Vinicius Boni
Vinicius Boni
Número da OAB:
OAB/SC 013635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Boni possui 74 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF4, TRT12, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF4, TRT12, TJSP, TJSC
Nome:
VINICIUS BONI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (6)
EXECUçãO FISCAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018264-61.2025.8.24.0033 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSonegados Nº 5009428-70.2023.8.24.0033/SC REQUERENTE : FERNANDA SEARA ADVOGADO(A) : VANESSA MOLLERI (OAB SC020471) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MOLLERI (OAB SC002174) ADVOGADO(A) : VINICIUS BONI (OAB SC013635) ADVOGADO(A) : SALETE PINOTTI MOLLERI (OAB SC007985) REQUERIDO : NEUSA RIBEIRO SEARA ADVOGADO(A) : MAURICIO JOSE GOM (OAB SC026016) SENTENÇA Ante o exposto, julga-se extinto o processo, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condena-se a autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, a ser corrigido conforme fundamentação acima. Publicação, registro e intimação por meio eletrônico. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060045-93.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) EXECUTADO : LIANDRA SANDRI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MOLLERI (OAB SC002174) ADVOGADO(A) : SALETE PINOTTI MOLLERI (OAB SC007985) ADVOGADO(A) : VANESSA MOLLERI (OAB SC020471) ADVOGADO(A) : VINICIUS BONI (OAB SC013635) DESPACHO/DECISÃO A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD, sob a alegação de que se tratam de proventos de natureza alimentar (evento 31). Intimada para manifestação, a parte exequente sustentou que os valores são penhoráveis (evento 53). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, a responsabilidade patrimonial dos bens do devedor à satisfação do direito substancial do credor não é atributo irrestrito. Assim, a impenhorabilidade de certos bens é uma “restrição ao direito fundamental à tutela executiva” , para proteção da “dignidade do executado, o direito ao patrimônio mínimo, a função social da empresa ou a autonomia da vontade” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: execução. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 811). Especificamente em relação às verbas de natureza alimentar, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê serem impenhoráveis “ os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal, ressalvado o § 2º ” . Na hipótese, houve o bloqueio de R$ 3.300,85 na conta do Banco C6, R$ 938,06 no Nu Pagamentos, R$ 33,90 no Banco Santander, R$ 21,67 na CEF e R$ 5,22 no Banco Inter (evento 32). A parte executada alega que o montante objeto do bloqueio decorre do recebimento da pensão alimentícia do seu filho. Em que pese tais fundamentos, apesar de intimada, a parte autora não apresentou extratos da conta do Banco C6, impossibilitando aferir a real natureza dos valores indisponibilizados. Quanto ao montante bloqueado da conta do Nu Pagamentos, apesar da juntada dos extratos (doc. 2 - evento 48), não há indícios de que o numerário recaiu sobre verba de natureza salarial. Ademais, quanto à alegação de impenhorabilidade por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para que a garantia de impenhorabilidade seja estendida ao dinheiro mantido em conta corrente ou aplicações diversas da poupança, a parte deve comprovar que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (STJ, REsp 1.677.144-RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024). Ainda, segundo o teor da Súmula n. 63 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” Evidentemente, a análise de eventual abuso, má-fé ou fraude, deve ser verificada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A propósito disso, Araken de Assis destaca que, na ocasião em que se procura defender os valores existentes em conta poupança, “o depósito deve ser realizado antes da citação para evitar a caracterização de fraude contra a execução” (Manual da execução. 20 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 340). E de forma ainda mais ampla, Teresa de Arruda Alvim sustenta que “para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação ter sido contratada, pois do contrário bastaria simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1187). Na conjuntura, como a executada não apresentou demonstração de que o valor retido em conta bancária estava depositado antes da constituição da dívida ora executada e da citação , bem assim diante da ausência de prova concreta de que o valor se trata de reserva de patrimônio , não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada e determino a conversão em penhora do valor total bloqueado sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor ser transferido para conta vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). Preclusa esta decisão, e desde que em 15 (quinze) dias a parte exequente apresente os dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Antes da expedição do alvará, determino que o Chefe de Cartório certifique nos autos a indicação dos eventos onde se encontra: a) a decisão que determinou a expedição do alvará; b) certidão do decurso do prazo para impugnação ou recurso pelas partes; c) dados bancários das partes beneficiárias do alvará; d) procuração autorizando o recebimento pelo procurador. Em seguida, a parte exequente deve apresentar cálculo atualizado da dívida, com o desconto dos valores liberados , e promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução na forma do art. 921, III, do CPC. Intimem-se.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000887-76.2023.5.12.0047 RECORRENTE: SANDRA INES BERTE RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000887-76.2023.5.12.0047 RECORRENTE: SANDRA INES BERTE RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC Tramitação Preferencial ROT 0000887-76.2023.5.12.0047 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA INES BERTE VINICIUS BONI (SC13635) Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC CLARISSA DA SILVA FARACO (SC35793) FRANCIELY MARIANA DE AZEVEDO SPESSATTO (SC36832) JULIA TRESOLDI (SC40188) SIMONE DORNELES PERES (SC68450) RECURSO DE: SANDRA INES BERTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : OJ n. 82 da SDI-I e ao TEMA de Repercussão Geral n. 1046 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) art. 7º, inc. XXI, CRFB 1988 e 611-B, inc. XVI, da CLT. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: No caso, é incontroverso que há previsão em norma coletiva (cláusula 12ª, §2º, do ACT 2022/2023) de que "no caso de rescisão contratual, independente do motivo, o Plano de Saúde é extinto na data do efetivo desligamento ficando o SESC-SC autorizado a realizar o débito porventura existente, diretamente no Termo de Rescisão Contratual". (grifei) Quanto à validade nas normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalto que, diversamente do que alega a autora, o direito em análise não se trata de direito indisponível, uma vez que não está previsto na Constituição Federal, e, portanto, pode ser objeto de acordo coletivo. Por sua vez, quanto à interpretação dos termos do pactuado, compartilho do entendimento esposado na origem de que deve ser feita restritivamente, de modo a exprimir exatamente o que seus signatários livremente pactuaram. Assim, havendo expressa previsão na norma coletiva de que o plano de saúde é extinto na data do desligamento do empregado, não há como ampliar a sua vigência de modo a incluir a projeção do período do aviso prévio indenizado, como pretende a autora. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, Proc.: TRT-13 - ROT: 00007242320225130009, Relator.: PAULO MAIA FILHO, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho – Publicação: DEJT de 06/02/2023. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000887-76.2023.5.12.0047 RECORRENTE: SANDRA INES BERTE RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad7be8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000887-76.2023.5.12.0047 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA INES BERTE VINICIUS BONI (SC13635) Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC CLARISSA DA SILVA FARACO (SC35793) FRANCIELY MARIANA DE AZEVEDO SPESSATTO (SC36832) JULIA TRESOLDI (SC40188) SIMONE DORNELES PERES (SC68450) RECURSO DE: SANDRA INES BERTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : OJ n. 82 da SDI-I e ao TEMA de Repercussão Geral n. 1046 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) art. 7º, inc. XXI, CRFB 1988 e 611-B, inc. XVI, da CLT. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: No caso, é incontroverso que há previsão em norma coletiva (cláusula 12ª, §2º, do ACT 2022/2023) de que "no caso de rescisão contratual, independente do motivo, o Plano de Saúde é extinto na data do efetivo desligamento ficando o SESC-SC autorizado a realizar o débito porventura existente, diretamente no Termo de Rescisão Contratual". (grifei) Quanto à validade nas normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalto que, diversamente do que alega a autora, o direito em análise não se trata de direito indisponível, uma vez que não está previsto na Constituição Federal, e, portanto, pode ser objeto de acordo coletivo. Por sua vez, quanto à interpretação dos termos do pactuado, compartilho do entendimento esposado na origem de que deve ser feita restritivamente, de modo a exprimir exatamente o que seus signatários livremente pactuaram. Assim, havendo expressa previsão na norma coletiva de que o plano de saúde é extinto na data do desligamento do empregado, não há como ampliar a sua vigência de modo a incluir a projeção do período do aviso prévio indenizado, como pretende a autora. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, Proc.: TRT-13 - ROT: 00007242320225130009, Relator.: PAULO MAIA FILHO, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho – Publicação: DEJT de 06/02/2023. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE ROT 0000887-76.2023.5.12.0047 RECORRENTE: SANDRA INES BERTE RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ad7be8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000887-76.2023.5.12.0047 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANDRA INES BERTE VINICIUS BONI (SC13635) Recorrido: Advogado(s): SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC CLARISSA DA SILVA FARACO (SC35793) FRANCIELY MARIANA DE AZEVEDO SPESSATTO (SC36832) JULIA TRESOLDI (SC40188) SIMONE DORNELES PERES (SC68450) RECURSO DE: SANDRA INES BERTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025; recurso apresentado em 30/06/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : OJ n. 82 da SDI-I e ao TEMA de Repercussão Geral n. 1046 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art.(s.) art. 7º, inc. XXI, CRFB 1988 e 611-B, inc. XVI, da CLT. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: No caso, é incontroverso que há previsão em norma coletiva (cláusula 12ª, §2º, do ACT 2022/2023) de que "no caso de rescisão contratual, independente do motivo, o Plano de Saúde é extinto na data do efetivo desligamento ficando o SESC-SC autorizado a realizar o débito porventura existente, diretamente no Termo de Rescisão Contratual". (grifei) Quanto à validade nas normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1046, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalto que, diversamente do que alega a autora, o direito em análise não se trata de direito indisponível, uma vez que não está previsto na Constituição Federal, e, portanto, pode ser objeto de acordo coletivo. Por sua vez, quanto à interpretação dos termos do pactuado, compartilho do entendimento esposado na origem de que deve ser feita restritivamente, de modo a exprimir exatamente o que seus signatários livremente pactuaram. Assim, havendo expressa previsão na norma coletiva de que o plano de saúde é extinto na data do desligamento do empregado, não há como ampliar a sua vigência de modo a incluir a projeção do período do aviso prévio indenizado, como pretende a autora. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, Proc.: TRT-13 - ROT: 00007242320225130009, Relator.: PAULO MAIA FILHO, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Paulo Maia Filho – Publicação: DEJT de 06/02/2023. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA INES BERTE
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