Edna Benedet Da Silva
Edna Benedet Da Silva
Número da OAB:
OAB/SC 013593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edna Benedet Da Silva possui 137 comunicações processuais, em 101 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJES, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
101
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRF4, TJES, TJRJ, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
EDNA BENEDET DA SILVA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (50)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002266-02.2024.4.04.7204/SC EXEQUENTE : DORILDA COSTA JORGE BARBOSA ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS, após a expedição da requisição de pagamento. Alega a ocorrência de erro material, uma vez que não foi considerado no cálculo anteriormente apresentado que a filha Vitória Costa Barbosa, que pertencente ao mesmo núcleo familiar da autora, Sra. Dorilda Costa Jorge Barbosa , já havia recebido o integral pagamento no período de 29/07/2020 até 30/11/2024. Por tal razão, requereu a retificação da requisição. Em manifestação, a parte exequente alega que foi a própria autarquia que apresentou o cálculo e a questão já estaria preclusa e não seria passível de correção. Os autos vieram conclusos. Decido. O argumento do INSS - sobre o enriquecimento ilícito - é preponderante, o ordenamento jurídico brasileiro se opõe ao enriquecimento sem causa. Sobretudo, no caso, a natureza do órgão e o dinheiro público envolvido torna necessária a correção do erro no cálculo, a fim de que a parte não receba um pagamento indevido. Ainda que o cálculo tenha sido apresentado pela própria autarquia, é preciso considerar que a parte exequente, ainda que não fosse sua obrigação, poderia ter verificado que a quantia, em muit o, superava ao que tinha direito, uma vez que a filha da exequente já percebia sua quota referente à pensão e o pagamento estava sendo realizado de forma integral. No mais, há precedente do TRF-4 sobre a possibilidade de rediscussão do valor devido em precatório, desde que seja antes do efetivo pagamento ao credor (o que não ocorreu no caso em relação ao valor principal), nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. O momento oportuno para fins de manifestação e discussão quanto à eventual erro material, seja na expedição do precatório, seja na inscrição do precatório nesta Corte, é até o momento do pagamento, da satisfação do credor . Assim, nada se pode discutir em lapso de tempo posterior, em decorrência da preclusão e da natureza do processo executivo, o qual não se presta a nova discussão e à devolução de quantias já pagas pelo credor. Essa solução não implica em que a parte executada (INSS) não possa discutir em ação autônoma o pagamento indevido de parte do crédito, em razão de mero erro material. (TRF4, AG 5043172-25.2018.4.04.0000, 5ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 26/03/2019). Assim sendo, ACOLHO a impugnação do INSS e, após a preclusão da presente decisão, determino o cancelamento do precatório n° 5036016-39.2024.4.04.9388/TRF4 . Na sequência, expeça-se a RPV, conforme os novos cálculos da autarquia (os quais não foram impugnados pela exequente - Evento 83). Em relação aos valores já pagos a título de honorários advocatícios de sucumbência, decido pela desnecessidade de devolução, pois se trata de verba já sacada, recebida de boa-fé e pagamento precluso. Intimem-se e cumpra-se.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5005390-47.2025.4.04.7207/SC AUTOR : ANGELA LUZIA DARELLA LORENZIN FREITAS ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) ATO ORDINATÓRIO NOS TERMOS do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e de ordem do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Tubarão, a Secretaria GESTÃO DO PROCESSO 1. Intima para Emenda à inicial e Preenchimento do PAINEL PREVIDENCIÁRIO. Distribuição do ônus da prova. A funcionalidade está disponível a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. 2. Da Exigência de Precisão nos Pedidos e Provas. Conforme o art. 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora formular pedidos certos e determinados , acompanhados de prova documental específica que sustente cada um dos pedidos e alegações, gerando uma estrutura dinâmica e orientada por dados, oferecendo um fluxo de trabalho mais intuitivo, preciso e colaborativo, tornando célere a tramitação e gerando automaticidade de expedições de Certidões, TED, RPV, Alvarás, etc. Salienta-se que o adequado preenchimento dos dados destina-se, inclusive, a contribuir para eventual celebração de acordo entre as partes, mesmo antes da citação, uma vez que facilita a análise do direito alegado. 3. Após, prossiga-se com o encaminhamento para Acordo ou citação .
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5009940-12.2016.4.04.7204/SC RECORRENTE : ROBERTO DAL PONT (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) DESPACHO/DECISÃO Incidente de Uniformização Regional A parte interpõe incidente de uniformização para a Turma Regional contra decisão prolatada pela Turma Recursal, em que pretende o reconhecimento de tempo de serviço como especial. O incidente de uniformização interposto não preenche os requisitos de admissibilidade. Com a devida vênia, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. Veja-se que a Turma Recursal em momento algum se posiciona contrariamente ao entendimento da TRU sobre a matéria. O que ocorre é que, na análise do caso concreto , o labor especial não ficou comprovado. Em verdade, a pretensão do recorrente é apenas de rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Assim, aplica-se ao caso o enunciado nº 42 da Súmula da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"), aplicável subsidiariamente às Turmas Regionais de Uniformização. Pelo exposto, nego seguimento ao incidente de uniformização. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se ao Juizado de origem.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000488-60.2025.4.04.7204/SC RELATOR : Juiz Federal ROBERTO ADIL BOZZETTO RECORRENTE : ANANKA PICCO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Florianópolis, 08 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005512-69.2025.4.04.7204/SC AUTOR : IZABEL COSTA JORGE DAMINELLI ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz(a) Federal da 1ª Vara Federal de Criciúma, a Secretaria intima a parte autora para, no prazo de quinze dias, juntar: - extrato de seu benefício.
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Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007020-50.2025.4.04.7204 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - CRICIÚMA na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007143-56.2022.8.24.0028/SC EXEQUENTE : MARIA BRIGIDO VIEIRA ADVOGADO(A) : EDNA BENEDET DA SILVA (OAB SC013593) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora acerca da expedição da certidão de habilitação de crédito no evento 33, para que promova a devida habilitação nos autos da Recuperação Judicial.
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