Cyntia Mara De Sousa Curi Araújo
Cyntia Mara De Sousa Curi Araújo
Número da OAB:
OAB/SC 013612
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cyntia Mara De Sousa Curi Araújo possui 22 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRF2, STJ, TRT15, TRF4
Nome:
CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAÚJO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AGRAVO DE PETIçãO (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2223730/SC (2025/0263788-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : BANCO FIBRA SA ADVOGADOS : TIAGO DE SALLES OLIVEIRA - SP243675 PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - RJ002409A RAFAEL DUTRA DE CARVALHO - SC025759 RECORRIDO : CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAUJO ADVOGADO : CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAÚJO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC013612 Processo distribuído pelo sistema automático em 18/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0040970-02.2011.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ROSITA NIELSON ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo (OAB SC013612) EXECUTADO : FABIO LUIS NIELSON ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo (OAB SC013612) EXECUTADO : CLAUDIO ROBERTO NIELSON ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo (OAB SC013612) DESPACHO/DECISÃO ANTE O EXPOSTO, independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004879-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo (OAB SC013612) AGRAVADO : BANCO FIBRA SA ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) ADVOGADO(A) : TIAGO DE SALLES OLIVEIRA (OAB SC025015) ADVOGADO(A) : RAFAEL DUTRA DE CARVALHO (OAB SC025759) DESPACHO/DECISÃO BANCO FIBRA S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 60, RECESPEC1 ), contra os acórdãos e evento 34, RELVOTO1 e do evento 49, RELVOTO1 . Quanto à primeira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão e deficiência na fundamentação no que diz respeito ao seguro garantia. Quanto à segunda controvérsia , a parte alega violação aos arts. 520, § 3º, e 835, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne inviabilidade de incidência da multa prevista no art. 520, §3º, do CPC quando ofertado seguro garantia. Quanto à terceira controvérsia , a parte alega violação aos arts. 520, IV, e 805, caput , do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de prestação de caução pela parte recorrida para o levantamento de depósito em dinheiro. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia , verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada. Alega a parte recorrente, em síntese, que "o seguro garantia, equiparado ao dinheiro, presta-se a caucionar o juízo e, consequentemente, a evitar atos de expropriação. [...] em razão da ofensa aos artigos 520, § 3º, e 835, § 2º, do CPC, requer o Banco Fibra seja provido o presente Recurso Especial para reformar o V. Acórdão, acolhendo-se o seguro garantia outrora oferecido e impedindo-se a prática de atos executivos por Cyntia" ( evento 60, RECESPEC1 ). Sobre o assunto, destaca-se do voto ( evento 34, RELVOTO1 ): Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, quando necessária para evitar onerosidade excessiva ao devedor, e desde que não ocasione prejuízo ao exequente" (AgInt no REsp n. 1.588.575/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-4-2018). No presente caso, o agravado é instituição financeira de considerável porte, razão pela qual não existem motivos para a substituição da penhora de crédito pelo seguro garantia. A legislação processual, aliás, em seu art. 835, inc. I, estabelece a constrição de "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" como preferencial à qualquer outro bem. Transcreve-se, no mesmo sentido, precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA OFERECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONCERNENTE AO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO, EM CONSONÂNCIA COM O ROL PREFERENCIAL DISPOSTO NO ART. 835 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TESE DE QUE O SEGURO GARANTIA, BEM COMO A FIANÇA BANCÁRIA PRODUZEM OS MESMOS EFEITOS QUE O DINHEIRO COMO GARANTIA DO JUÍZO, NÃO PODENDO, A PARTE EXEQUENTE, REJEITAR TAL INDICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ROL PREFERENCIAL, DISPOSTO NO ART. 835 DO CPC, QUE DEVE SER OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA À PARTE EXECUTADA. SEGURO GARANTIA DOTADO DE MENOR LIQUIDEZ E QUE TRADUZ MENOR EFETIVIDADE NO TOCANTE À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO RELATOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AI n. 5055825-58.2024.8.24.0000, Quinta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rocha Cardoso, j. 31-10-2024). Além disso, disciplina o § 6º do art. 523 do CPC que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". No caso, embora ainda existam recursos pendentes de julgamento nos Tribunais Superiores, é mínima a probabilidade de reversão do comando que fixou honorários advocatícios de sucumbência em favor da agravante, na medida em que o recurso especial foi inadmitido (evento 28 dos autos n. 0051317-60.2012.8.24.0038). Logo, a decisão agravada merece reforma, uma vez que os autos de origem versam sobre a a execução de verba de natureza alimentar e não existem motivos plausíveis para o adiamento dos atos expropriatórios. A possibilidade de substituição da penhora em dinheiro por apólice de seguro-garantia, apenas em hipóteses excepcionais, tal qual decidido pelo acórdão recorrido, encontra convergência com os julgados da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Admite-se a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia apenas em hipóteses excepcionais, quando necessário para evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. Precedentes. 2. Na espécie, o eg. Tribunal de Justiça concluiu ser suficiente para ensejar a aludida substituição tão somente o preenchimento dos requisitos formais previstos em lei (cobertura de valor não inferior ao débito com acréscimo de 30%). 3. É necessário, pois, o retorno dos autos à Corte de origem para que promova novo julgamento do recurso, nos moldes do entendimento desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.924.134/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma , j. em 12-9-2022). (Grifou-se). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A jurisprudência do STJ admite a substituição da penhora de dinheiro por seguro-garantia, quando seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso, o acolhimento da pretensão recursal, quanto à ausência dos requisitos para o deferimento do seguro-garantia, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.375.951/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma , j. em 27-6-2022). (Grifou-se). Entretanto, os julgados mais recentes, advindos da Terceira Turma da Corte Superior, demonstram entendimento divergente, admitindo a substituição da penhora em razão da simples equiparação de seguro-garantia a dinheiro: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE OS RECEBEU COM EFEITO SUSPENSIVO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA DE VALOR SUPERIOR AO DA EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Embargos à execução em que foi proferida decisão os recebendo com efeito suspensivo, tendo em vista a contratação de seguro garantia de valor superior ao da execução. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. De acordo com o §2º do art. 835 do CPC/15, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.335.077/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma , j. em 2-10-2023). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DA APÓLICE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. MENOR ONEROSIDADE. INTERESSE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, desde que o valor não seja inferior ao débito executado. 2. Quanto à tese envolvendo a possibilidade de complementação do valor inscrito na apólice, considerando que os fundamentos do acórdão recorrido não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a substituição de penhora em dinheiro por seguro-garantia deve se adequar ao interesse do credor. 4. Ademais, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.º 83 do STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.156.939/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.033.961/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma , julgado em 13-3-2023, DJe de 16-3-2023). Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior. Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso. Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 60 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0040968-32.2011.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ROSITA NIELSON ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo (OAB SC013612) EXECUTADO : FABIO LUIS NIELSON ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo (OAB SC013612) ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB MT007680O) EXECUTADO : CLAUDIO ROBERTO NIELSON ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo (OAB SC013612) DESPACHO/DECISÃO Da penhora no rosto dos autos. 1) Defiro a penhora no rosto dos autos 00405465720118240038, que tramitam no 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em importância correspondente ao último valor atualizado da dívida apresentado pela parte exequente. 2) O processo tramita no Poder Judiciário de Santa Catarina. Com isso, essa decisão será anexada automaticamente no feito supramencionado, servindo como ofício de requerimento de penhora no rosto dos autos. 3) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 4) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0040970-02.2011.8.24.0038/SC EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO : ROSITA NIELSON ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo (OAB SC013612) EXECUTADO : FABIO LUIS NIELSON ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo (OAB SC013612) EXECUTADO : CLAUDIO ROBERTO NIELSON ADVOGADO(A) : Cyntia Mara de Sousa Curi Araújo (OAB SC013612) INTERESSADO : RAFAEL ASSMANN RODRIGUES ADVOGADO(A) : LAÍS FERNANDES MACUCCI DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado(a) por BANCO DO BRASIL S.A. contra ROSITA NIELSON , FABIO LUIS NIELSON e CLAUDIO ROBERTO NIELSON em que foi juntado o respectivo termo de arrematação. 2. Decorrido o prazo do art. 903, § 2º, CPC, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão na posse/entrega do bem arrematado, caso necessário, mediante prévio recolhimento das diligências pelo interessado. 3. Após, autorizo o levantamento do valor da arrematação e seus acréscimos legais em favor da parte credora. Expeça-se alvará judicial, observando-se os dados bancários fornecidos. 4. Caso pendente, DETERMINO o cancelamento da restrição inserida no bem arrematado. 5. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito, abatido o valor da arrematação, bem como requerer o que entender de direito para o regular andamento do feito. 6. No silêncio da parte credora, suspenda-se o feito na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0049926-04.2024.8.26.0100 (processo principal 0196113-98.2012.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Nota Promissória - Banco Itaú Bba S/A - Cs Empreendimentos e Participações Ltda., e outros - Contestação juntada. À réplica. - ADV: CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAUJO (OAB 13612/SC), CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAUJO (OAB 13612/SC), CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAUJO (OAB 13612/SC), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAUJO (OAB 13612/SC), CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAUJO (OAB 13612/SC), CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAUJO (OAB 13612/SC), CYNTIA MARA DE SOUSA CURI ARAUJO (OAB 13612/SC)
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