Rosana Ferreira Da Silva

Rosana Ferreira Da Silva

Número da OAB: OAB/SC 013730

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Ferreira Da Silva possui 117 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TRT12, TJSE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRT2, TRT12, TJSE, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: ROSANA FERREIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) AGRAVO DE PETIçãO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000875-20.2023.5.12.0061 RECLAMANTE: MONICA MARIA ARAGAO DOS SANTOS RECLAMADO: SOLANGE DE FATIMA PIRES - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4d092 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Apesar de inexitosa a tentativa conciliatória de março de 2025, remetam-se os autos ao CEJUSC para nova tentativa de conciliação. Advirto às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação no CEJUSC poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser objeto de sanção à parte faltante, com imposição de multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC (aplicado analogicamente por força do art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), se não justificada a ausência até a data da realização da audiência. Em caso de desinteresse na conciliação, na forma dos §§4º e 5º do art. 334 do CPC citado, as partes deverão informá-lo por petição nos autos, com pelo menos 10 dias de antecedência do ato designado, fundamentando suas razões para a não realização de tentativa de composição, já que o dever de cooperação para que se obtenha uma solução justa e efetiva em tempo razoável norteia todo o processo (art. 6º do CPC). /rbs BRUSQUE/SC, 30 de julho de 2025. ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MONICA MARIA ARAGAO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000720-17.2023.5.12.0061 RECLAMANTE: PATRICIA MACHADO DOS REIS RECLAMADO: CASA DE ASSISTENCIA DILONY EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6daee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Considerando a quitação integral do acordo homologado e a inexistência de outras obrigações pendentes na demanda, JULGO EXTINTA a ação, com fulcro no art. 925 do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos. Ultimadas as diligências retro, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. /cmsl ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASA DE ASSISTENCIA DILONY EIRELI - CAGERE CASA ASSISTENCIAL LTDA. - EPP
  4. Tribunal: TRT12 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE ATOrd 0000720-17.2023.5.12.0061 RECLAMANTE: PATRICIA MACHADO DOS REIS RECLAMADO: CASA DE ASSISTENCIA DILONY EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b6daee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Considerando a quitação integral do acordo homologado e a inexistência de outras obrigações pendentes na demanda, JULGO EXTINTA a ação, com fulcro no art. 925 do CPC, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias para fins estatísticos. Ultimadas as diligências retro, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. /cmsl ROBERTO MASAMI NAKAJO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA MACHADO DOS REIS
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002588-10.2024.4.04.7208/SC AUTOR : SILVIO MARCHI ADVOGADO(A) : ROSANA FERREIRA DA SILVA (OAB SC013730) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela parte autora , das quais está dispensada em face do benefício da justiça gratuita deferido. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016149-70.2024.8.24.0011/SC RELATOR : IOLANDA VOLKMANN AUTOR : WESLEY MARIAN JESUINO ADVOGADO(A) : ROSANA FERREIRA DA SILVA (OAB SC013730) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 36 - 24/07/2025 - CONTESTAÇÃO
  7. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001019-16.2024.5.12.0010 AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-16.2024.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI , CARLOS EVALDO JESKE , JOSE WERLEN COSTA SILVA, ANTONIO MARCIO SILVA MAGALHAES, CHRISTIANE RIBEIRO AMES , EDIANO MIRANDA COSTA, IVAN SADY PEDROSO, GESICA MARTINS GEITTENES, LUIS FERNANDO CABRAL , DAMIAO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, JOSIEL MARTINS DOS SANTOS , ADIANA MACAN DE SOUZA, AGNALDO JOAQUIM , RENATO MAXIMIANO DE SOUZA, FRANCIELI CARNIEL , ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA DALPIVA, JEAN LEPKOSKI DA SILVA , CLEBER LIMA DO ROSARIO, JOSE CABRAL E SILVA , JOSE CARLOS AZEVEDO , EDSON CARNIEL, JOELSON JOSE DE OLIVEIRA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA , ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o simples objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001019-16.2024.5.12.0010, provenientes da Secretaria de execução, SC, em que é embargante 1. EVELYN MARTINS NASCIMENTO. A executada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes apresentam contraminuta, fls. 282-286 e fls. 287-289. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada. MÉRITO 1. Omissão A executada afirma que o acordão não se manifestou sobre questões essenciais como a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a legiltimidade para recorrer. Refere que o bem indicado à penhora trata-se de residência da entidade familiar e nela reside há quase dez anos. Afirma que ausente a manifestação expressa quanto á Lei 8.009/90, além do art. 17, 674 e seguintes do CPC. Destaca que não era parte do processo de execução e não havia possibilidade de estender os efeitos da decisão em relação á impugnação apresentada por seu cônjuge. Cita a jurisprudência do TST quanto ao bem de família. Sem razão. O acórdão analisou o agravo de petição, fls. 178-179 e considerou inviável a rediscussão pretendida pela embargante por preclusão. Destaco que expresso o julgado quanto ao entendimento de que a matéria foi apreciada no processo 0000323-94.2019.5.12.0061, com apresentação de impugnação à penhora com a alegação de impenhorabilidade, no qual consta, inclusive, procuração específica da embargante. Portanto, reconhecida a preclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 2. Prequestionamento Esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelos Embargantes não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito os embargos.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator   /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS AZEVEDO
  8. Tribunal: TRT12 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO AP 0001019-16.2024.5.12.0010 AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI E OUTROS (25) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001019-16.2024.5.12.0010 (AP) AGRAVANTE: EVELYN MARTINS NASCIMENTO AGRAVADO: JONSON VILAR VENTURI , CARLOS EVALDO JESKE , JOSE WERLEN COSTA SILVA, ANTONIO MARCIO SILVA MAGALHAES, CHRISTIANE RIBEIRO AMES , EDIANO MIRANDA COSTA, IVAN SADY PEDROSO, GESICA MARTINS GEITTENES, LUIS FERNANDO CABRAL , DAMIAO PEREIRA DE SOUZA, LUCIANA APARECIDA DE SOUZA, JOSIEL MARTINS DOS SANTOS , ADIANA MACAN DE SOUZA, AGNALDO JOAQUIM , RENATO MAXIMIANO DE SOUZA, FRANCIELI CARNIEL , ANA CLAUDIA MARTINS DA SILVA DALPIVA, JEAN LEPKOSKI DA SILVA , CLEBER LIMA DO ROSARIO, JOSE CABRAL E SILVA , JOSE CARLOS AZEVEDO , EDSON CARNIEL, JOELSON JOSE DE OLIVEIRA , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE FIACAO, MALHARIA, TINTURARIA, TECELAGEM E ASSEMELHADOS DE BRUSQUE, PATRICIA FELISBERTO DE OLIVEIRA , ELODIR TEIXEIRA RODRIGUES RELATOR: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos declaratórios apresentados com o simples objetivo de rever a decisão proferida quando não há omissão, contradição ou obscuridade a corrigir por essa via, até porque há meio processual próprio para atingir o desiderato de reforma do julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0001019-16.2024.5.12.0010, provenientes da Secretaria de execução, SC, em que é embargante 1. EVELYN MARTINS NASCIMENTO. A executada opõe embargos de declaração alegando omissão no acórdão, além de buscar o prequestionamento da matéria. Intimadas, as partes apresentam contraminuta, fls. 282-286 e fls. 287-289. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela executada. MÉRITO 1. Omissão A executada afirma que o acordão não se manifestou sobre questões essenciais como a alegação de impenhorabilidade do bem de família e a legiltimidade para recorrer. Refere que o bem indicado à penhora trata-se de residência da entidade familiar e nela reside há quase dez anos. Afirma que ausente a manifestação expressa quanto á Lei 8.009/90, além do art. 17, 674 e seguintes do CPC. Destaca que não era parte do processo de execução e não havia possibilidade de estender os efeitos da decisão em relação á impugnação apresentada por seu cônjuge. Cita a jurisprudência do TST quanto ao bem de família. Sem razão. O acórdão analisou o agravo de petição, fls. 178-179 e considerou inviável a rediscussão pretendida pela embargante por preclusão. Destaco que expresso o julgado quanto ao entendimento de que a matéria foi apreciada no processo 0000323-94.2019.5.12.0061, com apresentação de impugnação à penhora com a alegação de impenhorabilidade, no qual consta, inclusive, procuração específica da embargante. Portanto, reconhecida a preclusão, não há qualquer omissão no acórdão embargado. Nesse sentido, inexiste vício a ser sanado. Rejeito. 2. Prequestionamento Esclareça-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já analisado, mas apenas ao saneamento de eventual obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, o que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo fazer imperar a sua interpretação dada à prova produzida, não sendo os aclaratórios, entretanto, o meio adequado para reformar a decisão. Ademais, o Juiz não precisa esgotar e rebater todos os argumentos das partes para que sua decisão se firme como legal e eficaz no mundo jurídico, bastando que, quando se sentir convencido, por meio de razões de fato e de direito, condizentes com a situação concreta que analisa, lance os fundamentos adotados para a tese explícita e represente o ato de lógica e vontade do Estado que põe fim à controvérsia. Havendo eventual "error in judicando" quanto à análise da prova produzida, sua correção deve ser buscada por meio do instrumento processual adequado. A medida eleita pelos Embargantes não se presta a restaurar o exame de fatos e provas, e tampouco para que o Juízo discorra sobre todos os argumentos sustentados no recurso. Não há, portanto, justificativa para o prequestionamento à luz da Súmula n. 297 e da Orientação Jurisprudencial n. 118 da SDI, ambas do TST. Rejeito os embargos.                                                     ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes, o Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG Nº 231/2025). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves.         HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator   /fz         FLORIANOPOLIS/SC, 25 de julho de 2025. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CARNIEL
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