Cristina Cesar Leitholdt
Cristina Cesar Leitholdt
Número da OAB:
OAB/SC 013610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Cesar Leitholdt possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJSP, TRF4
Nome:
CRISTINA CESAR LEITHOLDT
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5052820-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : NILCE MARIA ZACHARIAS ADVOGADO(A) : Cristina Cesar Leitholdt (OAB SC013610) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE RIO NEGRINHO/SC contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença de ação de desapropriação n. 50032743320248240055, ajuizada por NILCE MARIA ZACHARIAS , acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado, aqui agravante, reconhecendo a prescrição de verba honorária sucumbencial arbitrada na fase de conhecimento, mas não em relação à indenização principal ( evento 24, DESPADEC1 da origem), conclusão esta que foi mantida após rejeição de embargos de declaração opostos pelo ente público recorrente ( evento 32, DOC1 , idem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: A decisão agravada merece reforma, como citado o trânsito em julgado da ação de desapropriação ocorreu em 18 de outubro de 2016, de forma que a parte exequente ingressou com a demanda em 18/11/2024, ou seja, 08 (oito) anos após o trânsito em julgado, recaindo portanto a prescrição. [...] o juízo entendeu que não se aplica ao crédito da desapropriação indireta o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/32. Porém, trata-se de norma especial aplicável a TODA dívida da Administração Pública, não importando a natureza do título. Não se perde de vista, ainda, que apesar da Súmula 150 do STF determinar que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, há legislação específica que regulamenta o prazo prescricional para os casos de desapropriação indireta e, principalmente, para as dívidas da Administração Pública. Assim, a concessão da tutela de urgência recursal se faz necessária, em especial porque a não modificação da decisão trará prejuízos ao Agravante, principalmente aos cofres públicos, haja vista a iminência de emissão de precatório. Por fim, requereu: DIANTE DO EXPOSTO, requer-se, a Vossas Excelências, na melhor forma de direito, que após recebido o presente Agravo de Instrumento, sejam conhecidas e providas suas razões para que o Relator defira a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, e, ao final, com o seu provimento para reconhecer a prescrição da integralidade do crédito perquirido no cumprimento de sentença nº 5003274-33.2024.8.24.0055. É o relatório. DECIDO. 2. De plano, ressalto que a matéria debatida no presente recurso, prescrição da pretensão de recebimento de indenização por desapropriação judicial proposta por ente público, conta com precedentes idênticos da jurisprudência, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal. Não se olvide, ainda, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC, o qual permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de " enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ". Estando presentes todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o Parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa. 4. A conclusão da decisão agravada não merece reparos. O Município de Rio Negrinho/SC alega que a prescrição da pretensão executória deve se reger pelo prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, tese esta afastada na instância de origem, ao entendimento de que se aplica no caso, para a execução de desapropriação direta, a mesma regra aplicável à prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta. Destaco da decisão agravada, a fim de evitar tautologia: Analisando a ação principal, autuada sob n. 0000433-64.1998.8.24.0055, verifica-se que foi proferida sentença favorável à exequente na data de 14/05/2015, condenando o executado ao pagamento de indenização no valor de R$ 70.201,96 (setenta mil, duzentos e um reais e noventa e seis centavos), aplicando juros compensatórios de 12% ao ano a partir da data da última perícia, juros moratórios à razão de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro de 2014 e correção monetária pelo INPC a partir da data do laudo até a data do efetivo pagamento (Evento 729). Após, os autos n. 0000433-64.1998.8.24.0055 foram remetidos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, sem qualquer interposição de recurso (Evento 732, CERT841). No segundo grau, foi proferido acórdão, em 02/06/2016, dando parcial provimento à remessa apenas para estabelecer a correção monetária pelos índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Evento 734), o qual transitou em julgado no dia 18/10/2016 (Evento 735, TRASLADO874). Por fim, na data de 18/11/2024, ou seja, 8 anos, 1 mês e 1 dia após o trânsito em julgado, a exequente ajuizou o presente feito. Feitas essas considerações, nota-se que o feito principal, protocolado em 15/04/1998, tramitou sob a égide do Código Civil de 1916, quando o prazo prescricional para a desapropriação indireta era de 20 anos, conforme Súmula 119 do STJ. Atualmente, a doutrina e a jurisprudência tendem à adoção do prazo de dez anos, em correlação com o prazo da usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil de 2002. Nesse contexto, para determinar se o prazo prescricional será de 10 anos (Código Civil de 2002) ou de 20 anos (Código Civil de 1916) deve-se considerar a regra de transição do artigo 2.028 do Novo Código Civil. Assim, tendo a desapropriação prazo prescricional específico, 10 ou 20 anos, observa-se, na aplicação da prescrição da pretensão executória, a Súmula 150 do STF, que determina que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. No caso concreto, transcorreu o prazo exato de 8 anos, 1 mês e 1 dia entre o trânsito em julgado do acórdão e o ajuizamento do cumprimento de sentença. Logo, considerando a Súmula 150 do STF, conclui-se que o presente cumprimento de sentença não se encontra fulminado pela prescrição, independentemente da regra de transição a ser aplicada, visto que sequer superou o prazo inferior que é de 10 anos. Desta forma, afasto a alegação do executado no sentido de que o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, regra geral para as dívidas da Fazenda Pública. Entretanto, ressalto que este entendimento está atrelado tão somente ao montante principal, de R$ 423.000,89 (quatrocentos e vinte e três mil reais e oitenta e nove centavos). Isto porque, em relação aos honorários advocatícios há legislação específica que dispõe sobre o prazo prescricional. Nesse sentido, cito o art. 25, inciso II, da Lei Federal n. 8.906/1994: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; Deste modo, considerando o transcurso de lapso superior a 5 anos, bem como a natureza distinta dos honorários sucumbenciais em relação ao crédito principal, é inafastável a observância do prazo quinquenal estipulado pela normativa supracitada. Em caso semelhante, também envolvendo prescrição, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DO TÍTULO JUDICIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO IDÊNTICO AO DEFINIDO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRAZO VINTENÁRIO (NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916) OU DECENAL (NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA VERBA PRINCIPAL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TÍTULO JUDICIAL. PARCELA CUJA PRETENSÃO EXECUTIVA OBSERVA O PRAZO QUINQUENAL DISPOSTO NO ART. 25, INCISO II, DA LEI FEDERAL N. 8.906/1994. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA QUANTO A ESSA PARTE DA PRETENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula n. 150/STF). É vintenário (na vigência do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002) o prazo prescricional para propositura e para a execução de sentença de ação de desapropriação indireta. No entanto, consoante o inciso II do art. 25 da Lei Federal n. 8.906/1994, "prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo do trânsito em julgado da decisão que os fixar", de modo que, não observado tal lapso, a exclusão dessa verba sucumbencial do montante executado é medida de rigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010745-76.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). (grifou-se). Destarte, a impugnação apresentada pelo Município de Rio Negrinho/SC comporta parcial provimento tão somente para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva relacionada aos honorários advocatícios fixados no título judicial apresentado para cumprimento de sentença, na medida em que fulminada pela prescrição quinquenal definida no inciso II do art. 25 da Lei Federal n. 8.906/1994. Com efeito, a pretensão executória prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150/STF). Nesse sentido, aliás, o precedente citado na decisão agravada (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010745-76.2021.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-09-2021). Em matéria de desapropriação, entretanto, convém destacar que, no julgamento do Tema 1.019, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que " O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC ". Nesse mesmo contexto, destaco a orientação da Corte Superior no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONDENAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. EXECUÇÃO COMO SE FOSSE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDIFERENÇA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 282/STF. 1. Na hipótese de desapropriação direta, o prazo quinquenal não tem início enquanto não pago o preço, enquanto na indireta, o prazo prescricional da respectiva execução não é o do Decreto 20.910/32, mas o do Código Civil. No caso dos autos, transitada a condenação em 2002 e promovida a execução em 2008 e ausente informação sobre a quitação do preço, a questão torna-se desinfluente para solução da lide. 2. A pretensão recursal específica, para se reconhecer tratar-se dedesapropriação direta e não indireta, demandaria, por um lado, examedireto de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. De outro, incorre noóbice da Súmula 282/STF, por não ter sido objeto de deliberação naorigem. Além disso, a alteração dessa premissa, no caso, não trariaqualquer benefício à recorrente. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1387665/PA, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma do STJ, DJe 03/08/2021). No corpo do precedente, também consta: RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PAGAMENTO INTEGRAL NÃO EFETUADO . DESAPROPRIAÇÃO NÃO CONSUMADA. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO NÃO INICIADO. 1. Enquanto não efetuado o pagamento integral do justo preço do imóvel expropriado, fixado em sentença com trânsito em julgado, a desapropriação não se consuma e o prazo prescricional de cinco anos para a execução não tem início . Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 961.413/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/8/2013). Nessa mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . 1. Cuida-se, na origem, de execução de título judicial referente a ação proposta pelo Estado de São Paulo em 1982, visando à expropriação de imóvel localizado em Guarulhos/SP. O valor executado corresponde a R$ 46.209,07 (setembro/2008) . 2. Prevalece no STJ o entendimento de que a desapropriação somente se consuma com o pagamento da quantia reputada devida. É com a indenização que ocorre a aquisição da propriedade pelo expropriante e a perda pelo expropriado. Assim, em regra, não há falar em prescrição da pretensão executória (REsp 961 .413/SC, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/10/2014). 3. O Tribunal de origem reconheceu ser inaplicável a prescrição em razão da inexistência de pagamento. Não é, pois, possível reconhecê-la sem o reexame do acervo fático-probatório dos autos . Incide, portanto, a Súmula 7/STJ (REsp 1.148.437/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1/7/2015). 4 . Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.661.884/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2017) Desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. APELO DA EMBARGADA POSTULANDO O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA BENESSE DEMONSTRADA A PARTIR DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO DECRETO N. 20.910/32 E SÚMULA N. 85 DO STJ. TERMO DE ACORDO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO. DÍVIDAS PASSIVAS DA FAZENDA MUNICIPAL COM VENCIMENTO ENTRE 1997 E 1998. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO N. 20.910/32. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO LAPSO TEMPORAL. DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA TÃO-SOMENTE NO ANO DE 2004. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.038886-0, de Navegantes, rel. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-03-2012). AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AFORADO APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL VERIFICADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO "I. Incorre em omissão suscetível de atrair a incidência da prescrição qüinqüenal intercorrente a ausência de interesse dos expropriados em postular, por mais de oito anos, a atualização da conta para o prosseguimento da execução, após o recebimento dos valores correspondentes ao precatório anterior. II. Recurso conhecido e provido" (REsp. 136902/SP - Min. Aldir Passarinho Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 1999.020797-8, de Timbó, rel. Luiz Cézar Medeiros, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-06-2002). Não obstante, e ainda que se aplicasse o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, para fins de prescrição da pretensão executória, mesmo intercorrente, não se dá a contagem do aludido quinquênio quando evidente a mora do Poder Público, que se serve do Poder Judiciário para retardar e descumprir obrigação de pagamento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A Constituição Federal, no seu art . 5º, inciso XXIV, estabelece a indenização no caso de desapropriação, a qual, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello "é o procedimento administrativo através do qual o Poder Público compulsoriamente despoja alguém de uma propriedade e a adquire para si, mediante indenização, fundado em um interesse público". 2. A indenização justa, prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio . 3. Havendo indenização devida ao expropriado por força de sentença com trânsito em julgado, não há que se falar em prescrição anteriormente ao pagamento integral do justo preço fixado, momento em que há a consumação da desapropriação e a plena transferência da propriedade do imóvel ao ente público. (TRF-4, AC: 50456417920214047100/RS, rela. Desa. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 11/10/2022) Mutatis mutandis : DESAPROPRIAÇÃO - PREÇO JUSTO - RESPONSABILIDADE PELO RETARDO DO PROCESSAMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO AJUIZADA HA 50 ANOS, COM ACORDÃO TRANSITADO EM JULGADO NO DIA 27/01/57, O EXPROPRIANTE ATE HOJE NÃO PAGOU O PREÇO JUSTO, PREVIO E EM DINHEIRO E TUDO VEM FAZENDO, AO LONGO DESSE MEIO SECULO, PARA NÃO INDENIZAR OS EXPROPRIADOS E AINDA TEM CORAGEM DE ARGUIR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O AGRAVANTE É O RESPONSAVEL PELA INCRIVEL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, DEMONSTRANDO DESPREZO PELO MANDAMENTO CONSTITUCIONAL DO PAGAMENTO JUSTO, PREVIO E EM DINHEIRO. AGRAVO IMPROVIDO . (STJ - AgRg no Ag: 29729 MG 1992/0029319-0, rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, j: 15/02/1993) No caso, uma vez deflagrado o processo expropriatório pelo Poder Público, na via extrajudicial ou na judicial, faculdade prevista no art. 10º do Decreto-Lei n. 3.665/1941, desarrazoado atribuir ao expropriado a culpa por omissão na conclusão do procedimento, mesmo à luz do art. 1º do 20.910/1932. Sobretudo quando o Poder Público, após trânsito em julgado de decisão judicial que autoriza a expropriação e determina o pagamento da respectiva indenização, vem requerer nos autos imissão de posse ou a transferência da propriedade do imóvel em registro, deixando de adimplir referida contraprestação. Na espécie, destaco que a desapropriação (direta) foi proposta pelo Município de Rio Negrinho/SC ( processo 0000433-64.1998.8.24.0055/SC, evento 324, DOC1 e processo 0000433-64.1998.8.24.0055/SC, evento 324, DOC2 ). Realizado o depósito prévio ( processo 0000433-64.1998.8.24.0055/SC, evento 326, DOC38 ), houve divergência das partes acerca do preço a ser pago, a qual foi resolvida em sentença ( processo 0000433-64.1998.8.24.0055/SC, evento 729, DOC820 ; evento 729, SENT821 e evento 729, SENT822 ). Devolvida para reexame por este Tribunal, o acórdão que estabeleceu " correção monetária pelos índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 ", confirmou os demais termos da sentença, transitando em julgado em 2016 ( processo 0000433-64.1998.8.24.0055/SC, evento 735, DOC874 e processo 0000433-64.1998.8.24.0055/SC, evento 734, DOC857 ). Não obstante a agravada, uma das titulares do imóvel, tenha apresentado requerimento para pagamento da indenização somente em 2024 ( evento 1, INIC1 , da origem), fato é que o expropriante peticionou nos autos principais muito antes, em 2019, ou seja, antes de decorrido o prazo quinquenal, requerendo a imissão na posse do imóvel em face dos expropriados ( processo 0000433-64.1998.8.24.0055/SC, evento 745, DOC905 ), pedido este que foi deferido e efetivado ( processo 0000433-64.1998.8.24.0055/SC, evento 759, DOC926 ). É dizer, o próprio expropriante, por sua conta, deu continuidade ao procedimento expropriatório, razão pela qual injustificada superveniente determinação de arquivamento dos autos, até que a agravada viesse requerer a conclusão do procedimento ( processo 0000433-64.1998.8.24.0055/SC, evento 762, DOC928 ). O contexto se agrava ainda mais em desfavor do Município, na medida em que este, em 2023, peticionou novamente, desarquivando o processo, para requerer transferência do imóvel em registro, mas se mantém omisso na satisfação da sua contraprestação ( processo 0000433-64.1998.8.24.0055/SC, evento 798, DOC1 e processo 0000433-64.1998.8.24.0055/SC, evento 801, DOC1 ). Nessa perspectiva, entendo que a via judicial não pode servir de subterfúgio ao expropriante, sendo, assim, de se aplicar, mesmo à luz de orientação jurisprudencial no sentido da regência do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, de que não há falar em prescrição da pretensão executória no caso concreto. Por tais fundamentos, ainda que distintos da decisão agravada, não é mesmo caso de se reconhecer a prescrição. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b" e VIII, do CPC e no art. 132, XV, do Regimento Interno desta Corte, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0046952-17.1999.8.24.0038/SC EXEQUENTE : CENTERTEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTINA CESAR LEITHOLDT (OAB SC013610) ADVOGADO(A) : DANIELE DE FREITAS WETZEL (OAB SC012987) ADVOGADO(A) : MONICA HELOISA SILVA PEREIRA (OAB SC012990) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se acerca de eventual ocorrência de prescrição, ciente(s) de que o reconhecimento ensejará a extinção do processo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000669-79.2025.5.12.0014 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. José Ernesto Manzi na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300647200000031661235?instancia=2
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052820-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5052820-91.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5010946-18.2025.8.24.0036 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Jaraguá do Sul na data de 08/07/2025.
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