André Aloisio Scholz
André Aloisio Scholz
Número da OAB:
OAB/SC 013616
📋 Resumo Completo
Dr(a). André Aloisio Scholz possui 95 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJSC, TJRS, TJBA, TRF4, TJAL, TRT13, TRT12, TJMT
Nome:
ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
EXECUçãO FISCAL (9)
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5015603-02.2022.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50156030220228240038/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL CIDADE DE JOINVILLE (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ (OAB SC013616) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 65 - 22/07/2025 - RECURSO ESPECIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDespejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5022329-84.2025.8.24.0038/SC AUTOR : HIRT PARTICIPACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ (OAB SC013616) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências ou AR-MP, dentro do prazo de 15 dias, ciente que sua inércia poderá importar na extinção do feito por abandono. https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/custas/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0321524-61.2016.8.24.0038/SC EXEQUENTE : JAIME JUNCKES RECICLADOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALOISIO SCHOLZ (OAB SC013616) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias; observando-se despacho proferido no evento 79.1 .
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001086-96.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: MANUELA PAMELLA CARVALHO MILCKE MARTINS RECLAMADO: MH - COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb6117 proferido nos autos. DESPACHO O print de conversa extraído do aplicativo WhatsApp e juntado no ID c7c91f8 comprova o convite à testemunha do reclamante, Sra. Giuliane Martineli, à audiência do dia 9.7.2025 Proceda a Secretaria, portanto, a intimação da testemunha por Oficial de Justiça cujos dados constam na petição de ID f93edc3 para comparecimento na próxima audiência, sob pena de condução coercitiva. As testemunhas da ré comparecerão independentemente de intimação. Cientes as partes deste despacho mediante publicação no DJEN. Cumpra-se. /kcf JOINVILLE/SC, 23 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MH - COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP
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Tribunal: TRT12 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001086-96.2024.5.12.0004 RECLAMANTE: MANUELA PAMELLA CARVALHO MILCKE MARTINS RECLAMADO: MH - COMERCIO DE CALCADOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4bb6117 proferido nos autos. DESPACHO O print de conversa extraído do aplicativo WhatsApp e juntado no ID c7c91f8 comprova o convite à testemunha do reclamante, Sra. Giuliane Martineli, à audiência do dia 9.7.2025 Proceda a Secretaria, portanto, a intimação da testemunha por Oficial de Justiça cujos dados constam na petição de ID f93edc3 para comparecimento na próxima audiência, sob pena de condução coercitiva. As testemunhas da ré comparecerão independentemente de intimação. Cientes as partes deste despacho mediante publicação no DJEN. Cumpra-se. /kcf JOINVILLE/SC, 23 de julho de 2025. EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MANUELA PAMELLA CARVALHO MILCKE MARTINS
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a79f38 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar ID.1a75c7f. Compulsando-se os autos, verifica-se que o crédito oriundo do Timemania não é a única fonte de renda auferida pela parte executada, uma vez que foi identificado, até o presente momento, que a reclamada percebeu valores oriundos do programa Sócio Torcedor, de patrocínios e de bilheteria das partidas realizadas em seu estádio. Nesse sentido, verifica-se que a executada vem atuando de forma a ocultar receitas percebidas, conforme se observa no despacho id.22c18b4, no qual foi constatado que a reclamada não repassou o valor referente à 20% das receitas oriundas dos contratos de patrocínio firmados com a TV BET e a Canadá Security (R$60.138,90), já havendo, nos autos, parcelamento para abatimento do valor devido (id.86bd2a9), com parcelas a vencer. De maneira análoga, conforme se verifica no despacho id.0e2b7e0, averiguou-se que a reclamada não só deixou de depositar os 20% da receita líquida auferida na partida realizada contra o Treze Futebol Clube (R$19.379,91), como também não informou a este Juízo da existência da receita, tendo sido abatido, o valor mencionado, dos créditos advindos do Timemania. Do mesmo modo, a executada deixou de depositar de forma reiterada o percentual de 20% das receitas provenientes do programa Sócio Torcedor, conforme despacho id.ea6003f e id.f29ea2e, tendo sido determinada a retenção do montante de R$34.655,70 para compensação do crédito devido. Pontua-se que o referido valor já está sendo abatido de forma parcelada, uma vez que o saldo dos depósitos do Timemania, subtraído dos descontos referentes à penhora mensal de 20% da rendas da executada em conjunto com parcelamento do débito proveniente dos patrocínios, mostra-se insuficiente para quitação em parcela única. Outrossim, embora o Campinense alegue a impossibilidade de compensação em parcela única do valor retido no despacho id.f29ea2e, verifica-se que a parte executada optou por não depositar mensalmente a importância destinada aos credores habilitados neste processo piloto, deixando de cumprir, reiteradamente, os parâmetros estabelecidos no MS 0000164-45.2021.5.13.0000, no qual foi determinada a penhora de 20% de toda e qualquer renda auferida pela executada. Em complemento às informações prestadas, esclarece-se que o montante liberado em favor dos exequentes, conforme registro no ID 45bbf31, provém de depósito judicial efetuado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, referente ao processo nº 0000775-80.2010.5.09.0004. Tal transferência decorreu de solicitação expressa para que o saldo remanescente daquele processo fosse vertido a este feito, conforme se verifica no documento acostado aos autos sob o ID 3fec055. Destarte, considerando a origem e a finalidade da verba, reitera-se a inexistência de direito do executado a qualquer repasse de parte do referido montante. Diante do exposto, e considerando que o processo executivo busca o equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-se a satisfação da dívida exequenda em conformidade com o princípio da proporcionalidade, indefiro o pedido de parcelamento formulado na petição ID.1a75c7f. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
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Tribunal: TRT13 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a79f38 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar ID.1a75c7f. Compulsando-se os autos, verifica-se que o crédito oriundo do Timemania não é a única fonte de renda auferida pela parte executada, uma vez que foi identificado, até o presente momento, que a reclamada percebeu valores oriundos do programa Sócio Torcedor, de patrocínios e de bilheteria das partidas realizadas em seu estádio. Nesse sentido, verifica-se que a executada vem atuando de forma a ocultar receitas percebidas, conforme se observa no despacho id.22c18b4, no qual foi constatado que a reclamada não repassou o valor referente à 20% das receitas oriundas dos contratos de patrocínio firmados com a TV BET e a Canadá Security (R$60.138,90), já havendo, nos autos, parcelamento para abatimento do valor devido (id.86bd2a9), com parcelas a vencer. De maneira análoga, conforme se verifica no despacho id.0e2b7e0, averiguou-se que a reclamada não só deixou de depositar os 20% da receita líquida auferida na partida realizada contra o Treze Futebol Clube (R$19.379,91), como também não informou a este Juízo da existência da receita, tendo sido abatido, o valor mencionado, dos créditos advindos do Timemania. Do mesmo modo, a executada deixou de depositar de forma reiterada o percentual de 20% das receitas provenientes do programa Sócio Torcedor, conforme despacho id.ea6003f e id.f29ea2e, tendo sido determinada a retenção do montante de R$34.655,70 para compensação do crédito devido. Pontua-se que o referido valor já está sendo abatido de forma parcelada, uma vez que o saldo dos depósitos do Timemania, subtraído dos descontos referentes à penhora mensal de 20% da rendas da executada em conjunto com parcelamento do débito proveniente dos patrocínios, mostra-se insuficiente para quitação em parcela única. Outrossim, embora o Campinense alegue a impossibilidade de compensação em parcela única do valor retido no despacho id.f29ea2e, verifica-se que a parte executada optou por não depositar mensalmente a importância destinada aos credores habilitados neste processo piloto, deixando de cumprir, reiteradamente, os parâmetros estabelecidos no MS 0000164-45.2021.5.13.0000, no qual foi determinada a penhora de 20% de toda e qualquer renda auferida pela executada. Em complemento às informações prestadas, esclarece-se que o montante liberado em favor dos exequentes, conforme registro no ID 45bbf31, provém de depósito judicial efetuado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba, referente ao processo nº 0000775-80.2010.5.09.0004. Tal transferência decorreu de solicitação expressa para que o saldo remanescente daquele processo fosse vertido a este feito, conforme se verifica no documento acostado aos autos sob o ID 3fec055. Destarte, considerando a origem e a finalidade da verba, reitera-se a inexistência de direito do executado a qualquer repasse de parte do referido montante. Diante do exposto, e considerando que o processo executivo busca o equilíbrio entre a menor onerosidade para o executado e a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-se a satisfação da dívida exequenda em conformidade com o princípio da proporcionalidade, indefiro o pedido de parcelamento formulado na petição ID.1a75c7f. JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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