Rita De Cassia Hornig
Rita De Cassia Hornig
Número da OAB:
OAB/SC 013608
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rita De Cassia Hornig possui 54 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TJMS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPR, TJSC, TJMS, TRT12
Nome:
RITA DE CASSIA HORNIG
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INVENTáRIO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015814-31.2022.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : TIAGO ANTONIO PAVAN ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : CENTROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA HORNIG (OAB SC013608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 180 - 18/07/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015814-31.2022.8.24.0008/SC AUTOR : TIAGO ANTONIO PAVAN ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : CENTROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA HORNIG (OAB SC013608) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o manifesto interesse da patrona da parte ré em participar do ato pericial, bem como que, comprovadamente, tem audiência designada para o mesmo data agendada pelo perito (Evento 170), defiro o pedido de reagendamento. Intime-se o expert para informar nova data e hora para realização do exame pericial. Após, intimem-se as partes. 2. Em que pese o pedido de reconsideração quanto à substituição do perito nomeado pelo juízo, entendo pela manutenção da decisão do Evento 151, por suas próprias razões. Repisa-se que o exame pericial é ato técnico-científico e o expert já manifestou que o exame indevidamente realizado não impactará sua imparcialidade ou análise técnica acurada (Evento 158), não havendo razão para proceder com a sua substituição. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015814-31.2022.8.24.0008/SC RELATOR : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer AUTOR : TIAGO ANTONIO PAVAN ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : CENTROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA HORNIG (OAB SC013608) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 158 - 11/07/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5015814-31.2022.8.24.0008/SC AUTOR : TIAGO ANTONIO PAVAN ADVOGADO(A) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) RÉU : CENTROFISIO CLINICA DE FISIOTERAPIA E REABILITACAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA HORNIG (OAB SC013608) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas da designação do dia 11/08/2025, às 16:00 horas, para realização da prova pericial, cabendo ao advogado da parte dar-lhe ciência do local e da data aprazada. Local da perícia: Rua Alvin Bauer, 655, 1º andar – Vida Centro Médico – Balneário Camboriú/SC . Perito responsável pela realização da perícia: Dr. Frederico Carlos Jaña Neto, CRM/SC n.º 30.755.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5003142-69.2021.8.24.0058/SC APELANTE : GERALDO PADILHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GERSON TREML (OAB SC012697) APELANTE : GERALDO SUCZECK (RÉU) ADVOGADO(A) : JOEL MELLO (OAB SC026764) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA HORNIG (OAB SC013608) APELANTE : LUCAS SUCZECK (RÉU) ADVOGADO(A) : JOEL MELLO (OAB SC026764) ADVOGADO(A) : RITA DE CASSIA HORNIG (OAB SC013608) DESPACHO/DECISÃO GERALDO SUCZECK e LUCAS SUCZECK interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 90, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 68, ACOR2 e evento 82, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.200 e 1.238 do Código Civil; e 561 do Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento da posse qualificada exercida há mais de vinte anos, suficiente para caracterizar a usucapião extraordinária, sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou provas que demonstram a perda da posse indireta pela parte recorrida em razão de sua inércia desde o abandono do imóvel pela usufrutuária. Quanto à segunda controvérsia , o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. A parte recorrente pleiteia, no recurso especial, a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, efetuou o recolhimento do preparo recursal, o que evidencia a incongruência do pedido, ao demonstrar capacidade para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, é firme a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça . (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 11-11-2024, DJe de 13-11-2024, grifou-se). Dessa forma, resta prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça. No mais, considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à alegada ofensa aos arts. 1.200 e 1.238 do Código Civil . Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Em relaç ão ao art. 561 do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à configuração da usucapião extraordinária e à suposta perda da posse indireta pela parte recorrida em razão de sua inércia, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos ( evento 68, RELVOTO1 ): Da matrícula do imóvel retira-se que Margarida Reiser era proprietária do imóvel em condomínio com Roberto Raiser: [...] Margarida Reiser, por intermédio de doação, deixou de ser proprietária do imóvel; transferiu a titularidade de sua parte ideal através de doação e passou a ser usufrutuária do bem, permanecendo relação condominial sobre o imóvel entre Geraldo Padilha e Roberto Raiser: [...] Com a instituição do usufruto, a usufrutuária tinha "a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real" , mantendo-se a posse indireta que a lei dá ao proprietário, nos termos do artigo 1.197 do Código Civil. É incontroverso nos autos o óbito da usufrutuária Margarida Reiser, com ele extinguindo-se o correspondente direito real sobre coisa alheia (artigo 1.410, inciso I, do Código Civil). A prova testemunhal permite concluir a utilização pelos réus de parte da área em litígio, isto para cultivo de fumo e cereais há aproximadamente vinte anos, não havendo notícia acerca de eventuais contraprestações pelo uso . Demonstrado, ainda, que Margarida administrava diversos arrendamentos simultâneos na área pretendida, sendo o uso de parte do terreno pelos autores fruto de sua permissão. Extinguido o usufruto, o autor promoveu a interpelação judicial de autos n. 5006800-38.2020.8.24.0058, requerendo: Diante todo o exposto, requer à Vossa Excelência que se digne determinar o cumprimento da presente interpelação, com a citação dos requeridos no endereço indicado, cujo mapa de localização segue anexo, para tomar ciência da rescisão do comodato verbal e/ou arrendamento rural verbal existente anteriormente com a usufrutuária e para que desocupem o imóvel dos interpelantes no prazo máximo de 30 dias. Em 29 de janeiro de 2021, os réus embora notificados permaneceram no imóvel, o que permite se conclua pela concretização de esbulho. [...] De se concluir pois demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia , o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 90, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5019281-47.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 179) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO RECORRENTE: JEAN COELHO MADRUGA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS JORGE FERREIRA DE MACEDO (OAB SC021125) RECORRIDO: EDSON REBELLO LEITE (RÉU) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA HORNIG (OAB SC013608) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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