Fabian Radloff
Fabian Radloff
Número da OAB:
OAB/SC 013617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
271
Tribunais:
STJ, TRT12, TJRS, TJSC, TJPR, TRF4, TJCE, TRT9, TJSP
Nome:
FABIAN RADLOFF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 271 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoLiquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5011797-78.2024.8.24.0008/SC AUTOR : ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CENTRO INDL E COML BLUMENAU ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO 1. Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 33, DESPADEC1 ), ASSOCIACAO DOS LOJISTAS DO CENTRO INDL E COML BLUMENAU apresentou embargos de declaração requerendo a fixação de honorários advocatícios em razão da rejeição da defesa da Fazenda ( evento 52, EMBDECL1 ). 2. Assiste razão à exequente, na exegese do art. 85, § 7º, do art. 85 do CPC, que dispõe: "§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. ". Portanto, rejeitada a impugnação ( evento 33, DESPADEC1 ) é corolário a fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFERENTE À EXECUÇÃO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ESTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 85 §7° DO CPC. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER CALCULADA SOBRE O VALOR DO CRÉDITO PAGO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO MALICIOSA DO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046712-80.2024.8.24.0000, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17.09.2024). 3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração ( evento 52, EMBDECL1 ) para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos (art. 85, § 3º, I [10%], II [8%] e III [5%], do CPC). Ao exequente para apresentar os demonstrativos do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a Fazenda no prazo de 30 (trinta) dias. Tudo cumprido, conclusos para determinar a expedição dos precatórios. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001571-70.2014.8.24.0038/SC RELATOR : LUÍS RENATO MARTINS DE ALMEIDA EXEQUENTE : ESPOLIO DE FRANCISCO CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 291 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 290 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 289 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas Evento 288 - 03/07/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0038504-06.2009.8.24.0038/SC EXEQUENTE : DISKALVEN DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa, por 15 dias: i) acerca do resultado das pesquisas aos Sistemas Conveniados; ii) para dar impulso ao feito, sob pena de levantamento de eventual constrição, suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMONITÓRIA Nº 5000111-35.2025.8.24.0047/SC RELATOR : Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão AUTOR : METALURGICA ZENKER LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 26/06/2025 - Decorrido prazo Evento 24 - 02/06/2025 - Juntada de mandado cumprido (RÉU - ROMARIO WILCHINSKI) Prazo: 15 dias Status:FECHADO Data inicial da contagem do prazo: 03/06/2025 00:00:00 Data final: 25/06/2025 23:59:59
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002300-41.2024.8.24.0040/SC AUTOR : ANITA HORVATH ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA DE LIMA (OAB SC052920) ADVOGADO(A) : VITOR PEREIRA BARATTO (OAB SC053776) AUTOR : JOAO CANDIDO CARNEIRO DA CUNHA ADVOGADO(A) : DANIEL ROCHA DE LIMA (OAB SC052920) ADVOGADO(A) : VITOR PEREIRA BARATTO (OAB SC053776) RÉU : BALNEARIO SOLIMAR LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO 1. Em preliminar de contestação, o réu arguiu a prescrição de pretensão autoral, uma vez que o termo inicial da prescrição seria a data da averbação de sequestro, ocorrido em 2007, aplicando-se a prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) ou, subsidiariamente decenal (art. 205, do CC). Em réplica, a parte autora afastou a alegação, requerendo o cômputo da prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da ação 0001623-92.2007.8.24.0040, a qual foi remetida aos Tribunais Superiores, não alcançando ainda a definitividade do julgado. No ponto, aduz razão à autora, uma vez que o sequestro averbado em 2007 possui natureza cautelar, não guardando definitividade a medida enquanto não sobrevém o trânsito em julgado. Logo, não se vislumbra sequer o início do prazo prescricional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ANULADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. TESE DE QUE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DEVE OCORRER A PARTIR DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COMINATÓRIA AJUIZADA PELO AUTOR. TESE AFASTADA. AÇÃO ANULATÓRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA PROCEDENTE, EM CONJUNTO COM OUTRAS AÇÕES CONEXAS. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA CARACTERIZADA COMO ARRAS CONFIRMATÓRIAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESSA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. TESE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DE FORÇA MAIOR E IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA (ART. 393, CC). NÃO ACOLHIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, IMPLICA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA A TÍTULO DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302430-22.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2024). Com maior clareza, extrai-se do inteiro teor: Quanto ao termo inicial do referido prazo, evidente que o direito à restituição dos valores pagos pelo autor quando da assinatura do contrato, nasceu com o trânsito em julgado da ação ordinária n. 0001999-77.2005.8.24.0063, através da qual o negócio celebrado entre as partes foi anulado, e como corolário lógico, tornou-se imperioso o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução dos bens ao espólio demandado-vendedor e a restituição dos valores pagos ao autor-adquirente. Desta forma, AFASTO a preliminar aventada. 2. A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) a existência de área de preservação permanente incidente sobre o imóvel anterior à alienação em favor da parte autora; b) a existência de litígios sobre a área, anteriores à alienação, e a inexistência de direitos reais sobre os imóveis; c) a ocorrência de dano moral. 3. INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6°, inc. VIII, do CDC, eis que tratando a presente ação sobre relação de consumo, aplicáveis são as normas consumeristas e, por conseguinte, viável a inversão do ônus da prova. Ressalva-se que, conforme Súmula 55 do e. TJSC, "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito." 4. Para sanar os pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) prova documental , acostada nos presentes autos; b) prova emprestada dos autos n. 0010450-68.2002.8.24.0040 e 0004910-53.2013.8.24.0040 e 0001623-92.2007.8.24.0040, devendo as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, transladar os documentos necessários, devidamente referenciando os autos e eventos (ou páginas) de origem; c) prova oral , consistente no depoimento pessoal : - da autora ANITA HORVATH Depois de apresentado o rol testemunhal, só será admitida a substituição da testemunha que falecer, que por enfermidade não estiver em condições de depor ou que tendo mudado de endereço não for encontrada (CPC, art. 451). Ademais, os pedidos de produção de prova devem ser pontuais e justificados na pertinência e necessidade, requisitos estes não cumpridos pela parte autora ao requerer de forma genérica o depoimento pessoal da pessoa jurídica ré, razão pela qual INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal formulado no evento 30. INDEFIRO também a utilização de prova emprestada originária dos autos n. 0303491-83.2016.8.24.0018, visto que não demonstrada relação fática com a presente lide. 5. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/11/2025 às 14:00 horas. A audiência será realizada de forma presencial , admitida apenas a presença de forma virtual das partes e/ou testemunhas que comprovarem residir em Comarca diversa, em até cinco dias antes do ato . Os advogados poderão participar do ato de forma presencial ou virtual, independentemente de atuarem ou na Comarca. Nos casos em que admitida a presença por videoconferência, o acesso a sala virtual será realizado através da plataforma Teams, cujo link estará disponível na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". Destaco: a) o link de acesso à sala virtual é único; b) o acesso à sala virtual poderá ocorrer por meio de computador (desktop ou notebook com câmera e captação do som da voz), smartphone e/ou tablets, com acesso à internet, bastando clicar no link da audiência, ou digitá-lo na barra de pesquisa do navegador de internet; c) em caso do acesso por meio de dispositivo com sistema operacional IOS (produtos da fabricante Apple em geral), é necessária a prévia instalação do aplicativo Teams , cujo download poderá ser facilmente realizado via App Store ; nos demais casos, o acesso será realizado diretamente pelo link; d) caberão aos respectivos procuradores das partes encaminhar/disponibilizar o link de acesso à sala virtual as partes que representam e/ou testemunhas que arrolaram, ciente que o mesmo deixará de ser encaminhado por essa unidade judiciária; e) o comparecimento virtual das testemunhas ficará por conta e risco da parte que a arrolou, cuja ausência, inacessibilidade tecnológica e dificuldades de rede implicará(ão) na desistência de sua oitiva, independentemente da comprovação de intimação prévia; f) eventuais dúvidas e questionamentos poderão ser dirimidas na aba " Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas) ", disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. Caso a(s) parte(s) ou testemunha(s) não tenham acesso à internet, poderá(ão) comparecer na sala passiva do Fórum da Comarca em que reside para a participação no ato processual, situação em que esse Juízo deverá ser COMUNICADO com antecedência de 10 (dez) dias para as providências necessárias. 6. Deferido o depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, sob pena de confissão (CPC, art. 385, § 1.º). CABERÁ ao advogado da parte intimar/informar as suas testemunhas do dia, hora e local da audiência (CPC, art. 455). Lembrando-se que a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias antes da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1.º), sob pena de desistência da oitiva da respectiva testemunha (CPC, art. 455, § 3.º). A intimação, nos termos do § 4.º do art. 455 do CPC, somente será pela via judicial, quando: a) frustrada a intimação pelo advogado, desde que devidamente comprovada; b) comprovada a necessidade; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; e, e) a testemunha figurar no rol disposto no art. 454 do CPC. Nos casos dispostos nas alíneas "c", "d" e "e", a intimação judicial deverá ocorrer independentemente de decisão judicial especifica. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036119-55.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50278305320248240038/SC) RELATOR : SAUL STEIL AGRAVANTE : UPTEEC SOLUCOES DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) AGRAVADO : MHG COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : TAYLOR FELIZARI (OAB SC040261) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 25 - 03/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 24 - 01/07/2025 - Conhecido o recurso e não-provido
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008658-97.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : RF EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) EXECUTADO : AMBIENTAL NATURE BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) EXECUTADO : SEJA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinta a execução, pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Custas pela parte executada, pelo princípio da causalidade. Expeça-se alvará em favor do exequente, independentemente do trânsito em julgado. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto às custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008657-15.2025.8.24.0036/SC EXEQUENTE : RIBEIRO & RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) EXECUTADO : AMBIENTAL NATURE BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) EXECUTADO : SEJA SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinta a execução, pelo pagamento (art. 924, II, do Código de Processo Civil). Custas pela parte executada, pelo princípio da causalidade. Expeça-se alvará em favor do exequente, independentemente do trânsito em julgado. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto às custas, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 5003918-79.2022.8.24.0011/SC EXEQUENTE : RENAN DALCEGIO ADVOGADO(A) : RENAN DALCEGIO (OAB SC043902) EXEQUENTE : MARTA ALÓISE ATZ HOFFMANN GALLI ADVOGADO(A) : RENAN DALCEGIO (OAB SC043902) EXEQUENTE : MARIANA HABITZREUTER MOREIRA ADVOGADO(A) : RENAN DALCEGIO (OAB SC043902) EXEQUENTE : CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE BRUSQUE ADVOGADO(A) : RENAN DALCEGIO (OAB SC043902) EXECUTADO : SUENE PARUCKER MANTEUFEL ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) EXECUTADO : KARIN SCHOSSLAND PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) EXECUTADO : JORGE PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) EXECUTADO : JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) EXECUTADO : ANGELO ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : THIAGO LUIS BELTRAME (OAB SC023201) ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO Desse modo, indefiro o pedido de liberação dos ativos indisponibilizados, convertendo-os em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC/2015). Determino à instituição financeira, portanto, que transfira o montante disponível para conta vinculada aos autos (art. 854, §4º, última parte, do CPC/2015), comando já realizado por este juízo através do sistema Sisbajud. 2. No mais, com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para liberação da quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud, observando-se, para tanto, se os dados bancários indicados correspondem a pessoa que possui poderes para recebimento de valores. 3. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000158-54.2025.8.24.0032/SC EXEQUENTE : METALURGICA ZENKER LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO 1. Expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do veículo que supostamente do Executado, que suspostamente está na posse de WELINTHON DA SILVA, CPF 121.697.699-60, residente e domiciliado na Rua Afonso Sobzak s/n - Centro - CEP 89480-000 - Município de Major Vieira/SC - telefone (47) 99700-8272. 2. Ante a ausência de pedido, deve o detentor do veículo ser nomeado o fiel depositário do bem.
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