Célio Adriano Spagnoli

Célio Adriano Spagnoli

Número da OAB: OAB/SC 013644

📋 Resumo Completo

Dr(a). Célio Adriano Spagnoli possui 89 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT12, TJRS, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT12, TJRS, TJPR, TJRJ, TJMG, TJSC, TJMS
Nome: CÉLIO ADRIANO SPAGNOLI

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000315-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: GUILHERME ATANASIO FERNANDES RECLAMADO: CORONA IND E COM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d4f500 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o Exmo. Juiz Prolator da Sentença, Dr. Silvio Rogério Schneider, encontra-se em gozo de férias, façam-se os autos conclusos para julgamento em 4/8/2025. Ciência as partes. CURITIBANOS/SC, 22 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME ATANASIO FERNANDES
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATOrd 0000315-67.2025.5.12.0042 RECLAMANTE: GUILHERME ATANASIO FERNANDES RECLAMADO: CORONA IND E COM LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d4f500 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que o Exmo. Juiz Prolator da Sentença, Dr. Silvio Rogério Schneider, encontra-se em gozo de férias, façam-se os autos conclusos para julgamento em 4/8/2025. Ciência as partes. CURITIBANOS/SC, 22 de julho de 2025. BERNARDO MORE FRIGERI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CORONA IND E COM LTDA - ME
  4. Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020296-55.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE : LEANDRO RIBEIRO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : CÉLIO ADRIANO SPAGNOLI (OAB SC013644) EXECUTADO : ZANELLA HOLDING LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) EXECUTADO : ENGENHARIA DO CORPO COMERCIO DE FRANQUIAS LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) EXECUTADO : ALEXANDRE ZANELLA ADVOGADO(A) : BRUNO CORREA DE MORAIS (OAB RS127511) DESPACHO/DECISÃO I - LEANDRO RIBEIRO DE FIGUEIREDO , já qualificado, por seu Procurador (evento 1, PROC2), apresentou o presente CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE em face de ENGENHARIA DO CORPO COMÉRCIO DE FRANQUIAS LTDA., ZANELLA HOLDING LTDA., ALEXANDRE ZANELLA , NATHALIA ZOTTI ZANELLA e DIEGO ZANELLA , também qualificados, alegando, em síntese, que foi homologado acordo entre as partes, em 9/2/2024; que ficou acordado que o exequente cede e transfere suas cotas sociais, de forma onerosa, cujas parcelas, ainda que em atraso, vêm sendo pagas dentro dos respectivos meses de vencimento; que ficou pactuado que é obrigação da cessionária e consequentemente seus fiadores, que também são sócios daquela, de providenciar a alteração contratual na Junta Comercial, bem como retirar o exequente de todos os contratos acessórios da sociedade, inclusive com substituição das garantias pessoais; que também restou acordada a aplicação de penalidade em caso de descumprimento. Após outras considerações que, por brevidade, ficam fazendo parte integrante do presente relatório, postulou a procedência dos pedidos. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1). IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e documentos (eventos 15 e 16). RÉPLICA e documentos (evento 30). Petições e documentos da parte requerida (eventos 32 e 33) Manifestação do autor (evento 42). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, por ser a questão de mérito exclusivamente de direito, com base nas provas documentais produzidas. I - DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO: Apesar do oferecimento das quotas societárias (evento 15, IMPUGNAÇÃO1, item 1, fl. 1), observo que, apesar da juntada do contrato social (evento 16, CONTRSOCIAL1), não houve a comprovação do efetivo valor de mercado, para possibilitar a avaliação da garantia oferecida, cujo ônus da prova é da parte demandada (art. 373, II, CPC). Pelo exposto, REJEITO o pedido de efeito suspensivo. No mérito. É fato incontroverso que as partes celebraram o Distrato ao Contrato de Franquia Empresarial (evento 1, TIT_EXEC_JUD3, fls. 4/10); Contrato Particular de Cessão Onerosa de Quotas Sociais (idem, fls. 12/19); e Termo de Quitação Recíproca (idem, fls. 21/25), homologado em juízo (idem, fl. 29). O ponto controvertido é se houve o descumprimento do acordo por parte das demandadas, especialmente no tocante às Cláusulas Sexta e Sétima. Restou pactuado no Contrato Particular de Cessão Onerosa de Quotas Sociais (evento 1, TIT_EXEC_JUD3, fls. 14/15), verbis : O contrato foi celebrado em 31/1/2024 (evento 1, TIT_EXEC_JUD3, fl. 16), data do início do prazo de 30 dias da parte ré, com o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 30/9/2024 (evento 1, INIC1). Alega a parte ré que a sua obrigação era "providenciar" a devida alteração do contrato social, bem como as demais obrigações com início do prazo somente após a conclusão da alteração do contrato social. Entretanto, após a solicitação da alteração do contrato social em 14/2/2024 (evento 16, OUT2), a Secretaria Municipal de Planejamento e Mobilidade Urbana da Prefeitura de Lages apresentou 8 exigências para adequação da estrutura física da empresa em 15/3/2024 (evento 16, OUT3), o que afastaria a sua culpa. Apesar dos argumentos apresentados pelas demandadas, observo que a parte ré comprovou a realização da alteração e consolidação do contrato social em 5/5/2025 (evento 33, CONTRSOCIAL2), não justificando qual o motivo que teria acarretado a demora para atendimento das exigências da municipalidade. Entendo que eventual necessidade de adequações poderiam justificar o atraso, porém não serve para transformar em prazo indeterminado a obrigação assumida pela parte ré, que no presente caso demorou aproximadamente 1 ano e 2 meses para realizar a alteração contratual, o que caracteriza a mora e o descumprimento contratual. Via de consequência, a parte requerida também não comprovou o cumprimento da cláusula sétima (retirada do cedente de todos os contratos acessórios da sociedade e substituição das fianças/avais/garantias), cujo prazo de 90 dias teria início a partir da alteração contratual. Observo que não há previsão de prorrogação no contrato, sendo a parte demandada a mais forte na relação contratual (franqueadora), não justificando a demora no atendimento das exigências da Prefeitura de Lages/SC, razão pela qual não restaram caracterizados os elementos previstos no art. 393 do Código Civil (CC), verbis: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Por outro lado, a interpretação que a obrigação da parte ré seria apenas "providenciar", no sentido de "solicitar" a alteração do contrato social, não me parece a melhor forma de entender a cláusula sexta, pois o intuito das partes era a cessão onerosa de quotas sociais (evento 1, TIT_EXEC_JUD3, fl. 12), sendo que o autor já teve imposta diversas obrigações a partir da assinatura do Distrato ao Contrato de Franquia Empresarial (evento 1, TIT_EXEC_JUD3, fls. 4/10), celebrado na mesma data (31/1/2024), como, por exemplo, a cláusula 5.3.1. (idem, fl. 5), verbis : Como se vê, entendo que a interpretação mais adequada para as cláusulas contratuais celebradas pelas partes é que o marco temporal para contagem dos prazos das obrigações das partes era 31/1/2024, não se tratando tão somente de "providenciar" a solicitação de alteração contratual, mas de efetivamente "realizar" a alteração do contrato social e contratos acessórios e garantias. Diante do descumprimento por parte da requerida, aplicável a multa contratual prevista na cláusula décima quarta no percentual de 20% sobre o valor determinado na cláusula segunda (R$ 150.000,00), ou seja, R$ 30.000,00, corrigido monetariamente pelo IGPM, da data do contrato (31/1/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual, conforme índices pactuados pelas partes na cláusula segunda, parágrafo segundo (evento 1, TIT_EXEC_JUD3, fl. 14). PELO EXPOSTO, REJEITO os pedidos formulados na IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por ENGENHARIA DO CORPO COMÉRCIO DE FRANQUIAS LTDA., ZANELLA HOLDING LTDA., ALEXANDRE ZANELLA , NATHALIA ZOTTI ZANELLA e DIEGO ZANELLA Sem honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). II - Considerando houve a comprovação da alteração contratual (evento 33, CONTRSOCIAL2), INTIME-SE a parte demandada para, em 30 (trinta) dias, cumprir as obrigações previstas na cláusula sétima, isto é, realizar a retirada do autor de todos os contratos acessórios da sociedade, bem como a substituição das fianças/avais/garantias dos contrato de locação da sala e do estacionamento, sob pena de fixação de multa diária. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000392-84.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: JANAINA SCHULZE MUNIZ RECLAMADO: VERGUTZ, FERNANDES & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26a774 proferido nos autos. Vistos, Tendo em vista que as partes não indicaram novas provas, voltem concluso para sentença. aso LAGES/SC, 21 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANAINA SCHULZE MUNIZ
  6. Tribunal: TRT12 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000392-84.2025.5.12.0007 RECLAMANTE: JANAINA SCHULZE MUNIZ RECLAMADO: VERGUTZ, FERNANDES & CIA. LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26a774 proferido nos autos. Vistos, Tendo em vista que as partes não indicaram novas provas, voltem concluso para sentença. aso LAGES/SC, 21 de julho de 2025. PATRICIA PEREIRA DE SANTANNA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERGUTZ, FERNANDES & CIA. LTDA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Indefiro a gratuidade de justiça a parte autora porquanto não restou devidamente comprovada a hipossuficiência alegada. Venha o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5025729-40.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50248359820238240039/SC) RELATOR : Geraldo Corrêa Bastos EXEQUENTE : CARLA SPAGGIARI BAIONI ADVOGADO(A) : CÉLIO ADRIANO SPAGNOLI (OAB SC013644) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 21 - 17/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
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