Dario Luiz Salles Moreira
Dario Luiz Salles Moreira
Número da OAB:
OAB/SC 013508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dario Luiz Salles Moreira possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF4, TJSC, TRT12 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF4, TJSC, TRT12
Nome:
DARIO LUIZ SALLES MOREIRA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoInventário Nº 5000539-83.2021.8.24.0038/SC REQUERENTE : ROSICLEA LOPES ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) INTERESSADO : CLARICE MARIA CORDEIRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : ALINE ELOINA WEIBER INTERESSADO : JOAO EVANESIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : ALINE ELOINA WEIBER INTERESSADO : MARIA FERREIRA ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : ALINE ELOINA WEIBER INTERESSADO : ESPÓLIO DE AMÉLIA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL ADVOGADO(A) : PEDRO ROBERTO DONEL FILHO ADVOGADO(A) : ALINE ELOINA WEIBER DESPACHO/DECISÃO I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Clarice Maria Cordeiro Ribeiro e outros opuseram embargos de declaração (evento 94) em face da decisão que determinou a remoção da inventariante Rosicléa Lopes e concedeu prazo para os herdeiros indicarem substituto. Alegam omissão quanto à existência de conflito de interesses entre os procuradores da inventariante removida e os herdeiros, à necessidade de prestação de contas, à prática de alienações extrajudiciais e à suposta nulidade de repasses patrimoniais realizados à margem do juízo. Requerem, com base nesses fundamentos, a nomeação dos credores como inventariantes. Os herdeiros apresentaram contrarrazões no evento 102, defendendo a inexistência de vícios na decisão e postulando a rejeição dos embargos. É o relatório. Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração jurídica conferida pelo juízo, salvo nas hipóteses estritas autorizadas pela norma. No caso, os fundamentos indicados pelos embargantes não se enquadram nos limites legais da via aclaratória. A decisão impugnada delimitou, com clareza, os motivos que levaram à remoção da inventariante, bem como estabeleceu o rito a ser observado para sua substituição, nos termos do art. 617 do CPC. As questões relacionadas ao alegado conflito de interesses, à necessidade de prestação de contas e à atuação dos herdeiros e de seus procuradores não foram ignoradas, mas sim compreendidas como matérias que devem ser examinadas por via autônoma, se for o caso. Nesse contexto, os embargos não se mostram instrumento processual adequado para veicular tais pretensões. Por conseguinte, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos. II – NOMEAÇÃO DA NOVA INVENTARIANTE No evento 96, os herdeiros indicaram Ana Maria Lopes para assumir o encargo de inventariante, juntando documentação pertinente, inclusive manifestação expressa da indicada. Tratando-se de herdeira maior e capaz, com anuência dos demais sucessores, a nomeação encontra amparo no art. 617, II, do CPC. Não há óbice à sua homologação. III – RELAÇÃO DE BENS No mesmo evento, foi apresentada relação detalhada de bens, com descrição segmentada do patrimônio, inclusive dos lotes sob reserva, quitados, financiados e não comercializados. A listagem atende, ao menos em juízo inicial, ao requisito formal previsto no art. 620, I, do CPC, podendo ser acolhida como referência para os próximos atos processuais. IV – ESCRITURA DE PARTILHA DA CÔNJUGE PRÉ-MORTA A escritura pública de inventário extrajudicial da Sra. Júlia Francisca de Miranda Lopes foi regularmente juntada (evento 112) e integra os elementos documentais do processo. Contudo, os efeitos patrimoniais da referida escritura não podem ser reconhecidos de forma imediata, diante da impugnação formulada pelos credores e da alegação de nulidade derivada de decisão judicial anterior. A controvérsia, nesse ponto, exige contraditório e eventualmente cognição mais aprofundada, não comportando solução sumária no presente momento. V – INEFICÁCIA DA ESCRITURA E NULIDADE DOS REPASSES DIRETOS A pretensão dos credores de ver declarada, desde já, a ineficácia da escritura de partilha da Sra. Júlia, bem como a nulidade de repasses de valores efetuados diretamente aos herdeiros, não encontra cabimento no rito do inventário. Tais matérias envolvem cognição ampla, com possível repercussão em atos de terceiros e conexão com coisa julgada estabelecida em processo diverso. Exigem, portanto, veiculação em sede própria, não sendo passíveis de exame direto no processo de inventário. VI – PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE REMOVIDA Tendo sido destituída do encargo, Rosicléa Lopes permanece obrigada a prestar contas dos atos praticados no exercício da inventariança, nos termos do parágrafo único do art. 622 do CPC. Tal medida visa preservar a transparência e a adequada fiscalização da administração do espólio. VII – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR No evento 120, os credores requereram tutela de urgência para bloqueio via SISBAJUD de valores supostamente repassados irregularmente aos herdeiros, além da imposição de obrigação de prestar contas. De fato, os documentos colacionados sugerem que valores oriundos da comercialização de lotes vinculados ao acervo hereditário teriam sido transferidos extrajudicialmente, sem supervisão deste juízo, durante a tramitação do inventário. Não obstante, a adoção de medida constritiva patrimonial direta, como o bloqueio judicial de ativos dos herdeiros, reclama contraditório prévio e instrução mínima para verificação da origem dos valores e da eventual responsabilidade pessoal. Tampouco se revela cabível, por ora, a imposição direta de obrigação de prestar contas aos herdeiros indicados, que não exercem função de administração formal no inventário. A medida se mostra prematura, sem prejuízo de reavaliação após esclarecimentos prestados pela inventariante nomeada. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Recebo os embargos de declaração interpostos no evento 94, mas rejeito-os no mérito, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC; 2. Homologo a nomeação de Ana Maria Lopes como inventariante, com base no art. 617, II, do CPC; 3. Recebo a relação de bens apresentada no evento 96, sem prejuízo de complementações futuras; 4. Defiro a juntada da escritura pública da Sra. Júlia, com ressalva quanto à eficácia patrimonial imediata; 5. Indefiro os pedidos de declaração de ineficácia da escritura e de nulidade dos repasses diretos a herdeiros, sem prejuízo de discussão em sede própria; 6. Determino que Rosicléa Lopes apresente prestação de contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de responsabilidade, conforme art. 622, parágrafo único, do CPC; 7. Indefiro a tutela provisória de urgência requerida no evento 118, seja quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, seja quanto à imposição de obrigação de prestar contas diretamente aos herdeiros indicados. Faculto, no entanto, à inventariante nomeada, caso entenda pertinente, a apresentação de esclarecimentos sobre os valores mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Por fim, determino que a inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o cumprimento integral das determinações constantes do evento 7, caso ainda pendentes, inclusive com a apresentação do plano de partilha e a comprovação do recolhimento dos tributos incidentes sobre a sucessão. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005067-65.2022.4.04.7201/SC RELATOR : RAFAEL WEBBER AUTOR : CARLA JOSINO ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 164 - 11/07/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005067-65.2022.4.04.7201/SC RELATOR : RAFAEL WEBBER AUTOR : CARLA JOSINO ADVOGADO(A) : JOHN JOHNYS CELESTINO (OAB SC013039) ADVOGADO(A) : DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (OAB SC013508) ADVOGADO(A) : RICARDO ORLANDO COSTA (OAB SC005896) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 157 - 08/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5043409-52.2025.8.24.0023 distribuido para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002473-96.2010.5.12.0050 RECLAMANTE: MARA RUBIA ARNDT GIRARDI RECLAMADO: GELRE TRABALHO TEMPORARIO S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c8e5c proferido nos autos. DESPACHO Emerge dos autos que não obstante expedidas certidões para habilitação dos créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial da demandada GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO em junho de 2012, deu-se o prosseguimento da execução em face dos demais executados que não se encontravam em recuperação judicial, inclusive com penhora do imóvel matriculado sob o n. 32.026 - 6º CRI do Rio de Janeiro, em 03-11-2022, perante o Juízo da 8a VT do Rio de Janeiro - 0100252-66.2022.5.01.0008, bem situado em área de risco na comunidade da Maré na Cidade do Rio de Janeiro, pertencente ao executado JAN MARIA WIEGERINCK. De outro norte, em 21-05-2019 a Recuperação Judicial GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO foi convolada em Falência #id:ffe66ce. Nesse sentido, determino a intimação do administrador judicial, Sr. Nelson Garey - CPF 660.970.108-34, a fim de que informe se houve pagamento de valores aos credores dos presentes autos, considerando as certidões já expedidas, bem assim para que se manifeste quanto à existência de bens para satisfação dos créditos perante o Juízo Universal da Falência. Posteriormente voltem conclusos para análise. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARA RUBIA ARNDT GIRARDI
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0002473-96.2010.5.12.0050 RECLAMANTE: MARA RUBIA ARNDT GIRARDI RECLAMADO: GELRE TRABALHO TEMPORARIO S/A (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00c8e5c proferido nos autos. DESPACHO Emerge dos autos que não obstante expedidas certidões para habilitação dos créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial da demandada GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO em junho de 2012, deu-se o prosseguimento da execução em face dos demais executados que não se encontravam em recuperação judicial, inclusive com penhora do imóvel matriculado sob o n. 32.026 - 6º CRI do Rio de Janeiro, em 03-11-2022, perante o Juízo da 8a VT do Rio de Janeiro - 0100252-66.2022.5.01.0008, bem situado em área de risco na comunidade da Maré na Cidade do Rio de Janeiro, pertencente ao executado JAN MARIA WIEGERINCK. De outro norte, em 21-05-2019 a Recuperação Judicial GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO foi convolada em Falência #id:ffe66ce. Nesse sentido, determino a intimação do administrador judicial, Sr. Nelson Garey - CPF 660.970.108-34, a fim de que informe se houve pagamento de valores aos credores dos presentes autos, considerando as certidões já expedidas, bem assim para que se manifeste quanto à existência de bens para satisfação dos créditos perante o Juízo Universal da Falência. Posteriormente voltem conclusos para análise. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. OZEAS DE CASTRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ORIOL WIEGERINCK
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000166-93.2022.5.12.0004 RECORRENTE: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000166-93.2022.5.12.0004 RECORRENTE: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (1) RECORRIDO: REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE E OUTROS (3) ROT 0000166-93.2022.5.12.0004 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA VAJAN LTDA - ME DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (SC13508) JOHN JOHNYS CELESTINO (SC13039) Recorrente: Advogado(s): 2. LHW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DARIO LUIZ SALLES MOREIRA (SC13508) JOHN JOHNYS CELESTINO (SC13039) Recorrido: Advogado(s): JOCELINO MARTINS CARBONI 02961827965 YASMIN DE SOUZA BARSCH (PR117914) Recorrido: Advogado(s): REINALDO DE CAMARGO DALCOMUNE FABIOLA BITENCOURT BARG (SC45661) MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) RECURSO DE: EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA VAJAN LTDA - ME (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025; recurso apresentado em 26/06/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja declarada a nulidade processual por cerceamento de defesa, "a partir da decisão que indeferiu a produção da prova oral pretendida (id. 04e5c7d), determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, colheita da prova testemunhal e regular prosseguimento do feito, com a prolação de nova sentença." Consta do acórdão: "Contudo, fui vencido pela Douta Maioria desta Turma que rejeitou a preliminar com os seguintes fundamentos, da lavra do Exmo. Desembargador Reinaldo Branco de Moraes: (...) Assim apresentados os fatos processuais, compreendo estar PRECLUSA a oportunidade de a parte suscitar a nulidade processual, tendo em vista que, embora tenha a parte interessada lançado imediatos protestos após o indeferimento do requerimento de produção da prova oral testemunhas, a ré não renovou seus protestos em sede de razões finais, tendo anuído com o encerramento da instrução processual, "não tendo as partes mais provas a serem produzidas". Assim, não cabe mais o revolvimento do defeito processual, que foi convalidado nos autos ante a ausência de insurgência oportuna da parte. Observe-se que em razões finais a parte ré não pede a nulidade processual, mas, sim, "a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor", hipótese que bem demonstra seu interesse na análise meritória da pretensão, quando superadas as etapas processuais destinadas à instrução do feito." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado. Os arestos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA VAJAN LTDA - ME
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