Fabian Radloff
Fabian Radloff
Número da OAB:
OAB/SC 013617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
257
Total de Intimações:
344
Tribunais:
TRT12, TJSC, STJ, TJPR, TJSP, TJMG, TRT9, TRF4, TJRJ, TJCE, TJRS
Nome:
FABIAN RADLOFF
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 344 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000001-12.2016.5.12.0051 RECLAMANTE: EVERTON CEZAR BALIELLO E OUTROS (11) RECLAMADO: CLUBE ATLETICO METROPOLITANO DESTINATÁRIO: CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte contrária, para, querendo, requerer o que entender de direito, em 15 dias, art. 11-A BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CASAS DA AGUA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000001-12.2016.5.12.0051 RECLAMANTE: EVERTON CEZAR BALIELLO E OUTROS (11) RECLAMADO: CLUBE ATLETICO METROPOLITANO DESTINATÁRIO: ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Manifestar-se sobre os documentos juntados pela parte contrária, para, querendo, requerer o que entender de direito, em 15 dias, art. 11-A BLUMENAU/SC, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE ALVES OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ABNER LINCOLN ARAUJO DA SILVA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001190-52.2024.5.12.0016 RECORRENTE: RICARDO MERCES RECORRIDO: SV METAIS E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001190-52.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: RICARDO MERCES RECORRIDO: SV METAIS E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Havendo necessidade de esclarecer matéria apreciada no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios opostos para prestar esclarecimentos, e acrescentar fundamentos, sem conferir efeitos modificativos, e assim aprimorar o julgado e entregar a completa prestação jurisdicional. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001190-52.2024.5.12.0016. O acórdão de ID. f063e8d, embarga de declaração o autor, visando sanar omissão/erro de premissa no tocante ao adicional de insalubridade/dano moral. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANO MORAL O embargante afirma que o acórdão embargado adotou premissa equivocada ao entender que não havia contato com agente biológico, bem como foi omisso nos fundamentos aventados, concernentes ao não afastamento do risco biológico pela ausência de resíduos orgânicos manipulados, porquanto a manipulação de resíduos recicláveis implica exposição a microrganismos patogênicos, nos termos do Anexo 1 da NR-15. Aponta que também há premissa equivocada em relação à alegada falta de proteção porque a prova do fornecimento do equipamento de proteção incumbe ao empregador, documentalmente, não se prestando a suposta confissão do empregado para essa finalidade. Reforça que "a simples alegação de que havia a utilização de EPIs não é hábil para comprovar a frequência, a certificação, bem como se de fato os supostos equipamentos de proteção fornecidos eram suficientes/eficazes para elidir ou neutralizar os agentes nocivos aos quais inegavelmente ficava exposto". Pede, assim, o pronunciamento expresso desta Corte acerca dos respectivos argumentos e fundamentos, com a concessão de efeitos modificativos ao julgado, bem como o prequestionamento da matéria. Analiso. Inicialmente, reitero os fundamentos do julgado quanto à inexistência de contato do autor com resíduos orgânicos: "na versão da ré, não havia resíduos orgânicos, somente eventual sacola ou embalagem plástica, explicando que o autor auxiliava o motorista na paletização, não sendo sua responsabilidade amarrar, prensar ou cortar material. O autor concordou com a tese da ré (fl. 145)" (acórdão - fl. 234 - grifei). Destaque-se que, na tese recursal, o autor alegou que mantinha "contato frequente com resíduos contaminados, incluindo restos de alimentos e latas com líquidos deteriorados [resíduos orgânicos]", o que foi devidamente afastado no acórdão, consoante suprafundamentado. Cumpre lembrar, ainda, que, nos termos assentados no acórdão, não houve comprovação de contato habitual com "lixo urbano", dada a confirmação do próprio autor ao perito de que realizava coleta de metais previamente separados. No tocante aos equipamentos de proteção individual, recordo que o autor confessou o fornecimento regular, a cobrança e orientação quanto ao uso, circunstância que dispensa produção/apresentação de provas no particular, à luz do art. 374, II e III, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos e acrescentar fundamentos ao julgado, sem atribuir-lhe efeito modificativo. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos e acrescentar fundamentos ao julgado, sem atribuir-lhe efeito modificativo. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MERCES
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MIRNA ULIANO BERTOLDI RORSum 0001190-52.2024.5.12.0016 RECORRENTE: RICARDO MERCES RECORRIDO: SV METAIS E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001190-52.2024.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: RICARDO MERCES RECORRIDO: SV METAIS E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MIRNA ULIANO BERTOLDI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Havendo necessidade de esclarecer matéria apreciada no acórdão, acolhem-se os embargos declaratórios opostos para prestar esclarecimentos, e acrescentar fundamentos, sem conferir efeitos modificativos, e assim aprimorar o julgado e entregar a completa prestação jurisdicional. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001190-52.2024.5.12.0016. O acórdão de ID. f063e8d, embarga de declaração o autor, visando sanar omissão/erro de premissa no tocante ao adicional de insalubridade/dano moral. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO PREMISSA EQUIVOCADA. OMISSÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANO MORAL O embargante afirma que o acórdão embargado adotou premissa equivocada ao entender que não havia contato com agente biológico, bem como foi omisso nos fundamentos aventados, concernentes ao não afastamento do risco biológico pela ausência de resíduos orgânicos manipulados, porquanto a manipulação de resíduos recicláveis implica exposição a microrganismos patogênicos, nos termos do Anexo 1 da NR-15. Aponta que também há premissa equivocada em relação à alegada falta de proteção porque a prova do fornecimento do equipamento de proteção incumbe ao empregador, documentalmente, não se prestando a suposta confissão do empregado para essa finalidade. Reforça que "a simples alegação de que havia a utilização de EPIs não é hábil para comprovar a frequência, a certificação, bem como se de fato os supostos equipamentos de proteção fornecidos eram suficientes/eficazes para elidir ou neutralizar os agentes nocivos aos quais inegavelmente ficava exposto". Pede, assim, o pronunciamento expresso desta Corte acerca dos respectivos argumentos e fundamentos, com a concessão de efeitos modificativos ao julgado, bem como o prequestionamento da matéria. Analiso. Inicialmente, reitero os fundamentos do julgado quanto à inexistência de contato do autor com resíduos orgânicos: "na versão da ré, não havia resíduos orgânicos, somente eventual sacola ou embalagem plástica, explicando que o autor auxiliava o motorista na paletização, não sendo sua responsabilidade amarrar, prensar ou cortar material. O autor concordou com a tese da ré (fl. 145)" (acórdão - fl. 234 - grifei). Destaque-se que, na tese recursal, o autor alegou que mantinha "contato frequente com resíduos contaminados, incluindo restos de alimentos e latas com líquidos deteriorados [resíduos orgânicos]", o que foi devidamente afastado no acórdão, consoante suprafundamentado. Cumpre lembrar, ainda, que, nos termos assentados no acórdão, não houve comprovação de contato habitual com "lixo urbano", dada a confirmação do próprio autor ao perito de que realizava coleta de metais previamente separados. No tocante aos equipamentos de proteção individual, recordo que o autor confessou o fornecimento regular, a cobrança e orientação quanto ao uso, circunstância que dispensa produção/apresentação de provas no particular, à luz do art. 374, II e III, do CPC. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos e acrescentar fundamentos ao julgado, sem atribuir-lhe efeito modificativo. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO AUTOR e ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para prestar esclarecimentos e acrescentar fundamentos ao julgado, sem atribuir-lhe efeito modificativo. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 1º de julho de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG Nº 230/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. MIRNA ULIANO BERTOLDI Desembargadora do Trabalho-Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SV METAIS E COMERCIO DE RESIDUOS METALICOS LTDA - ME
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5008659-62.2025.8.24.0075 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Tubarão na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0008067-79.2009.8.24.0038/SC AUTOR : FERNANDO JOSE DIAZ FERNANDEZ ADVOGADO(A) : THIAGO LUIS BELTRAME (OAB SC023201) ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) ATO ORDINATÓRIO Certifico que o presente feito, e apensos, passou a tramitar exclusivamente em meio eletrônico, com a digitalização integral de todas as peças processuais, sendo que as peças físicas encontram-se arquivadas. Ficam as partes intimadas, nos termos do art. 34-B, da Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, e Resolução N. 6/2018 GP/CGJ, para querendo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: I- alegar eventual adulteração ocorrida antes ou durante o processo de digitalização, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; e/ou II- solicitar o desentranhamento dos documentos originais que juntou aos autos físicos. Cientes as partes de que decorrido o prazo supra, sem manifestação, ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, os autos físicos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300146-62.2019.8.24.0032/SC EXEQUENTE : METALURGICA ZENKER LTDA ADVOGADO(A) : FABIAN RADLOFF (OAB SC013617) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras mencionadas no evento 319, PET1 , pelos motivos já expostos no evento 288, DESPADEC1 . 2. No mais, fica a parte Exequente intimada para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos matricula atualizada dos imóveis que pretende a penhora. 2.1. Na mesma oportunidade, deverá informar o valor atualizado da dívida objeto destes autos.