Jefferson Biava
Jefferson Biava
Número da OAB:
OAB/SC 013586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Biava possui 31 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT12 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSC, TST, TRT12, TRF4
Nome:
JEFFERSON BIAVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
INVENTáRIO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000462-07.2012.8.24.0033/SC RELATOR : Juliano Rafael Bogo EXEQUENTE : ALESSANDRO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : JEFFERSON BIAVA (OAB SC013586) ADVOGADO(A) : MICHELLE RENATA TRINDADE (OAB SC022091) ADVOGADO(A) : MAYCON RICARDO PIRES (OAB SC020370) EXEQUENTE : RENATO DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON LUIZ MARTINS DA SILVA (OAB SC014594) EXEQUENTE : MARCELI BELINI ADVOGADO(A) : MICHELLE RENATA TRINDADE (OAB SC022091) EXEQUENTE : ADRIANA ARCENO ADVOGADO(A) : DALIRIO ANSELMO DA SILVA (OAB SC004228) EXEQUENTE : NERECI NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAOLA NIARY DE SOUZA (OAB SC026661) EXEQUENTE : ANDREA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAOLA NIARY DE SOUZA (OAB SC026661) EXEQUENTE : ELVIS RAIMUNDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAOLA NIARY DE SOUZA (OAB SC026661) EXEQUENTE : DALVAO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAOLA NIARY DE SOUZA (OAB SC026661) EXECUTADO : CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 336 - 02/07/2025 - Atos da Contadoria-Informação/Parecer Evento 318 - 15/04/2025 - Despacho
-
Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATOrd 0114100-08.2009.5.12.0029 RECLAMANTE: KATHILCE MARTINS AMORIM RECLAMADO: BSI DO BRASIL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) Destinatário: KATHILCE MARTINS AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sª intimado para os fins do art. 884 da CLT e, ainda, para informar o dados bancários. LAGES/SC, 02 de julho de 2025. ANGELITA MACHADO OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - KATHILCE MARTINS AMORIM
-
Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000991-18.2012.5.12.0059 RECLAMANTE: DOUGLAS EDSON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (24) RECLAMADO: DH CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7cc41d proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando o tempo transcorrido entre a certidão de penhora do Id ec540eb, realizada pelo Oficial de Justiça em 14/03/2022, até a presente data, já ultrapassando três anos, e que o valor do imóvel encontra-se defasado; Considerando que o executado realizou diversos acordos nos autos e que a soma da execução perfaz R$ 447.507,38 (planilhas dos Ids 7328189, 06e1d2d e ffacc7a), com data de atualização em 26/06/2025; Determino: I – A expedição de mandado de reavaliação do imóvel sob inscrição imobiliária nº 01.02.289.0166.001, em nome do executado MANOEL ADELINO CANDIDO (CPF nº 021.069.529-37), cuja cópia da inscrição segue em anexo, a ser cumprido no endereço Rua 31 de Julho, nº 134, esquina com Rua 5 de Abril (casa de dois andares na esquina), Caminho Novo, Palhoça/SC, até a satisfação integral do débito no valor de R$ 447.507,38, atualizado até 26/06/2025. II – Oportunizo, neste ato, ao executado o pagamento da execução na forma prevista no art. 916 do CPC (30% do valor da execução à vista e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais), podendo requerer as guias de pagamento mediante solicitação no balcão desta Secretaria ou por correio eletrônico (vara_pca@trt12.jus.br). Registro que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, II, do CPC). III – Deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à averbação da penhora junto ao órgão competente. IV – Em caso de necessidade, requisite-se força policial, cumprindo-se a diligência nos termos do art. 212, §2º, do CPC. Este despacho tem força de Mandado. PALHOCA/SC, 02 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CELSO APARECIDO ANDREIO - RAULINO CANDIDO FERREIRA - MAGAIVER MOREIRA DE SOUZA - ROULITE PHILOGENE - JOAO ELOIR DE LIMA - RONILDO DE JESUS SANTOS - ROQUE PETRY - SIDNEI DA ROSA - LUIZ SOARES - MARCOS ROBERTO DE SOUZA - IROINA APARECIDA DO PRADO - EVALDO VENCE - RICARDO OLIVEIRA DA ROSA - MAYCOM ANDRE CARDOSO DE ABREU - LUIZ ANTONIO DIAS - VALDECIR GONCALVES DE BRITO - DOUGLAS EDSON RODRIGUES DOS SANTOS - JEFFERSON BIAVA - PEDRO PAULO DE FARIAS SOARES - MARCOS ALEXANDRE DIAS - CARLOS ALEXANDRE DUARTE - GILBER SILVEIRA - WILLIAM DE OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT12 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALHOÇA ATOrd 0000991-18.2012.5.12.0059 RECLAMANTE: DOUGLAS EDSON RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (24) RECLAMADO: DH CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7cc41d proferido nos autos. D E S P A C H O Considerando o tempo transcorrido entre a certidão de penhora do Id ec540eb, realizada pelo Oficial de Justiça em 14/03/2022, até a presente data, já ultrapassando três anos, e que o valor do imóvel encontra-se defasado; Considerando que o executado realizou diversos acordos nos autos e que a soma da execução perfaz R$ 447.507,38 (planilhas dos Ids 7328189, 06e1d2d e ffacc7a), com data de atualização em 26/06/2025; Determino: I – A expedição de mandado de reavaliação do imóvel sob inscrição imobiliária nº 01.02.289.0166.001, em nome do executado MANOEL ADELINO CANDIDO (CPF nº 021.069.529-37), cuja cópia da inscrição segue em anexo, a ser cumprido no endereço Rua 31 de Julho, nº 134, esquina com Rua 5 de Abril (casa de dois andares na esquina), Caminho Novo, Palhoça/SC, até a satisfação integral do débito no valor de R$ 447.507,38, atualizado até 26/06/2025. II – Oportunizo, neste ato, ao executado o pagamento da execução na forma prevista no art. 916 do CPC (30% do valor da execução à vista e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais), podendo requerer as guias de pagamento mediante solicitação no balcão desta Secretaria ou por correio eletrônico (vara_pca@trt12.jus.br). Registro que o não pagamento de quaisquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º, II, do CPC). III – Deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à averbação da penhora junto ao órgão competente. IV – Em caso de necessidade, requisite-se força policial, cumprindo-se a diligência nos termos do art. 212, §2º, do CPC. Este despacho tem força de Mandado. PALHOCA/SC, 02 de julho de 2025. GRASIELA MONIKE KNOP GODINHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - PH CONSTRUCOES LTDA. - ME - MANOEL ADELINO CANDIDO - DH CONSTRUCOES LTDA - ME
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RODRIGO MELLO ADVOGADO : OSIVAL DANTAS BARRETO Recorrido : BSI DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : JEFFERSON BIAVA Recorrido : DENISE SILVEIRA ADVOGADO : JORGE LUIZ VOLPATO JÚNIOR D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : RODRIGO MELLO ADVOGADO : OSIVAL DANTAS BARRETO Recorrido : BSI DO BRASIL LTDA. ADVOGADO : JEFFERSON BIAVA Recorrido : DENISE SILVEIRA ADVOGADO : JORGE LUIZ VOLPATO JÚNIOR D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho em que a Parte se insurge quanto às matérias "isonomia salarial entre empregado de empresa terceirizada e os empregados de empresa pública tomadora de serviços" e "responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços", e fixou a tese jurídica de que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.", entendimento consubstanciado no RE 635.546/MG, de relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, transitado em julgado em 09/02/2024. Outrossim, o STF, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal), cujo julgamento culminou na fixação da seguinte tese vinculante (trânsito em julgado em 29/4/2025): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação em relação às matérias tratadas no recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0306273-16.2015.8.24.0045/SC (Pauta: 246) RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR APELANTE: DF CONSTRUCOES E GESSO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONICE PASSIG (OAB SC040831) ADVOGADO(A): JEFFERSON BIAVA (OAB SC013586) APELADO: LIVE SPORTS CENTER LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Vanderlei A. de Mattos Jr. (OAB SC015766) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de junho de 2025. Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente