Milton Oldair Fritzen
Milton Oldair Fritzen
Número da OAB:
OAB/SC 013626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milton Oldair Fritzen possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TRT13, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRT13, TJSC, TRF4
Nome:
MILTON OLDAIR FRITZEN
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004171-86.2023.8.24.0058/SC EXEQUENTE : CACILDA RANK ADVOGADO(A) : MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB SC013626) EXECUTADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Defiro os quesitos apresentados pelas partes e registro que este juízo se resguarda a solicitar eventuais esclarecimentos após a apresentação do laudo pericial. Também registro ciência quanto à indicação de assistentes técnicos. Cumpra-se a decisão de evento 116.1 no que concerne à intimação do perito nomeado. Intimem-se.
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Tribunal: TRT13 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0011900-40.2011.5.13.0023 AUTOR: UNIÃO FEDERAL (PGF) RÉU: TREZE FUTEBOL CLUBE (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3b2bcb proferido nos autos. DESPACHO A Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, alterou a Lei 11.101/05, incluindo os §§ 7-B e 11 ao art. 6º, os quais dispõem literalmente: “§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” “§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Em virtude das alterações acima listadas, tem-se que é plenamente possível a execução de contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho, mesmo nos casos de decretação de falência ou de deferimento de processamento de recuperação judicial. Dito isto, indefere-se o pedido do executado (ID. a611459). Cumpra-se a última parte do despacho ID. 92fa799 por meio de mandado de intimação à Cooperativa de Livre Admissão da Paraiba – Sicoob Paraíba (CNPJ 11.907.520/0001-07; Rua Presidente Epitácio Pessoa, 221 B, Campina Grande – PB, CEP 58.400-025), advertindo ao presidente daquela instituição, Sr. Paulo Cézar de Barros Martins ou quem o estiver substituindo, que sua inércia será interpretada pelo Juízo como desobediência à ordem judicial, passível de responsabilização pessoal, nos termos do art. 77 do CPC, com a devida comunicação ao Ministério Público Federal para apuração e denúncia ao Juízo criminal, caso assim entenda o MP. Faculta-se ao Sr. Meirinho o cumprimento do mandado por hora certa. Apure-se o saldo devedor remanescente considerando-se os valores que permanecem à disposição desta ação nas contas judiciais do Banco do Brasil S.A. e da CEF. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2025. MARILIA LEAL MONTENEGRO SPINELLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TREZE FUTEBOL CLUBE
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 0001445-63.2004.8.24.0036/SC AUTOR : JORGE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB SC013626) ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO E INTIMAÇÃO DE CONFORMIDADE DE AUTOS DIGITALIZADOS Localização física atual dos autos (nº da caixa/escaninho) CAIXA N° 68/2019 Quantidade de folhas 135 Quantidade de volumes 1 Quantidade de apensos SEM APENSOS Mídias/documentos físicos SIM, EVENTO 129, FL. 128 (CERTIDÃO DE ÓBITO) Ocorrência – Ilegível nos autos físicos SIM, EVENTO 129, FL. 73. Ocorrência – Documentos originais (para devolução ou manutenção. Exemplo: de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito ou os registros públicos originais - Inc. II do Art. 14 da Resolução n. 469 do CNJ) SIM, EVENTO 129, FL. 128 (CERTIDÃO DE ÓBITO) Ocorrência – Documento faltante, que agora foi digitalizado NÃO A fim de efetuar a destinação ambiental, CERTIFICO que estes autos digitais estão em conformidade com os autos físicos digitalizados, nos termos da Resolução n. 469, de 31/08/2022, do Conselho Nacional de Justiça. CERTIFICO, ainda, que será observada a temporalidade mínima de um ano contado a partir desta certidão. Ficam INTIMADAS as partes, para que, nos termos do artigo 14 da Resolução 469/2022 do CNJ, no prazo de 30 (trinta) dias, verifiquem a regularidade da digitalização dos processos convertidos, alegando, se for o caso, eventual desconformidade com os autos físicos. Deverão ainda, no mesmo prazo, requerer o desentranhamento de eventuais documentos originais de identificação pessoal, de natureza previdenciária, os títulos de crédito e os registros públicos originais, que tenham sido juntados aos autos físicos. Certifico, no entanto, que remanescem nos arquivos físicos documento original físico (Certidão de Óbito ), o qual foi digitalizada e juntada aos autos digitais no evento 129. Ficam, assim, intimadas as partes para, querendo, efetuar a retirada do documento original físico digitalizado no evento 129. Ficam, ainda, cientificadas as partes de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, ou efetuada a entrega de eventual documento, observado eventual prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria Pública (artigos 180, 183 e 186 do CPC), os documentos físicos que permanecerem em cartório serão eliminados pela unidade judiciária, observando-se os critérios estabelecidos pela Resolução n. 469/2022 do CNJ, conforme critérios de responsabildiade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações. Eventual pedido, deverá ser realizado diretamente no eproc, através de peticionamento, se houver procurador devidamente habilitado, ou pelo e-mail jaragua.fazenda@tjsc.jus.br, caso não possua procurador constituído. Em todos os casos, ficam cientes as partes, que os autos serão encaminhados para a devida destinação ambiental , após decorridos os prazos e cumpridas as formalidades previstas na Resolução inicialmente informada.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000040-55.2018.8.24.0119/SC EXEQUENTE : LORINA MENDES DUARTE (Espólio) ADVOGADO(A) : MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB SC013626) DESPACHO/DECISÃO Razão assiste à parte exequente. As verbas decorrentes de indenização por acidente de trabalho são isentas de Imposto de Renda e, no caso, se executam parcelas de auxílio-acidente. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE APONTOU COMO INDEVIDA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. INSUBSISTÊNCIA. ART. 48 DA LEI N. 8.541/92 E ART. 6º, IV, DA LEI FEDERAL N. 7.713/88. RENDIMENTOS ISENTOS DE IMPOSTO DE RENDA. CARÁTER INDENIZATÓRIO CONFIGURADO. MATÉRIA NÃO ESTRANHA AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002662-25.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-04-2021). Portanto, diante da isenção de imposto de renda, determino o cancelamento das requisições de pagamento expedidas no evento 173. Expeçam-se novas ordens, observando a isenção tributária. Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001003-87.2023.8.24.0119/SC EXEQUENTE : ELISANGELA CORREA ADVOGADO(A) : MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB SC013626) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Elisangela Correa contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Intimado, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 7. Arguiu que a obrigação já foi satisfeita e que, inclusive, foi declarado extinto o cumprimento de sentença pretérito. Defendeu que o ajuizamento de nova ação ofende a segurança jurídica e a coisa julgada. A exequente, por sua vez, declarou que o pagamento anterior se referia a outro período de tempo e que agora pretende a execução do benefício devido entre 2013 e 2023, uma vez que não foi devidamente implantado como determinado na sentença (evento 12). Intimada a autarquia previdenciária para comprovar a implantação do benefício, esta reiterou seus argumentos (evento 17). É o relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está prevista no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Em análise aos documentos anexados aos autos, verifica-se que o INSS foi condenado ao pagamento de 40% do salário de contribuição vigente no dia do acidente, acrescido de abono anual, e a efetuar o pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez (evento 1 - SENT_OUT_PROCES5). Os recursos interpostos foram julgados e o termo inicial do benefício foi alterado para o dia imediatamente seguinte ao do cancelamento do auxílio-doença, bem como os encargos moratórios (evento 1 - ACORD_OUT_PROCES6). Com o trânsito em julgado (30-9-2013 - evento 7 - OUT3 - p. 187), as partes foram intimadas e o INSS apresentou o cálculo do valor devido (evento 7 - OUT3 - p. 199-205), com o qual concordou a autora (evento 7 - OUT3 - p. 211-212). Os valores foram pagos e o cumprimento de sentença foi extinto. Contudo, nesta ação, o que pretende a autora é a implantação do benefício e o pagamento das parcelas referentes ao período de 12/2013 a 9/2023. Portanto, o montante pago anteriormente dizia respeito às parcelas anteriores ao trânsito em julgado. Agora, a pretensão da exequente é o adimplemento dos montantes posteriores. O inadimplemento das parcelas permite o ajuizamento de novo cumprimento de sentença. Não é necessária nova ação de conhecimento, visto que já existe título judicial a ser executado. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo executado e reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial, que determinava o pagamento vitalício de benefício de auxílio-acidente. O apelante argumenta que a prescrição deve ter como marco inicial a data da cessação do benefício e que é possível o cumprimento de sentença para obrigar o INSS a cumprir a decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição deve ter como marco inicial a data da cessação do benefício; e (ii) é possível o cumprimento de sentença para obrigar o INSS a cumprir a decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, transitado em julgado, determinou o pagamento vitalício do benefício de auxílio-acidente em favor do recorrente. 4. A cessação do benefício pelo INSS autoriza a realização de novo pedido de cumprimento de sentença, sendo desnecessário o ajuizamento de outra demanda. 5. A obrigação de pagamento de um benefício mensal é de trato sucessivo, surgindo a cada mês em que a benesse não é paga o direito de pedir o cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. (TJSC, Apelação n. 5003220-12.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). Dessa forma, a impugnação do INSS não prospera, tratam-se de valores diversos. Ao contrário do que foi informado pela autora, o benefício foi sim implantado, mas cessado por não recebimento, tendo seus advogados exarado a ciência (evento 7 - OUT3 - p. 218 e 224). De todo modo, isso não impede o recebimento do benefício. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo atualizado do débito. No mesmo prazo, deverá o executado comprovar a implantação do benefício. Apresentado o cálculo, intime-se o INSS para se manifestar em 15 (quinze) dias. Com a concordância, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002313-10.2023.8.24.0126/SC AUTOR : JULIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB SC013626) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito.
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001331-40.2022.8.24.0058/SC RELATOR : Marcus Alexsander Dexheimer AUTOR : SEBASTIAO PEREIRA ADVOGADO(A) : MILTON OLDAIR FRITZEN (OAB SC013626) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 182 - 10/06/2025 - Juntada de certidão
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