: " a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial , ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente " Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional . Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 . TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] (TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se) Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez , de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC: [...] 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. [...] (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023). Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.). Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens) . Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional , que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez. Do caso concreto Trata-se de cumprimento de sentença , assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos , conforme art. 206, § 5º, do CC. Se aplica ao feito a seguinte hipótese: 3) para os casos em que a prescrição intercorrente começou a correr após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021 , o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão ; No caso dos autos, verifica-se que o processo foi suspenso pela inércia da parte exequente em 15/05/2017 ( evento 239, DEC133 ). Portanto, em 15/05/2018 se iniciou o prazo prescricional de 5 anos, que se findou em 15/05/2023. Ou seja, houve o transcurso de prazo superior a 5 anos , sem que fosse possível a efetivação de constrição sobre bens da parte executada. Nesse cenário, INTIMEM-SE as partes (caso tenha se manifestado nos autos, inclusive a parte executada), para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.