Andre Luiz Pinto
Andre Luiz Pinto
Número da OAB:
OAB/SC 013673
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz Pinto possui 86 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT12, TJSC, TJMG e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRT12, TJSC, TJMG, TRF1, TRF4, TJSP, TJBA, TRF6
Nome:
ANDRE LUIZ PINTO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - EDISON URBANO MANSUR, Em causa própria, ; Agravado(a)(s) - GHAMA LTDA - ME; JOAO MARTINS; RENALDO ROWEDER; BANCO DO BRASIL SA; VILMAR SEBASTIAO NUNES; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso RENALDO ROWEDER Remessa para ciência do acórdão Adv - ANDRE LUIZ PINTO, ANDRE LUIZ PINTO, ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI, ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, EDISON URBANO MANSUR, EDISON URBANO MANSUR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, MARCELO SCHUSTER BUENO, MARCELO SCHUSTER BUENO, MARCELO SCHUSTER BUENO, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, YAGO TADEU SIQUEIRA GOMES, YAGO TADEU SIQUEIRA GOMES, YURI LEMOS MANSUR, YURI LEMOS MANSUR, YURI LEMOS MANSUR.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - EDISON URBANO MANSUR, Em causa própria, ; Agravado(a)(s) - GHAMA LTDA - ME; JOAO MARTINS; RENALDO ROWEDER; BANCO DO BRASIL SA; VILMAR SEBASTIAO NUNES; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso JOAO MARTINS Remessa para ciência do acórdão Adv - ANDRE LUIZ PINTO, ANDRE LUIZ PINTO, ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI, ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, EDISON URBANO MANSUR, EDISON URBANO MANSUR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, MARCELO SCHUSTER BUENO, MARCELO SCHUSTER BUENO, MARCELO SCHUSTER BUENO, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, YAGO TADEU SIQUEIRA GOMES, YAGO TADEU SIQUEIRA GOMES, YURI LEMOS MANSUR, YURI LEMOS MANSUR, YURI LEMOS MANSUR.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - EDISON URBANO MANSUR, Em causa própria, ; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL SA; GHAMA LTDA - ME; JOAO MARTINS; RENALDO ROWEDER; VILMAR SEBASTIAO NUNES; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso RENALDO ROWEDER Remessa para ciência do acórdão Adv - ANDRE LUIZ PINTO, ANDRE LUIZ PINTO, ANDRE LUIZ PINTO, ANDRE LUIZ PINTO, ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI, ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, EDISON URBANO MANSUR, EDISON URBANO MANSUR, EDISON URBANO MANSUR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, MARCELO SCHUSTER BUENO, MARCELO SCHUSTER BUENO, MARCELO SCHUSTER BUENO, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, YAGO TADEU SIQUEIRA GOMES, YAGO TADEU SIQUEIRA GOMES, YURI LEMOS MANSUR, YURI LEMOS MANSUR, YURI LEMOS MANSUR.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - EDISON URBANO MANSUR, Em causa própria, ; Agravado(a)(s) - BANCO DO BRASIL SA; GHAMA LTDA - ME; JOAO MARTINS; RENALDO ROWEDER; VILMAR SEBASTIAO NUNES; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso JOAO MARTINS Remessa para ciência do acórdão Adv - ANDRE LUIZ PINTO, ANDRE LUIZ PINTO, ANDRE LUIZ PINTO, ANDRE LUIZ PINTO, ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI, ANTÔNIO CARLOS MARCHIORI, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, DAVI SOUZA DE PAULA PINTO, EDISON URBANO MANSUR, EDISON URBANO MANSUR, EDISON URBANO MANSUR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, FABIO MARTINS BORGES JUNIOR, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, LEANDRO BARBOZA ANTUNES, MARCELO SCHUSTER BUENO, MARCELO SCHUSTER BUENO, MARCELO SCHUSTER BUENO, PAULO ROBERTO J. DOS REIS, YAGO TADEU SIQUEIRA GOMES, YAGO TADEU SIQUEIRA GOMES, YURI LEMOS MANSUR, YURI LEMOS MANSUR, YURI LEMOS MANSUR.
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5001640-11.2023.8.24.0031/SC APELADO : VALDIR TOMIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PINTO (OAB SC013673) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INDAPREV em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que acolheu em parte o recurso de apelação por si interposto, tão somente para revogar a gratuidade da justiça concedida, mas confirmou a sentença de procedência da pretensão inicial, inclusive em remessa necessária. Em suas razões de insurgência, alega: a) a decisão embargada incorreu em cerceamento de defesa ao conhecer de ofício tese não suscitada na inicial, violando os arts. 141 e 492 do CPC e o art. 5º, LV, da CF; b) o acórdão embargado presumiu, sem base nos autos, que o indeferimento do pedido administrativo deveria ter sido convertido em diligência, embora o autor soubesse da necessidade de apresentar CTC válida desde 2017, conforme ação judicial por ele ajuizada; c) a decisão embargada atribuiu efeitos à mera carta do INSS, sem valor de certidão de tempo de contribuição, inexistindo prova de protocolo ou ciência do INDAPREV; d) a concessão do benefício em 2022 decorreu da apresentação de CTC regular e averbada, inexistente à época do requerimento administrativo em 2019, o que tornava o indeferimento obrigatório; e) a decisão embargada incorreu em omissão quanto à ausência de CTC válida no momento do requerimento, contradição ao reconhecer a inexistência da certidão em 2019 e, ainda assim, imputar responsabilidade ao INDAPREV, e obscuridade ao presumir fatos não alegados ou provados; f) a decisão embargada violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como o art. 5º, LV, da CF, ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes e ao extrapolar os limites da lide. O embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, ou, subsidiariamente, o prequestionamento das normas invocadas. Este é o relatório. Decido: 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 1.024, §2º, do CPC, impõe ao relator decidir monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra sua decisão isolada, porquanto "é o próprio relator quem deve, em nova decisão isolada, julgar os embargos, não devendo apresentá-los em mesa para julgamento perante a Câmara ou Turma" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 8ª ed. Juspodvim: Salvador, 2010, p. 204). A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Dos embargos de declaração De início, cumpre salientar que a oposição dos embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos estampados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis : “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados apenas quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, incumbindo ao Tribunal corrigi-los, e não para rediscutir a decisão embargada. Ressalte-se ainda que as hipóteses de omissão estão previstas no art. 489, § 1º, do CPC: “Art. 489. […] […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe a verificação de ao menos uma das hipóteses prevista no art. 1.022 do CPC/2015 ( vide : TJSC, Embargos de Declaração n. 0319114-12.2015.8.24.0023, da Capital, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-11-2020). Com base em todos os argumentos trazidos, a parte embargante aduz que a decisão embargada incorreu nos seguintes vícios: Visivelmente, a intenção da parte embargante é rediscutir o juízo decisório da decisão embargada, para fazer valer o seu entendimento quanto à impossibilidade de conceder aposentadoria com efeitos retroativos à data da averbação da CTC. Todavia, a decisão embargada não incorreu em nenhum vício de julgamento, pois analisou todas as teses recursais necessárias ao deslinde da questão. No mais, a decisão foi clara e coerente entre as razões de decidir adotadas e o seu desfecho, sendo certo " A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). De registrar, ainda, que desde a petição inicial a parte autora defendeu que os requeridos deveriam ser responsabilizados pelo indeferimento equivocado do seu pedido de aposentadoria na via administrativa. Veja-se o seguinte trecho da causa de pedir ( evento 1, INIC1 ): "Não bastasse a previsão da responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados a terceiros (art. 37, par. 6º, da Constituição Federal), também a firme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece o dever de indenizar dos entes públicos em razão da desarrazoada negativa de benefícios previdenciários aos seus servidores, como bem demonstram os seguintes arestos: “APELAÇÃO. PROFESSORA INATIVA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO EM READAPTAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO TRABALHADO ALÉM DO NECESSÁRIO. ABONO E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. VERBAS DEVIDAS DESDE OCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.139/92 E NO ART. 40, § 19, DA CR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJSC, Apelação Cível n. 0001397-02.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Ricardo Roesler, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-02-2018 - grifei). E ainda: "[...]. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 03-03- 2015)". [...] Desta maneira, considerando as ilegalidades apontadas e o prejuízo suportado pelo autor, o ajuizamento da presente demanda se faz necessário, a fim de que seja declarado o seu direito à indenização equivalente aos proventos percebidos no período de 04.10.2019 a 11.08.2022, bem como ao pagamento do benefício do abono de permanência, referente ao período de 01.08.2017 a 11.08.2022 [...]". Como se vê, a decisão embargada não "extrapolou os limites processuais ao conhecer de ofício uma tese jamais suscitada pelo autor" , pois o reconhecimento do direito se deu com base nos exatos limites da causa de pedir, bem como foi devidamente amparado em toda a documentação encartada à inicial da demanda. Dessa forma, o fato de a questão suscitada ter sido analisada sob prisma diverso daquele pretendido pela parte insurgente não configura vício no julgamento, não se havendo falar, portanto, em afronta aos dispositivos legais apontados. Ademais, consabido que o Órgão Julgador não está obrigado rebater, uma a uma, as teses recursais trazidas, caso enfrente a demanda com foco nas questões relevantes à sua resolução. Assim, sem vícios de embargabilidade, os presentes embargos devem ser rechaçados, porquanto esta via não se presta para rediscussão do juízo decisório, lembrando que "Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, ou para corrigir erro material, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, AgInt no AREsp 683518/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 23/02/2017). Eventual rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para buscar a revisão do decidido ou a manifestação expressa sobre dispositivos legais com o objetivo de ter acesso a instâncias superiores. (TJSC, Apelação n. 5027772-14.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024). 3. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração , nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime m-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos.
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Exmo. Sr. Juiz Edson Marcos de Mendonça, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 29/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, formulado EXCLUSIVAMENTE no SISTEMA EPROC, impreterivelmente até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio do SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE PREFERÊNCIA DEVERÁ SER NOVAMENTE RENOVADO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 29/07/2025 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5008763-11.2024.8.24.0036/SC (Pauta: 414) RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) RECORRIDO: ANDRE LUIZ PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ PINTO (OAB SC013673) MEDIADOR: CAROLINA DE FIGUEIREDO FURTADO (MEDIADOR) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de julho de 2025. Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça Presidente
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (JEF) Nº 5003372-93.2024.4.04.7205/SC REQUERENTE : CLAUDIO VOLKMANN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ PINTO (OAB SC013673) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo Substituto da 4ª VF de Blumenau, a Secretaria INTIMA a PARTE EXEQUENTE/BENEFICIÁRIA para, no prazo de 05 (cinco) dias , se manifestar sobre o(s) comprovante(s) apresentado(s) pela agência bancária competente, nos presentes autos. Caso o comprovante se refira ao pedido de TED e: a) a TED não tenha sido concluída, compete apresentar os documentos solicitados pela agência, atentando às instruções contidas no ato ordinatório praticado após a juntada aos autos do demonstrativo de pagamento; b) a TED tenha sido concluída, compete verificar se há saldo nas demais contas informadas no demonstrativo de pagamento, a fim de comprovar o saque de eventual valor remanescente ou efetuar novo pedido de TED. Nada sendo requerido no prazo assinalado, será considerado satisfeito o cumprimento da(s) obrigação(ões) e o feito será encaminhado ao arquivo.
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