Humberto Luiz Gemelli
Humberto Luiz Gemelli
Número da OAB:
OAB/SC 013560
📋 Resumo Completo
Dr(a). Humberto Luiz Gemelli possui 73 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT5, TRF4, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT5, TRF4, TJES, TRT12, TJSC
Nome:
HUMBERTO LUIZ GEMELLI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
APELAçãO CíVEL (11)
EXECUçãO FISCAL (6)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0005848-72.2006.8.24.0079/SC APELANTE : AGOSTINHO POSSENTI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES DORNELLES (OAB SC008522) ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) APELANTE : NILZE CENCI POSSENTI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BORGES DORNELLES (OAB SC008522) ADVOGADO(A) : CASSIO VIECELI (OAB SC013561) APELANTE : ESPÓLIO DE AVELINO KRAMER (Espólio) ADVOGADO(A) : MAIQUEL ALCEU CHRIST DE CARVALHO (OAB SC023992) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) DESPACHO/DECISÃO ESPÓLIO DE AVELINO KRAMER interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 145, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 111, RELVOTO1 , evento 125, RELVOTO1 e evento 139, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de manifestação acerca da tese de que "a notificação extrajudicial enviada aos recorridos, informando a ocorrência de venda a non domino, elidiria a alegação de boa-fé por estes alegada". Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação ao art. 141 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de decisão ultra petita , pois confirmou o direito de retenção do imóvel por benfeitorias sem que tenha sido formulado mencionado pleito na exordial. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação ao art. 141 do Código de Processo Civil, em relação à existência de decisão citra petita , pois deixou de analisar o pedido de lucros cessantes (aluguel pela ocupação do imóvel). Quanto à quarta controvérsia , a parte alega violação aos arts. 1.220 e 1.255 do Código Civil, no que diz respeito á inexistência de posse de boa-fé, pois "os recorridos foram notificados extrajudicialmente sobre a venda a non domino , circunstância que afasta a boa-fé alegada". Quanto à quinta controvérsia , a parte alega violação ao art. 374, III, do Código de Processo Civil, relativamente ao fato de que é incontroverso nos autos a acessão do imóvel, sendo devida a indenização pela sua demolição e reparação pela ocupação do bem por décadas. Quanto à sexta controvérsia , a parte alega violação ao art. 5º, XXXIX da Constituição Federal, no que se refere ao fato de que a fixação de multa por embargos protelatórios viola o direito de petição. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a má-fé da parte embargada não se presume e não restou configurada nos autos após a análise do contexto probatório" ( evento 125, RELVOTO1 ). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia , à quarta e à quinta controvérsias , a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Contudo, a análise das pretensões deduzidas nas razões recursais, relacionada à decisão ultra petita , à inexistência de boa-fé e à comprovação da demolição exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 111, RELVOTO1 ): A alegação de que o pedido de retenção não foi requerido pelos autores, extrapolando o magistrado na prestação jurisdicional, se resolve pela simples leitura da inicial. No tópico em que tratei sobre o conhecimento do recurso dos autores, observa-se que o pedido de indenização consiste na devolução do preço pago e também sobre o imóvel construído no local, que será objeto de avaliação em cumprimento de sentença. Portanto, o magistrado a quo , ao conferir aos autores o direito de indenização pela construção no imóvel, chamado pelo réu de direito de retenção, julgou nos estritos limites do pedido, não configurando julgamento ultra petita . [...] Daí o primeiro ponto, era de conhecimanto dos autores e do réu que o imóvel não estava regularizado e que a esposa de Avelino era falecida. As partes sabiam da necessidade de providenciar o inventário para a regular venda do imóvel, ou pelo menos perfectibilizar a cessão de direitos hereditários, o que não logrou êxito. A má-fé não se presume, até porque a boa-fé é o princípio norteador dos negócios jurídicos. Os autores não atuaram de má-fé, porque imaginaram que o negócio seria concluído após atendidas as formalidades que envolviam o bem. Isso tanto é verdade que participaram do termo de cessão. O Sr. Avelino, quando ainda em vida, buscou concretizar a venda e transferir o bem, mas teve sua pretensão obstada pela recusa dos filhos em assinar o termo de transferência. Se não constato má-fé na conduta das partes que formalizaram o negócio, muito menos esta pode ser imputada aos herdeiros, representados pelo espólio. Do que se conclui dos autos, a maioria deles sequer sabia da realização do contrato de compra e venda, tanto é que ou se negaram ou não foram encontrados para anuir com o negócio. [...] Não é demais lembrar que o autor negociou com o de cujus a aquisição do imóvel. Na oportunidade, ambos de boa-fé, pactuaram as condições da avença e foi estabelecido que o comprador tomaria posse do imóvel e poderia realizar todas as melhorias e benfeitorias que quisesse (cláusula 4ª). A assinatura do contrato foi testemunhada por uma das filhas do de cujus (herdeira) e o instrumento de cessão de direitos hereditários foi assinado por mais quatro herdeiros, o que reforça que os autores não agiram de má-fé. Tudo isso é reforçado quando as testemunhas ouvidas nos autos não destacam que as partes agiram de forma ardilosa. Ora, se os autores foram autorizados a tomar posse do imóvel, nele realizando benfeitorias, estando de boa-fé, devem ser ressarcidos tanto do pagamento, quanto pelas obras que contruíram. Assim concluiu acertadamente o juiz originário. [...] Por outro lado, igual conclusão não se extrai do pedido do réu, que pretende o ressarcimento de uma casa construída no local e alugueis pelo período de ocupação do imóvel. Além dos autores estarem de boa-fé, o que por si só impede a cobrança pelos supostos prejuízos, não houve comprovação de que a demolição da casa teve a participação dos autores ou já havia sido realizada anteriormente, isto porque o contrato de compra e venda atestou que o terreno estava sem benfeitorias. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à terceira controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto à sexta controvérsia , veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 145, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5007520-68.2022.8.24.0079/SC RECORRIDO : EUROPE VEICULOS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A) : Melissa Silveira (OAB SC021344) ADVOGADO(A) : RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436) RECORRIDO : JAIR ANTONIO CIVIDINI (RÉU) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, para, querendo, apresentarem suas contrarrazões ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5003795-66.2025.8.24.0079 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Videira na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - JUÍZO COMUM Nº 5004319-70.2025.8.24.0012/SC (originário: processo nº 50017665020258240012/SC) RELATOR : PAULO HENRIQUE ALEIXO EXECUTADO : KLEBERSON ANGELO BETINELLI ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 16 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005095-73.2021.8.24.0024/SC EXEQUENTE : OLIVIO SERIGHELLI ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) ADVOGADO(A) : RENATA DONADEL (OAB SC029284) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para efetuar o recolhimento da(s) condução(ões) do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se expeça o mandado determinado pela decisão judicial de Evento 174. A guia de recolhimento deverá ser gerada através do sistema eproc, diretamente na área de custas processuais, pelo botão "Incluir destino de diligência". Mais informações disponíveis no endereço eletrônico: https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005095-73.2021.8.24.0024/SC EXEQUENTE : OLIVIO SERIGHELLI ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) ADVOGADO(A) : RENATA DONADEL (OAB SC029284) EXECUTADO : MARCIO JUNIOR DEL RE ADVOGADO(A) : VILSON GOMES (OAB SC008287) ADVOGADO(A) : NILCE PINZ (OAB SC062409) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO o requestado. INTIME-SE a empregadora do executado, DSA LOG COMERCIO E TRANSPORTES LTDA , na pessoa do seu administrador, Sr. ALCEU ANTONIO SCRAMOCIN, para que entregue ao Oficial de Justiça os três últimos recibos de salário do executado MARCIO JUNIOR DEL RE , CPF: 01693606950, sob pena de configuração do crime de desobediência. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente patrimônio passível de constrição, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) ou, na inércia, sob pena de extinção. Anoto que o requerimento genérico de busca de bens aos sistemas disponíveis ao juízo restará indeferido e conduzirá a execução à suspensão.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001465-70.2014.8.24.0079/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO : LAUDEMIR FAVARIM ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) EXECUTADO : COOPERATIVA RIO DO PEIXE ADVOGADO(A) : YARA ELENICE LOITEY BERGAMINI (OAB SC005430) DESPACHO/DECISÃO Homologo a desistência da parte exequente em relação à COOPERATIVA RIO DO PEIXE (COPERIO), manifestada no evento 75. Sem honorários sucumbenciais, em virtude do ajuste entabulado entre as partes, e firmado por seus procuradores. Em relação às custas, postergo a análise para a sentença. Retifique-se o cadastro de partes e, após, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos n. 0500167-54.2012.8.24.0079. Intimem-se e, após, retornem ao localizador de processos suspensos.
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