Carlos Berkenbrock
Carlos Berkenbrock
Número da OAB:
OAB/SC 013520
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
939
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF5, TRF1, TJDFT, TJMA, TJRJ, TJSC, TJAL, TRF6, TJES, TJMS, TRF4, TJRN, TJGO, TJCE
Nome:
CARLOS BERKENBROCK
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0003354-50.2009.8.24.0074/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELANTE : ANTONIO FACHINI ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : VILMAR XAVIER DA ROSA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : LUIZ DALMARCO ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : VANDA HEINZ FRONZA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : ALFREDO PATERNO (Sucessão) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : AIRTON JOSE PATERNO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : IVAIR PATERNO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : LIRIO PATERNO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : AIRTO PATERNO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : SCHIRLEI MARIA PATERNO (Curador, Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELANTE : SILVIO PATERNO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, inciso LX, estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessa forma, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção que deve ser devidamente fundamentada. No mesmo caminho, o Código de Processo Civil, em seu art. 189, dispõe que os atos processuais são públicos, exceto nas hipóteses em que o interesse público ou social, a intimidade das partes, ou a confidencialidade estipulada em arbitragem justifiquem a restrição. No caso em tela, a requerente não apresentou qualquer fundamentação específica e concreta que demonstre a necessidade de decretação do segredo de justiça, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de fraudes. Em verdade, se considerados os argumentos apresentados, a restrição à publicidade deveria tornar-se a regra. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), o que, como dito, não é o caso dos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0000549-90.2010.8.24.0074/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : CURT HEIDRICH ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELADO : HAROLD KOBALL ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELADO : PEDRO RUBI BINI ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELADO : ILTON CHIQUELEIRO ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELADO : ALBERTO FARIAS DE SOUZA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, inciso LX, estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessa forma, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção que deve ser devidamente fundamentada. No mesmo caminho, o Código de Processo Civil, em seu art. 189, dispõe que os atos processuais são públicos, exceto nas hipóteses em que o interesse público ou social, a intimidade das partes, ou a confidencialidade estipulada em arbitragem justifiquem a restrição. No caso em tela, a requerente não apresentou qualquer fundamentação específica e concreta que demonstre a necessidade de decretação do segredo de justiça, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de fraudes. Em verdade, se considerados os argumentos apresentados, a restrição à publicidade deveria tornar-se a regra. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), o que, como dito, não é o caso dos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0000527-16.2010.8.24.0144/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : ALESSANDRO DOMINGOS FRANZOI ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELADO : MARCOS ANTONIO FRANZOI ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELADO : RITA DE CASSIA FRANZOI ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, inciso LX, estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessa forma, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção que deve ser devidamente fundamentada. No mesmo caminho, o Código de Processo Civil, em seu art. 189, dispõe que os atos processuais são públicos, exceto nas hipóteses em que o interesse público ou social, a intimidade das partes, ou a confidencialidade estipulada em arbitragem justifiquem a restrição. No caso em tela, a requerente não apresentou qualquer fundamentação específica e concreta que demonstre a necessidade de decretação do segredo de justiça, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de fraudes. Em verdade, se considerados os argumentos apresentados, a restrição à publicidade deveria tornar-se a regra. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), o que, como dito, não é o caso dos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0008576-73.2010.8.24.0038/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : VERA NAIR VIANA GOMES DA SILVA ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : SANDRA VALERIA VIANA GOMES MOTOSIMA ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : ANDRE LUIS VIANA GOMES ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : KATIA MARIA VIANA GOMES ALVES ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : RITA DE CASSIA VIANA GOMES DE SANTANA ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : NAILDE VIANA GOMES ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, inciso LX, estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessa forma, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção que deve ser devidamente fundamentada. No mesmo caminho, o Código de Processo Civil, em seu art. 189, dispõe que os atos processuais são públicos, exceto nas hipóteses em que o interesse público ou social, a intimidade das partes, ou a confidencialidade estipulada em arbitragem justifiquem a restrição. No caso em tela, a requerente não apresentou qualquer fundamentação específica e concreta que demonstre a necessidade de decretação do segredo de justiça, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de fraudes. Em verdade, se considerados os argumentos apresentados, a restrição à publicidade deveria tornar-se a regra. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), o que, como dito, não é o caso dos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0060457-60.2008.8.24.0038/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : MAX CONRAD SCHUMACHER (Sucessão) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : TERESA HELENA LOBO DE FRANCA (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : ANDREA SCHUMACHER MENEGHELLI (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : NEREIDA JANE SCHUMACHER MONICH (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, inciso LX, estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessa forma, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção que deve ser devidamente fundamentada. No mesmo caminho, o Código de Processo Civil, em seu art. 189, dispõe que os atos processuais são públicos, exceto nas hipóteses em que o interesse público ou social, a intimidade das partes, ou a confidencialidade estipulada em arbitragem justifiquem a restrição. No caso em tela, a requerente não apresentou qualquer fundamentação específica e concreta que demonstre a necessidade de decretação do segredo de justiça, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de fraudes. Em verdade, se considerados os argumentos apresentados, a restrição à publicidade deveria tornar-se a regra. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), o que, como dito, não é o caso dos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0006394-51.2009.8.24.0038/SC APELANTE : LILIAN ARTMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELANTE : CARLITO ARTMANN (Sucessão) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELANTE : JAN MICHAEL ARTMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELANTE : JORDANNA ARTMANN (Sucessor) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, inciso LX, estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessa forma, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção que deve ser devidamente fundamentada. No mesmo caminho, o Código de Processo Civil, em seu art. 189, dispõe que os atos processuais são públicos, exceto nas hipóteses em que o interesse público ou social, a intimidade das partes, ou a confidencialidade estipulada em arbitragem justifiquem a restrição. No caso em tela, a requerente não apresentou qualquer fundamentação específica e concreta que demonstre a necessidade de decretação do segredo de justiça, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de fraudes. Em verdade, se considerados os argumentos apresentados, a restrição à publicidade deveria tornar-se a regra. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), o que, como dito, não é o caso dos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0004766-36.2009.8.24.0035/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : PEDRO PEZENTI ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELADO : CARLITO SCHELL ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELADO : ERONI TUMMLER ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELADO : VITOR PARMA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) APELADO : IVO PARMA ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, inciso LX, estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessa forma, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção que deve ser devidamente fundamentada. No mesmo caminho, o Código de Processo Civil, em seu art. 189, dispõe que os atos processuais são públicos, exceto nas hipóteses em que o interesse público ou social, a intimidade das partes, ou a confidencialidade estipulada em arbitragem justifiquem a restrição. No caso em tela, a requerente não apresentou qualquer fundamentação específica e concreta que demonstre a necessidade de decretação do segredo de justiça, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de fraudes. Em verdade, se considerados os argumentos apresentados, a restrição à publicidade deveria tornar-se a regra. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), o que, como dito, não é o caso dos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0013774-28.2009.8.24.0038/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : CLEMENCIA OLANDA ALVES ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, inciso LX, estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessa forma, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção que deve ser devidamente fundamentada. No mesmo caminho, o Código de Processo Civil, em seu art. 189, dispõe que os atos processuais são públicos, exceto nas hipóteses em que o interesse público ou social, a intimidade das partes, ou a confidencialidade estipulada em arbitragem justifiquem a restrição. No caso em tela, a requerente não apresentou qualquer fundamentação específica e concreta que demonstre a necessidade de decretação do segredo de justiça, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de fraudes. Em verdade, se considerados os argumentos apresentados, a restrição à publicidade deveria tornar-se a regra. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), o que, como dito, não é o caso dos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0003356-20.2009.8.24.0074/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : ERMINIO NOLLI ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : CLEVIA SCHMOEGEL ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : GIOVANA SCHMOEGEL BETONI ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : FRIDES PONTIZELLI ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) APELADO : OLIVIO BINI ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) ADVOGADO(A) : DENYSE THIVES DE CARVALHO MORATELLI (OAB SC016550) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, inciso LX, estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessa forma, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção que deve ser devidamente fundamentada. No mesmo caminho, o Código de Processo Civil, em seu art. 189, dispõe que os atos processuais são públicos, exceto nas hipóteses em que o interesse público ou social, a intimidade das partes, ou a confidencialidade estipulada em arbitragem justifiquem a restrição. No caso em tela, a requerente não apresentou qualquer fundamentação específica e concreta que demonstre a necessidade de decretação do segredo de justiça, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de fraudes. Em verdade, se considerados os argumentos apresentados, a restrição à publicidade deveria tornar-se a regra. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), o que, como dito, não é o caso dos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 0002299-50.2010.8.24.0035/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. APELADO : DONATILIA POPENCKE BILCK (Espólio) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) APELADO : SEBASTIAO BILCK (Inventariante) ADVOGADO(A) : CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520) ADVOGADO(A) : SAYLES RODRIGO SCHÜTZ (OAB SC015426) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal Brasileira, em seu art. 5º, inciso LX, estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Dessa forma, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo o segredo de justiça uma exceção que deve ser devidamente fundamentada. No mesmo caminho, o Código de Processo Civil, em seu art. 189, dispõe que os atos processuais são públicos, exceto nas hipóteses em que o interesse público ou social, a intimidade das partes, ou a confidencialidade estipulada em arbitragem justifiquem a restrição. No caso em tela, a requerente não apresentou qualquer fundamentação específica e concreta que demonstre a necessidade de decretação do segredo de justiça, limitando-se a alegações genéricas quanto à existência de fraudes. Em verdade, se considerados os argumentos apresentados, a restrição à publicidade deveria tornar-se a regra. Ante o exposto, indefiro o pedido de tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois a restrição à publicidade dos atos processuais só se justifica nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 189 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal), o que, como dito, não é o caso dos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem.
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