Fabian Radloff

Fabian Radloff

Número da OAB: OAB/SC 013617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabian Radloff possui 416 comunicações processuais, em 287 processos únicos, com 103 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJSC e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 287
Total de Intimações: 416
Tribunais: TJMG, STJ, TJSC, TJPR, TJMS, TJRJ, TRT9, TJCE, TJRS, TRT12, TRF4, TJSP
Nome: FABIAN RADLOFF

📅 Atividade Recente

103
Últimos 7 dias
282
Últimos 30 dias
416
Últimos 90 dias
416
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (87) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) APELAçãO CíVEL (48) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (33)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 416 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024573-77.2024.4.04.7000/PR AUTOR : ELIOMAR WOLFLE ZENKER ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO III. Diante do exposto, oficie-se à agência local da CEF para que adeque o depósito judicial n. 635.0650.310005 (R$ 67.674,53, em 27/06/2025) de acordo com os códigos de recolhimento e valores a seguir
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002238-97.2025.8.24.0126 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Itapoá na data de 25/06/2025.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402   Processo:   0000895-17.2024.8.16.0157 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$56.140,39 Polo Ativo(s):   ROSANGELA VOINARSKI Polo Passivo(s):   METALURGICA ZENKER LTDA   Vistos etc. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pela Juíza Leiga (mov. 33.1), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, acrescentando que o pedido é improcedente no que tange a cobrança de indenização decorrente de investimento com insumos e produtos para a produção do tabaco, no valor de R$ 15.433,39 (quinze mil, quatrocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), uma vez que inexiste prova de perda de tais produtos, sendo que os eventualmente utilizados na produção perdida já se encontram englobados pelo valor apontado em laudo técnico como prejuízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prossiga-se na forma da Portaria nº 27/2024. Oportunamente, arquivem-se.   Gyordano B. W. Bordignon Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5051397-96.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOARP FERRAGENS ELETRICAS LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) AGRAVANTE : JORGE PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) AGRAVANTE : ANGELO ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) AGRAVADO : BCR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL ADVOGADO(A) : Michel Scaff Junior (OAB SC027944) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Joarp Ferragens Elétricas Ltda., Jorge Pereira e Ângelo Roberto Pereira contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida no bojo da Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n. 5003646-72.2020.8.24.0038, na qual foi deferida penhora sobre o veículo automotor CHEVROLET/MONTANA LS2, Placas QIM5444 (evento 250, Eproc 1g). Nas razões do inconformismo, os executados/agravantes sustentam, em suma, a impenhorabilidade do automóvel, por se tratar de bem imprescindível para o exercício da atividade laborativa da agravante Joarp, o que atrai a incidência da norma protetiva insculpida no art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil. Nessa toada, argumenta que a medida constritiva impugnada " (...) impõe onerosidade excessiva aos Agravantes não somente pela desproporcionalidade, mas também pela impossibilidade de manter o devido prosseguimento das atividades da Pessoa Jurídica Agravante, pois o automóvel cumpre, sobretudo, a função de transporte de matéria prima da empresa de conectores ". De outra banda, salienta que "(...) a penhora pretendida também se traduz em excesso, posto que o bem também tem valor muito superior ao objeto da ação, cujo montante atual é de R$ 46.998,21 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), dos quais R$ 21.401,91 (vinte e um mil, quatrocentos e um reais e noventa e um centavos) , encontram-se depositados em subconta vinculado ao juízo ". Pois bem. De início, porquanto atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve ser conhecido o reclamo. De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: " A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso .". Tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende, em suma, da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente. No caso dos autos, reputo ausente a plausibilidade da tese central do inconformismo. De acordo com o dispositivo legal invocado pelos agravantes (art. 833, inc. V, do Código de Processo Civil), são impenhoráveis: " os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado ". Consoante entendimento sedimentado na jurisprudência, "(...) a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho (taxista, transporte escolar ou instrutor de auto-escola), ele não poderá ser considerado, de per si, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa 'necessidade' ou 'utilidade'. " (AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; j. em 27.02.2018). Especificamente quanto às pessoas jurídicas, entende-se que "(...) ' Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015 [...] tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; (...)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.561/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7-2-2019) ." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014629-79.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26.07.2022). Segue in verbis a ementa do julgado em supracitado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE MAQUINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA NORMA DO ART. 833, V, DO CPC A PESSOAS JURÍDICAS, APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO DEMONSTRADA A ESSENCIALIDADE DO BEM. (...) RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5014629-79.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26.07.2022). Nessa mesma toada: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS DEFERIDA, COM PRÉVIA ORDEM JUDICIAL DE RESTRIÇÕES À TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 833, V, DO CPC. REGRA APLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS, SEGUNDO O STJ, SOMENTE QUANDO PREENCHIDOS DOIS REQUISITOS CUMULATIVOS: [A] SE TRATAR DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE, MICROEMPRESA OU FIRMA INDIVIDUAL, E; [B] OS BENS PENHORADOS SEJAM INDISPENSÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS. PRESSUSPOTOS NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO RECHAÇADA. (...) (Agravo de Instrumento n. 5059725-83.2023.8.24.0000, rel. Des. Alex Heleno Santore, j. em 27.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA MÁQUINA DE TEAR. INCOFORMISMO DA DEVEDORA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 2-12-21. INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA PENHORA DO MAQUINÁRIO DA AGRAVANTE (MÁQUINA TEAR DE ELÁSTICO). TESE REPELIDA. ENTENDIMENTO DA "CORTE DA CIDADANIA" NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, OS BENS DAS PESSOAS JURÍDICAS SÃO PENHORÁVEIS. PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, INCISO V, DO CPC/2015 QUE TEM EXCEPCIONAL INCIDÊNCIA À MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL, QUANTO AOS BENS QUE SE AFIGUREM ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DE SUA ATIVIDADE. (...) (Agravo de Instrumento n. 5002975-95.2022.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. em 21.06.2022) (grifou-se). Tem-se, pois, que a norma protetiva insculpida no art. 833, inc. V, do CPC deve ser interpretada de maneira restritiva, sob pena, aliás, de inviabilizar-se a penhora de veículos automotores, uma vez que estes sempre - ou quase sempre - serão úteis para a consecução de atividades laborais (de pessoas físicas) e/ou produtivas (de pessoas jurídicas). In casu, sustentam os agravantes que o veículo penhorado seria imprescindível para a manutenção das atividades empresariais da pessoa jurídica devedora, na medida em que "(...) cumpre, sobretudo, a função de transporte de matéria prima da empresa de conectores". Não há, porém, qualquer documentação nos autos a respaldar a tese em voga. Ou seja, a arguição da indispensabilidade do automóvel para a consecução da atividade produtiva da pessoa jurídica veio desacompanhada do mínimo suporte probatório, tratando-se, pois, de mera alegação genérica. Ademais, conforme se observa do "Comprovante de inscrição e de situação cadastral" acostado à peça recursal, a empresa agravante tem como atividade econômica principal a fabricação de produtos de metal. Daí que a utilização do veículo não se afigura, ao que tudo indica, imprescindível para o desempenho das atividades fins da empresa, mas sim como facilitador destas, o que, à luz da orientação jurisprudencial supramencionada, obsta a aplicação da regra protetiva invocada. A corroborar, extrai-se da jurisprudência desta Corte: COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que o automóvel não é essencial para o desenvolvimento da atividade da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC deve ser lida com parcimônia quando se trata de veículo não imprescindível à atividade comercial exercida. No caso, a utilidade de veículo para uma empresa do setor de comércio e impressão de materiais gráficos não se mostra relevante a justificar declaração de sua impenhorabilidade, haja vista a disponibilidade de outros meios para adquirir insumos e entregar produtos. (...) (Agravo de Instrumento n. 5033716-16.2025.8.24.0000, rel. Des. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 03.07.2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PESSOA JURÍDICA QUE TEM COMO ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL O COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS. ATIVIDADES SECUNDÁRIAS QUE, DO MESMO MODO, SÃO EXPLORADAS NO PRÓPRIO LOCAL DO ESTABELECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO SEJA INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS QUE INCUMBIA AOS EXECUTADOS (ART. 373, CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) (Agravo de Instrumento n. 5023217-46.2020.8.24.0000, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 21.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO AO DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. UTILIDADE DO BEM QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade (AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 7-2-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5034453-92.2020.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 15.12.2020). Registra-se, por oportuno, que, embora alegue que "(...) não se justifica a penhora do veículo quando por outros meios a execução pode ser cumprida ", a agravante não apontou quais seriam os menos menos gravosos, não tendo sido mencionado qualquer outro bem passível de penhora. Em suma, à míngua de prova da imperiosa indispensabilidade do automóvel para a função empresarial da sociedade executada/agravante - de modo a comprometer ou inviabilizar o seu exercício -, não vislumbro verossimilhança suficiente à arguição de impenhorabilidade Por tais razões, indefiro a carga suspensiva almejada. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5049534-64.2020.8.24.0038/SC AUTOR : RADLOFF & ASSOCIADOS ADVOCACIA EMPRESARIAL S/S ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas postais para fins de expedição de ofício de citação/intimação, informo que a guia de pagamento poderá ser gerada na página do TJSC, na consulta do processo, aba de ações, link custas.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037523-61.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE : MAIS FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do seu crédito, ciente de que o silêncio ensejará a presunção de quitação da dívida e extinção pelo pagamento.
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000672-20.2024.5.12.0030 RECORRENTE: DAIANE APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0000672-20.2024.5.12.0030  RECORRENTE: DAIANE APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1)  RECORRIDO: DAIANE APARECIDA DA SILVA E OUTROS (1)      AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: 1. INSTITUTO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SANTA CATARINA LTDA.  Agravada: 1. DAIANE APARECIDA DA SILVA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DAIANE APARECIDA DA SILVA
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