Vânia Dutra Elias Werner
Vânia Dutra Elias Werner
Número da OAB:
OAB/SC 013706
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vânia Dutra Elias Werner possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJAL, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TJSC, TJAL, TJSP, TRT12
Nome:
VÂNIA DUTRA ELIAS WERNER
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0058167-20.2008.8.24.0023/SC APELANTE : ALVARO WILLRICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS ANTONIO WERNER (OAB SC006598) ADVOGADO(A) : VANIA DUTRA ELIAS WERNER (OAB SC013706) APELANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 56, RECESPEC1 ), contra os acórdãos do evento 23, ACOR2 e evento 43, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do CPC, no que diz respeito à omissão do acórdão recorrido em relação à suposta concessão de pedido não formulado, ao fixar indenização com base em critério não pleiteado na petição inicial, bem como por ter arbitrado os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, apesar de este ser ilíquido. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 2º e 492 do CPC; e 170, § 3º, da Lei n. 6.404/76, ao argumento de que a emissão das ações nos contratos sob o regime PCT teria seguido os trâmites legais - com a devida avaliação e incorporação dos bens ao patrimônio da companhia -, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade que justificasse o reconhecimento de direito à indenização por diferença acionária. Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 85, § 8º, do CPC, no que tange à base de cálculo dos honorários da parte ré ter sido sobre o valor da condenação obtida pelo autor, o que seria indevido. Cumprida a fase do art. 1.030, caput , do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia , o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela legalidade da retribuição acionária nos contratos celebrados sob o regime PCT, após a edição da Portaria n. 375/94, bem como pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios com base no valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023). Quanto à segunda controvérsia , a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pelo direito da parte autora à subscrição de ações em relação aos contratos firmados na modalidade PCT antes da edição da Portaria n. 375/94, afastada a incidência da súmula n. 371 do STJ, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual. Vale destacar do voto ( evento 23, RELVOTO1 ): A Secretaria Nacional de Comunicação, através da Portaria 117/91, estabeleceu que nos casos em que os Planos de Expansão (PEX) não fossem adequados às características e às necessidades específicas de uma determinada localidade, era possível a formação de uma Planta Comunitária de Telefonia (PCT). Referida "Planta Comunitária" era um programa complementar de expansão da concessionária a ser executado na modalidade "empreitada global", tendo como contrapartida para o empreendedor a comercialização dos terminais, devendo este prestar o compromisso de transferir e incorporar o sistema de telefonia expandido para o acervo da concessionária local. Em retribuição, o consumidor recebia ações da companhia. Sobre os contratos de Planta Comunitária, transcreve-se excerto do agravo de instrumento n. 0156515-35.2014.8.24.0000 de relatoria do Exmo. Des. Rodrigo Antônio da Cunha: [...] a "Planta Comunitária" era firmada através da celebração de três contratos distintos: Contrato de Empreitada Global (contrato global de prestação de serviços que fazem entre si a Comunidade - grupo de pessoas organizada em forma de associação interessados em obter a prestação do serviço telefônico público, por contratos individualizados de assinatura, em uma mesma e determinada área - e o Empreendedor - Empresa, Instituição, Firma ou Organização estabelecida na forma da Lei, responsável pela implantação da "PLANTA COMUNITÁRIA" de telefonia, cujas atividades específicas deverão ser executadas por entidades credenciadas), Contrato de Participação Financeira (firmado entre a companhia credenciada e os futuros usuários de telefonia para aquisição da linha telefônica) e o Contrato de Promessa de Entroncamento e Absorção de Rede (compromisso da concessionária, na garantia de disponibilidade de entroncamento com a Rede Nacional de Telefônica e em ativar comercialmente a rede de telefonia assumindo as responsabilidades inerentes a exploração do serviço telefônico público). Isto é, o contrato de fato era estabelecido entre a comunidade e o empreendedor, não existindo relação direta com a empresa de telefonia. Portanto, em que pese houvessem certos parâmetros fixados pela concessionária, nessa modalidade contratual o montante despendido pela comunidade para implantar a "Planta Comunitária" era negociado entre ela e o empreendedor, ou seja, caso os valores integralizados excedessem a quantia da participação financeira correspondente à região, tal não seria de responsabilidade da Telebrás S.A. Em arremate, evidente que nos contratos firmados na modalidade PCT não é possível afirmar que todo valor pago pelo consumidor era convertido em ações, motivo pelo qual nos pactos firmados nesta modalidade a data da integralização não corresponde à data da assinatura do contrato, mas ao momento da incorporação da planta ao patrimônio da empresa, sendo inviável a aplicação da Súmula 371 do STJ. Outrossim, no voto da Ministra Maria Isabel Galotti, no REsp n. 1.680.628/PR, julgado em 04-06-2019, esclareceu-se a diferença da emissão acionária nos contratos PCT firmados quando da vigência da Portaria n. 117/91, nos quais havia previsão de emissão em favor do acionista, e naqueles assinados a partir da Portaria n. 375/94, em que o valor investido passou a ser doado às companhias, não mais ocorrendo a emissão de ações aos usuários desta modalidade contratual [...] Motivo pelo qual a sentenciante afirmou que: " nota-se que os contratos n. 601.599, 602.163, 602.177, 600.730, 602.110, 510.234, 601.191 e 601.600, relativos aos cedentes Edemar Da Silva, Lauri Luiz da Silva, Mirna Vieira, Rosangela Zanella, Valdir Steglich, Valdir Wiener e Zeraias Mariano da Silva, foram firmados após 22/06/1994, de modo que a ausência de previsão do direito à subscrição de ações leva à inafastável improcedência dos pedidos" . Portanto, não há falar em improcedência do pedido em relação à integralidade de pactos firmados na modalidade PCT, mas apenas daqueles firmados após a vigência da Portaria n. 375/94 , como muito bem delimitado na sentença. Por fim, tem-se que os critérios de fixação do ônus sucumbencial serão analisados conjuntamente com o recurso da parte autora. (Grifou-se). Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024). Quanto à terceira controvérsia , o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "a" do permissivo constitucional, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto ( evento 23, RELVOTO1 ): Outrossim, não há nenhum equívoco na fixação dos honorários realizada sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que previsto no art. 85, § 2º, do CPC, que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, sendo a aplicação do valor atualizado da causa parâmetro subsidiário e utilizado apenas nos casos em que não for possível mensurar o valor da condenação, in verbis : § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo , sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Grifou-se). Logo, mostra-se adequado o parâmetro utilizado na sentença para distribuição e arbitramento das custas e dos honorários advocatícios. (Grifou-se). A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. O julgamento monocrático foi fundamentado em jurisprudência dominante desta Corte. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que 'havendo proveito econômico , não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação' (AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020). 3. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão estadual para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados por ocasião da liquidação de sentença sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 , § 2º, do CPC. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.086.611/RS, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 26-2-2024, grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 56, RECESPEC1 . Intimem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 58267/PE), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JOÃO FARIAS DOS SANTOS (OAB 13706/AL) - Processo 0700030-19.2018.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1José Aldo Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S. A. - Agência de T. Vilela/ALB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJAL | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUIZ FERNANDO BRUSAMOLIN (OAB 58267/PE), ADV: NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), ADV: JOÃO FARIAS DOS SANTOS (OAB 13706/AL) - Processo 0700030-19.2018.8.02.0038 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1José Aldo Ferreira dos SantosB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S. A. - Agência de T. Vilela/ALB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000550-96.2021.8.24.0011/SC EXEQUENTE : SHANA OLIVEIRA ZEN GANZ ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : EDER GONCALVES ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXECUTADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) SENTENÇA 1. Ante o exposto, HOMOLOGO como devido, o valor de R$ 2.549.069,13 (dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, sessenta e nove reais e treze centavos) e JULGO EXTINTA a presente execução individual, com base no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. 1.1. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela(s) parte(s) adversa(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC. 2. Expeça(m)-se a(s) devida(s) certidão(ões), de forma genérica, de crédito concursal para habilitação no juízo da recuperação judicial. As especificações, como valor líquido do crédito, que consta dos autos, origem, classificação e demais requisitos do art. 9º da Lei 11.101/05, deverão ser indicadas pelo(s) próprio(s) credor(es). Eventual irregularidade deverá ser sanada por meio de impugnação contra a relação de credores, nos termos dos arts. 8º, 13, 14 e 15 da Lei 11.101/05, perante o juízo universal da recuperação. 3. Certifique-se a existência de valores depositados em subconta vinculada aos presentes autos, mediante juntada de extrato detalhado. Em caso positivo, considerando que, após eventual concordância ou deliberação quanto aos cálculos, a consequência jurídica é a expedição de certidão de crédito para consequente habilitação na Recuperação Judicial, desnecessária a manutenção do depósito em garantia. Conforme determinado pelo Juízo Recuperacional, havendo saldo positivo na subconta depositado em garantia, transfiram-se os respectivos valores para a conta informada pela própria recuperanda, conforme orienta a Circular n. 168 de 05 de junho de 2020 e a Circular n. 214 de 14 de julho de 2020, ambas da Corregedoria-Geral da Justiça. Desse modo, havendo penhora/garantia do juízo, a desconstituo e EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, observando os dados bancários a serem indicados pela parte passiva. Indefiro, de outro lado, o pedido de realização de depósito identificado ou remessa de comprovante ou comunicação acerca da transferência, haja vista a ausência de previsão legal para tanto, bem como por não ser incumbência deste juízo tal providência, devendo a impugnante/executada adotar as medidas que considerar necessárias para confirmação da transferência de valores para sua conta. 4. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. 5. Por fim, cobrem-se as custas e arquive-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se
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Tribunal: TJSC | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000581-19.2021.8.24.0011/SC (originário: processo nº 00017257020088240011/) RELATOR : Gilberto Gomes de Oliveira Júnior EXEQUENTE : RODRIGO COSTA ALVAREZ ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : RICARDO COSTA GANZ ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) EXEQUENTE : EDER GONCALVES ADVOGADO(A) : Vânia Dutra Elias Werner (OAB SC013706) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 151 - 11/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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