Fabio Ramos Fiuza

Fabio Ramos Fiuza

Número da OAB: OAB/SC 013655

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ramos Fiuza possui 748 comunicações processuais, em 580 processos únicos, com 118 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJRS, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 580
Total de Intimações: 748
Tribunais: TJRS, STJ, TJPR, TJES, TJSC
Nome: FABIO RAMOS FIUZA

📅 Atividade Recente

118
Últimos 7 dias
512
Últimos 30 dias
748
Últimos 90 dias
748
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (466) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86) APELAçãO CíVEL (59) AGRAVO DE INSTRUMENTO (38) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 748 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000706-74.2019.8.24.0037/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) EXECUTADO : ELISANDRA RODRIGUES DA ROSA ADVOGADO(A) : ROBINSON ANDREI GOTARDO (OAB SC031370) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, requerendo conforme entender de direito, sob pena de arquivamento. Prazo 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, arquivem-se administrativamente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017037-66.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ATO ORDINATÓRIO Por haver múltiplos veículos sem constrição, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre qual deseja que recaia a restrição.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011644-02.2022.8.24.0045/SC APELANTE : JEANNE AMARAL PRUDENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAIO HENRIQUE ZANDAVALLI (OAB SC048442) ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) APELADO : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO JEANNE AMARAL PRUDENCIO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 52, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 26, ACOR1 e evento 47, ACOR1 . Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 238, 256, § 3º, e 355, I, do CPC, no que diz respeito à nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de citação pessoal, especialmente no endereço constante do contrato. Ademais, assevera que houve cerceamento de defesa, pois foi impedida de produzir prova testemunhal para comprovar sua residência. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia , em relação ao art. 355, I, do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). No que tange aos arts. 238 e 256, § 3º, do CPC, e ao dissenso pretoriano suscitado, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "em que pese o endereço da recorrente estar ao alcance da recorrida desde o ajuizamento da ação, pois foi ela quem vendeu o imóvel objeto da lide principal, em nenhum momento indicou-se corretamente o local a fim de viabilizar a citação pessoal" ( evento 52, RECESPEC1 ). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à nulidade da citação editalícia, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, que deliberou no sentido de que "não há falar em nulidade da citação efetivada, pois somente após tentativas de localização da ora apelante por Oficial de Justiça e em consulta junto a bancos de dados, foi adotado o procedimento editalício".​ Merece destaque o seguinte excerto ( evento 28, RELVOTO1 ): [...] a citação por edital é medida excepcional, admitida quando esgotadas as possibilidades de localização da parte ré para que fosse realizada a citação pessoal. Na espécie, examinando o caderno processual, constata-se que a ora apelante ajuizou a presente " ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) " em desfavor de Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - Cohab/SC - em Liquidação com o objetivo de ver reconhecida a nulidade da citação por edital realizada na " ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos e reintegração de posse " n. 5004082-44.2019.8.24.0045 sob argumento de que se efetivou de forma viciada, " em razão do não exaurimento de todos os meios de realização pessoal do ato citatório, bem como por não terem sido adotadas as mais basilares medidas para proporcionar a efetiva comunicação judicial " (evento 1, petição inicial 1, p. 5). Do referido processo n. 5004082-44.2019.8.24.0045, percebe-se que Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - Cohab/SC - em Liquidação demandou a ora apelante em juízo no dia 14/07/2019, com a finalidade de rescindir o " contrato de promessa de compra e e venda de imóvel " n. 048.647-7 firmado entre as partes na data de 31/08/1993, uma vez que a parte ré não quitou 172 parcelas do financiamento (da prestação 79 até a 250), importando o montante em atraso no valor de R$ 87.746,41 (oitenta e sete mil, setecentos e quarenta e seis mil e quarenta e um centavos), bem como a reintegração de posse do respectivo bem, além de ter pleiteado pelo pagamento de aluguéis atinentes ao período em que usufruiu do imóvel sem a contraprestação necessária. A inicial foi recebida, momento em que se determinou a citação da ré para responder a ação. Considerando que o cerne da questão é a citação efetivada, anota-se que, na exordial, a parte autora fez constar como residência da adversa ' Conjunto Habitacional Caminho Novo, lote 10, quadra 01, CEP 88132-780, município de Palhoça/SC' , endereço que consta do instrumento contratual : ' [...] imóvel para fim residencial, do qual a Cohab/SC é legítima proprietária, constante do Lote 10, com área de 176,57m², da Quadra 1, Rua B, e casa com área de 30,00m², pertencente ao Conjunto Habitacional Caminho Novo' (evento 1, ANEXO16). Expedido mandado, o Oficial de Justiça se dirigiu ao ' Conjunto Habitacional Caminho Novo' - no qual se inclui, atualmente, a Rua João Roberto Cordeiro Matoso, constante do ato -, mas que deixou de citar a acionada, porque não a localizou nas proximidades (evento 9 - feito n. 5004082-44.2019.8.24.0045). Diante disso, intimada, a parte autora requereu fosse realizada consulta junto a bancos de dados, pleito deferido , sendo encontrados endereços nos sistemas SINESP, SISP e SIEL (eventos 13/14 e 16/18 - feito n. 5004082-44.2019.8.24.0045). No Sinesp Infoseg acha-se como endereço: " Rua B 01 L 10 " (evento 16 - feito n. 5004082-44.2019.8.24.0045). No Sistema Integrado de Segurança Pública consta inclusão, em 10/10/2014, de dois endereço: Rua Videira n. 138, Palhoça/SC, CEP 88134-230, este apontado como sendo " Residencial "; e, Rua B, Quadra 1, Lote 10, Casa, Palhoça/SC (evento 17 - feito n. 5004082-44.2019.8.24.0045). Já no Sistema de Informações Eleitorais, consta o endereço " Rua Enestino J. Rodrigues, Q 01 L 10 ", na " data domicílio 29/05/1994 " (evento 18 - feito n. 5004082-44.2019.8.24.0045). Após tais consultas, foi realizada tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço indicado como ' Residencial' no Sistema Integrado de Segurança Pública:  ' Rua Videira, 138 - Barra do Aririú - 88134230 - Palhoça (Residencial)' (evento 25 - feito n. 5004082-44.2019.8.24.0045). Todavia, uma vez mais não se obteve êxito, sendo assim certificado na data de 11/06/2020: ' [...] deixei de proceder a citação de JEANNE AMARAL PRUDENCIO , em virtude de não tê-la encontrado, conversei com atual a proprietária Sra. Izolde, informou que a citada foi sua inquilina, há cerca de um ano, não sabendo precisar seu paradeiro. Dessa forma, procedo a devolução do mandado' (evento 27 - feito n. 5004082-44.2019.8.24.0045). Posteriormente, observa-se que foram feitas novas pesquisas aos já mencionados bancos de dados, identificando-se os mesmos endereços aqui referidos (eventos 25/37 - feito n. 5004082-44.2019.8.24.0045). Intimada a se manifestar a respeito, a companhia de habitação requereu, então, a citação por edital, no que teve deferido o pedido, sendo-lhe nomeado curador especial, que apresentou contestação (eventos 50, 58, 60 e 63 - feito n. 5004082-44.2019.8.24.0045). Dentro desse contexto, não há falar em nulidade da citação efetivada, pois somente após tentativas de localização da ora apelante por Oficial de Justiça e em consulta junto a bancos de dados, foi adotado o procedimento editalício . Cumpre destacar que, embora assevere que ' o endereço da recorrente sempre foi o do imóvel adquirido junto à recorrida em 31/08/1993' (evento 53, p. 7), queda demonstrado nos autos, através do Sistema Integrado de Segurança Pública, que no dia 10/10/2014, ou seja, após ter firmado o instrumento contratual (31/08/1993), a recorrente indicou como seu endereço ' residencial' a Rua Videira n. 138, bairro Barra do Aririu, Palhoça/SC, sendo que, na localidade, a proprietária informou ao Oficial de Justiça que a ora irresignante ' foi sua inquilina há cerca de um ano' , isto é, em 2019. E, sobre tal circunstância, silenciou-se a apelante, além de sequer ter feito comprovação de que, no referido período, estivesse efetivamente morando no endereço indicado no contrato. Além disso, não há qualquer argumentação da insurgente acerca de sua indicação, na " data domicílio 29/05/1994 " (após ajuste pactuado - 31/08/1993), conforme Sistema de Informações Eleitorais, da " Rua Enestino J. Rodrigues, Q 01 L 10 ", endereço, inclusive, questionável, pois traz logradouro que fica no bairro Bela Vista, cerca de três quilômetros do " Conjunto Habitacional Caminho Novo ", em que pese traga como complemento dados constantes do contrato (Q 01 L 10). Portanto, o contexto 'suso' esposado permite inferir que as medidas tomadas pelos sujeitos processuais se mostraram suficientes e razoáveis, levando a crer que a recorrente se encontrava em local incerto e não sabido, a permitir a citação editalícia, não subsistindo, assim, os motivos pelos quais pretende ver reformado o 'decisum' (Grifou-se). Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1 . Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001096-63.2019.8.24.0063/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (código do Banco, agência com dígito, conta com dígito), para fins de expedição de alvará judicial.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000786-11.2019.8.24.0046/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 278 - 09/07/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
  7. Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Interpelação Nº 5059376-35.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Interpelação proposta por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO contra MARISETE MARIA KOMINKIEWICZ DE SOUZA e LOURENCO DE SOUZA , com fulcro no art. 726 e ss. do CPC. Acerca do assunto, calha transcrever da doutrina: "As notificações e interpelações não seguem a regra da tutela de urgência e da tutela da evidência, e foram transferidas para este capítulo dos procedimentos de jurisdição voluntária. Isso está de acordo com a própria natureza de ambos os institutos: a notificação comunica conhecimento, estabelecendo plano sobre o qual se têm de exercer, eventualmente, os deveres de afirmação e prova, podendo também comunicar vontade; já a interpelação comunica que se exerce pretensão, ato do credor, por exemplo, entre a pretensão e a ação que vai nascer da mora [as definições são de Pontes de Miranda. Coment. CPC (1973), v. XII, p. 249)]. O protesto judicial, embora não mencionado no título da Seção, ainda é possível, a julgar pelo teor do CPC 726 § 2.º. Em todos os casos, não se trata de procedimentos convencionais, mas de procedimentos que visam a uma atividade processual conservativa, no dizer de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar24 , p. 373)." (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1562) Ainda: "A interpelação é ato pelo qual se dá a conhecer a pretensão de exercer direito. Exterioriza-se vontade nesse sentido e a eficácia da interpelação dependerá do ato ou da omissão do interpelado (Pontes de Miranda. Coments CPC [1973], t. XII2, p. 233). Muitas vezes, a eficácia da cláusula penal depende de interpelação." ( op. cit. , p. 1563) Portanto, comunique-se a parte requerida acerca do conteúdo da petição inicial. Registre-se que o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 728 do CPC, logo, não cabe sequer manifestação do requerido. De todo modo, vale deixar claro que, tratando-se de procedimento cuja finalidade é basicamente comunicar a parte adversa, mesmo nos casos do art. 728 não se cogita em defesa da parte requerida, mas de mera manifestação: "O CPC/1973 par. ún. facultava ao juiz a possibilidade de ouvir o requerido nas situações que destacava. Porém, o CPC 728 obriga o juiz a tanto, o que se nota pelo uso da forma verbal será. Essa manifestação do requerido não é defesa, e nem pode ser, tendo em vista que o fim que se pretende alcançar é restrito a uma comunicação. Por meio dela o requerido pode resguardar os próprios direitos, evitando que o deferimento da notificação tenha qualquer consequência jurídica que lhe seja desvantajosa (p. ex., que se presuma determinado comportamento ou fato a ele imputável)." ( op. cit. , p. 1563-1564) Com efeito, tanto não há defesa que, a teor do art. 729, do CPC, "deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente." Diante do exposto , realizada a intimação e pagas as custas, promova-se a baixa definitiva, devendo ser fornecidas as senhas para as partes, uma vez que o feito é eletrônico, para ficar disponível a qualquer tempo por meio da internet . Intimem-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005018-26.2021.8.24.0069/SC EXEQUENTE : COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054) ADVOGADO(A) : FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO(A) : NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO I. Defiro parcialmente o pleito de concessão de prazo formulado no Ev. 113 fixando-se o prazo de 15 dias para que a parte exequente cumpra a determinação de Ev. 108, sob pena de indeferimento do pedido de penhora.  II. Intime-se. III. Decorrido o prazo, voltem conclusos.
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