Lucia Helena De Souza Martins
Lucia Helena De Souza Martins
Número da OAB:
OAB/SC 013583
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucia Helena De Souza Martins possui 203 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
122
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJPR, TRF4, TRT2, TJSC, TJRS, TRT12, TJPA
Nome:
LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
201
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
Guarda de Família (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5010774-94.2022.8.24.0064/SC AUTOR : JULIANA LEAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS (OAB SC013583) ADVOGADO(A) : CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118) AUTOR : GIAN CARLO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS (OAB SC013583) ADVOGADO(A) : CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118) RÉU : MICHELE MELILO ADVOGADO(A) : LUÍS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC015554) ADVOGADO(A) : DENIS DE SOUZA LUIZ (OAB SC024360) ADVOGADO(A) : CARLA ANGELICA COELHO LUIZ (OAB SC063120) RÉU : CONTROLE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : Gabriel Lemos da Costa (OAB SC019633) RÉU : CLAUDIONEY BUDAL ADVOGADO(A) : LUÍS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC015554) ADVOGADO(A) : DENIS DE SOUZA LUIZ (OAB SC024360) ADVOGADO(A) : CARLA ANGELICA COELHO LUIZ (OAB SC063120) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, À vista do aviso de recebimento acostado no evento 138, AR1 , com informação de "não procurado" , inviável o reconhecimento da validade da intimação do autor GIAN CARLO DA SILVA (TJSC, Apelação n. 0001223-33.2011.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 24-06-2025). RENOVE-SE a intimação, por oficial de justiça. Cumpra-se com brevidade, tendo presente a solenidade designada para 31/07/2025. Intimação eletrônica.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5000837-60.2024.8.24.0009/SC AUTOR : VALDENIR HEINZ ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS (OAB SC013583) ADVOGADO(A) : CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118) AUTOR : RUBIA BEZERRA HEINZ ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS (OAB SC013583) ADVOGADO(A) : CLARISSA SUCUPIRA FERREIRA (OAB SC042118) RÉU : ADEMIR HEINZ ADVOGADO(A) : PEDRO ARNO ZIMMERMANN GESSER (OAB SC031538) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Valdenir Heinz e Rubia Bezerra Heinz contra Ademir Heinz, por reconhecer a inexistência de provas aptas a demonstrar a contribuição do réu nos danos alegados na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATSum 0000749-17.2024.5.12.0034 RECLAMANTE: ANA LUISA TEIXEIRA OLIVEIRA RECLAMADO: C&A MODAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dec1ffd proferido nos autos. DESPACHO Indefiro o pedido de dilação de prazo, porquanto se trata de prazo legal e, portanto, preclusivo. FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. HERIKA MACHADO DA SILVEIRA TEALDI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - C&A MODAS S.A.
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003146-04.2025.8.24.0564/SC RÉU : ODAIR JOSE BATISTA ADVOGADO(A) : EDUARDO BARTZ (OAB SC062408) RÉU : DHIEGO LUCAS COSTA ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA DE SOUZA MARTINS (OAB SC013583) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa prévia ofertada pelo acusado Odair Jose Batista no evento 50, RESPOSTA1 . 2. Passo, então, à análise da preliminar aventada pela defesa. Em relação à ausência de justa causa para deflagração da ação penal aventada pela defesa, verifica-se que melhor sorte não lhe ampara. Isso porque, a denúncia ofertada pelo Parquet embasou-se no auto de prisão em flagrante n. 480.25.00395 e trouxe como elementos indiciários as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas na fase preliminar, bem como o boletim de ocorrência, termo de reconhecimento e entrega, auto de avaliação indireta e auto de exibição e apreensão, demonstrando a presença de prova da materialidade e indícios de autoria delitiva. Tais provas, reunidas, subsidiam indícios suficientes quanto ao potencial envolvimento do denunciado no ilícito imputado, para efeito de admitir o prosseguimento por meio do juízo delibatório e passar-se à etapa de instrução judicial, sob o crivo do contraditório - momento em que será plenamente analisada a matéria de fato e as circunstância do caso, principalmente a materialidade e a autoria. Ademais, eventuais pormenores aventados pela defesa, bem como a matéria correspondente ao mérito da causa, poderão ser esclarecidos durante a instrução, não havendo que se falar em ausência de justa causa ou rejeição da denúncia. Assim, afasto a preliminar. 2. Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária, pois não está demonstrada, de plano, qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, sendo que os fatos narrados constituem crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade. Assim, dando prosseguimento ao feito, DESIGNO o dia 05/08/2025, às 15:15 horas, para AUDIÊNCIA de instrução e julgamento , oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas, bem como realizado o(s) interrogatório(s) . Considerando a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da 1ª Vara Criminal de São José, bem como o disposto no art. 185, §2º, do Código de Processo Penal, o interrogatório será realizado por meio de videoconferência. Isto porque o(s) réu(s) se encontra(m) recolhido(s) junto a estabelecimento prisional deste Estado, o qual disponibiliza sala adequada para realização do ato por videoconferência, inclusive possibilitando conversa prévia e reservada com o respectivo defensor, o que garante a ampla defesa e o contraditório. Ressalta-se, também, que a participação presencial neste juízo, além de acarretar dispêndio desnecessário de dinheiro público, prejudicaria a celeridade processual, diante dos trâmites exigidos para o deslocamento. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que o interrogatório por videoconferência não ofende os direitos e garantias fundamentais. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (4X). DETERMINAÇÃO DE INTERROGATÓRIO EM PLENÁRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE EM PROCESSOS DO TRIBUNAL DO JURI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DETERMINAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A realização de interrogatório por meio de videoconferência é medida que objetiva a desburocratização, agilização e economia da justiça, podendo ser determinada excepcionalmente nas hipóteses previstas no rol elencado no §2º do art. 185 do Código de Processo Penal . (RHC 80.358/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifou-se). Outro não é o posicionamento do Eg. Tribunal de Justiça Catarinense: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA - I. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO ATO PELA MODALIDADE PRESENCIAL - NÃO CONHECIMENTO - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - II. PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO E DA AUDIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA NA RESOLUÇÃO N. 105/2010 DO CNJ - NORMAS PREVISTAS NO ART. 185 DO CPP E ART. 5º DA MENCIONADA RESOLUÇÃO, QUE IMPÕE, EM REGRA, A REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO E DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA PRESENCIAIS - INAPLICABILIDADE AO AO CASO CONCRETO, EM QUE SE CUIDA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO EM ÂMBITO EXECUCIONAL - NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS - OITIVA DO PRESO, EM TEMPO REAL E POR MEIO VIRTUAL, ACOMPANHADO POR DEFENSOR PÚBLICO, APTA À GARANTIA DA AMPLA DEFESA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO (CPP, ART. 563). " Na sistemática do CPP, comparecer nem sempre significa necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo ambiente que este. [...] Se assim é, pode-se muito bem ler o comparecer do artigo 185 do CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual, mas direto, atual e real, perante o magistrado " (Vladmir Aras). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000333-39.2020.8.24.0023, da Capital, rel. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 28-04-2020). (grifou-se). Diante disso, entendo que o interrogatório virtual não acarretará qualquer prejuízo ao(s) réu(s), razão pela qual será realizado junto à sala passiva da unidade prisional, salvo requerimento da defesa em sentido contrário. REQUISITE-SE a presença do(s) acusado(s) na sala passiva do ergástulo em que se encontra(m) recolhido(s), servindo a presente como ofício, salientando que o link se encontra disponível no PJSC Conecta, estando a audiência prevista no respectivo calendário de salas da unidade prisional (DEAP - Penitenciária da Capital - Sala 4). INTIMEM-SE as testemunhas arroladas, consignando os telefones indicados, caso existentes. REQUISITE-SE a presença dos guardas municipais Felipe Luz e J uarez Kalvelage Philippi, arrolados na denúncia, através do Sistema EPROC, servindo o presente como ofício. INTIMEM-SE o Ministério Público e a defesa, os quais poderão optar pela participação virtual, encaminhando-se os links de acesso. Saliento que deverá ser observada a incomunicabilidade das testemunhas. 3 . Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pelo acusado ODAIR JOSE BATISTA , faço as seguintes considerações: O acusado alegou, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Instado, o Ministério Público se manifestou de forma contrária ao pleito de revogação ( evento 53, PROMOÇÃO1 ). Pois bem, malgrado os argumentos aventados pela defesa, reputo que os requisitos para a prisão preventiva mantêm-se inalterados, nos exatos termos lançados no decisum de evento 24, TERMOAUD1 dos autos apensos, n. 5002187-33.2025.8.24.0564, a qual restou devidamente motivada, condição bastante e suficiente para autorizar a manutenção da segregação, a teor do art. 312 do CPP: Da conversão da prisão em flagrante em preventiva: Quanto à análise do disposto no art. 310, II e III, do CPP, verifica-se que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe. Tocante ao art. 310, inc. II, do CPP, tem-se que a prisão preventiva pode ser decretada quando convergentes os seguintes requisitos: prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como o enquadramento às hipóteses dos artigos 312 e 313, do CPP. Tem-se que aos conduzidos foi imputada a prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é superior a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP. Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria. Com relação ao periculum liberatis , verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública. Observa-se das certidões de antecedentes criminais juntadas aos autos que os conduzidos são reincidentes específicos na prática de furto, o que demonstra que fazem da prática de ilícitos como seus meios de vida. O conduzido DHIEGO LUCAS COSTA é reincidente específico em crime de furto qualificado, conforme certidão de antecedentes acostada ao evento 3, bem assim não possui endereço fixo ou trabalho lícito comprovado nos autos. No mesmo sentido, o conduzido ODAIR JOSE BATISTA ostenta uma série de registros criminais no Estado do Rio Grande do Sul pela prática de crimes, notadamente maus antecedentes em razão da prática do crime de roubo majorado e de furto qualificado. Assim, verifica-se que o fato ora apurado não foi um ato isolado, mas conduta reiterada, principalmente, no âmbito dos crimes contra o patrimônio. Logo, tal histórico evidencia não apenas o desrespeito ao presente Juízo criminal, mas também o desprezo pelos valores que sustentam a convivência em sociedade, como a ordem, a segurança coletiva e o bem-estar social, reforçando que apresentam personalidade voltada para prática de atividade ilícitas. Nesta senda, o envolvimento em práticas delitivas, aliado à natureza do delito, demonstram claramente a presença do periculum libertatis , ou seja, a grande probabilidade de os conduzidos voltarem a praticar infrações penais caso colocados em liberdade, justamente porque as sanções anteriormente impostas não foram suficientes para dissuadi-los de práticas ilícitas. Assim, é possível concluir que a livre circulação dos conduzidos no meio social acarreta nítido risco à ordem pública, colocando a população em situação de insegurança, sendo certo que a manutenção da clausura forçada se trata da única medida hábil a coibir a reiteração de condutas delituosas. Para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entende-se incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, sobretudo porque se mostram insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade dos agentes, já que, a pretensa prática do crime aqui narrado, nas circunstâncias fáticas ventiladas, não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial. Por fim e para os efeitos do art. 282, § 6º, do CPP, entendo incabível, na espécie, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, porquanto mostram-se insuficientes para resguardar o meio social da periculosidade do agente, já que, a pretensa prática dos crimes aqui narrados – nas circunstâncias fáticas aqui ventiladas - não se coaduna com estas, ao menos nesse momento de cognição superficial. À vista disso, MANTENHO , com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP, a prisão preventiva decretada em desfavor de ODAIR JOSE BATISTA . 4. Intimem-se e cumpra-se com urgência.
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