Fabio Ramos Fiuza

Fabio Ramos Fiuza

Número da OAB: OAB/SC 013655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ramos Fiuza possui 748 comunicações processuais, em 580 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 580
Total de Intimações: 748
Tribunais: STJ, TJPR, TJES, TJRS, TJSC
Nome: FABIO RAMOS FIUZA

📅 Atividade Recente

118
Últimos 7 dias
512
Últimos 30 dias
748
Últimos 90 dias
748
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (466) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86) APELAçãO CíVEL (59) AGRAVO DE INSTRUMENTO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 748 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300059-34.2019.8.24.0056/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para trazer a identificação do imóvel sobre o qual recairá a penhora, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5001789-64.2019.8.24.0025/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a pesquisa de endereços de ev. 91 foi realizada apenas em relação a um dos herdeiros, qual seja, Anderson de Oliveira Prazeres - CPF 08495896907, o qual foi citado no ev. 126. Logo, antes de analisar o pedido de citação por edital dos demais herdeiros, determino o retorno dos autos ao Cartório, para cumprimento integral da determinação de ev. 81, item III, com a busca de endereços dos herdeiros ainda não citados. Após, caso ainda assim estes não forem encontrados, voltem conclusos para análise do pedido retro. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001648-36.2021.8.24.0070/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) EXECUTADO : SALESIO BOING ADVOGADO(A) : SIRLENE DUEMES (OAB SC071300) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, formulado pelo executado SALESIO BOING , sob o argumento de que o bloqueio ocorreu sobre seu benefício social do Governo Federal de Renda mínima (evento 118). O exequente manifestou contrariedade ao pedido (evento 124). Da análise da documentação juntada no evento 118, tem-se que o pedido formulado merece acolhimento. A impenhorabilidade deve ser reconhecida pelo fato de o bloqueio ter atingido o benefício do Programa Bolsa Família do executado, o qual é protegido por norma expressa do codex instrumental civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] Não é demais ressaltar que a conta mantida pelo executado junto a Caixa Econômica Federal é "Poupança Social Digital" ( evento 118, OUT2 ), "modalidade simplificada de poupança, aberta de forma automática pela CAIXA, para beneficiários de programas sociais do governo" ( https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca-social-digital-caixa-tem/Paginas/default.aspx ). Por fim, não merece acolhimento o argumento do exequente de que os honorários são verba alimentar e que, portanto, justificam a penhora sobre a renda do executado. Isso porque, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na análise do tema 1153, " a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" . Não se ignora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é admissível a penhora salarial em caráter excepcional, desde que o ato constritivo não afete a subsistência do executado (AgInt no REsp 1.582.475/MG). Contudo, considerando o valor do benefício recebido pelo executado (R$600,00), resta evidenciado que a penhora de qualquer percentual da remuneração implicaria em risco concreto de afetar a subsistência própria e de sua família. Isso posto, reconheço a impenhorabilidade da quantia bloqueada via SISBAJUD. Após a preclusão , expeça-se alvará do montante em favor do executado que, para tanto, deverá informar seus dados bancários no prazo de 5 dias. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, do CPC).
  5. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0302676-64.2018.8.24.0035/SC AUTOR : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO 1. Chamo o feito à ordem. 2. Analisando detidamente os autos, constata-se que já foram citados 4 dos 8 sucessores, quais sejam CARLA REGINA DE SOUZA , CLEITON DE SOUZA , MARIA JULIA FERNANDES e NELI TEREZINHA EGER BUNN , conforme "EVENTOS 124 e 212". Considerando as informações nos autos que AIRTO FERNANDES JUNIOR e CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA estariam recolhidos na Penitenciária de Blumenau. Determino ao Cartório que consulte o sistema SISP e certifique nos autos a atual situação dos requeridos, caso ainda estejam recolhidos, determino sua citação por Oficial de Justiça. 3. Por fim, tendo em vista que DOUGLAS FERNANDES e MARCIO KREUCH foram citados por Edital evento 237, EDITAL1 e evento 236, EDITAL1 , determino ao Cartório a nomeação de defensor dativo, a fim de que se manifeste em nome dos requeridos, no prazo de 15 dias. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0313819-32.2017.8.24.0020/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO Considerando a ausência de resposta ao ofício enviado , fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias , requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º).
  7. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5052251-90.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) AGRAVADO : MARIA APARECIDA HONORATO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAZUREK (OAB SC047476) AGRAVADO : JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCIELLE DE OLIVEIRA MAZUREK (OAB SC047476) DESPACHO/DECISÃO COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba que, nos autos n. 5000199-14.2019.8.24.0167, indeferiu o pedido de utilização do sistema Prevjud ( evento 130, DESPADEC1 ). InconformadA e com o  objetivo de obter a concessão do efeito ativo, A agravante defendeu a possibilidade de utilização do sistema para pesquisa de rendimentos, com análise sobre eventual penhora após a obtenção do resultado. Salientou, ainda, que a execução está em tramitação há anos sem satisfação do crédito, resultando em prejuízos a demora na obtenção de informações sobre bens para garantir o cumprimento da obrigação. Por fim, requereu o deferimento da medida e, posteriormente, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa direção, não é demais lembrar que "o periculum in mora não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil . São Paulo, 2017. v. 4, p. 468). No caso em exame, em juízo de cognição sumária, verifica-se a probabilidade de êxito do recurso, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende inviável a negativa de acesso às informações por meio do Prevjud com base na impenhorabilidade de verba salarial, uma vez que esta não tem caráter absoluto. A propósito: Considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, mostra-se descabida a negativa de expedição de ofício ao INSS ou o indeferimento de busca por meio do PrevJud, requeridas a fim de angariar informações a respeito de eventual remuneração do executado. A possibilidade de penhora dos valores encontrados será objeto de apreciação posterior e detalhada pelo Juízo competente, não sendo cabível, porém, de plano, negar o acesso a tais informações (STJ, REsp 2040568/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18-4-2023). Na mesma direção é o entendimento deste Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento n. 5013149-95.2024.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024; Agravo de Instrumento n. 5010893-82.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024). Na mesma direção é o entendimento desta Câmara AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DE OFÍCIO AO PREVJUD, A FIM DE SE OBTER INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITEM A FUTURA E EVENTUAL PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS. SUBSISTÊNCIA. AÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2001, SEM, CONTUDO OBTER SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CREDITO DEVIDO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADMITIDA, POR CONTA DISSO, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVJUD, DE MODO A EVENTUALMENTE POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELA PARTE AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA DEFERIR A CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013272-59.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DE OFÍCIO AO PREVJUD, A FIM DE SE OBTER INFORMAÇÕES QUE POSSIBILITEM A FUTURA E EVENTUAL PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DOS EXECUTADOS. SUBSISTÊNCIA. AÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2006, SEM, CONTUDO OBTER SUCESSO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CREDITO DEVIDO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DA RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ADMITIDA, POR CONTA DISSO, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO PREVJUD, DE MODO A EVENTUALMENTE POSSIBILITAR A PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS RECEBIDOS PELA PARTE AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA APENAS PARA DEFERIR A CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064658-65.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2024). Atrelado a isso, avista-se a presença do periculum in mora , pois o prosseguimento da execução sem a localização de bens passíveis de penhora terá o condão de gerar dano de difícil ou incerta reparação ao transcurso regular do processo, especialmente ante a tramitação do processo há mais de cinco anos sem patrimônio suficiente à garantia do cumprimento da obrigação. Assim, a medida que se impõe é o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois, como visto, evidenciada a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ante o exposto, concedo o pedido de antecipação da tutela recursal , para que a pesquisa no sistema Prevjud seja realizada e efetivada na origem. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico , caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000712-81.2019.8.24.0037/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ATO ORDINATÓRIO Tendo havido o bloqueio parcial/total de ativos financeiros do(s) executado(s) através do SISBAJUD , conforme evento(s) evento 158, DOC1 , e diante da necessidade de intimação do(s) executado(s) da constrição, nos termos do art. 841 do CPC e do art. 3º, CVII, da Portaria n° 01/2025/GJ, fica INTIMADO o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas, sob pena de desistência do ato que depende da diligência . Salienta-se que a parte deverá recolher custas para: 1) Expedição de carta AR/MP (quando o destinatário for pessoa física ) ou carta AR simples (quando o destinatário for pessoa jurídica ), OU ; 2) Expedição de Mandado , a ser cumprido por Oficial de Justiça, caso o endereço do destinatário não seja atendido pelos Correios (endereço indefinido, incompleto, etc. ) ou caso seja uma exigência da própria parte. Por oportuno, fica o autor/exequente INTIMADO, no mesmo prazo do item anterior, para informar o endereço atualizado do(s) réu(s)/executado(s) .
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