Arlindo Roberto Voltolini Filho

Arlindo Roberto Voltolini Filho

Número da OAB: OAB/SC 013754

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arlindo Roberto Voltolini Filho possui 38 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPR, TRT21, TJAL e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPR, TRT21, TJAL, TJRS, TJSC, TRF4
Nome: ARLINDO ROBERTO VOLTOLINI FILHO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008745-52.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 30/06/2025.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008779-27.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 01/07/2025.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008782-79.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 01/07/2025.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008783-64.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 01/07/2025.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5008784-49.2025.8.24.0004 distribuido para Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá na data de 01/07/2025.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de julho de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5000720-89.2025.8.24.0282/SC (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL APELANTE: SILVANO TONETTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ DILNEI BORGES DOS ANJOS (OAB SC025954) APELANTE: ANDREIA DAGOSTIM TONETTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ DILNEI BORGES DOS ANJOS (OAB SC025954) APELADO: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GEOVANIA BALDISSERA DE SOUZA PROCURADOR(A): ARLINDO ROBERTO VOLTOLINI FILHO PROCURADOR(A): GABRIELA ALBINO VIEIRA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: CRISTINI REBELO DE SOUZA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de julho de 2025. Desembargador JAIME RAMOS Presidente
  8. Tribunal: TRT21 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0001488-34.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: JORGE COSTA PEREIRA E OUTROS (1) RECLAMADO: CMI BRASIL SERVICOS DE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4ae7a0 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da Decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela antecipada, por meio da qual pretende o Autor a reintegração no trabalho em razão da dispensa discriminatória e abusiva, além do restabelecimento liminar do plano de saúde. Examino. A concessão da tutela provisória, na modalidade de tutela de urgência de natureza antecipada, requer a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. No caso, a controvérsia reside em uma análise superficial do cumprimento dos requisitos para caracterização da dispensa sem justa causa como discriminatória. Em atenção à Súmula 443, TST (art. 5º, LINDB), presume-se discriminatória a dispensa em razão de doença do trabalhador que suscite estigma ou preconceito (art. 212, IV, CCB c/c art. 374, I e IV, CPC). Provada que a resilição contratual se pautou na adoção de critério injustamente desqualificante (Convenções 100 e 111, OIT c/c Convenção Interamericana contra a Discriminação e a Intolerância), torna-se cabível a reintegração do trabalhador (art. 4º, I, Lei 9029/95), em razão da violação da isonomia, examinada sob as dimensões material e como reconhecimento (art. 5º, caput, CF c/c art. 3º, IV, CF), e ante a violação da boa-fé e a da lealdade contratuais (arts. 421 e 422, CC). No caso, o Autor alega, em síntese, que: "Em setembro de 2024, foi diagnosticado com MIELOPATIA ESPONDILÓTICA CERVICAL, uma condição neurológica grave que o deixou acamado, com paralisia nos membros inferiores, fraqueza nos membros superiores e dependência total de terceiros para atividades básicas, conforme laudo médico emitido em 3 de abril de 2025 pelo Dr. Rivus Ferreira Arruda (CRM 7238/RN). A patologia, classificada como CID-10 M47.1 e G99.2, tornou-o permanentemente incapaz para o trabalho. Recentemente, seu estado de saúde agravou-se significativamente, ao ponto de necessitar de tratamento de internação domiciliar (Home Care), incluindo cuidados diários de técnico de enfermagem, fisioterapia motora, visitas médicas e de enfermagem, acompanhamento psicológico e nutricional, além de materiais como cama hospitalar elétrica e curativos. O Reclamante possuía acesso ao plano de saúde Unimed Joinville, o qual era conveniado pela empresa e essencial para custear seu tratamento médico contínuo, incluindo os cuidados de Home Care indispensáveis à sua sobrevivência e qualidade de vida. Apesar de sua condição, em 27 de maio de 2025, um representante da CMI Brasil visitou sua residência, constatou seu estado de saúde e, ainda assim, entregou notificação de demissão sem justa causa, com aviso prévio indenizado projetado até 26 de junho de 2025. A empresa exigiu que o Reclamante comparecesse em 6 de junho de 2025 para homologação da rescisão, ignorando sua incapacidade de locomoção. A demissão, realizada com ciência da gravidade do quadro clínico, coloca sob ameaça o acesso ao plano de saúde, indispensável ao tratamento do Reclamante, configurando violação à legislação trabalhista, incluindo demissão discriminatória" (ID. b74380d, fls.04). Contrastando suas alegações com os documentos juntados, observo que a empresa lhe concedia plano de saúde com coparticipação (ID. da8c24c, fls.22). Também verifico que o Autor foi diagnosticado com Mielopatia Espondilótica Cervical (Síndrome Medular Compressiva com Tetraplegia) – ID. eb32425, fls.31. Trata-se de uma condição em que a medula espinhal, na região cervical, é comprimida, resultando em perda de função motora e sensitiva nos quatro membros. Esse mesmo laudo confirma que o Autor se encontra inválido em caráter definitivo para o exercício de qualquer atividade laboral, inclusive permanecendo acamado. Além disso, vale ressaltar que seu quadro físico é agravado por quadro depressivo, tal como noticiado no atestado de ID. dfdaff7, fls.27. Tais contornos ratificam, portanto, a dispensa abusiva (art. 187, CC) e discriminatória da Reclamada (ID. dea7e35, fls.764), violadora do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Primeiro porque há presunção de resilição discriminatória com relação ao seu quadro psiquiátrico (ID. dfdaff7, fls.27), o qual tem o condão de acarretar estigma social (Súmula 443, TST). Nesse sentido, os julgados do TST: RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇAS MENTAIS ESTIGMATIZANTES. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA À REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM DOBRO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a dispensa da reclamante como válida, ou seja, que não foi impulsionada por motivos discriminatórios. Para tanto, o fundamento central do acórdão regional foi no sentido de que a moléstia não possui origem ocupacional (sem nexo de causalidade com as atividades laborais), bem como não guarda semelhança com as hipóteses elencadas da Súmula 443 do TST. Na hipótese, o contexto fático registrado no acórdão recorrido é de que a reclamante sofre de depressão desde 2013, inclusive com intentos suicidas dentro da empresa, sendo demitida em 26/4/2018, sem justa causa, após dois dias da alta médica decorrente da última tentativa de suicídio. O princípio da não discriminação constitui vetor axiológico e normativo com irradiações em normas infraconstitucionais, materiais e processuais. Ressalta-se, ainda, que o ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas. Além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1.º, III, 3.º, IV, 7.º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT - ratificada pelo Brasil. A Lei n.º 9.029, de 13 de abril de 1995, especificamente em seu art. 1.°, veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. A jurisprudência desta Corte tem aplicado os dispositivos da Lei n.º 9.029/95 em diversos casos de discriminação, demonstrando o caráter não taxativo do rol previsto em seu art. 1.º. A análise sistemática da legislação brasileira sobre o tema evidencia que a proteção contra o tratamento discriminatório deve ser ampla e efetiva. As enfermidades psíquicas acarretam, sim, grande estigma social, circunstância que reforça o entendimento de que, na hipótese, houve sim a dispensa discriminatória da recorrente. Assim, caracterizada a dispensa discriminatória, é devida a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.” (TST-RRAg-1000486- 96.2020.5.02.0062, 2ª Turma, rel. Min. Maria Helena Mallmann, julgado em 26/6/2024). RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA . EMPREGADA EM TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. SÚMULA 443 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exercício da atividade econômica, premissa legitimada em um sistema capitalista de produção, fica condicionado à observância dos princípios enumerados no artigo 170 da Constituição Federal, entre os quais se incluem a valorização do trabalho humano, a existência digna, premissa da justiça social (caput) , e a função social da propriedade (inciso III), este último perfeitamente lido como função social da empresa . Ademais, estabelece vínculo direto e indissociável com os princípios contidos no artigo 1º da Constituição, que fundamentam o Estado Democrático de Direito, entre os quais se incluem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (inciso IV) e a dignidade da pessoa humana (inciso III). Denominados princípios políticos constitucionalmente conformadores , ou princípios constitucionais fundamentais, caracterizam-se por explicitarem as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte, condensarem as opções políticas nucleares e refletirem a ideologia dominante da constituição. Significa afirmar, com base nesses princípios, a possibilidade de limitação do alegado direito potestativo de dispensa quando a ele se sobrepõe um bem jurídico relevante, protegido pela ordem jurídica, especialmente constitucional. Em sintonia com os aludidos mandamentos constitucionais, a Lei nº 9 .029/1995 dispõe acerca da proibição da exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. O rol de condutas discriminatórias, a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, é meramente exemplificativo. Acerca do tema, esta Corte Superior editou a Súmula nº 443, no sentido de que se presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito . À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. A referida súmula foi editada à luz desse arcabouço jurídico. Assim, a melhor interpretação que se faz dela é justamente a que se coaduna com as normas referidas e a ponderação que deve existir entre valores igualmente consagrados no âmbito constitucional. Com efeito, é antecedente lógico para a dispensa discriminatória em razão de doença grave de causa não ocupacional o conhecimento do empregador acerca da moléstia, sem o que a discriminação não pode ser caracterizada . Na hipótese , é incontroverso o fato de a reclamante se encontrar em tratamento psiquiátrico ao tempo da dispensa (13/11/2020). A esse respeito, o Tribunal Regional registrou que havia atestado no qual constava quadro clínico da reclamante que interferiria nas suas capacidades cognitivas, afetivas e psicomotoras, recomendando-se licença médica por 90 (noventa) dias a partir de 03/11/2020. Pontuado, ainda, a conclusão do Laudo Pericial em que se confirmava a existência de condição psiquiátrica a ser tratada. Diante do contexto narrado, especialmente o reconhecimento de que a dispensa operou-se poucos dias depois do recebimento do diagnóstico pela empresa , há de se perceber que a doença que acometeu a trabalhadora - de entornos psiquiátricos - se amolda, in casu , aos parâmetros da mencionada súmula . Por fim, cumpre ressaltar que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a dispensa não foi pautada em motivos discriminatórios. Pelo exposto, o acórdão regional merece reforma. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 00250736120205240007, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 25/09/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024). Segundo porque há deficiências físicas incapacitando o trabalhador total e permanentemente para o trabalho, ao menos neste momento. E na medida em que há reconhecimento da incapacidade laborativa do Autor (ID. b383fea, fls.40), reconhece-se abusiva a dispensa ocorrida em período de suspensão/interrupção contratual. NULIDADE DA DESPEDIDA - DOENÇA DO EMPREGADO - REINTEGRAÇÃO. Atestada a incapacidade do empregado na época da rescisão contratual, é nula a despedida, porque nessa hipótese o contrato de trabalho está suspenso, ainda que não fosse constatada qualquer relação entre a doença e o trabalho, pois é necessário o afastamento para tratamento médico. Portanto, naquela época, o empregador estava impedido de exercer o direito de rescindir o contrato. (TRT-3 - RO: 00106668720175030056 MG 0010666-87 .2017.5.03.0056, Relator.: Jales Valadao Cardoso, Data de Julgamento: 07/02/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/02/2019). Com efeito, era esperado da Reclamada a preservação do contrato de trabalho do Reclamante, especialmente em um momento em que o trabalhador se mostra mais necessitado do plano de saúde, nada obstante o contrato de trabalho esteja suspenso ou interrompido (Súmula 440, TST). SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. Considerando a finalidade precípua do plano de saúde concedido pelo empregador, qual seja, garantir o tratamento médico do trabalhador no caso do desenvolvimento de patologias decorrentes ou não do trabalho, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção, impõe-se a manutenção desse benefício mesmo no caso de suspensão contratual em decorrência do afastamento do trabalho por motivo de doença, haja vista que nessa situação o trabalhador encontra-se mais vulnerável e necessitado da tratamento médico. Intimado(s) / Citado(s) - JORGE COSTA PEREIRA - ZULEIDE SOUZA DOS ANJOS PEREIRA
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