Alexandre Macedo Tavares

Alexandre Macedo Tavares

Número da OAB: OAB/SC 013637

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Macedo Tavares possui 74 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF4, TJMT, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF4, TJMT, TJRJ, TJPR, TJSC
Nome: ALEXANDRE MACEDO TAVARES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000164-04.2006.8.24.0036/SC EXEQUENTE : DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) ADVOGADO(A) : BRUNO TUSSI (OAB SC020783) DESPACHO/DECISÃO Vislumbra-se possível implementação da prescrição intercorrente, diante do insucesso da parte exequente em localizar bens suscetíveis de penhora por prazo superior a 5 (cinco) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEMANDA LASTREADA EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA A INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTIVA AO ARGUMENTO DE TER DADO IMPULSO AOS ATOS EXECUTIVOS DE EXPROPRIAÇÃO DURANTE TODO O TRANSCURSO DO FEITO. INSUBSISTÊNCIA. EXEQUENTE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR BENS E EFETIVAR A CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA INCÓLUME. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1604412 SC) E DESTA CORTE DE JUSTIÇA (SÚMULA 64 DO TJSC). HONORÁRIOS INCABÍVEIS. EXEGESE DO ART. 921, §5º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000740-16.2008.8.24.0104, rel. Denise Volpato, j. 12-11-2024). Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo". Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC: A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”. Assim, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente sobre a possível implementação da prescrição intercorrente, a fim de que se manifeste, querendo, em 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5027654-16.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.12 (Des. Federal LEANDRO PAULSEN) - 1ª Turma na data de 11/07/2025.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 5000980-65.2010.4.04.7208/SC (originário: processo nº 200872080026314/SC) RELATOR : MOSER VHOSS EXEQUENTE : APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 218 - 02/07/2025 - OFÍCIO
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5034191-28.2024.4.04.7200 distribuido para SEC.GAB.11 (Des. Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH) - 1ª Turma na data de 12/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5053071-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VJIB PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) DESPACHO/DECISÃO Desafia o instrumental decisão que, no mandado de segurança, impetrado por VJIB Participações Ltda visando cassar ato atribuído ao Secretário de Desenvolvimento Econômico e Receita de Navegantes, indeferiu a liminar, nos termos adjacentes (Evento 17, 1G): VJIB PARTICIPACOES LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E RECEITA DE NAVEGANTES/SC - MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC - NAVEGANTES. Em suma, sustentou que adquiriu, em 27/01/2022, um imóvel no valor de R$ 500.000,00, tendo realizado o pagamento dos tributos incidentes sobre a transação. Nada obstante, foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração FISS 31/2025 e da Notificação de Lançamento nº 1053/2025, relativos à revisão de ofício da base de cálculo do ITBI. Arguiu a nulidade da cobrança pelo Fisco, que ignorou a data da realização da transação, a legislação local sobre o arbitramento da base de cálculo do tributo e a tese fixada no Tema 1113 do STJ, porque ( a ) não foi demonstrada a ocorrência de omissão ou má-fé oponível ao contribuinte, ( b ) o arbitramento do valor do imóvel não considerou a data da transação, ( c ) foi utilizado unicamente o método comparativo na revisão do valor do bem. Liminarmente, requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente dos atos impugnados, assim como que a autoridade coatora se abstenha de promover restrições creditícias em seu desfavor. Ao final pugnou " seja cancelado/anulado o crédito tributário de ITBI vinculado ao Auto de Infração FISS 31/2025 e Notificação Fiscal ITBI 1053/2025 ". Pois bem. No que tange ao Imposto sobre Transmissão de Bens imóveis e a revisão, de ofício, de sua base de cálculo pela Fazenda Municipal, assim dispõe o Código Tributário do Município de Navegantes (LC N. 06/2002): Art. 239 - O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como a Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI, tem como fato gerador a transmissão "Inter-Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis. (...) Art. 247 A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, ou o valor declarado pelo sujeito passivo, se este último for maior. Parágrafo único. Não será deduzido da base de cálculo o valor de quaisquer dívidas ou gravames que onerem o bem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 334 /2017) (...) Art. 253-D O lançamento do ITBI será efetuado pelo regime de homologação e: I - Será iniciado pelo contribuinte, ou por aqueles que a legislação determinar, em seus registros, documentos e outros elementos nos termos da legislação; e II - O imposto lançado será recolhido espontânea e antecipadamente por quem de direito. Parágrafo único. O imposto será calculado pelo próprio sujeito passivo que fica obrigado a antecipar o seu pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, sujeitando-se a extinção do crédito tributário a ulterior homologação pela Fazenda Pública. Art. 253-E Serão entretanto, lançados de ofício: I - o valor do imposto e dos acréscimos legais devidos quando não houver recolhimento; II - as diferenças a favor da Fazenda Municipal conforme previsto nas legislações tributárias Federal e Municipal: a) quando incorreto o recolhimento; b) quando lançado incorretamente o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, e sua correção, modificar a base de cálculo desse imposto; III - o valor das multas previstas para os casos de descumprimento de obrigações acessórias; IV - o valor do imposto arbitrado. Parágrafo único. Apuradas as diferenças e o valor do imposto não recolhido, e/ou a emissão de certidão incorreta indevida, o contribuinte as recolherá no prazo de 30 (trinta) dias, atualizadas conforme os demais lançamentos tributários municipais, retroagindo à data do fato gerador. O Código Tributário Nacional (Lei n. 5172/1966), por sua vez: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, êrro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública. Por fim, o STJ no Tema 1113, fixou a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". No caso dos autos, verifica-se que o autor adquiriu o móvel sob matrícula n. 28.580 do ORI de Navegantes pelo valor declarado de R$ 500.000,00, transação averbada em 11/04/2022. O Fisco Municipal, dentro do prazo quinquenal, entendendo pela incongruência entre o valor da transação e o efetivo valor do bem, instaurou procedimento para revisão da base de cálculo do tributo, que arbitrou em R$ 1.240.000,00. Da documentação acostada, em especial em 1.8 , verifica-se que a revisão da base de cálculo do tributo não se baseou unicamente em comparação entre imóveis situados em mesma região, o que constituiria ilegalidade consoante o entendimento jurisprudencial catarinense hodierno (nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014227-90.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025) Utilizou para o arbitramento o valor declarado/indicado pelo próprio contribuinte em anúncio de venda do bem (anunciado pelo montante de R$ 1.400.000,00), que foi aliado a pesquisa de preço de imóveis em condições similares a fim de corroborar a consonância de valores do anúncio do impetrante com o de mercado (no sentido de que não havia valoração excessiva pelo vendedor). Ainda, aplicou decréscimo de percentual sobre o montante do anúncio veiculado pelo próprio contribuinte objetivando a fixação do real valor do bem. Por outro lado, ainda que tenha tomado por base precificação dos anos de 2024 e de 2025, cabia à parte ativa demonstrar o descompasso com o valor do bem no ano de 2022 apresentando, entre outros, avaliação extrajudicial, porque em se tratando de mandado de segurança a prova do direito arguido deve ser pré-constituída e, ademais, diante da presunção juris tantum de veracidade dos atos administrativos. Aliás, ainda que o impetrante assevere que o valor do imóvel equivale ao indicado como de aquisição na escritura de compra e venda lavrada e nos recibos apresentados,  assim como que o montante pelo qual atualmente é anunciado decorre de valorização imobiliária, causa estranheza o incremento exponencial em apenas três anos, de R$ 500.000,00 para R$ 1.400.000,00, o que inclusive desperta dúvidas quanto ao real valor do imóvel em questão na data de sua aquisição, justificando a revisão realizada pela autoridade coatora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - BASE DE CÁLCULO - DEFENDIDA ILEGALIDADE NO VALOR ELEITO PELO FISCO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DE DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.  1. Imposto, tributo não vinculado, tem como fato gerador uma exteriorização de riqueza não atrelada a uma prestação estatal. A lógica impõe que haja correlação entre a base de cálculo e a tal revelação econômica, até para impedir efeito confiscatório. Por isso que, relativamente ao imposto de transmissão, como seria mesmo pela natureza das coisas, a grandeza a ser medida deve ser o valor venal, que demonstra a projeção financeira real vinculada à hipótese de incidência.  O natural, então, será apanhar a quantia ditada pelos intervenientes no negócio jurídico que preenche o fato gerador. Só que isso não vincula a Administração, seja porque haveria óbvia margem para fraudes, seja porque as partes podem, hipoteticamente, sem malícia, estipular contratos sem prestações adequadamente amparadas na realidade imobiliária.  Dessa forma, quando houver demonstração por parte do Fisco de que o valor declarado pelo contribuinte não é fidedigno, há espaço para revisão de ofício, com arbitramento de outra base de cálculo que reflita o valor de mercado.  É possibilidade que está no Código Tribunal Nacional (arts. 148 e 149) e não destoa do que o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 1.113. 2. Ainda que a quantia declarada pelo contribuinte goze de presunção de legitimidade quanto ao preço de mercado, o que se tem é que o Fisco pode afastar o tal valor, desde que por meio de processo administrativo com contraditório. Não se exige, além do mais, que a Fazenda Pública apure o valor venal de um imóvel com a precisão e exatidão de uma balança farmacêutica, mas se deve ao menos revelar um método que traga segurança.  3. Por meio de um processo administrativo próprio, o Fisco afastou o valor atribuído pelo contribuinte ao negócio jurídico, apurando um novo a partir de um método objetivo.  Não se escolheu o valor indicado ao imóvel pela instituição financeira para fins de leilão de forma arbitrária. A partir de um método comparativo, com base em informações de imóveis similares no mesmo empreendimento e na região, e de transações do gênero, coletadas do mercado imobiliário e do banco de dados do Município, acolheu o valor apontado pela instituição bancária, tanto mais tendo em conta os termos do laudo de avaliação feito por aquiteta lá (que atendeu à norma da ABNT). As evidências são de que a apuração foi feita mediante critérios sérios.  Não se trata, ainda, de ignorar as avaliações juntadas na origem, mas de se ver que os parâmetros utilizados pela Fazenda trazem segurança neste primeiro momento.  4. Recurso desprovido; agravo interno prejudicado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044579-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024). Destarte, ao menos em análise perfunctória, não verifico a probabilidade do direito invocado, porque indefiro a liminar requerida. Notifique-se a parte impetrada para que apresente informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009), intimando-a desta decisão interlocutória. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009). Intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 10 dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). A pretensão, neste momento, cinge-se ao deferimento, em tutela antecipatória recursal, dos pedidos veiculados na forma do art. 1.019, I, do CPC. Em suma, requereu (Evento 1, 2G): a) seja recebido o presente agravo pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e levado à apreciação de uma de suas Colendas Câmaras; uma vez designado o respectivo DesembargadorRelator, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do NCPC, que o mesmo se digne deferir a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA À PRETENSÃO RECURSAL, determinando-se: a.1) a suspensão, com espeque no inciso IV do art. 151 do CTN, da exigibilidade do crédito tributário vinculado ao Auto de Infração FISS 31/2025 e Notificação Fiscal ITBI 1053/2025, bem como que Vossa Excelência se digne determinar à AUTORIDADE COATORA AGRAVADA, que se abstenha de inscrevê-los em dívida ativa, ou, caso já feito, que promova o cancelamento dessas inscrições, bem como que se abstenha de protestar as respectivas CDAs e de incluir o nome da AGRAVANTE em cadastro de devedores (CADIN e outros órgãos), ou, caso já o tenha feito, providencie a sua imediata exclusão, sob pena de cominação de multa diária a ser equitativamente fixada, tudo a título restrito do(s) crédito(s) tributário(s) sub judice; b) seja intimada a parte AGRAVADA, para, querendo, apresentar suas contrarrazões; c) ao final, após análise colegiada do meritum causae, que seja dado provimento ao presente recurso, culminando com a consequente reforma da r. decisão interlocutória proferida pelo Magistrado a quo, nos termos da decisão proferida em sede de antecipação de tutela à pretensão recursal. É a síntese do essencial. De início, importante registrar que o presente agravo de instrumento é tempestivo e encontra-se acompanhado do preparo. Ademais, à primeira vista, contempla as hipóteses legais, não sendo caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, estabelece a norma processual em vigor que, dentre as providências a serem adotadas pelo relator no recebimento do instrumental, está a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo e/ou deferimento de tutela antecipatória recursal. Assim preconiza o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse sentido, é cediço que a repercussão mencionada ganhou destaque no atual sistema processual civil pátrio, de modo a imprimir mais celeridade e eficácia à via judicial, a despeito dos inúmeros casos observados durante a vigência do Código Buzaid em que o demandante, impotente, possuía razão, desse modo reconhecido por togado competente, mas nem sempre encontrava meios de exercer seu direito em intervalo temporal razoável. A partir da necessidade de afastar tal perigo e permitir a satisfação material a contento da parte, advém, portanto, a possibilidade de antecipar os prováveis efeitos de ulterior decisum . A concessão da tutela de urgência, entretanto, exige o preenchimento concomitante dos requisitos aventados no art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por conseguinte, a prescrição normativa demanda a constatação de duas condições simultâneas: i) probabilidade do direito invocado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressalvada eventual ameaça de irreparabilidade da medida. A jurisprudência desta Corte não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. [...] INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO INDEMONSTRADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS LEGAIS. No contexto de apreciação de pedido de tutela de urgência, exige-se a cumulação entre plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ex vi art. 300, caput, do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016017-85.2020.8.24.0000, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 15/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. [...] PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000764-93.2020.8.24.0085, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 08/07/2021). De igual modo, perante o Superior Tribunal de Justiça: Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...] (STJ, AgInt no TutPrv no AREsp 1680259/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020 - grifou-se) Anoto que recorrida decisão dirimiu a controvérsia nas adjacentes premissas: a) "da documentação acostada, em especial em 1.8 , verifica-se que a revisão da base de cálculo do tributo não se baseou unicamente em comparação entre imóveis situados em mesma região, o que constituiria ilegalidade consoante o entendimento jurisprudencial catarinense hodierno"; b) "utilizou para o arbitramento o valor declarado/indicado pelo próprio contribuinte em anúncio de venda do bem (anunciado pelo montante de R$ 1.400.000,00), que foi aliado a pesquisa de preço de imóveis em condições similares a fim de corroborar a consonância de valores do anúncio do impetrante com o de mercado (no sentido de que não havia valoração excessiva pelo vendedor)" e c) "por outro lado, ainda que tenha tomado por base precificação dos anos de 2024 e de 2025, cabia à parte ativa demonstrar o descompasso com o valor do bem no ano de 2022 apresentando" (Evento 17, 1G). Por sua vez, o recurso, no que importa ao momento processual atual, é vazado nas asserções de que: a) "o agente fazendário instaurou Termo de Fiscalização e realizou o Arbitramento da Base de Cálculo do ITBI (Ev1, OUT8) ignorando a data em que foi realizada a transação (27/01/2022), valendo-se do expediente da comparação de anúncio atuais de imóveis em sites de busca e imobiliárias"; b) "resta evidente que o agente fazendário arbitrou o valor da transação realizada em 2022, com base em anúncios datados de meados de 2025"; c) "não há nenhuma norma legal que preveja tal forma de arbitramento"; d) "a expressão "valor venal" deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias, que pode, ou não, coincidir com o valor da operação. Isso porque cada negócio jurídico tem sua particularidade, conforme extrai do voto do Relator do REsp nº 1.937.821, que deu origem ao Tema 1.113/STJ" e e) "O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina possui firme entendimento quanto à impossibilidade de adoção de métodos aleatórios para o arbitramento do ITBI" (Evento 1, 2G). Adianto que a postulação jurisdicional de urgência merece guarida. A pretensão normativa que baliza o exame é aquela do art. 253-F da Lei Complementar Municipal n. 6/2002 (Código Tributário Municipal de Navegantes): Art. 253-F Quando os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos, prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo, ou por terceiro legalmente obrigado, forem omissos ou não merecerem fé, a Auditoria Fiscal Tributária, procederá ao arbitramento. § 1º O valor arbitrado será formado mediante a aplicação de elementos constantes do Banco de Dados mantido pela Divisão de Auditoria Fiscal, que reflitam os preços praticados no mercado imobiliário, tendo em vista especialmente a localização e a metragem do imóvel. § 2º O Fisco também poderá arbitrar o valor venal do imóvel mediante avaliação in loco, observando, dentre outros os seguintes elementos: I - preço corrente de mercado; II - localização; III - características do imóvel; § 3º Se o valor arbitrado não for aceito pelo contribuinte, poderá este requerer a revisão do valor mediante processo administrativo, instruído com laudo técnico exarado por perito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 334/2017) Sua imposição é de que, para fins de arbitramento do ITBI, o mesmo só pode ser realizado quando as declarações forem omissas ou não mereçam fé. A princípio, a conjuntura constante nos autos é de anemia probatória da parte do fisco. Isso porque não indicou, conforme pesquisa de elementos constantes do "Banco de Dados mantido pela Divisão de Auditoria Fiscal", que o preço praticado naquelas imediações não fosse compatível com o valor declarado pelo contribuinte. Não há nenhum relatório acostado pelo fiscal acerca da base de dados dos valores praticados em 2022. Dessa insuficiência presume-se que o fiscal optou, então, pela apuração do preço "corrente" de mercado. Entretanto, para que efetuasse a dita avaliação local, haveria de aferir, igualmente, um imóvel compatível com o ano de 2022. Impróprio, então, perlustrar o valor de um bem imóvel alienado em 2022 com parâmetros do ano de 2025. A discrepância é evidente, a macular a investida fiscalizatória, ônus que, independentemente de quem o produza, é de fácil assimilação pela experiência comum (art. 375 do CPC), visto que a propriedade imobiliária, em larga escala, é bem que consuetudinariamente sempre valoriza com o passar dos anos. Ou seja, o valor de 2025 evidentemente será maior que 2022. Tais incorreições implicam aparente probabilidade ao direito do insurgente, na conformidade de julgados de nossa Corte: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. ILEGALIDADE DO ARBITRAMENTO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E COMPROVANTES DE PAGAMENTO INDICANDO QUE A TRANSAÇÃO OCORREU PELO VALOR DECLARADO. PECULIARIDADES DO IMÓVEL E CONDIÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO DESCONSIDERADAS. MERA ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itajaí contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança que declarou a nulidade do lançamento fiscal referente à Notificação ITBI 1414/2018-2023. A sentença reconheceu a ilegalidade do arbitramento da base de cálculo do imposto, realizado com base em anúncios imobiliários, e determinou a anulação do crédito tributário. O feito também foi submetido ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em resumo, a questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a revisão da base de cálculo do ITBI realizada de ofício pelo Município de Itajaí; em (ii) se a metodologia utilizada para o arbitramento do valor do imóvel está em conformidade com os critérios técnicos exigidos pela legislação municipal e pela norma ABNT NBR 14653-2. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.113 do STJ. 4. O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada mediante processo administrativo regular. 5. O Fisco valeu-se de anúncios imobiliáros, sem critérios científicos mínimos de verificação material, tendo em vista que não representam o valor efetivo das negociações, mas sim a pretensão dos vendedores, casos em que este Tribunal tem decidido que o arbitramento realizado pelo Município de Itajaí desviou-se da metodologia técnica imposta pela normativa ABNT NRB-14653-2 . 6. Em casos aproximados, envolvendo igualmente o arbitramento realizado pelo Município de Itajaí, a jurisprudência desta Corte corte tem reputado inadequada a revisão da base de cálculo operada com base em "informações publicadas que, por serem imprecisas, não são suficientes para relacionar o anúncio ao imóvel em questão" (TJSC, Apelação n. 5012193-14.2023.8.24.0033, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025). 7. "Ao simplesmente comparar o valor venal atribuído a outro imóvel localizado no mesmo prédio para fins de apuração da base de cálculo do ITBI, sem a observância do rigor técnico exigido pela norma NBR-14653-2 da ABNT, 'a municipalidade despreza o fato de que os negócios jurídicos possuem particularidades, bem como ignora que os apartamentos, apesar de se situarem no mesmo edifício, podem possuir diferenças de mobiliário, de posição solar, de vista para o exterior e de condições de pagamento quando da negociação, situações que influem diretamente no preço. Descarta, também, o fato de que o valor disposto na tabela da construtora possui ampla margem de negociação e de especulação, afinal, trata-se de região com grande valorização imobiliária nos últimos tempos, bem como de ampla oferta de imóveis' (TJSC, Apelação n. 5020880-35.2021.8.24.0005, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025)" (TJSC, Apelação n. 5009879-61.2024.8.24.0033, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso voluntário desprovido. Demais termos da sentença mantidos em sede de reexame necessário. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado. 2. O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio. 3. No lançamento por homologação, a metodologia utilizada pelo Município para a revisão da base de cálculo do ITBI deve observar os critérios técnicos estabelecidos pela ABNT NBR 14653-2." (TJSC, Apelação n. 5012193-14.2023.8.24.0033, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025). Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; Lei Complementar do Município de Itajaí n. 20/2002, art. 52; Lei Complementar do Município de Itajaí n. 308/2017; ABNT NBR 14653-2. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5031218-47.2022.8.24.0033, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024; Apelação n. 5012193-14.2023.8.24.0033, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2025; Apelação n. 5025546-87.2024.8.24.0033, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025; Apelação n. 5009879-61.2024.8.24.0033, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-04-2025; e Apelação n. 5033252-58.2023.8.24.0033, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5025984-16.2024.8.24.0033, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025). Já o perigo de lesão grave ou de difícil reparação até que sobrevenha o julgamento competente, de igual forma, sobejou evidenciado, porque evidente a possibilidade da exação ser deflagrada, com inscrição em dívida ativa e suas derivações. Portanto, à luz dos requisitos inerentes à apreciação inicial, sem embargo de melhor compreensão, após a instauração do contraditório, constato a presença dos elementos necessários à outorga do requerimento célere nas atuais circunstâncias processuais. Ante o exposto, defiro a almejada tutela de urgência recursal, para suspender a "exigibilidade do crédito tributário vinculado ao Auto de Infração FISS 31/2025 e Notificação Fiscal ITBI 1053/2025", com abstenção de "de inscrevê-los em dívida ativa, ou, caso já feito, que promova o cancelamento dessas inscrições, bem como que se abstenha de protestar as respectivas CDAs e de incluir o nome da agravante em cadastro de devedores (CADIN e outros órgãos), ou, caso já o tenha feito, providencie a sua imediata exclusão", até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. Nos termos da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, revelou-se "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais" e nos respectivos instrumentos de defesa incidental. Comunique-se o Juízo a quo . Outrossim, promova-se a conferência e correção cadastral, especialmente das partes e seus representantes. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5053071-12.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 09/07/2025.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000084-33.2006.8.24.0006/SC EXEQUENTE : DIBRAPE DISTRIBUIDORA BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. ADVOGADO(A) : AUGUSTO MARCHESE (OAB SC032738) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MACEDO TAVARES (OAB SC013637) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) EXECUTADO : AUTO POSTO NOVA GERAÇÃO LTDA ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) EXECUTADO : MARCELO DOS PRAZERES NOGAROLI ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS IUNG HENRIQUE (OAB SC002862) ADVOGADO(A) : MAURO CESAR HERMANN (OAB SC014884) INTERESSADO : FAZENDA PÚBLICA DO GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : FELIPE BARRETO DE MELO DESPACHO/DECISÃO I - Deixo de analisar o pedido de evento 460 , tendo em vista que o processo em que foi deferida a penhora no rosto dos autos é um processo de conhecimento, que foi julgado improcedente, sem apresentação de recursos. Logo, não há mais possíveis créditos a serem recebidos pelo executado, ocorrendo a perda do objeto da própria penhora deferida no evento 454. II - INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. III - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. III.a) Transcorrido o prazo de suspensão, não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º). INTIMEM-SE.
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